Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007239-13.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: SERVPLAN INSTALACOES INDUSTRIAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: IZAIAS VAMPRE DA SILVA - SP236387-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007239-13.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: SERVPLAN INSTALACOES INDUSTRIAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: IZAIAS VAMPRE DA SILVA - SP236387-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pela União  Federal   contra o v. acórdão da E. 2ª Turma deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual   negou    provimento ao agravo  de instrumento   da Fazenda Pública,   e reconheceu  a preferência do crédito oriundo da relação de trabalho  sobre o montante apurado  na venda  em hasta publica de bem imóvel do   empregador penhorado  em execução fiscal de crédito tributário, mesmo  sem  penhora trabalhista sobre o bem  arrematado.

Embargante:  alega que a arrematação em questão  ocorreu  em data anterior à penhora no rosto  dos autos, motivo  pelo qual a titularidade sobre o montante  da arrematação  não  mais pertence ao patrimônio  devedor  trabalhista, mas sim ao Tesouro Nacional,  motivo pelo qual    a partir  de então  não pode mais  responder por  outras dívidas do empregador.   

Afirma, por fim, que a preferência  dos  créditos  laborais  sobre  o crédito tributário exige que ambos  estejam garantidos  pelo mesmo  bem, a ensejar concurso  de credores.

O recurso é tempestivo.

Sem impugnação.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007239-13.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: SERVPLAN INSTALACOES INDUSTRIAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: IZAIAS VAMPRE DA SILVA - SP236387-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador  Federal Cotrim Guimarães. Conforme  consta no Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte.

O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.

Afora tais hipóteses, tem sido pela jurisprudência admitida a modificação substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato, como por exemplo quando a matéria julgada não tem pertinência com o objeto em lide.

 

Pois bem. Ainda  que  se trate de créditos   de natureza trabalhista,   o concurso de credores em  relação ao crédito  tributário  somente se instaura se ambos  os créditos  estiverem  garantidos    pelo  mesmo bem. A propósito:

 

“FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DECORRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. CONCURSO DE CREDORES. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE PENHORAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de execução fiscal de dívida ativa do FGTS, no bojo da qual a Fazenda pleiteou a expedição de ofício ao MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, "para que seja efetivada a penhora no rosto dos autos nº 0041231-17.2010.4.03.6182 e posterior transferência dos valores ali eventualmente depositados a título de penhora sobre percentual do faturamento para conta judicial vinculada ao presente feito". 2. O crédito decorrente das contribuições ao FGTS goza das mesmas prerrogativas inerentes ao crédito trabalhista, incluindo-se nesse rol de prerrogativas a preferência sobre créditos tributários nas hipóteses de pluralidade de penhoras. Precedente. 3. O concurso de credores pleiteado pela agravante depende, para sua instauração, de que tenha havido a pluralidade de penhoras. No entanto, a penhora sobre o faturamento da executada foi levada a efeito nos autos da execução fiscal em trâmite perante o MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, mas não nos autos da execução que tramita perante o MM. Juízo a quo. 4. Inexistente a pluralidade de penhoras ou, em outras palavras, a penhora simultânea do mesmo bem em execuções distintas, incabível desguarnecer o Juízo que já se encontra garantido ao argumento da preferência dos créditos de FGTS. Precedentes. 5. Agravo legal improvido.”

( TRF3. AI nº 531525, 1ª Turma, rel. Hélio  Nogueira e-DJF3 Judicial 1

DATA:26/02/2016 )

 

O entendimento acima foi  ratificado pelo julgamento abaixo colacionado, no qual foi  assentado  entendimento  nestes termos:

 

“EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA DO DÉBITO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. NECESSIDADE DE DIVERSAS PENHORAS SOBRE UM MESMO BEM. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Essa Corte de Justiça entende ser pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências. Precedentes: AgInt no REsp. 1.436.772/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; AgInt no REsp. 1.318.181/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2018. 2. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia (REsp. 1.278.545/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2016). 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. ..EMEN:”

( STJ. AIRESP  nº 1603324, 1ª Turma, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 10-05-2019)

 

Não  se verifica nos autos que  ao tempo da arrematação dos  imóveis em debate havia  penhora trabalhista sobre eles a ensejar concurso  de credores e consequente observância  de preferencia.

 

De  fato,  quando do pedido do juiz do trabalho de penhora no rosto dos autos da execução fiscal, os imóveis  em debate já  haviam sido  alienados  em hasta  publica, sendo  que  o produto  da arrematação não pode ser penhorado  para garantir dívida oriunda da relação de trabalho do  devedor  trabalhista, uma vez que  tal  cifra  não mais integra a esfera  patrimonial  deste.

 

Assim,  não havendo  concurso  de credores,  a penhora no rosto  dos autos da execução fiscal em  debate permanecer apenas sobre o que  sobejar  depois de   quitado  o crédito  tributário  em cobro naqueles autos, uma vez que  a sobra sim pertence ao devedor trabalhista.

 

Diante do exposto,   acolho  os   embargos de declaração,   altero o resultado do julgamento,   dou  provimento ao agravo  de instrumento,  para manter a penhora  no  rosto  dos autos da execução fiscal nº 0401417-30.1997.4.03.6103 apenas sobre o que  sobejar após a quitação do crédito  tributário  em cobro,  nos termos  da  fundamentação supra.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –    PENHORA  – CRÉDITO  TRABALHISTA – CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONCURSO DE CREDORES  - PENHORA SOBRE O MESMO  BEM – NECESSIDADE  EFEITO INFRIGENE

1.  No caso dos  autos o crédito trabalhista objeto  de penhora no rosto dos  autos  da execução fiscal nº 0401417-30.1997.4.03.6103  não  está garantido pelo mesmo bem que garante o crédito  tributário  exequendo  a ensejar concurso  de credores.         

2.   Não havendo concurso de credores entre dados  créditos, a penhora  no rosto dos  autos permanece apenas sobre o que sobejar após a quitação do crédito tributário.

3.   Embargos declaratórios acolhidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, alterar o resultado do julgamento e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.