AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007239-13.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERVPLAN INSTALACOES INDUSTRIAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: IZAIAS VAMPRE DA SILVA - SP236387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007239-13.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SERVPLAN INSTALACOES INDUSTRIAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: IZAIAS VAMPRE DA SILVA - SP236387-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o v. acórdão da E. 2ª Turma deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Pública, e reconheceu a preferência do crédito oriundo da relação de trabalho sobre o montante apurado na venda em hasta publica de bem imóvel do empregador penhorado em execução fiscal de crédito tributário, mesmo sem penhora trabalhista sobre o bem arrematado. Embargante: alega que a arrematação em questão ocorreu em data anterior à penhora no rosto dos autos, motivo pelo qual a titularidade sobre o montante da arrematação não mais pertence ao patrimônio devedor trabalhista, mas sim ao Tesouro Nacional, motivo pelo qual a partir de então não pode mais responder por outras dívidas do empregador. Afirma, por fim, que a preferência dos créditos laborais sobre o crédito tributário exige que ambos estejam garantidos pelo mesmo bem, a ensejar concurso de credores. O recurso é tempestivo. Sem impugnação. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007239-13.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SERVPLAN INSTALACOES INDUSTRIAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: IZAIAS VAMPRE DA SILVA - SP236387-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães. Conforme consta no Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou completar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor desta ou daquela parte. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. Afora tais hipóteses, tem sido pela jurisprudência admitida a modificação substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato, como por exemplo quando a matéria julgada não tem pertinência com o objeto em lide. Pois bem. Ainda que se trate de créditos de natureza trabalhista, o concurso de credores em relação ao crédito tributário somente se instaura se ambos os créditos estiverem garantidos pelo mesmo bem. A propósito: “FGTS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DECORRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. CONCURSO DE CREDORES. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE PENHORAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de execução fiscal de dívida ativa do FGTS, no bojo da qual a Fazenda pleiteou a expedição de ofício ao MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, "para que seja efetivada a penhora no rosto dos autos nº 0041231-17.2010.4.03.6182 e posterior transferência dos valores ali eventualmente depositados a título de penhora sobre percentual do faturamento para conta judicial vinculada ao presente feito". 2. O crédito decorrente das contribuições ao FGTS goza das mesmas prerrogativas inerentes ao crédito trabalhista, incluindo-se nesse rol de prerrogativas a preferência sobre créditos tributários nas hipóteses de pluralidade de penhoras. Precedente. 3. O concurso de credores pleiteado pela agravante depende, para sua instauração, de que tenha havido a pluralidade de penhoras. No entanto, a penhora sobre o faturamento da executada foi levada a efeito nos autos da execução fiscal em trâmite perante o MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, mas não nos autos da execução que tramita perante o MM. Juízo a quo. 4. Inexistente a pluralidade de penhoras ou, em outras palavras, a penhora simultânea do mesmo bem em execuções distintas, incabível desguarnecer o Juízo que já se encontra garantido ao argumento da preferência dos créditos de FGTS. Precedentes. 5. Agravo legal improvido.” ( TRF3. AI nº 531525, 1ª Turma, rel. Hélio Nogueira e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2016 ) O entendimento acima foi ratificado pelo julgamento abaixo colacionado, no qual foi assentado entendimento nestes termos: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREFERÊNCIA DO DÉBITO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. NECESSIDADE DE DIVERSAS PENHORAS SOBRE UM MESMO BEM. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Essa Corte de Justiça entende ser pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências. Precedentes: AgInt no REsp. 1.436.772/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; AgInt no REsp. 1.318.181/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2018. 2. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia (REsp. 1.278.545/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2016). 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. ..EMEN:” ( STJ. AIRESP nº 1603324, 1ª Turma, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 10-05-2019) Não se verifica nos autos que ao tempo da arrematação dos imóveis em debate havia penhora trabalhista sobre eles a ensejar concurso de credores e consequente observância de preferencia. De fato, quando do pedido do juiz do trabalho de penhora no rosto dos autos da execução fiscal, os imóveis em debate já haviam sido alienados em hasta publica, sendo que o produto da arrematação não pode ser penhorado para garantir dívida oriunda da relação de trabalho do devedor trabalhista, uma vez que tal cifra não mais integra a esfera patrimonial deste. Assim, não havendo concurso de credores, a penhora no rosto dos autos da execução fiscal em debate permanecer apenas sobre o que sobejar depois de quitado o crédito tributário em cobro naqueles autos, uma vez que a sobra sim pertence ao devedor trabalhista. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, altero o resultado do julgamento, dou provimento ao agravo de instrumento, para manter a penhora no rosto dos autos da execução fiscal nº 0401417-30.1997.4.03.6103 apenas sobre o que sobejar após a quitação do crédito tributário em cobro, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PENHORA – CRÉDITO TRABALHISTA – CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONCURSO DE CREDORES - PENHORA SOBRE O MESMO BEM – NECESSIDADE EFEITO INFRIGENE
1. No caso dos autos o crédito trabalhista objeto de penhora no rosto dos autos da execução fiscal nº 0401417-30.1997.4.03.6103 não está garantido pelo mesmo bem que garante o crédito tributário exequendo a ensejar concurso de credores.
2. Não havendo concurso de credores entre dados créditos, a penhora no rosto dos autos permanece apenas sobre o que sobejar após a quitação do crédito tributário.
3. Embargos declaratórios acolhidos.