Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006311-28.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: TERCOPAV - TERRAPLENAGEM, CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA, LETICIA DE CARVALHO, ANA BEATRIZ RODRIGUES MENDES, SILVIO DAMASCENO DE CARVALHO, NELSON RIBEIRO FILHO, ARLETE RODRIGUES MENDES RIBEIRO

Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA - SP147346-A, RICARDO WEHBA ESTEVES - SP98344-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006311-28.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: TERCOPAV - TERRAPLENAGEM, CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA, LETICIA DE CARVALHO, ANA BEATRIZ RODRIGUES MENDES, SILVIO DAMASCENO DE CARVALHO, NELSON RIBEIRO FILHO, ARLETE RODRIGUES MENDES RIBEIRO

Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA - SP147346-A, RICARDO WEHBA ESTEVES - SP98344-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento  interposto pela União Federal   contra  decisão que,  em sede de execução fiscal movida em face de TERCOPAV - TERRAPLENAGEM, CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA e outros,  indeferiu   a citação por edital do  terceiro adquirente do imóvel,  tendo em vista que não foi comprovado pela exequente o exaurimento  de outros  meios legais e  hábeis para a localização do endereço dos mesmos.

Apelante:  requer a citação por edital  dos terceiros adquirentes do imóvel,  já  que não foram encontrados pelo oficial  de justiça no endereço por eles   informado e constante no sistema do Ministério da Economia.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006311-28.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: TERCOPAV - TERRAPLENAGEM, CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA, LETICIA DE CARVALHO, ANA BEATRIZ RODRIGUES MENDES, SILVIO DAMASCENO DE CARVALHO, NELSON RIBEIRO FILHO, ARLETE RODRIGUES MENDES RIBEIRO

Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA - SP147346-A, RICARDO WEHBA ESTEVES - SP98344-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):  em se tratando  de citação por edital  de terceiro estranho  à execução  fiscal, adoto por  analogia  as disposições do art. 256, § 3º do CPC atual, in verbis:

 

“Art. 256. A citação por edital será feita:

(...),

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”

 

O mandamento legal acima explicitado foi  a encampado  pela jurisprudência  do  Superior Tribunal  de Justiça. A propósito:

  

..EMEN: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ..EMEN:

( STJ,  Resp.  nº 1828219, 3ª Turma, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 06-09-2019)

 

No caso dos autos,  não  há  qualquer  comprovação  de que  a exequente  procedeu   diligência infrutífera perante os  cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos em busca do endereço dos terceiros adquirentes do imóvel,  a ensejar a citação dos mesmos por edital.

 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo  de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO  DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL   CITAÇÃO EDITAL  - ESGOTAMENTO  - OUTRAS POSSIBILDADES – NECESSIDADE  

I –  A  citação por  edital, no caso, exige o esgotamento prévio  das  outras modalidades  previstas em lei.

 II -  Precedentes jurisprudenciais. 

III  – Agravo  de instrumento  não provido. 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.