
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006311-28.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TERCOPAV - TERRAPLENAGEM, CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA, LETICIA DE CARVALHO, ANA BEATRIZ RODRIGUES MENDES, SILVIO DAMASCENO DE CARVALHO, NELSON RIBEIRO FILHO, ARLETE RODRIGUES MENDES RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA - SP147346-A, RICARDO WEHBA ESTEVES - SP98344-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006311-28.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TERCOPAV - TERRAPLENAGEM, CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA, LETICIA DE CARVALHO, ANA BEATRIZ RODRIGUES MENDES, SILVIO DAMASCENO DE CARVALHO, NELSON RIBEIRO FILHO, ARLETE RODRIGUES MENDES RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA - SP147346-A, RICARDO WEHBA ESTEVES - SP98344-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de execução fiscal movida em face de TERCOPAV - TERRAPLENAGEM, CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA e outros, indeferiu a citação por edital do terceiro adquirente do imóvel, tendo em vista que não foi comprovado pela exequente o exaurimento de outros meios legais e hábeis para a localização do endereço dos mesmos. Apelante: requer a citação por edital dos terceiros adquirentes do imóvel, já que não foram encontrados pelo oficial de justiça no endereço por eles informado e constante no sistema do Ministério da Economia. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006311-28.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TERCOPAV - TERRAPLENAGEM, CONSTRUCOES E PAVIMENTACAO LTDA, LETICIA DE CARVALHO, ANA BEATRIZ RODRIGUES MENDES, SILVIO DAMASCENO DE CARVALHO, NELSON RIBEIRO FILHO, ARLETE RODRIGUES MENDES RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA - SP147346-A, RICARDO WEHBA ESTEVES - SP98344-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): em se tratando de citação por edital de terceiro estranho à execução fiscal, adoto por analogia as disposições do art. 256, § 3º do CPC atual, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: (...), § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” O mandamento legal acima explicitado foi a encampado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “..EMEN: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ..EMEN:” ( STJ, Resp. nº 1828219, 3ª Turma, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 06-09-2019) No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a exequente procedeu diligência infrutífera perante os cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos em busca do endereço dos terceiros adquirentes do imóvel, a ensejar a citação dos mesmos por edital. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO EDITAL - ESGOTAMENTO - OUTRAS POSSIBILDADES – NECESSIDADE
I – A citação por edital, no caso, exige o esgotamento prévio das outras modalidades previstas em lei.
II - Precedentes jurisprudenciais.
III – Agravo de instrumento não provido.