AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025619-50.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM VILA EUROPA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO JOSE DA SILVA - SP267368
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025619-50.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM VILA EUROPA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO JOSE DA SILVA - SP267368 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM VILA EUROPA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “1 Não conheço da manifestação apresentada pela parte executada, totalmente estranha ao objeto destes autos, que tramitam sob o rito previsto na Lei 6.830/80. Saliento, de qualquer forma, que o valor restituído pela CEF estava depositado em conta judicial, aberta na operação 280, destinada aos depósitos de natureza previdenciária, nos termos previstos no art. 2º, da Lei 9.703/98. De acordo com o art. 1º, §3º, I, dessa mesma lei, os depósitos à ordem da Justiça Federal renderão juros na forma do art. 39, da Lei 9.250/95 (equivalentes à taxa SELIC, mais 1% no mês do saque). Assim, além de serem descabidos os cálculos apresentados pela parte executada com a suposta "diferença" a ela devida, também não tem cabimento o pedido de que "seja determinado o levantamento da aludida diferença ao condomínio/executado", pois o valor integral existente na conta judicial já lhe foi transferido. Saliento, finalmente, que deve recorrer às vias processuais próprias caso pretenda discutir os critérios de correção monetária dos valores depositados judicialmente, previstos em legislação federal. 2 Diante do trânsito em julgado da sentença de extinção desta execução fiscal proferida, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Cumpra-se.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que em 22/11/2013 foi bloqueada em sua conta corrente a quantia de R$ 91.793,33. Após a regular comprovação de quitação dos débitos previdenciários em execução, foi deferido o levantamento dos referidos valores. Contudo, foi creditada ao condomínio agravante, em 19/01/2022, apenas a quantia de R$ 100.504,51. Entende o agravante que o valor depositado deveria ter sido reajustado desde o seu efetivo bloqueio, ou seja, desde 22/11/2013, até a 19/01/2022. Por tal motivo, requereu o levantamento da diferença, obtendo, em resposta, a decisão agravada. Afirma que a demora na transferência dos valores para a conta judicial não pode ser atribuída ao agravante, pois em diversos momentos este pleiteou a liberação dos aludidos valores tão logo constatou a efetivação da constrição em seu extrato bancário. Acrescenta que mesmo que o Juízo de origem tenha demorado a requerer a transferência dos valores, quando o fez o Banco Itaú deveria ter atualizado os valores pelo período em que manteve a quantia sob sua guarda. Alega que entendimento contrário prejudicaria em demasia a massa condominial, que não pôde utilizar os recursos rateados, em razão da indisponibilidade financeira determinada. Requer, enfim, a reforma da decisão agravada, no sentido de deferir que a correção e os devidos acréscimos aos valores devolvidos tenham como data base a do efetivo bloqueio (22/11/2013) e não 25/06/2019, data da determinação da transferência dos valores para a conta judicial. Foi proferida decisão que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contra tal decisão, a parte agravada interpôs agravo interno. Alega, em síntese, que a decisão foi ultra petita, pois foi formulado apenas pedido de suspensão do feito de origem até julgamento final do presente recurso. Além disso, nada foi dito quanto à existência de risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Discorre acerca dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Argumenta, ainda, que o recurso sequer poderia ser conhecido. Afinal, as razões de decidir não foram contraditadas pelo recurso interposto, com indicação de elementos idôneos para infirmar o decisum; limitou-se a parte agravante a defender que faz jus aos valores perseguidos, sem questionar a inadequação da via eleita e a necessidade de ventilar a pretensão nas vias processuais próprias. Afirma que se aplica à espécie, por analogia, o teor das Súmulas 182/STJ, 283 e 284 do STF. No mérito, afirma que não há se falar em “levantamento” daquilo que não consta da conta judicial depositária. Afirma que todos os valores que constavam da conta judicial foram levantados pela parte requerente, não havendo saldo ou diferenças em conta que possibilitassem, no momento da decisão, proceder ao “levantamento” requerido. Além disso, eventual pretensão de alteração do valor existente e responsabilização das instituições financeiras intervenientes não se compadece com o rito estreito da Lei 6.830/80. Afirma que a pretensão formulada e o deslinde da controvérsia exigem dilação probatória, apuração de responsabilidade e procedimento legal dotado de natureza condenatória alheio à parte autora da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025619-50.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM VILA EUROPA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO JOSE DA SILVA - SP267368 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 (estipulando acréscimos pelos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança). Sobre o tema, convém lembrar a Súmula 257 do extinto E.TFR, prevendo que “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º. A Lei nº 9.703/1998 fez importante inovação em se tratando de depósitos em dinheiro referentes a tributos e contribuições federais, primeiro, concentrando sua realização na CEF (mediante DARF com código apropriado) e, segundo, impondo o dever de essa instituição financeira transferir os montantes para a Conta Única do Tesouro Nacional (sem qualquer formalidade), no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais, sendo remunerado pela SELIC desde então (que acumula correção monetária e juros). Mediante ordem da autoridade judicial (ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente), a destinação do montante depositado fica dependente da solução da lide (devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de 24 horas, ou transformado em pagamento definitivo). Nos termos do art. 2º-A, da Lei nº 9.703/1998, os depósitos efetuados antes de 1º/12/1998 têm os juros conforme a taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional, de modo que a SELIC é calculada desde a data da efetivação dessa transferência (nos moldes do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/1995), sendo a inobservância dessa obrigação impõe os mesmos acréscimos e as penalidades da Lei nº 4.595/1964 e demais aplicáveis. Diversa é a situação de obrigações de direito privado litigiosas, em relação às quais somente a efetiva apropriação do montante pelo credor é capaz de purgar a mora, não bastando o depósito judicial ou a penhora de valores (mesmo pelo SISBAJUD). É o que se extrai do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, todos do CC/2002, e do art. 904, I, e do art. 906, ambos do CPC/2015, sendo do inadimplente o ônus de eventuais diferenças decorrentes da remuneração do montante depositado e dos consectários da dívida garantia pelo mesmo depósito, pois não basta que o devedor fique privado da posse dos recursos se a soma não é entregue ou levantada pelo credor, não havendo que se falar em bis in idem de juros remuneratórios (por parte do banco depositário), e dos juros moratórios (impostos ao devedor), dadas as distintas naturezas e finalidades desses acréscimos. Essa orientação é extraída do Tema 677/STJ ("Na execução, o Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de Ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial"), derivado do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Essa mesma lógica normativa e a ratio decidendi do Tema 677/STJ são aplicáveis a valores decorrentes de penhora pelo SISBAJUD, que também se prestam à garantia do débito litigioso, razão pela qual devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Nos moldes do art. 854, §§ 4º e 8º do CPC/2015, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado quanto ao montante bloqueado, a indisponibilidade será convertida em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira, em 24 horas, o montante para conta vinculada ao juízo da execução: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. (...) O atraso na transferência desse montante (por falha da instituição financeira no qual o montante se encontra bloqueado) não pode ser imputado ao credor, ao devedor ou à instituição financeira para qual os recursos serão objeto do depósito judicial. O inadimplente não pode transformar esse atraso em via oblíqua para exigir que os valores bloqueados tenham rentabilidade inaceitável, mas também não pode ser penalizado por excessos cometidos pela instituição financeira que não fez diligentemente a transferência do montante indisponibilizado pelo SISBAJUD (art. 854, §8º, do CPC/2015 e art. 2-A da Lei nº 9.703/1998). Note-se o seguinte julgado deste E.TRF sobre o assunto: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DE MULTA. VALORESBLOQUEADOS JUDICIALMENTE. OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS PELA REMUNERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS: AFASTADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há dissídio quanto à obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer, conforme o enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o qual permanece hígido após a vigência do Novo Código de Processo Civil. Precedente. 2. A ciência do trânsito em julgado da ação não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor, nos termos da referida Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, iniciada a fase de execução, a credora se manifestou no sentido de que já abatera todos os valores bloqueados, de maneira que o saldo devedor remanescente seria de R$ 5.989.810,81, atualizado de acordo com a sentença. Esse valor, contudo, refere-se basicamente à incidência de atualização e encargos moratórios sobre os valoresbloqueados, bem como à multa diária. 4. Não existe a distinção entre os valores atingidos por penhora online e os valores depositados judicialmente, argumento que a credora defende e que o MM. Juízo a quo acolheu. Basta considerar que, ainda que o valor devido fosse depositado voluntariamente nos autos, o credor não poderia dele se apropriar enquanto pendente discussão judicial sobre a existência da dívida. 5. Os valores atingidos por bloqueio judicial, que se prestam igualmente à garantia do débito discutido, devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos respectivos, na qual serão remunerados nos termos da lei. Essa transferência, contudo, deve ser requerida pela credora ou promovida de ofício pelo Juízo. Precedente. 6. Os agravantes não podem ser responsabilizados nem pela omissão da credora nem pela omissão do Juízo para emissão da ordem judicial de transferência dos valores bloqueados para depósito judicial. 7. Os cálculos acolhidos necessitam de retificação, a fim de que seja excluída a multa diária, para cujo pagamento os executados não foram intimados pessoalmente, bem como para exclusão dos encargos moratórios incidentes sobre os valores atingidos pelos bloqueios judiciais, até o efetivo levantamento pela credora. Somente a Contadoria Judicial, por ser órgão equidistante das partes, poderá determinar o saldo remanescente a ser pago pelos agravantes, caso ainda exista. 8. A eventual necessidade de devolução, aos agravantes, de valores depositados judicialmente a maior deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP. Primeira Turma. 5010964-44.2020.4.03.0000. Relator: Desembargador Federal Helio Nogueira. Data do Julgamento: 02/02/2021. Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 12/02/2021) No caso dos autos, em ação de execução fiscal movida pela União Federal, o bloqueio de valores em questão foi determinado, em 21/11/2013, pelo BACENJUD, tendo sido cumprido e efetivado na mesma data (Id. 39389763 - Pág. 53 dos autos de origem), junto a conta mantida pelo agravante no Banco Itaú Unibanco S/A, no valor de R$ 91.793,33. Note-se que a ordem de bloqueio cumprida no Itaú Unibanco não acusava a obrigação de transferência do montante para conta da CEF, nos termos da Lei nº 9.703/1998). A parte executada (ora agravante) alegou a existência de parcelamento (REFIS) e pediu o desbloqueio dos valores em 28/11/2013 (id Num. 39389763 - Pág. 56), o que foi corretamente indeferido, em 28/11/2013, por ter sido realizado após a constrição pelo BACENJUD, mas o magistrado abriu vistas para a Fazenda esclarecer o alcance do eventual acordo (Id. Num. 39389763 - Pág. 88). Nos meses de 2014, a executada noticiou sistematicamente o pagamento de parcelas desse acordo, reiterando o pedido de desbloqueio, sobre o que a Fazenda acusava a ausência de consolidação ou a impossibilidade de saber se o montante parcelado abrange a dívida executada (id. Num. 39389764 - Pág. 27). A executada chegou a pedir que o montante bloqueado fosse empregado para a quitação da dívida (id. Num. 39389764 - Pág. 39), e ainda assim não houve transferência dos valorse bloqueados (do Itaú para a CEF), e os auos chegaram a ser arquivados após manifestação inconclusiva da exequente (id Num. 39389764 - Pág. 68/70). Entre idas e vindas, com a consolidação, o executado pediu novamente o levantamento dos valores (id Num. 39389764 - Pág. 74), mas a exequente discordou (id Num. 39389764 - Pág. 116). Note-se que o valor de R$ 91.793,33 permaneceu com o Itaú, sendo não usual que, mesmo ao tempo do bloqueio, esse montante estivesse em conta corrente (sem qualquer remuneração, mesmo em denominadas "poupança automática"). Embora o bloqueio tenha ocorrido em 28/11/2013, apenas em 25/06/2019 foi determinada a transferência dos valores do Itaú para conta judicial mantida junto à CEF, tendo sido efetivada em 03/07/2019 pelo valor original do bloqueio (Ids Num. 39389764 - Pág. 130, e 39389764 - Pág. 133 dos autos de origem). Ao final, a União Federal concordou com o pedido de extinção do feito diante do pagamento da dívida (id Num. 58019961 - Pág. 1), em face do que sobreveio sentença pondo fim ao processo em vista do pagamento, bem como a devolução do valor penhorado (id Num. 121262628 - Pág. 1), com o trânsito em julgado (id Num. 170584963 - Pág. 1). Ocorre que o montante da constrição, em 2013, foi de R$ 91.793,33, e o levantamento foi de apenas R$ 100.504,51 (id Num. 239792762 - Pág. 2). Não é da CEF o dever de acrescer a remuneração da Lei nº 9.703/1998 ao montante depositado durante o período no qual o numerário permaneceu com o Itaú Unibanco, nem do exequente (por ter diligenciado em seus arquivos e defendido seu direito). É do Itaú Unibanco o dever de reparar o executado nos moldes da Lei nº 9.703/1998, justamente por ter ficado com os recursos (que obviamente podem ser trabalhados, como instituição financeira que é). Ocorre que não há elementos nos autos indicando em que espécie de conta e qual remuneração a mesma pode ter tido durante os quase 6 anos nos quais o numerário ficou com o Itaú antes de ser transferido para a CEF, na forma de depósito judicial. Reafirmo que o bloqueio pelo BACENJUD não impede que o montante indisponível tenha remuneração pela aplicação ou conta de origem (ainda que na denominada "poupança automática", usual em várias instituições financeiras). O executado nada informa sobre isso, sendo inviável tal providência na via do agravo. A existência de valores a restituir ao agravante deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, considerando a data do bloqueio do valor em sua conta corrente e esclarecimentos sobre eventual acréscimo durante o período de indisponibilidade junto ao Itaú Unibanco. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o fim de determinar a remessa dos autos de origem à contadoria judicial, para apuração de eventual existência de valores a restituir ao agravante, considerando a data do bloqueio do valor em sua conta corrente, a data da devolução, a quantia já devolvida e eventual remuneração durante o período de indisponibilidade junto ao Itaú Unibanco.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com o fim de determinar a remessa dos autos de origem à contadoria judicial, para apuração de eventual existência de valores a restituir ao agravante, considerando a data do bloqueio do valor em sua conta corrente, a data da devolução, a quantia já devolvida e eventual remuneração durante o período de indisponibilidade junto ao Itaú Unibanco., e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte agravada. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TEMA 677/STJ. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ACRÉSCIMOS. RESPONSABILIDADE.
- Os acréscimos pertinentes a depósitos judiciais em dinheiro têm longo histórico de controvérsia, notadamente desde o art. 16 do DL nº 759/1969 (aplicando correção monetária), do art. 3º e o art. 7º, ambos do DL nº 1.737/1979 (atribuindo os juros como remuneração da instituição depositária), e do art. 11 da Lei nº 9.289/1996 (estipulando acréscimos pelos critérios aplicáveis às cadernetas de poupança). Sobre o tema, convém lembrar a Súmula 257 do extinto E.TFR, prevendo que “Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei nº 759, de 12/08/69, art. 16 e o Decreto-Lei nº 1737, de 20/12/79, art. 3º.
- A Lei nº 9.703/1998 fez importante inovação em se tratando de depósitos em dinheiro referentes a tributos e contribuições federais, primeiro, concentrando sua realização na CEF (mediante DARF com código apropriado) e, segundo, impondo o dever de essa instituição financeira transferir os montantes para a Conta Única do Tesouro Nacional (sem qualquer formalidade), no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais, sendo remunerado pela SELIC desde então (que acumula correção monetária e juros). Mediante ordem da autoridade judicial (ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente), a destinação do montante depositado fica dependente da solução da lide (devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de 24 horas, ou transformado em pagamento definitivo).
- Nos termos do art. 2º-A, da Lei nº 9.703/1998, os depósitos efetuados antes de 1º/12/1998 têm os juros conforme a taxa originalmente devida até a data da transferência à conta única do Tesouro Nacional, de modo que a SELIC é calculada desde a data da efetivação dessa transferência (nos moldes do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/1995), sendo a inobservância dessa obrigação impõe os mesmos acréscimos e as penalidades da Lei nº 4.595/1964 e demais aplicáveis.
- Diversa é a situação de obrigações de direito privado litigiosas, em relação às quais somente a efetiva apropriação do montante pelo credor é capaz de purgar a mora, não bastando o depósito judicial ou a penhora de valores (mesmo pelo SISBAJUD). É o que se extrai do art. 394, do art. 395 e do art. 401, I, todos do CC/2002, e do art. 904, I, e do art. 906, ambos do CPC/2015, sendo do inadimplente o ônus de eventuais diferenças decorrentes da remuneração do montante depositado e dos consectários da dívida garantia pelo mesmo depósito, pois não basta que o devedor fique privado da posse dos recursos se a soma não é entregue ou levantada pelo credor, não havendo que se falar em bis in idem de juros remuneratórios (por parte do banco depositário), e dos juros moratórios (impostos ao devedor), dadas as distintas naturezas e finalidades desses acréscimos.
- Essa orientação é extraída do Tema 677/STJ ("Na execução, o Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de Ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial").
- Essa mesma lógica normativa e a ratio decidendi do Tema 677/STJ são aplicáveis a valores decorrentes de penhora pelo SISBAJUD, que também se prestam à garantia do débito litigioso, razão pela qual devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos. Nos moldes do art. 854, §§ 4º e 8º do CPC/2015, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado quanto ao montante bloqueado, a indisponibilidade será convertida em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira, em 24 horas, o montante para conta vinculada ao juízo da execução.
- O atraso na transferência desse montante (por falha da instituição financeira no qual o montante se encontra bloqueado) não pode ser imputado ao credor, ao devedor ou à instituição financeira para qual os recursos serão objeto do depósito judicial. O inadimplente não pode transformar esse atraso em via oblíqua para exigir que os valores bloqueados tenham rentabilidade inaceitável, mas também não pode ser penalizado por excessos cometidos pela instituição financeira que não fez diligentemente a transferência do montante indisponibilizado pelo SISBAJUD (art. 854, §8º, do CPC/2015 e art. 2-A da Lei nº 9.703/1998).
- Não é da CEF o dever de acrescer a remuneração da Lei nº 9.703/1998 ao montante depositado durante o período no qual o numerário permaneceu com o Itaú Unibanco, nem do exequente (por ter diligenciado em seus arquivos e defendido seu direito). É do Itaú Unibanco o dever de reparar o executado nos moldes da Lei nº 9.703/1998, justamente por ter ficado com os recursos (que obviamente podem ser trabalhados, como instituição financeira que é).
- Ocorre que não há elementos nos autos indicando em que espécie de conta e qual remuneração a mesma pode ter tido durante os quase 6 anos nos quais o numerário ficou com o Itaú antes de ser transferido para a CEF, na forma de depósito judicial. Reafirmo que o bloqueio pelo BACENJUD não impede que o montante indisponível tenha remuneração pela aplicação ou conta de origem (ainda que na denominada "poupança automática", usual em várias instituições financeiras). O executado nada informa sobre isso, sendo inviável tal providência na via do agravo.
- A existência de valores a restituir ao agravante deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, considerando a data do bloqueio do valor em sua conta corrente e esclarecimentos sobre eventual acréscimo durante o período de indisponibilidade junto ao Itaú Unibanco.
- Agravo de instrumento provido. Agravo interno desprovido.