AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016358-61.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: CLAUDIO DE GRACA MUSSI, DEBORAH JORDAO MUSSI
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO SIQUEIRA CEZAR - SP271285-A
ESPOLIO: DOMINGOS AUGUSTO PARADELA, ESMERALDA DA CONCEIÇÃO PARADELA
REPRESENTANTE: DOMINGOS ANTONIO DA CONCEICAO PARADELA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016358-61.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CLAUDIO DE GRACA MUSSI, DEBORAH JORDAO MUSSI Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO SIQUEIRA CEZAR - SP271285-A ESPOLIO: DOMINGOS AUGUSTO PARADELA, ESMERALDA DA CONCEIÇÃO PARADELA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO DE GRAÇA MUSSI e DÉBORA BRANDÃO MUSSI contra decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São Vicente/SP que, em sede de ação de adjudicação compulsória, assim consignou: “(...) Compulsando os autos, verifico que a União expressamente informou que não tem interesse na demanda. Assim, não há razão para sua tramitação perante esta Justiça Federal, sendo que a mera intimação da União acerca do quanto decidido, para regularização do cadastro do imóvel junto à SPU, providência que pode ser tomada pelo Juízo Estadual. De rigor, portanto, o reconhecimento da incompetência desta Justiça Federal para seu processamento e julgamento. Determino, assim, a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Vicente. (...)” Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados. Alegam os agravantes, em síntese, que, muito embora a União Federal tenha manifestado completo desinteresse na lide, a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que permanece seu interesse em decorrência do processo administrativo necessário para que haja a transferência do imóvel. Os agravantes não pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Os agravados foram intimados para apresentação de contrarrazões. Os agravantes, só então, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 260520886), o qual foi deferido. Os agravados não ofereceram contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir.
REPRESENTANTE: DOMINGOS ANTONIO DA CONCEICAO PARADELA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016358-61.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: CLAUDIO DE GRACA MUSSI, DEBORAH JORDAO MUSSI Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO SIQUEIRA CEZAR - SP271285-A ESPOLIO: DOMINGOS AUGUSTO PARADELA, ESMERALDA DA CONCEIÇÃO PARADELA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Este o inteiro teor da fundamentação da decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo neste agravo de instrumento: (...) Registro, inicialmente, que o presente agravo de instrumento é cabível, por analogia ao disposto no art. 1.015, III, do CPC, consoante entendimento do E.STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III, do CPC/2015 (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.731.330/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.) Pretendem os agravantes a concessão de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo) em face da decisão que, em sede de ação de adjudicação compulsória, e diante da manifestação de desinteresse da União Federal na lide, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e, por consequência, determinou que os autos sejam remetidos à Justiça Estadual da Comarca de São Vicente/SP. Para a atribuição de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora"). É preciso, ademais, que o requerente apresente prova inequívoca, capaz de conduzir à verossimilhança das suas alegações. Os requisitos encontram-se presentes. Como se sabe, o domínio sobre o terreno de marinha pertence à União Federal, a qual concede o aforamento, ficando o foreiro obrigado a pagar a taxa de ocupação e o laudêmio em caso de venda do domínio útil. O terreno de marinha, portanto, constitui propriedade da União Federal, por força de por força do disposto no art. 20, VII, da CF/1988 e no art. 1º, "a", do Decreto-lei nº 9.760/1946. O que pode ser objeto de discussão, assim, é o domínio útil do referido terreno, sendo este o objeto da ação de adjudicação compulsória originária. Por outro lado, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação nasce com a inscrição do terreno de marinha na SPU (Secretaria do Patrimônio da União), responsável pelo seu registro (art. 7º da Lei nº 9.636/1998), momento no qual se define quem é o responsável pelo pagamento do encargo. A transferência do imóvel, por sua vez, depende de prévia autorização da Administração Pública, para, só então, poder o Cartório de Registro de Imóveis averbá-la, permitindo que o adquirente altere a inscrição do registro na SPU. Só a partir daí o comprador ostentará a condição de ocupante de direito do terreno de marinha, responsabilizando-se pelo pagamento da respectiva taxa. Antes de ultimadas tais providências administrativas, o encargo permanece sob responsabilidade do antigo titular do domínio útil (alienante). Há, como se vê, formalidade essencial à eficácia do negócio jurídico translativo perante a Fazenda Pública, como se nota da leitura do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, especialmente de seu parágrafo 2º: Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) §1° As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada. § 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015) c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) § 3o A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998) § 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022) § 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 6o É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, exceto quando: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) a) realizado pela própria União, em razão do interesse público; (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998) § 7o Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5o deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) O que se conclui, do quanto acima exposto, é que os particulares (no caso, o promitente vendedor e o promitente comprador), não podem dispor livremente do domínio útil do imóvel que é de propriedade da União Federal, sendo certo que sua transferência deve observar os requisitos e procedimentos impostos pela legislação de regência, e que ocorrem perante a SPU. Resta caracterizado, portanto, o interesse União Federal (proprietária do imóvel) na lide. Esse, aliás, é o entendimento desta Corte Regional: DIREITO PRIVADO. DOMINIO E POSSE. BEM IMÓVEL DA UNIÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA. I – Hipótese dos autos que é de adjudicação compulsória de imóvel da União, regularmente cadastrado junto à SPU com RIP próprio e registrado perante a Administração em nome de terceira pessoa, evidenciando-se o interesse da União na lide na consideração de que o bem não se encontra na esfera de livre disponibilidade de particulares e eventual transferência da titularidade do domínio útil sobre o imóvel devendo observar as exigências estabelecidas nas normas legais que regem a questão. Precedentes desta Corte. II –Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018833-92.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/02/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. TERRENOS DE MARINHA. COMPETÊNCIA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I - Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de adjudicação compulsória, declinou da competência, determinando o retorno do feito à Justiça Estadual, por entender inexistente o interesse da União. II - A ação busca a outorga da escritura definitiva aos compradores do imóvel indicado na exordial, determinando-se ao Cartório de Registro de Imóveis a transferência da propriedade, com a dispensa da lavratura da respectiva escritura. III -Referido instrumento particular de compromisso de venda e compra deu conhecimento ao comprador que o bem objeto do contrato está situado em área de domínio de União sujeito ao pagamento de taxa de ocupação e laudêmio. IV - Incontroverso nos autos que o apartamento se situa em terreno de marinha e está cadastrado no RIP nº 7121.0012383-85. Nestes termos, ainda que a lide originária tenha sido estabelecida entre particulares, o direito vindicado resvala na esfera jurídica de interesses da agravante, vez que por se tratar de imóvel da União não está na livre disponibilidade de particulares. V - Quanto a este aspecto, conforme apontado pela agravante, “a análise do preenchimento dos requisitos legais para a transferência ora postulada judicialmente deve ser feita administrativamente pela SPU”. VI - Precedentes desta E. Corte. VII - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000788-74.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) Cumpre acrescentar, ainda, que a competência da Justiça Federal é determinada em razão da pessoa, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal, sendo que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula nº 150 do E.STJ). No caso sob exame, a parte autora postula a adjudicação compulsória do domínio útil do imóvel cadastrado na Prefeitura do Município de São Vicente sob o nº 17-00096-0071-01091-000, e inscrito na Secretaria de Patrimônio da União – SPU sob o RIP de nº 7121.0102205-90. 5. Em razão do referido imóvel estar situado em terreno de marinha, se dando sua ocupação em regime de aforamento, a União foi intimada para se pronunciar quanto ao seu interesse na ação. E, consoante as razões expostas, está evidenciado o interesse jurídico da União Federal na ação originária, de forma que, por consequência, trata-se de hipótese constitucional de competência da Justiça Federal de 1º Grau. Ante o exposto, presentes a plausibilidade do direito alegado e a urgência no deferimento da medida, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo) ao presente agravo de instrumento, de modo a manter a tramitação da ação perante a Justiça Federal (1ª Vara Federal de São Vicente/SP), até ulterior deliberação desta E. Corte. (...) Aos fundamentos acima expendidos é relevante acrescentar que a questão discutida nestes autos de agravo de instrumento é de adjudicação compulsória de imóvel da propriedade da União Federal, regularmente cadastrado junto à SPU e com RIP próprio, pretendendo o recorrente a obtenção da transferência da titularidade do domínio útil sobre o bem imóvel, ato jurídico que passa pelo crivo da Administração Pública e submete-se à legislação de regência da matéria. Nesse sentido, o imóvel não se encontra na livre disponibilidade dos particulares, evidenciando-se o interesse da União Federal na lide. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a antecipação da tutela recursal anteriormente concedida. É como voto.
REPRESENTANTE: DOMINGOS ANTONIO DA CONCEICAO PARADELA
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- O domínio sobre o terreno de marinha pertence à União Federal, a qual concede o aforamento, ficando o foreiro obrigado a pagar a taxa de ocupação e o laudêmio em caso de venda do domínio útil.
- O terreno de marinha constitui propriedade da União Federal, por força de por força do disposto no art. 20, VII, da CF/1988 e no art. 1º, "a", do Decreto-lei nº 9.760/1946. O que pode ser objeto de discussão, assim, é o domínio útil do referido terreno, sendo este o objeto da ação de adjudicação compulsória originária.
- A responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação nasce com a inscrição do terreno de marinha na SPU (Secretaria do Patrimônio da União), responsável pelo seu registro (art. 7º da Lei nº 9.636/1998), momento no qual se define quem é o responsável pelo pagamento do encargo.
- A transferência do imóvel depende de prévia autorização da Administração Pública, para, só então, poder o Cartório de Registro de Imóveis averbá-la, permitindo que o adquirente altere a inscrição do registro na SPU.
- A competência da Justiça Federal é determinada em razão da pessoa, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal, sendo que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula nº 150 do E.STJ).
- Presença do interesse da União Federal na causa.
- Agravo de instrumento provido.