Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002343-29.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: NELSON COYADO MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA - SP130604-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002343-29.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: NELSON COYADO MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA - SP130604-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação em ação de revisão de benefício previdenciário proposta por NELSON COYADO MOREIRA, pretendendo a condenação do INSS a proceder à “revisão da vida toda” de sua aposentadoria, recalculando o seu salário de benefício com a aplicação da norma do art. 29, I, da Lei 8.213/99, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo, sendo afastada a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 que determina a utilização dos salários de contribuição verificados tão somente a partir de julho de 1994.

Em sentença, o c. juízo a quo julgou liminarmente improcedente a ação, reconhecendo a consumação da decadência do direito da parte autora à revisão do ato de concessão do seu benefício, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91 c/c art. 332, §1º do CPC/15. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta ser inaplicável o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 ao caso concreto, tendo em vista que a ação versa sobre o reconhecimento de direito ao melhor benefício com base em entendimento jurisprudencial recente (Tema 1102 STF), além de tratar de questão controvertida não apreciada pela Administração quando da concessão do benefício previdenciário. Afirma que o prazo decadencial para revisão da vida toda deve ser considerado a partir da decisão do STJ no Tema 999 e Tema 1102 do STF. Pleiteia, assim, que seja afastada a decadência e provido o pedido nos termos da exordial.

Com contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002343-29.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: NELSON COYADO MOREIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA - SP130604-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução.

 

Da gratuidade de justiça

Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, ora apelante, considerando o valor da renda mensal da aposentadoria percebida pelo segurado (R$ 4.123,34 à época da propositura da demanda, conforme se extrai do Id 275800412), bem como diante da declaração de hipossuficiência colacionada nos autos junto com a exordial,

A jurisprudência dessa Corte tem se posicionado no sentido de reconhecer como devida a concessão da gratuidade de justiça nas ações previdenciárias em que restar demonstrado que o segurado percebe renda que não supere o valor equivalente a três vezes o salário mínimo, uma vez que este se destina a proporcionar a subsistência do segurado na fase avançada da vida.

Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte na forma do art. 98 do CPC/15 possui presunção iuris tantum de veracidade que só pode ser ilidida mediante a apresentação de provas ou indícios que coloquem em dúvida a alegação de necessidade firmada pela parte, o que, entretanto, não ocorreu no caso dos autos.

Nesse sentido: 

                                            

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

I - O artigo 99, §3º, do CPC/2015 dispõe admitindo a simples afirmação da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 

II - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do teto dos benefícios do RGPS, aliado à análise de outros elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Elementos dos autos que não afastam a presunção de hipossuficiência econômica. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na forma do artigo 99, §3º do CPC/15.

III - Recurso provido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031271-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023)

                                       

Dos limites objetivos da demanda

Trata-se de pedido de “revisão da vida toda” de aposentadoria, pretendendo a parte autora que o seu salário de benefício seja recalculado com base nos salários de contribuição de todo o período contributivo, na forma da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, sendo afastada a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 que determina a utilização dos salários de contribuição verificados tão somente a partir de julho de 1994.

A presente questão controvertida foi recentemente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 1.276.977/DF, com repercussão geral reconhecida e afetado ao Tema 1.102, veio a fixar a seguinte tese jurídica vinculante: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”

O acórdão do referido julgado, publicado em 13/04/2023, restou assim ementado: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023)

 

Verifica-se, pois, que o STF esposou o entendimento segundo o qual deve ser observada a regra mais vantajosa para o segurado que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99, em observância ao princípio da isonomia e à mens legis extraída da exposição de motivos do Projeto de Lei do referido diploma normativo.

Assinalou-se, ainda, que a adoção da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 acabaria sendo mais vantajosa do que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/99 para aqueles segurados que tiveram os seus maiores salários de contribuição antes de julho de 1994, mesmo diante das eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

Em seu voto vogal, o Min. Gilmar Mendes assinalou expressamente a necessidade de observância do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 também nos pedidos de revisão da vida toda. Confira-se o seguinte trecho elucidativo do referido voto:

Ademais, é importante registrar alguns pontos para centralização do debate: para rediscutir a renda mensal inicial, esta Corte já decidiu pela constitucionalidade do prazo decadencial decenal, introduzido no art. 103 da Lei 8.213/1991, no tema 313 da sistemática da repercussão geral, a saber:  (...) (RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014, grifo nosso)

Isso significa que aqueles segurados que tenham obtido benefício previdenciário, antes de 2012, a contar da presente data, caso ainda não tenham ingressado judicialmente, não poderão mais fazê-lo, diante do decurso do lapso decadencial. 

Ou seja, para quem está esperando a resposta do julgamento do presente tema para ajuizar a correspondente demanda e usufruiu ou usufrui de benefício previdenciário, cujo recebimento tenha ocorrido antes de dez anos da data de finalização do presente julgamento (2012), não poderá mais questionar judicialmente o recálculo de sua renda mensal inicial.

 

Dessa forma, antes da análise do mérito da ação e eventual aplicação da tese firmada no Tema 1.102/STF, necessário se faz, primeiro, enfrentar a prejudicial de decadência do direito à revisão.

 

Da decadência

A redação originária do art. 103 da Lei 8.213/91 não previa o instituto da decadência, mas tão somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1523-9/97 e publicada em 28 de junho de 1997, alterou o referido dispositivo, passando a estabelecer em seu caput um prazo decadencial de dez anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.

A posterior Lei nº 9.711/98 determinou a redução do prazo decadencial para cinco anos, prazo este que vigorou até o advento da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, que reestabeleceu o prazo decenal para a decadência do direito de revisão, nos seguintes termos:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.               (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

 

Mais recentemente, a Lei 13.846/19 (de 18/06/2019), originada da conversão da Medida Provisória 871/2019 (de 18/01/2019), alterou a redação do artigo sob análise, mas manteve o prazo decenal para a decadência do direito à revisão, que passou a ter dois marcos distintos para o início de sua contagem:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou                   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.                 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.              (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, veio a declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 24 da Lei 13.846/2019, tão somente no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991. O referido provimento jurisdicional teve por efeito concreto o retorno da vigência da redação anterior do referido artigo, dada pela Lei 10.839/04, motivo pelo qual esse será o regramento a nortear a análise da decadência no caso concreto. 

Indo além, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 544), firmou o entendimento de que a contagem do prazo decadencial do direito de revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da MP nº 1.523-9/97 terá como termo a quo o início da vigência da referida norma, isto é 28/06/1997. A tese firmada na ocasião recebeu a seguinte redação:

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

 

Já para os benefícios concedidos a partir da vigência da referida MP 1.523-9/97, o direito de revisão está sujeito ao prazo decadencial de dez anos contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou de quando ela deveria ter sido paga, e, em hipótese alternativa, do dia em que a parte tomar conhecimento da decisão de indeferimento na via administrativa. 

O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 é inclusive aplicável aos casos em que se pleiteia benefício previdenciário mais vantajoso, cujos requisitos tenham sido preenchidos anteriormente à concessão do benefício então percebido pelo segurado, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 966 (REsps 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), cuja tese restou assim redigida: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.”.

O STJ também já pacificou sua jurisprudência no que diz respeito à incidência do prazo decadencial decenal às hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, tendo a c. Corte Superior fixado a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 975 (REsps 1.644.191/RS e 1.648.336/RS): “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”.

Ademais, nos termos do voto do ilustre Ministro Herman Benjamin, relator do REsp 1.648.336/RS, afetado ao referido Tema Repetitivo 975, o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91, por ser de natureza decadencial, não se sujeita a impedimento, suspensão ou interrupção após iniciado. Confira-se o seguinte trecho esclarecedor do referido voto condutor:

Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 

Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.

Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).

O direito de revisar o benefício previdenciário foi qualificado como potestativo pelo legislador, conforme o art. 103 da Lei 8.213/1991, o que significa que o exercício do direito revisional na seara administrativa ou judicial pelo segurado prescinde da manifestação de vontade do INSS, bastando que haja concessão ou indeferimento de um benefício previdenciário.

 

No caso dos autos, a parte autora pretende a “revisão da vida toda” de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 16/01/2008 e pagamento da primeira prestação em 04/03/2008 (Id 275800412), de forma que o prazo decadencial decenal deve ser contado a partir de 01/04/2008, que configura o primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento da primeira prestação, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91

A presente ação revisional, entretanto, foi proposta em 16/03/2023, após já decorridos mais de dez anos do termo a quo do prazo decadencial, havendo que ser reconhecida a consumação da decadência do direito da parte à revisão do seu benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e das teses vinculantes firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 544, 966 e 975 e pelo STF no Tema 313 da Repercussão Geral.

Portanto, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo colendo juízo a quo, não havendo que merecer reparos a decisão ali contida.


 

Dispositivo

Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC/15.

Inalterada, no mais, a sentença recorrida.

É o voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 966 E 975/STJ. CONSUMAÇÃO. 

- Ação de “revisão da vida toda” de benefício previdenciário, pretendendo a parte o recálculo de sua aposentadoria com base nos salários de contribuição de todo o período contributivo, na forma da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, sendo afastada a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 que determina a utilização dos salários de contribuição verificados tão somente a partir de julho de 1994. Tema 1.102 conjugado com o Tema 313, ambos do STF.

- Concedida a gratuidade de justiça à parte autora-apelante, tendo em vista o valor da renda mensal da aposentadoria percebida pelo segurado, bem como diante da declaração de hipossuficiência colacionada nos autos junto com a exordial.

- A ação revisional de benefício previdenciário se sujeita ao prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97 e alterada pela Lei 13.846/19, prazo que é inclusive aplicável aos casos em que se pleiteia o reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso e inclusive quando o ato administrativo de concessão do benefício não tenha apreciado o mérito do objeto da revisão, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 966 e 975.

- Não há que se falar em impedimento, suspensão ou interrupção do prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91, vez que de natureza decadencial, conforme entendimento esposado pelo STJ no Tema Repetitivo 975. 

- No caso dos autos, a ação revisional foi proposta após já consumado o prazo decadencial decenal, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação do benefício, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91.

- Apelação parcialmente provida.  

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.