
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051802-97.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO DAVID FACIPIERI
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051802-97.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIO DAVID FACIPIERI Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de ação proposta por MARIO DAVID FACIPIERI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (19/12/2019). Sentença (ID 269079956): julgou procedente o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (19/12/2019), no valor equivalente a 01 salário mínimo. Determinou, ainda, quanto aos juros moratórios, a incidência a partir da citação, consoante Súmula 204 do S.T.J., calculados sobre as parcelas em atraso englobadamente até a citação e, depois, calculados mês a mês, de forma decrescente, com a mesma taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Registre-se que os índices de juros da caderneta de poupança se tornaram variáveis por força da Medida Provisória nº 567/2012. Quanto à correção monetária, deverá seguir-se o que restou decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE - Tema 810) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.492.221/PR – Tema 905), aplicando-se, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, o índice definido pelo Supremo no Tema 810, inclusive eventual modulação de efeitos. Deverá, ainda, ser adotado, no que couber, o disposto no artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir da sua entrada em vigor. Apelou o INSS (ID 269079960). Em suas razões recursais, aduz que não ficou comprovada a atividade em regime de economia familiar, mas como produtor rural, pugnando pela improcedência do pedido. Requer, ainda, a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. Com contrarrazões (ID 269079965), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo quanto à implantação do benefício e em ambos os efeitos em relação ao pagamento das quantias atrasadas (ID 269176176). É o relatório. amg
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051802-97.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIO DAVID FACIPIERI Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Da aposentadoria por idade a trabalhador rural A Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por idade do rural, assim estabelece: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (...) Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. Da comprovação do trabalho rural O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do tempo de serviço apenas produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Acrescente-se que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Quanto à comprovação do labor rural, não se exige a presença de documentos comprobatórios para todos os anos do período que se pretenda reconhecer. Deste modo, a prova documental deve ser apoiada por prova testemunhal idônea, com firme capacidade para fortalecer a eficácia probatória daquela. É este o entendimento prevalecente nesta C. 7ª Turma e no STJ: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. (...) 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. (...)”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5268789-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO. CONTAGEM. INVIABILIDADE. (...) 2. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.802.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Do segurado especial Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII, conceitua o segurado especial: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Nesta seara, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA). Ademais, consoante jurisprudência pacífica, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário é dispensável, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)". (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. (...) 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (...)”. (REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019.) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. (...)”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036697-56.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) No que diz respeito à atividade rural desempenhada após a vigência da Lei nº 8.213/91, muito embora seja imperioso o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode atribuir ao empregado, ao “boia-fria”, ao safrista, ao volante, ao diarista etc. o ônus de realizar tal comprovação, pois o responsável pelo recolhimento de tais tributos é do empregador ou patrão. A mesma situação se dá quanto ao segurado especial objeto do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Outrossim, assemelha-se o entendimento fixado na 7ª Turma do TRF da 3ª Região: “(...) 17 - O C. STJ já firmou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, de modo que inexigível o recolhimento de contribuições para fins de concessão do beneplácito. Precedente. (...)”. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0009951-76.2017.4.03.9999 , Dje: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). Do trabalho rural do menor de idade No que tange à idade mínima para o trabalho rural do menor de idade, não se reconhece o labor para períodos anteriores aos 12 (doze) anos, pois foge ao razoável considerar que a criança, nestas condições, por mais que auxiliasse os pais na lavoura e/ou em atividades outras, pudesse praticar, de forma plena, a atividade rural, especialmente por não ser capaz de lidar, em razão de insuficiência no vigor físico, com um labor tão desgastante. Neste sentido, já foi assentado o entendimento pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto sob a vigência da Constituição Federal de 1967, quanto da atual Carta Magna. Vejamos: "ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS". (2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK). "Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES). Nessa toada, tem-se o entendimento da 7ª Turma do TRF da 3ª Região, com destaque para os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. (...) 6 - Cumpre ressaltar ser admissível o reconhecimento do labor rural pelo autor, nascido em 15/02/1968, somente a partir de 15/02/1980, quando completou 12 anos de idade. 7 - A prova apresentada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 14/11/2019 (ID 147267703). (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5359450-60.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) "PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. (...) 4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores. 5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 6. Apelação provida". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, DJe: 13/03/2017, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO). Dos requisitos para a concessão do benefício O estabelecimento da aposentadoria por idade depende da comprovação de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de modo descontínuo, por tempo igual ao da carência exigida para a concessão, observando-se que o prazo de carência atende à variação estabelecida na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, a qual considera o ano em que o rurícola completou os requisitos para o deferimento do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, contudo, aplica-se a carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e da Lei nº 9.063/95. Por derradeiro, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a ausência de prova do trabalho rural implica extinção do processo, sem resolução do mérito: Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 6/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0000883-97.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe: 15/05/2023; ApCiv 5004746-73.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe: 13/12/2022; ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA. Do caso concreto A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário – 60 anos – em 19/08/2019, atendendo o previsto no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Tendo em vista o ano de cumprimento do requisito etário, faz-se necessária a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, por 180 meses. Conta na exordial que: é trabalhador rural desde criança, comprovado na certidão de escritura rural do dia 14/08/1986; que ultrapassa os 15 anos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural. Objetivando constituir início de prova material do labor campesino, foram apresentados os seguintes documentos: - Escritura pública de doação de imóvel rural feita pelo autor e sua esposa em favor de seu filho no valor de R$ 80.000,00 (ID 269079892 – Págs. 3/8); - Declaração cadastral de produtor – ICMS (ID 269079892 – Págs. 9/12); - Registro de matrícula de imóvel (ID 269079892 – Págs. 15/18); - Cadastro de contribuintes de ICMS – CADESP em seu nome, produtor rural inscrito em 10/05/2007, com o CNPJ 08.810.592/0001-19, tendo como principal atividade o CNAE 113-0 (cultivo de cana-de-açúcar) (ID 269079892 – Págs. 20/21); - Certificado de cadastro de imóvel rural de 2018 (ID 269079892 – Pág. 22); - notas ficais de venda de produtos agropecuários (ID 269079892 – Págs. 23/75). As testemunhas ouvidas corroboraram a afeição do demandante ao meio rural, transcritos pela sentença, nos seguintes termos: “Adiante, no que tange à prova oral produzida nos autos, a testemunha Antonio Carlos Jacomeli disse que presenciou o autor trabalhando na atividade rural, na propriedade do pai dele, no retiro de leite, que era diário. Afirmou que conhece o autor há 40 anos e que ele também trabalhava no pomar de laranja que existia na propriedade, fazendo todo o serviço necessário ao cultivo e que até hoje o autor desempenha trabalho rural, pois possui gado de leite. A testemunha José Lourenço Cola também afirmou que presenciou o autor trabalhando na atividade rural com o pai desde pequeno na lavoura, no retiro de leite e nas plantações de café, conhecendo-o há mais de 40 anos. Disse que atualmente o autor continua no labor rural, especialmente com a criação de gado, inclusive promovendo o trato diário dos bovinos. Por fim, a testemunha José Aparecido Garcia, igualmente, disse que presenciou o autor trabalhando na atividade rural na propriedade que era do pai e agora é dele. Afirmou que ele trabalhava com retiro de leite, que se iniciava às 4hs, e depois desse horário cuidava do cultivo de milho, arroz, café, laranja e que, atualmente, sua atividade é voltada para a criação de gado.” De fato, a parte autora demonstrou que sempre foi proprietário de fazenda, emitindo notas fiscais da produção ou criação de gado e outros produtos. Todavia, é de se analisar se restou comprovado o alegado regime de economia familiar, nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91. Em seu recurso, a autarquia federal sustenta que os requisitos do artigo 11 não restaram preenchidos. Afirma que “as notas fiscais anexadas pelo requerente mostram o desempenho de atividades como produtor rural (...)”. Dispõe o artigo 11 da Lei 8.213/91: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. (...) § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (...) VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (...) VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (...) § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I – a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo. § 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.” Nota-se que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência. E, no caso concreto, não restou devidamente evidenciada a relação dos membros do núcleo familiar da parte autora em regime de economia mútua, que pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento. Depreende-se dos autos que o autor possui, além do Sítio David, outra propriedade rural denominada Sitio Tamburi. Ademais, a propriedade denominada SITIO DAVID está registrada no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE 0113/00 - CULTIVO DE CANA-DE-AÇUCAR, incompatível com regime de economia familiar: As notas fiscais colacionadas no feito evidenciam a exploração da atividade agropecuária em grande escala. Dentre elas, aponto as seguintes: - Notas emitidas pelo autor (ID 269079892 – Págs. 24/76) referentes à venda de: 04 bezerros em 29/01/2001 (valor total de R$ 800,00), 02 bezerros em 26/09/2001 (valor total de R$ 500,00), 150 sacas de café em coco em 11/10/2002 (valor total de R$ 17.100,00), 90 sacas de café em coco em 11/10/2002 (valor total de R$ 3.420,00), café em coco em 01/11/2002 (valor total de R$ 6.000,00), 9 bezerros em 02/11/2002 (valor total de R$ 3.600,00), 09 novilhos e 10 bezerros em 10/05/2003 (valor total de R$ 7.400,00), 31 vacas e 01 boi em 13/04/2003 (valor total de R$ 17.500,00), 80 sacas de amendoim em casca (valor total de R$ 1.280,00), retorno de 25 novilhas sem em 01/03/2005, 16 bezerras em 11/05/2006 (valor total de R$ 4.320,00), 25 novilhas para abate em 17/01/2007 (valor total de R$ 16.250,00), 11 novilhas para abate em 17/01/2007 (valor total de R$ 7.150,00), 15 novilhas em 15/04/2008 (valor total de R$ 7.500,00), mudas de cana de açúcar em 18/04/2008 (valor total de R$ 83.000,00), 05 bezerros em 07/10/2009 (valor total de R$ 2.250,00), 04 bezerras em 07/10/2009 (valor total de R$ 1.600,00), 06 bezerros em 15/03/2010 (valor total de R$ 3.600,00), mudas de cana de açúcar em 16/04/2010 (valor total de R$ 85.000,00), mudas de cana de açúcar em 30/06/2011 (valor total de R$ 90.952,35), 11 vacas, 01 garrote e 01 bezerro (valor total de R$ 27.500,00), mudas de cana de açúcar em 30/07/2012 (valor total de R$ 109.182,00), 12 vacas em 22/11/2013 (valor total de R$ 48.000,00), 11 vacas em 24/02/2014 (valor total de 16.500,00), 05 vacas em 14/04/2014 (valor total de R$ 5.000,00), 04 vacas em 24/06/2014 (valor total de R$ 6.000,00), 01 boi e 03 bezerros em 29/08/2014 (valor total de R$ 2.500,00), 03 vacas e 04 novilhas para abate em 20/01/2015 (valor total de 20/01/2015), 50 bezerros em 18/12/2015 (valor total de 60.000,00), (...), 54 garrotes em 11/10/2016 (valor total de R$ 108.000,00), (...), 28 vacas cruzadas em 19/07/2017 (valor total de R$ 98.000,00), 01 boi e 09 vacas em 16/04/2019 (valor total de R$ 18.200,00). Observa-se, no entanto, que as atividades desenvolvidas pela parte autora não se enquadram no trabalho em regime de economia familiar. Com efeito, a parte autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91, e competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91. Sobre o tema: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. (...) 3. A declaração do ITR aponta que o imóvel rural no qual o autor exerce sua atividade possui área total de 75,5 hectares, o que corresponde a 4,7 módulos fiscais da região, consoante apontado no extrato do CNIS. Nessa esteira, nos termos do disposto no art. 11, VII, 1, da Lei n. 8.213/91, está descaracterizada a condição de segurado especial, pois a exploração da atividade agropecuária dá-se em área 4. O autor enquadra-se na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91 e, portanto, competia-lhe comprovar que verteu ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, tendo em vista o caráter contributivo do sistema, a fim de possibilitar o gozo dos benefícios previdenciários, ante as exigências do disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91, o que, in casu, não ocorreu. (...) (AC 00368303320114039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016) Diante do explanado, não restou comprovada a condição de segurado especial, pressuposto indispensável à concessão do benefício pleiteado, pelo que, de rigor, a reforma da sentença. Honorários advocatícios Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, pois não se enquadra na condição de labor em regime de economia familiar.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do INSS provida.