HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5020885-22.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
IMPETRANTE: ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA, NICOLE MIZRAHI DENTES, ODEL MIKAEL JEAN ANTUN
PACIENTE: OCTAVIANO LUIZ DE CAMARGO NETO
Advogados do(a) PACIENTE: ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA - SP317282-A, NICOLE MIZRAHI DENTES - SP449344, ODEL MIKAEL JEAN ANTUN - SP172515-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5020885-22.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE: ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA, NICOLE MIZRAHI DENTES, ODEL MIKAEL JEAN ANTUN Advogados do(a) PACIENTE: ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA - SP317282-A, NICOLE MIZRAHI DENTES - SP449344, ODEL MIKAEL JEAN ANTUN - SP172515-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos causídicos Odel Mikael Jean Antun e outros, em favor de OCTAVIANO LUIZ DE CAMARGO NETO, contra ato imputado ao Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo /SP (Dra. Maria Isabel do Prado), nos autos de incidente de sanidade mental nº 5001064-16.2023.4.03.6181. Consta que o ora paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal, nos autos da ação penal n° 5003960-37.2020.403.6181, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 1º, inciso I, c.c. artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, que teria ocorrido no período compreendido entre os anos de 2001 e 2002. Colhe-se que após o recebimento da denúncia foi designada audiência de instrução e julgamento para outubro de 2022. Na época, os ora impetrantes ingressaram com Habeas Corpus (processo nº 5025231-50.2022.4.03.0000), perante este Tribunal para suspender a audiência designada em razão do quadro de saúde mental do ora paciente, que apresentava depressão severa. Em sessão realizada aos 03.11.2022, a Décima Primeira Turma deste Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus para suspender a audiência designada para o dia 06.10.2022, pelo prazo de dois meses, confirmando a a liminar concedida por este Relator. Depreende-se que decorrido o prazo estipulado, o magistrado de origem designou nova data para a realização da audiência de instrução. A defesa do ora paciente novamente manifestou-se contrária à realização da audiência em razão da persistência do quadro depressivo do paciente. O juízo a quo, por sua vez, determinou a instauração de incidente de insanidade mental, designando a realização de perícia médica para o próximo dia 28.08.2023, às 13h00, por videoconferência. A presente impetração insurge-se contra a realização da perícia médica que, segundo alega-se, teria a finalidade de aferir a imputabilidade (que jamais teria estado em discussão) do ora paciente. Sustenta-se que a sujeição do paciente a uma perícia que investiga sua sanidade mental poderia agravar ainda mais o seu quadro depressivo, diante do constrangimento ilegal a que seria submetido. Requerem liminarmente a suspensão da perícia médica psiquiátrica designada para o dia 28 de agosto de 2023. No mérito, a confirmação da liminar com a determinação nova perícia médica apenas visando aferir se o ora paciente apresenta condições de saúde de participar dos atos de instrução, sem que se proceda à estigmatizante análise quanto à sua imputabilidade, que nunca teria sido questionada. A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada. A liminar foi indeferida (ID 277824561). As informações foram prestadas pelo juízo a quo (ID 278301807). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela denegação da ordem (ID 278549455). É o relatório.
PACIENTE: OCTAVIANO LUIZ DE CAMARGO NETO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5020885-22.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE: ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA, NICOLE MIZRAHI DENTES, ODEL MIKAEL JEAN ANTUN Advogados do(a) PACIENTE: ALVARO AUGUSTO MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA - SP317282-A, NICOLE MIZRAHI DENTES - SP449344, ODEL MIKAEL JEAN ANTUN - SP172515-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal. CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS Extrai-se dos autos que o paciente, OCTAVIANO LUIZ DE CAMARGO NETO, foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, c.c. artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990, em tese, ocorrido nas respectivas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física relativas aos anos calendário de 2001 e 2002, conforme apurado no bojo da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) nº 19515.003096/2006-90, vinculada ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 19515.003066/2006-83. A denúncia foi recebida em 15.03.2021. No mesmo ato, determinou-se citação do paciente para apresentar resposta, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. A autoridade impetrada em decisão proferida, aos 30.11.2021, afastou a absolvição sumária do réu, ora paciente, ratificou o recebimento da denúncia e designou o dia 6 de outubro de 2022, às 14:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento, marcada para outubro de 2022, foi suspensa pelo prazo de dois meses, em face de concessão de ordem de habeas corpus, por este Tribunal, em razão do estado de saúde do ora paciente (que se apresentava com quadro de depressão severa), como forma de garantir-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório. Decorrido o lapso temporal, o magistrado de origem designou nova data para audiência, 12.04.2023, às 14h00 (ID 277685972 - p. 2/3). A defesa do ora paciente, nos autos da ação penal, pleiteou pela realização de perícia médica em razão da continuidade do seu grave estado de saúde mental, a fim de aferir sua capacidade de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório na audiência designada (ID 277685973 - p. 2/6). O juízo a quo acolheu o pedido, instaurando incidente de insanidade mental para que o paciente fosse submetido a exame médico legal, nos termos do artigo 149 do CPP, designando o dia 28.08.2023, às 13h00, para a realização da perícia médica (ID 277686135 - p. 2/4). A irmão do acusado, ora paciente, foi nomeada sua curadora e apresentados os quesitos do juízo (ID 277686136 - p. 2/4). O Ministério Público Federal ofereceu quesitos. A presente impetração insurge-se contra a realização da perícia médica, cuja finalidade, segundo seu entendimento, seria investigar a sanidade mental (que jamais teria sido contestada) do paciente, alegando que poderia agravar ainda mais o seu quadro depressivo, diante do constrangimento ilegal a que seria submetido. Requer-se a suspensão da perícia médica psiquiátrica designada para o dia 28 de agosto de 2023, com a determinação nova perícia médica apenas visando aferir se o ora paciente apresenta condições de saúde de participar dos atos de instrução, sem que se proceda à estigmatizante análise quanto à sua imputabilidade, que nunca teria sido questionada. In casu, não merecem prosperar as alegações arguidas no presente writ. A decisão que determinou a realização da perícia médica encontra-se satisfatoriamente fundamentada, eis que amparada pelos dispositivos previstos nos artigos 149 e 153 do CPP. Vale ressaltar ainda que a finalidade do exame não deve se prestar somente à verificação da inimputabilidade do paciente mas sim do conjunto probatório encartado aos autos, principalmente para aferir se o ora paciente possuiria condições para participar de audiência de instrução e julgamento e ser interrogado. Nesse sentido, inclusive foram os quesitos apresentados pelo órgão ministerial, quais sejam: : Qual o tratamento psiquiátrico aconselhável? Qual a medida de segurança recomendável: tratamento ambulatorial ou internação? (ID 277686136 - p. 5). Trata-se, portanto, do instrumento processual adequado, e legalmente previsto, para apurar a integridade mental "latu sensu" do acusado, ora paciente. Ademais, o paciente tem o direito de ser acompanhado por médico de sua confiança na condição de assistente técnico, e apresentar seus quesitos, quando da realização de exame pericial de qualquer natureza, para que tenha condições de exercer em sua plenitude, a sua defesa, prestigiando-se os direitos fundamentais previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quais sejam a ampla defesa e o contraditório. Desse modo, considera-se adequada a decisão da autoridade impetrada que determinou a realização de perícia médica para apurar o estado de saúde do paciente a fim de decidir sobre o prosseguimento da ação penal subjacente, sem que remanesce nenhuma situação de constrangimento ilegal reparável por este remédio constitucional. Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus. É o voto.
PACIENTE: OCTAVIANO LUIZ DE CAMARGO NETO
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DOS ARTIGOS 1º, I, C/C 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/1990. DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO PACIENTE EM SENTIDO LATU SENSU. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
- Pleiteado pela defesa do paciente, nos autos subjacentes, pela realização de perícia médica em razão da continuidade do seu grave estado de saúde mental, a fim de aferir sua capacidade de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório na audiência designada.
- Instaurando incidente de insanidade mental para que o paciente fosse submetido a exame médico legal, nos termos do artigo 149 do CPP, designando o dia 28.08.2023, às 13h00, para a realização da perícia médica.
- A decisão que determinou a realização da perícia médica encontra-se satisfatoriamente fundamentada, eis que amparada pelos dispositivos previstos nos artigos 149 e 153 do CPP.
- A finalidade do exame não deve se prestar somente à verificação da inimputabilidade do paciente mas sim do conjunto probatório encartado aos autos, principalmente para aferir se o ora paciente possuiria condições para participar de audiência de instrução e julgamento e ser interrogado.
- O paciente tem o direito de ser acompanhado por médico de sua confiança na condição de assistente técnico, e apresentar seus quesitos, quando da realização de exame pericial de qualquer natureza, para que tenha condições de exercer em sua plenitude, a sua defesa, prestigiando-se os direitos fundamentais previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quais sejam a ampla defesa e o contraditório.
- Adequada a decisão da autoridade impetrada que determinou a realização de perícia médica para apurar o estado de saúde do paciente a fim de decidir sobre o prosseguimento da ação penal subjacente, sem que remanesce nenhuma situação de constrangimento ilegal reparável por este remédio constitucional.
- Ordem denegada.