Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014871-89.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: EDSON GOUVEIA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014871-89.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: EDSON GOUVEIA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática pela qual neguei provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando os efeitos da decisão que antecipou a tutela para determinar que a UNIÃO FEDERAL, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, forneça gratuitamente ao autor o medicamento Beta-Agalsidase (Fabrazyme), na quantidade e periodicidade descrita na receita médica. 

Nas razões recursais, a UNIÃO defende que a matéria não foi apreciada como deveria porque há nos autos parecer técnico-científico nº 43 do e-Natjus que revela que há medicamentos disponíveis para o tratamento da Doença de Fabry.

Alega que não restou comprovado que o Betagalsidase (Fabrazyme) é imprescindível ao tratamento requerido, nos termos do Tema 600 do STJ, sendo descabido confirmar a sentença por conveniência e oportunidade do fornecimento de fármaco não incorporado/disponível no SUS.

Aduz que o grau de evidência do medicamento é fraco e que o custo do tratamento favorece a Alfagalsidase (Replagal).

Por fim, sustenta que faltou o Relator ponderar que o medicamento pleiteado é de altíssimo custo, asseverando que a estimativa é de que o tratamento anual atinja valor superior a R$ 500.000,00 (ID 275469068).

Contrarrazões apresentadas (ID 276555863).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014871-89.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: EDSON GOUVEIA RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Regularmente processado o agravo interno, verifico que o mesmo não reúne condições para ser conhecido.

Em suas razões de agravo interno a UNIÃO desprezou o princípio da correlação, deixando de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação de decisão monocrática de minha Relatoria.

A atenção da parte em confrontar todos os fundamentos da decisão recorrida é decorrência necessária do princípio da correlação, a fim de evitar preclusão. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que as razões recursais não são admissíveis sem cumprimento dos requisitos da impugnação específica e observância do princípio da dialeticidade, inviabilizando, portanto, a adoção de razões genéricas e abstratas, dissociadas do contexto fático, probatório e jurídico do julgamento, e que não questionem todos os fundamentos vertidos pela decisão recorrida.

(...)

7. De fato, o princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque todos os fundamentos da decisão recorrida, a fim de que a motivação suficiente não transite em julgado, de modo a prejudicar o interesse recursal. Ao deixar de apresentar as razões do pedido de reforma, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Perceba-se que o vício é insanável, pois o recurso, ao contrário da petição inicial, sujeita-se a prazo preclusivo, consumando-se a preclusão com a interposição respectiva vinculada às razões expostas, não se tratando, pois, de vício meramente formal. (...)

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000759-68.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)

A agravante se limita a alegar em seu agravo interno que (i) há nos autos parecer técnico-científico nº 43 do e-Natjus que revela que medicamentos disponíveis para o tratamento da Doença de Fabry; (ii) não restou comprovado que o Betagalsidase (Fabrazyme) é imprescindível ao tratamento requerido, nos termos do Tema 600 do STJ, sendo descabido confirmar a sentença por conveniência e oportunidade do fornecimento de fármaco não incorporado/disponível no SUS; (iii) o grau de evidência do medicamento é fraco e o custo do tratamento favorece a Alfagalsidase (Replagal); e (iv) faltou o Relator ponderar que o medicamento pleiteado é de altíssimo custo, asseverando que a estimativa é de que o tratamento anual atinja valor superior a R$ 500.000,00 (ID 275469068).

A decisão monocrática está lastreada em precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema nº 106), porém a agravante não cuidou de realizar o necessário distinguishing.

Restou consignado que ao julgar o Resp nº 1.657.156, assentou a necessidade de “comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”.

A decisão ainda deixou claro que todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema nº 106 foram preenchidos: (i) o autor é portador de moléstia grave e não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento; (ii) o Fabrazyme (Beta-Agalsidase) é medicamento aprovado pela ANVISA (Registro nº 1832603310014) para os fins indicados pelo médico que acompanha o autor, em relação à doença por ele suportada, e não incorporado ao SUS; e (iii) Relatório Médico de profissional do Instituto do Coração – INCOR do HCFMUSP dá conta da imprescindibilidade do tratamento de reposição enzimática (TER) com alfa-galactosidase humana recombinante (Beta-agalsidase), deixando claro que “A TER, através do medicamento Beta-agalsidase, é o único tratamento existente disponível para tratamento da Doença de Fabry, com estudos demonstrando redução do acometimento cardíaco e depuração do substrato renal” e que “Nenhum medicamento é disponibilizado pelo SUS”.

O Relatório Médico, conforme assentado na decisão agravada, é corroborado por parecer favorável do NatJus/SP, relativo ao caso dos autos, consubstanciado na Nota Técnica 1581/2022, que dá conta de que (i) o SUS fornece apenas tratamento sintomático e paliativo; (ii) “Não há outros medicamentos fornecidos pelo SUS para a doença que acomete o autor”; (iii) o tratamento com reposição enzimática pode ter benefício na prevenção do acometimento renal, dor e melhora da qualidade de vida.

Pois bem, nenhum desses fundamentos foi impugnado especificamente pela UNIÃO, que se limita a alegar, genericamente, que não houve comprovação de que o Beta-Agalsidase é imprescindível ao tratamento, bem como a defender que há medicamentos disponíveis para o tratamento da Doença de Fabry, conforme parecer técnico-científico nº 43 do e-NatJus acostado aos autos.

Registro, no ponto, que o parecer técnico-científico nº 43 do e-NatJus (ID 275469069) foi trazido aos autos pela UNIÃO apenas por ocasião da interposição do agravo interno. Referido parecer não diz respeito ao caso específico dos autos e foi produzido em 30/06/2021. Portanto, não constitui documento novo, que deva ser analisado pelo Relator, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, mesmo porque foi produzida nota técnica Nat-Jus específica para o caso dos autos.

Nada obstante, registro, obiter dictum, que ele apenas confirma aquilo que já está nos autos: “O SUS não disponibiliza nenhum tratamento específico para pacientes com doença de Fabry. Ele só disponibiliza tratamentos sintomáticos e paliativos para essa enfermidade”.

Quanto ao custo do medicamento, assim me manifestei:

“Retornando ao tema do custo do medicamento (matéria recorrente nas insurgências do Poder Público, que agita sempre a reserva do possível) convém destacar que o STF leva em consideração, sobremodo, o dano inverso representado pelo agravamento da morbidez ou a morte do paciente (SS 5222 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018)”.

Aliás, convém lembrar que o custo do medicamento não foi mencionado pelo STJ como requisito para a concessão, pelo Judiciário, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Por fim, a alegação segundo a qual o custo favoreceria o fornecimento do medicamento Alfagalsidase (Replagal) não foi devolvida ao conhecimento deste Tribunal pelo recurso de apelação. Além disso, a alegação não é suficiente para impugnar a decisão agravada, eis que lastreada em precedente vinculante do STJ (Tema nº 106), que não inclui entre os requisitos para a concessão do medicamento pelo Judiciário a inexistência de outro de custo mais baixo. O requisito é a comprovação da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, o que foi demonstrado.

Era necessário que a agravante enfrentasse os requisitos que este Relator, lastreado na prova dos autos, entendeu presentes para a concessão do fármaco, na esteira da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 106. Mas isso não foi feito.

Portanto, a agravante desprezou o imperioso princípio da correlação (art. 1.021, § 1º do CPC).

Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento.

Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, e que ainda é aproveitável:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. MATÉRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (AgRg no Ag 1097309/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012)

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DECISUM. 1. Não merece prosperar o agravo regimental cujas razões apontadas são insuficientes para desconstituir a decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 524.572/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 19/12/2005, p. 313)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL. RAZÕES INSUFICIENTES. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 71/TFR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece do Recurso Especial cujas razões são insuficientes para a reforma do Acórdão recorrido (Súmula 284/STF) ou em relação à questão que deixou de ser efetivamente debatida pelo Tribunal de origem (Súmula 282 e 356/STF). 2. Recurso não conhecido. (REsp 214.032/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 29/11/1999, p. 186)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 189.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Insubsistente a alegação de omissão do julgado que sequer apreciou a lide por conta de vício de admissibilidade contido no agravo de instrumento interposto. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1373908/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n° 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 672.654/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMENTÁRIOS VAGOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)

Ainda: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1518862/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1789343/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020; AgInt no REsp 1453889/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 -- STF - Rcl 43197 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021; Rcl 37996 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049  DIVULG 06-03-2020  PUBLIC 09-03-2020; STA 381 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149  DIVULG 12-08-2010  PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01  PP-00026.

Nesta Corte: 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5025627-65.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021. 

Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a mera finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), serão tidos como prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de punição processual em até 20% do valor atualizado da causa.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. FALTA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, QUE FOI AMPARADA EM PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 106 DO STJ). DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes.

Impossibilidade de apreciação de matéria que não foi aduzida em apelação (alegação segundo a qual o custo favoreceria o fornecimento do medicamento Alfagalsidase (Replagal) não foi devolvida ao conhecimento deste Tribunal pelo recurso de apelação), constituindo-se em indevida inovação em agravo interno.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.