APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015788-45.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: BANCO CITIBANK S A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA DE LIMA ROMANO - SP235459-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015788-45.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: BANCO CITIBANK S A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA DE LIMA ROMANO - SP235459-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de ação anulatória interposta pelo BANCO CITIBANK S.A. objetivando “anular e desconstituir o crédito tributário objeto do processo administrativo n.º 16327.720063/2013-66”. Alega a autora ter em 30/01/2013, lavrado contra si o AI n. 16327.720063/2013-66, para cobrança de PIS e COFINS, relativos ao ano 2008, por falta de adição de R$ 7.511.730,35 às bases de cálculo das referidas contribuições, recebido pela Autora a título de Juros Sobre Capital Próprio ("JCP"), decorrentes de investimentos e participações de caráter permanente em outras empresas, a saber Redecard, BMF, CIBRASEC e CETIP (doc. 05/06). Insurgiu-se na esfera administrativa, processo administrativo nº 16327.720063/2013-66, defendendo as teses “(i) não correspondem à receita de venda de bens ou serviços e não se confundem com o conceito de faturamento; (ii) decorrem de investimentos do ativo permanente e não se enquadram como receita da atividade bancária e financeira; (iii) decorrem de regra especial que incentiva a capitalização das empresas e não se relacionam à atividade operacional da Autora; (iv) não se enquadram como atividade bancária pelas regras do Sistema Financeiro Nacional; e (v) não se enquadram como atividade bancária sequer pelos próprios atos administrativos fazendários”, mas seus argumentos restaram rejeitados (doc. 05/06, 29, 46, 79), sendo lavrado o AI n. 16327.720063/2013-66. Defende as teses de não inclusão dos JCP de ativos permanentes entre as espécies de atividades típicas realizadas por instituição financeiras conforme a legislação do Sistema Financeiro Nacional; tampouco no rol de atividades próprias das instituições financeiras pelos próprios atos expedidos pela Administração Tributária no âmbito nacional e internacional. Entende pela aplicação do REsp n.º 1.104.184-RS, ao caso. Valor da causa: R$ 1.177.023,86. A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Custas pela lei. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa atualizado. Apelou o autor sustentando a não inclusão dos JCP de ativos permanentes entre as espécies de atividades típicas realizadas por instituição financeiras conforme a legislação do Sistema Financeiro Nacional; tampouco no rol de atividades próprias das instituições financeiras pelos próprios atos expedidos pela Administração Tributária no âmbito nacional e internacional. Ao final, pugna pela aplicação do REsp n.º 1.104.184-RS, ao caso. Alega que inexiste previsão legal quanto à incidência de juros de mora sobre multa de ofício. Com contrarrazões. A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento à apelação. Neste agravo interno o autor requer a reforma da decisão. Recurso respondido. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015788-45.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: BANCO CITIBANK S A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA DE LIMA ROMANO - SP235459-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Os argumentos dispendidos permitem reiterar a decisão proferida em sede monocrática. A sentença foi lavrada da seguinte forma: “... No caso, pleiteia a autora a concessão de provimento jurisdicional objetivando anular o processo administrativo n. 16327.720063/2013-66. Alega a autora ter em 30/01/2013, lavrado contra si o AI n. 16327.720063/2013-66 (doc. 05), objeto do processo administrativo n. 16327.720063/2013-66, para cobrança de PIS e COFINS, relativos ao ano 2008, por falta de adição de R$ 7.511.730,35 às bases de cálculo das referidas contribuições, recebido pela Autora a título de Juros Sobre Capital Próprio ("JCP"), decorrentes de investimentos e participações de caráter permanente em outras empresas, a saber Redecard, BMF, CIBRASEC e CETIP. Sustenta que os valores recebidos a título de juros sobre capital próprio não podem ser considerados receita bruta das instituições financeiras, nos termos do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98, com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.973/2014, para o fim de recolhimento do tributo, vez que “(i) não correspondem à receita de venda de bens ou serviços e não se confundem com o conceito de faturamento; (ii) decorrem de investimentos do ativo permanente e não se enquadram como receita da atividade bancária e financeira; (iii) decorrem de regra especial que incentiva a capitalização das empresas e não se relacionam à atividade operacional da Autora; (iv) não se enquadram como atividade bancária pelas regras do Sistema Financeiro Nacional; e (v) não se enquadram como atividade bancária sequer pelos próprios atos administrativos fazendários”. PIS, COFINS As regras matrizes de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS submetem-se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado de modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza do direito à qual todos devem ter acesso. Impõe-se, necessariamente, a avaliação dos aspectos objetivo e quantificativo dos fatos geradores das referidas contribuições sociais, pois que representam a essência da incidência tributária. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como para o Programa de Integração Social - PIS, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e universalidade, previstos nos artigos 194, I, II, V, e 195 da Constituição Federal. Referidas contribuições incidem sobre o faturamento, que compreende a receita bruta obtida em função das suas atividades. PIS, COFINS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A autora, relacionada no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, na qualidade de instituição financeira, compõe o Sistema Financeiro Nacional, estando sujeita ao regime cumulativo de apuração das contribuições devidas ao PIS e à COFINS. Assim, na qualidade de instituição financeira deve observar regime próprio de recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS, com as deduções permitidas às instituições financeiras, na apuração da base de cálculo das contribuições ora discutidas, estão previstas nas Leis n. 9.701/98 e n. 9.718/98 abaixo: ... JCP – JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO Os juros sobre capital próprio têm natureza de receita financeira do investidor, constituindo remuneração do capital investido, conforme expressa disposição do art. 9º da Lei nº 9.249/95, e do art. 347 do Decreto nº 3.000/99, ambos com a mesma redação e, assim sendo, integram o faturamento da instituição financeira. Art. 9º - A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJPL. De fato, a lei pode autorizar exclusões e deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo, as quais, no caso da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelas instituições financeiras e assemelhadas estão elencadas nos §§ 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Assim, não é qualquer despesa que pode ser deduzida da base de cálculo das referidas contribuições. Nesse sentido, trago à colação o precedente do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS: INCIDÊNCIA SOBRE OS CHAMADOS "JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO", DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DAS LEIS Nº 10.637/02 E 10.833/03. EFETIVA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA DE RECEITAS FINANCEIRAS, POR CONSTITUÍREM REMUNERAÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO, INTEGRANDO O FATURAMENTO DELA. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98 NÃO APROVEITA À EMBARGANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POSSUI TRATAMENTO DIFERENCIADO (§§ 5º E DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98). DISTINÇÃO DOS "JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO" EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado apresenta omissão quanto ao art. 8º, I, da Lei nº 10.637/02 e art. 10, I, da Lei nº 10.833/03, que expressamente excluem as instituições financeiras das suas disposições, permanecendo sujeitas às normas da legislação anterior do PIS e da COFINS. Portanto, inaplicáveis à embargante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como o Decreto nº 5.442/05, utilizados como fundamento do acórdão. 3. A embargante, instituição financeira, impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não incluir na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS os valores relativos aos juros sobre capital próprio pagos em razão das participações societárias registradas em seu ativo permanente, como aqueles pagos por suas controladas, coligadas e subsidiárias. Como causa de pedir, defendeu que os juros sobre o capital próprio não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois (i) a participação permanente no capital de outras empresas (controladas, coligadas e subsidiárias) não é atividade típica das instituições financeiras, logo, a receita oriunda do recebimento de juros não integra o faturamento da impetrante; (ii) o STJ, no julgamento do REsp nº 1.104.184/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que o fundamento para a cobrança de PIS e COFINS sobre o JCP estaria no revogado § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, não havendo base legal para a cobrança sem a edição de nova lei sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98; e (iii) não há diferença entre dividendos e juros sobre o capital próprio. 4. Os juros sobre o capital próprio são receitas financeiras, por constituírem remuneração do capital investido, conforme dispõe o art. 9º, §§ 9º e 10 da Lei nº 9.249/95. Nesse sentido: RESP 200701138194, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:25/02/2008 PG:00284 RDDT VOL.:00152 PG:00156; AgRg no Ag 1330134/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/02/2011. 5. E, sendo receitas financeiras, os juros sobre o capital próprio integram o faturamento da instituição financeira embargante, pouco importa se decorrentes de participação permanente no capital de outras sociedades. 6. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, não aproveita à embargante que, na condição de instituição financeira, possui tratamento diferenciado, recolhendo aludida contribuição por força dos parágrafos 5º e 6º, do mesmo artigo. 7. Desse modo, a tributação dessas instituições está prevista nos §§ 5º e 6º, do art. 3º, da Lei n. 9.718/98, tendo por base de cálculo a receita bruta operacional, o que permite a incidência do PIS e da COFINS sobre suas receitas financeiras. 8. Para as instituições financeiras, a receita financeira constitui receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei nº 4.595/64) - ocasionando que sua receita bruta operacional corresponda ao faturamento. 9. É claro que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98 não aproveita as instituições financeiras, pois recolhem as contribuições para o PIS e COFINS com supedâneo nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, que permaneceram incólumes, tendo por base de cálculo a receita bruta operacional, assim entendido o resultado de suas atividades empresariais típicas. Noutro dizer: para as instituições financeiras, a receita financeira constitui receita inerente à sua atividade. 10. Dividendos e juros sobre o capital próprio não se confundem, já que os primeiros são pagos ao sócio em decorrência dos lucros obtidos pela empresa (Lei nº 6.404/76), ao passo que os últimos são rendimentos pagos pela empresa àquele que nela investiu o seu capital (tem por finalidade remunerar o investidor pela indisponibilidade do capital aplicado na companhia). Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os juros sobre capital próprio correspondem à remuneração de capital, e não lucro ou dividendo, constituindo, desta forma, receita financeira tributável pelo PIS e pela COFINS (precedentes). 11. Os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que se aplicam especificamente às instituições financeiras, estabelecem exclusões e deduções da base de cálculo do PIS e da COFINS, não havendo qualquer menção aos juros sobre o capital próprio. 12. Destarte, os juros sobre capital próprio devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS, não havendo nisso qualquer ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional, eis que, ressalte-se uma vez mais, os juros sobre o capital próprio não são equivalentes a dividendos. 13. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (TRF3, T6, AMS 00160742620124036100, rel Des. Federal Johonsom di Salvo, DJe: 28/03/2017) No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da ementa que segue: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO EM APELAÇÃO. COFINS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As instituições financeiras estão obrigadas ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre a receita bruta operacional de acordo com legislação específica (art. 1º/III da Lei 9.701/1998 e art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei 9.718/1998). 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 pelo Supremo Tribunal Federal não influenciou a apuração da base de cálculo das instituições financeiras. 3. Não há como excluir os juros sobre o capital próprio da base de cálculo de contribuição social em virtude da impossibilidade de desconsiderar "a literalidade da norma que, ao isentar, determinadas parcelas da base de cálculo da COFINS, não se referiu à parcela denominada 'juros sobre o capital próprio'. Não havendo isenção pela norma, referida parcela deve ser incluída na base de cálculo da COFINS". 4. Agravo regimental da impetrante desprovido. (TRF1, T8, AGRAC 00359548120064013800, rel. Des. Federal Novely Vilanova, DJe:01/07/2016.) Além disso, independentemente do método contábil utilizado, uma vez que constituem remuneração do capital investido, os juros sobre o capital próprio são receitas financeiras, conforme dispõe o art. 9º, §§ 9º e 10 da Lei nº 9.249/95. TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO QUE A PESSOA JURÍDICA INVESTE EM OUTRA EMPRESA. INCIDÊNCIA. 1. Os juros recebidos de capital próprio investido pela sociedade empresarial em outra empresa constituem receitas financeiras. 2. Juros de capital próprio investido não se confundem com dividendos. Entidade com configurações jurídicas e efeitos não assemelhados. Regime jurídico diferenciado a eles praticado. 3. As Leis ns. 10.637, de 2002, e 10.883, de 2003, determinam, expressamente, os acontecimentos negociais que não compõem a base de cálculo da Cofins e PIS. Inexiste previsão excluindo a receita dos juros sobre o capital próprio da referida base de cálculo. 4. Impossibilidade do Poder Judiciário criar situação de não-incidência tributária por interpretação analógica da lei. Obediência a princípio da legalidade. 5. Os juros sobre o capital próprio tem por finalidade remunerar o capital do investidor. São calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica. Os dividendos representam parcela do lucro distribuído pela empresa aos seus sócios. Entidades que, pelas suas próprias características, não se confundem a que recebem tratamento tributário diferenciado. 6. Os juros recebidos por capital próprio empregado em outra empresa integram a receita bruta do favorecido. Incide sobre eles Cofins e PIS. 7. Recurso especial não-provido. (STJ, T1, RESP - RECURSO ESPECIAL - 952566 2007.01.13819-4, rel. Min. José Delgado, DJe: 25/02/2008). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Os juros sobre capital próprio correspondem a remuneração de capital - e não a lucro ou dividendo - e, por isso, constituem receita financeira tributável pelo PIS e Cofins. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, T2, AgRg no Ag 1330134/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03/02/2011). Da análise dos dispositivos acima mencionados, dentre as deduções e exclusões permitidas não há qualquer menção aos juros sobre o capital próprio, que, portanto, devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS. A interpretação ampliativa demonstra-se vedada por expressa disposição do contido no artigo 111, do Código Tributário Nacional. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Por fim, independentemente da discussão acerca do tema de aplicabilidade do REsp 1104184/RS ao caso, por divergência de interpretação de ser referido julgado aplicável ou não às instituições financeiras, é certo que de qualquer forma o REsp 1104184/RS, já mencionado, julgado em sede de Recurso Repetitivo, não socorreria a autora, posto que fixado o entendimento objeto do Tema 455 STJ “Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002” e, sendo objeto de discussão neste feito o processo administrativo n. 16327.720063/2013-66, para cobrança de PIS e COFINS, relativos ao período de apuração 01/2008 a 12/2008, por ser posterior ao período retro referido, apenas firma ser legítima a incidência do PIS e COFINS sobre o JCP Juros sobre Capital Próprio. ...” Destaco, não haver óbice à incidência de juros sobre a multa de ofício, porquanto esta integra a própria obrigação principal, a teor do art. 113, § 3º, do CTN, e a incidência de juros se dá sobre a totalidade do crédito tributário, na forma do art. 161 do CTN. A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Por fim, na espécie, o apelante também deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% incidente sobre a honorária já imposta, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autora na qualidade de instituição financeira deve observar regime próprio de recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS, com as deduções permitidas às instituições financeiras, na apuração da base de cálculo das contribuições ora discutidas, estão previstas nas Leis n. 9.701/98 e n. 9.718/98.
2. A lei pode autorizar exclusões e deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo, as quais, no caso da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelas instituições financeiras e assemelhadas estão elencadas nos §§ 5º e 6º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Além disso, independentemente do método contábil utilizado, uma vez que constituem remuneração do capital investido, os juros sobre o capital próprio são receitas financeiras, conforme dispõe o art. 9º, §§ 9º e 10 da Lei nº 9.249/95. Da análise dos dispositivos mencionados, dentre as deduções e exclusões permitidas não há qualquer menção aos juros sobre o capital próprio, que, portanto, devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS.
3. O REsp 1.104.184/RS julgado em sede de Recurso Repetitivo, não socorre a autora, posto que assim foi fixado o objeto do Tema 455 STJ “Não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002” e, sendo objeto de discussão neste feito o processo administrativo n. 16327.720063/2013-66, para cobrança de PIS e COFINS relativos ao período de apuração 01/2008 a 12/2008, por ser posterior ao período retro referido, isso apenas deixa claro ser legítima a incidência do PIS e COFINS sobre o JCP Juros sobre Capital Próprio.
4. Não há óbice à incidência de juros sobre a multa de ofício, porquanto esta integra a própria obrigação principal, a teor do art. 113, § 3º, do CTN, e a incidência de juros se dá sobre a totalidade do crédito tributário, na forma do art. 161 do CTN.