APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000331-24.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: MARCELO DONIZETE DA COSTA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO - SP181614-A, REGINA MACIEL RAUCCI UBIALI - SP270347-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000331-24.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: MARCELO DONIZETE DA COSTA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO - SP181614-A, REGINA MACIEL RAUCCI UBIALI - SP270347-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interno interposto por Marcelo Donizete da Costa Ferreira contra decisão deste Relator que, monocraticamente, negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença de improcedência proferida nos embargos à execução fiscal ajuizada pela União. Insurge-se o agravante, primeiramente, contra a decisão monocrática, ao argumento de que o caso concreto não se amolda às hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Sustenta a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. Alega que a sentença recorrida apresenta evidente erro material, pois na parte denominada “fundamentação” não foi destacada a apreciação das preliminares. Argui que, embora as preliminares tenham sido apreciadas no julgamento do mérito da demanda, a afirmação de que não há preliminares a serem analisadas configura evidente erro material, passível de correção pela via recursal. Nesse sentido, argumenta que tentou sanar o erro e aperfeiçoar o julgado. Afirma que a aplicação de multa por litigância de má-fé fere o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois obstaculiza recurso devidamente fundamentado. Requer seja afastada a condenação à penalidade prevista pelo art. 80, II e IV, do CPC. Repisa os argumentos deduzidos em seu apelo, relativamente à ausência de prova da acusação de omissão de receitas, que considera competir ao Fisco; de inconsistências no lançamento referente à apuração da matéria tributável; de que era de conhecimento da fiscalização a atividade rural exercida pela agravante; e de que foi adotada incorreta base de cálculo Requer a reforma da sentença proferida para que seja aplicada a norma do art. 5º da Lei nº 8.023/90 para apuração da base de cálculo do resultado da atividade rural à razão de 20% e determinada a exclusão dos depósitos de valor individual até R$ 12.000,0, limitados a R$ 80.000,00. Postula, ademais, o afastamento da multa do art. 80, II e IV, do CPC. A União apresentou resposta (id 275969075). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000331-24.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: MARCELO DONIZETE DA COSTA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO - SP181614-A, REGINA MACIEL RAUCCI UBIALI - SP270347-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Não há empeço à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. Da multa aplicada por litigância de má-fé O agravante, em seu apelo, alegou seu cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão de não terem sido apreciadas as preliminares arguidas. Sustentou que a fundamentação não trouxe a apreciação da matéria preliminar. Invocou o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sucede que as preliminares foram extensivamente analisadas pelo Juízo a quo e o fato de não serem examinadas sob o “título” de preliminares não significa que a sentença não foi fundamentada, como explicitou a decisão agravada “pois o entendimento acerca de uma matéria ser conhecida como preliminar ou de mérito, ou ainda como preliminar de mérito, enseja divergências”. Tendo em vista que a matéria foi devidamente analisada, a arguição de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional é totalmente descabida. Assim a tentativa de iludir o Relator e a Turma julgadora com alegações distorcidas e despropositadas é grave e merece a punição cominada. Em suas razões de agravo alega que apenas buscava a correção de erro material da sentença. Essa afirmativa, no entanto, não corresponde às teses defendidas no apelo, de “cerceamento de defesa”, “negativa de prestação jurisdicional” e ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC. Portanto, fica mantida a multa imposta. Das demais alegações do agravante No mais, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo: “O auto de infração foi lavrado em 27/07/2011 após mandado de procedimento fiscal destinado a verificar a correta apuração e recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF do exercício de 2009 (ano-calendário 2008). Consta do termo de verificação fiscal (id 273895620, pag. 17) que a ação fiscal se iniciou em razão de “inconsistências entre as movimentações financeiras do auditado e o fato de o contribuinte estar omisso da entrega da declaração referente ao ano-calendário sob análise”. Do histórico de fiscalização (id 273895620, pags. 17/20) se depreende que o contribuinte tomou ciência postal do mandado de procedimento fiscal por meio do “termo de início de fiscalização” em 21/12/2010 (id 273895620, pag. 18). Como registrou a sentença, a partir dessa data foram realizadas diversas notificações para a apresentação pelo contribuinte “de extratos bancário e outros elementos necessários à correta apuração da natureza da movimentação bancária havida em suas contas de depósitos e aplicações”. Para esse fim foram expedidos os termos de intimação fiscal nºs 1e 2, em 14/01/2011 e 01/02/2011. Novo termo de intimação fiscal, nº 3, do qual o contribuinte tomou ciência em 28/02/2011. O contribuinte entregou diversos documentos e em 04/03/2011 autorizou o fisco a coletar informações junto ao banco Nossa Caixa S.A., ao qual foi expedida requisição de movimentação financeira – RMF, que encaminhou documentos à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca/SP; Novos documentos foram apresentados pelo contribuinte com a finalidade de comprovar a origem e natureza de alguns créditos em suas contas bancárias e em 21/03/2011, segundo o histórico, foi apresentada cópia de sua DIRPF referente ao calendário de 2008. Foi expedido o termo de intimação fiscal nº 4 em 06/04/2011 e efetuadas diligências em 27/05/2011 e 01/06/2011, bem como o termo de intimação fiscal nº 5, em 27/05/2011, em razão da inércia do contribuinte. Destaco que a fiscalização analisou de foram individualizada os documentos pertinentes aos créditos objeto da intimação, tendo verificado a existência de receitas provenientes de venda de imóveis – objeto de tratamento apartado, depósitos a título de empréstimo – excluídos dos créditos questionados, e quanto aos valores comprovadamente provenientes da atividade rural, esclareceu que os não podem ser considerados como receitas nas datas em que foram pagos por força de instrução normativa da SRF (id 273895620, pags. 21/22). Conforme o Termo de Verificação Fiscal - TVF, restou o valor de R$ 1.526.736,37 em depósitos nas contas correntes examinadas com base nos documentos apresentados sobre o qual se considerou não haver esclarecimento satisfatório. Consta que o termo de intimação fiscal nº 4 dava ao contribuinte conhecimento pormenorizado desses créditos ainda questionados. Em sua análise a Receita listou todos os créditos a justificar (id 273895620, pags. 25/35). De tudo quanto foi narrado, extrai-se que a fiscalização agiu com diligência e zelo, buscando aferir a origem dos valores em questão, com base nas informações e documentos fornecidos pelo contribuinte. Evidencia-se que não houve encerramento prematuro da fiscalização. Em que pese o recorrente invocar a dificuldade em levantar documentação comprobatória de mais de 120 depósitos bancários após 2 anos, é certo que a tarefa poderia ter sido menos complexa caso a declaração de IRPF relativa ao ano-calendário de 2008 tivesse sido apresentada no prazo. De toda forma, o fato é que a fiscalização excluiu valores comprovados, restando o valor relativo aos depósitos sem origem e natureza comprovados, incluídos como omissão de receita, inexistentes provas de que decorrentes de atividade rural exercida pelo contribuinte. A sentença esclarece com precisão: 'Caracteriza-se como omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao real da operação'. Registra que a omissão de receita se encontra no art. 281 do Decreto nº 3000/99, que ressalva ao contribuinte a prova de improcedência da presunção. Ressalto, ainda, os arts. 283 e 287 do mesmo diploma legal: Art. 283. Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º). Art. 287. Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42). (destaquei) Acertada também a sentença ao consignar: ‘O fato de não haver no rol inicial de depósitos auditados (id 33355671, págs. 27-28) nenhum valor superior a R$ 90.000,00 no período fiscalizado é irrelevante para infirmar a presunção legal de que houve receita omitida da tributação do IRPF, tampouco a informação de que o contribuinte tinha a atividade rural como a principal fonte de renda’. Mais a seguir, assentou: ‘Aqui novamente cabe salientar que a atividade econômica principal do contribuinte não tem relevo no enquadramento da receita investigada. Pelo lançamento, o autuado, embora devidamente intimado, não comprovou a efetiva origem de todos os depósitos bancários individualmente apontados pela autoridade fiscal, relativos a contas correntes de sua titularidade, o que caracterizou a presunção legal de omissão de rendimentos da pessoa física, com fundamento na Lei nº 9.430/96. Observe-se, ainda, que a declaração de que a atividade principal do contribuinte era rural somente veio à lume no curso da auditoria, já que a DIRPF relativa ao período fiscalizado sequer foi apresentada na época própria’. Quanto aos depósitos questionados que o contribuinte alega advirem de empréstimos, em que pese as declarações firmadas, elas não constituem documentação comprobatória das alegações. Assim entendeu a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – 19ª Turma da DRJ/SPO, ao julgar a impugnação do contribuinte. E acrescentou: ‘Nesse sentido, de acordo com o disposto nos arts. 15 e 16, inc. III, e §§ 4º e 5º, do Decreto nº 70.235/72, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.748/93 e pelo art. 67 da Lei nº 9.532/97, cabe ao interessado instruir a impugnação com os documentos em que se apoiar, bem assim mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas documentais que possuir. Compete esclarecer que é entendimento assente na esfera administrativa, inclusive no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que o empréstimo, para ser aceito, deve ser comprovado por meio de documentação hábil e idônea da efetiva entrega do numerário e lançamento nas respectivas declarações de ajuste anual, como também deve ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelo credor à data da operação, evitando-se, assim, inúmeras possibilidades de fraudes, mediante informações de operações que não existiram. Ressalte-se, por oportuno, que é equivocado o raciocínio de que a informalidade dos negócios entre as partes pode eximir o contribuinte de apresentar prova da efetividade das transações. Tal informalidade diz respeito, apenas, a garantias mútuas que deixam de ser exigidas em razão da confiança entre as partes - um empréstimo sem nota promissória, ou entre familiares, por exemplo -, mas não se pode querer aplicar a mesma informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda Pública. A relação entre Fisco e contribuinte é de outra natureza: é formal e vinculada à lei; sendo a lei firme ao exigir, no caso dos depósitos bancários, que a comprovação seja feita por meio de ‘documentação hábil e idônea’. Como comprovação de suas alegações, o Impugnante se socorre apenas nas declarações fornecidas por pessoas físicas e jurídicas, emitidas em agosto de 2011, com a finalidade de fazer prova no presente processo (fls. 260/269). Contudo, cabia a ele ter trazido aos autos cópia de contratos de mútuo ou de contratos particulares de empréstimo, além das informações tempestivas nas respectivas Declarações de Ajuste Anual. (...)’ E arremata: ‘À vista da legislação anteriormente transcrita, resta evidente que a comprovação dos supostos créditos, que o contribuinte alega ter havido por conta de empréstimos, não pode ser juridicamente aceita como efetivamente realizada, em decorrência da ausência dos elementos necessários para fazer prova perante o Fisco. O contribuinte não apresentou nos autos, repise-se, qualquer contrato de empréstimos relativos às supostas transações que alega ter efetuado’. (id 273895626, pags. 100/101) Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. EMPRÉSTIMOS ENTRE A DEVEDORA E OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A ENTREGA DOS RECURSOS E ORIGEM. DL 1.598/77 E ART. 180 DO RIR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. - A controvérsia dos autos cinge-se ao êxito obtido pela embargante no que se refere a infirmar a presunção de omissão de receitas lançada pelos Fiscais do Tesouro Nacional no auto de infração que originou as certidões de dívida ativa executadas (fls. 21/24 do Vol. 1). - Entendeu o Juízo de piso que os elementos colacionados aos autos comprovam a regularidade das operações realizadas entre os sócios e a pessoa jurídica. Todavia, apela a União Federal, reproduzindo a argumentação exposta na contestação e afirmando que não foi provada a origem do numerário relativo ao suprimento de caixa ocorrido nas datas indicadas no auto de infração. - De acordo com a fiscalização tributária não houve comprovação da origem e da entrega dos numerários relativos aos empréstimos efetuados pelos sócios para a empresa embargante, o que configurou omissão de receita. - A perícia judicial contábil (fls. 126/133 do Vol. 1), com base no confronto entre os rendimentos das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos sócios com os valores de contabilidade da sociedade embargante, concluiu que os valores relativos aos créditos dos empréstimos encontravam-se registrados nos Livros Diários e Balanços Gerais da pessoa jurídica, a título de suprimento de caixa e Títulos a pagar a Terceiros, bem como que os sócios tinham auferido rendimentos (nos anos de 1.984, 1.985 e 1.986) suficientes para suportarem a cobertura dos valores repassados à empresa embargante. - A jurisprudência é pacífica no sentido da necessidade de comprovação da origem e da entrega do numerário para a caracterização do empréstimo (mútuo), não bastando para tanto a simples existência de lançamentos contábeis, sem a documentação hábil a comprová-los, para elidir o indício de presunção da ocorrência de omissão de receita, cujo ônus cabe ao contribuinte (Precedentes no voto). - Assim, o contribuinte deve se valer de documentos aptos a demonstrar a origem e a efetividade da entrega dos recursos, de forma cumulativa e indissociável, de forma que os lançamentos contábeis estejam amparados por documentação hábil a comprovar a veracidade das operações, não sendo suficiente a existência de registro contábil e a simples capacidade financeira do supridor para elidir a presunção de omissão das receitas. - Da análise detida da documentação acostada aos autos verifica-se que a apelada não apresentou na esfera administrativa, e nem em âmbito judicial, documento apto a comprovar os empréstimos pactuados com os seus sócios, nos anos de 1984 a 1986, para suprimento do caixa. Em verdade, tanto na esfera administrativa como na judicial a apelada se limitou a relacionar os empréstimos e as datas de devoluções. - A simples existência de registro contábil e o fato dos sócios terem recursos suficientes, porém, sem a documentação apta a demonstrar a origem dos recursos utilizados pelos sócios para os empréstimos e a efetiva entrega dos recursos para o patrimônio da pessoa jurídica, não se presta a comprovar, efetivamente, a regularidade das operações. - Desse modo, no caso em concreto, não é possível afastar a presunção da omissão de receitas advinda dos empréstimos firmados pela embargante com os sócios (suprimento de caixa). - Remessa necessária e apelação providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017554-84.2009.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 15/03/2021) Quanto à base de cálculo, a sentença foi perfeita ao esclarecer a questão posta pelo recorrente: ‘A tese defendida pela parte embargante é que, em virtude da aplicação do art. 42, § 3º, II, da Lei 9.430/96, em combinação com o art. 4º da Lei 9.81/97, o valor de R$ 80.000,00 deve ser decotado do valor apurado como omissão de receitas, pois esse valor global deveria ser considerado no conjunto das receitas omitidas. A regra de exclusão é clara, no entanto, que a exclusão do valor de R$ 80.000,00 somente é permitida quando a soma dos depósitos individuais inferiores a R$ 12.000,00 no ano-calendário não supera o valor de R$ 80.000,00. Não há, portanto, o direito de exclusão postulado pela parte embargante, porquanto, no caso concreto, o somatório de todos os depósitos individuais inferiores a R$ 12.000,00, conforme detalhamento fiscal (id 33355673, págs. 62-65), supera em muito a cifra de R$ 80.000,00’. Acrescento que à parte embargante cabe o ônus da prova para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, como é pacífico na jurisprudência, in verbis (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS AVALIAÇÕES. SÚMULA Nº 284 DO STF. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A alegação de nulidade da avaliação dos bens veio desprovida de indicação do dispositivo legal tido por violado, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto em razão do óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp 1.627.811/RS, Rel. Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) 4. É cediço nesta Corte, inclusive por entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n.º 879.844/MG e Resp n.º 1.111.175/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), que os débitos fiscais pagos em atraso, inclusive multa, são corrigidos pela Taxa Selic. 5. Não é possível conhecer da alegada ofensa ao princípio constitucional do não-confisco no que tange às multas aplicadas, uma vez que tal alegação se lastrei em princípio e dispositivos constitucionais de análise reservada ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, de forma que não podem ser enfrentadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução que tinham por fim desconstituir a Certidão da Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. (...) 8. No que se refere à CDA, é assentado o entendimento de que sua nulidade não se presume, devendo sua certeza e sua liquidez ser ilididas por prova inequívoca, nos termos do art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais. Precedentes. 9. O apelante não traz elementos fático-probatórios que, in casu, ensejariam a nulidade da certidão. Ademais, a inconsistência contábil alegada, demanda de análise técnica por perito especializado, não tendo sido requerido pelo apelante no momento oportuno. 10. Verifico que o embargante não se desincumbiu de provar por meio dos documentos carreados aos autos, a não ocorrência de omissão de receita, limitando-se a colacionar alguns extratos bancários, recibos por ele elaborado, sem, contudo, comprovar a origem das receitas. (...) 14. Apelação improvida. (Ap 00190052720164030000, Desembargadora Federal Cecília Marcondes, TERCEIRA TURMA, TRF3, DJe 12/07/2018) Assim, não se desincumbiu o embargante de seu ônus”. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Nesse sentido já se manifestou esta Sexta Turma e o E. Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004101-04.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 22/07/2022, DJEN DATA: 02/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSO CIVIL - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - SÚMULA 83/STJ - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. "O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor. Precedente da Corte Especial." (REsp 811.851/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20.11.2006). III. O acolhimento das alegações dos agravantes não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.333.611/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 26/11/2010.) Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MANTIDA A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ–– FISCALIZAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO POR OMISSÃO DE RECEITAS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Quanto à multa aplicada por litigância de má-fé, o agravante, em seu apelo, alegou seu cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão de não terem sido apreciadas as preliminares arguidas. Sustentou que a fundamentação não trouxe a apreciação da matéria preliminar. Invocou o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
4. As preliminares foram extensivamente analisadas pelo Juízo a quo e o fato de não serem examinadas sob o “título” de preliminares não significa que a sentença não foi fundamentada, como explicitou a decisão agravada “pois o entendimento acerca de uma matéria ser conhecida como preliminar ou de mérito, ou ainda como preliminar de mérito, enseja divergências”.
5. A arguição de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional é totalmente descabida e a tentativa de iludir o Relator e a Turma julgadora com alegações distorcidas e despropositadas é grave e merece a punição cominada.
6. Nas razões de agravo alega que apenas buscava a correção de erro material da sentença, o que não corresponde às teses defendidas no apelo, de “cerceamento de defesa”, “negativa de prestação jurisdicional” e ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC. Mantida, portanto, a multa imposta.
7. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
8. O auto de infração foi lavrado em 27/07/2011 após mandado de procedimento fiscal destinado a verificar a correta apuração e recolhimento do imposto de renda pessoa física – IRPF do exercício de 2009. A ação fiscal se iniciou em razão de “inconsistências entre as movimentações financeiras do auditado e o fato de o contribuinte estar omisso da entrega da declaração referente ao ano-calendário sob análise”.
9. O contribuinte tomou ciência postal do mandado de procedimento fiscal por meio do “termo de início de fiscalização” em 21/12/2010, foram realizadas diversas notificações para a apresentação pelo contribuinte “de extratos bancário e outros elementos necessários à correta apuração da natureza da movimentação bancária havida em suas contas de depósitos e aplicações” e expedidos, para esse fim, diversos termos de intimação fiscal.
10. A fiscalização analisou de forma individualizada os documentos pertinentes aos créditos objeto da intimação e conforme o Termo de Verificação Fiscal - TVF, considerou não haver esclarecimento satisfatório quanto ao valor de R$ 1.526.736,37 em depósitos nas contas correntes examinadas com base nos documentos apresentados.
11. A fiscalização agiu com diligência e zelo, buscando aferir a origem dos valores em questão, com base nas informações e documentos fornecidos pelo contribuinte e se evidencia que não houve seu encerramento prematuro.
12. A omissão de receita se encontra prevista no art. 281 do Decreto nº 3000/99, que ressalva ao contribuinte a prova de improcedência da presunção. Ressalto, ainda, os arts. 283 e 287 do mesmo diploma legal também tratam do tema.
13. O fato de não haver no rol inicial de depósitos auditados nenhum valor superior a R$ 90.000,00 no período fiscalizado é irrelevante para infirmar a presunção legal de que houve receita omitida da tributação do IRPF, tampouco a informação de que o contribuinte tinha a atividade rural como a principal fonte de renda.
14. A atividade econômica principal do contribuinte não tem relevo no enquadramento da receita investigada. Pelo lançamento, o autuado, embora devidamente intimado, não comprovou a efetiva origem de todos os depósitos bancários individualmente apontados pela autoridade fiscal, relativos a contas correntes de sua titularidade, o que caracterizou a presunção legal de omissão de rendimentos da pessoa física, com fundamento na Lei nº 9.430/96. A declaração de que a atividade principal do contribuinte era rural somente veio à lume no curso da auditoria, já que a DIRPF relativa ao período fiscalizado sequer foi apresentada na época própria.
15. Quanto aos depósitos questionados que o contribuinte alega advirem de empréstimos, não há documentação comprobatória das alegações. É entendimento assente na esfera administrativa, inclusive no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que o empréstimo, para ser aceito, deve ser comprovado por meio de documentação hábil e idônea da efetiva entrega do numerário e lançamento nas respectivas declarações de ajuste anual, como também deve ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelo credor à data da operação.
16. É equivocado o raciocínio de que a informalidade dos negócios entre as partes pode eximir o contribuinte de apresentar prova da efetividade das transações. A relação entre Fisco e contribuinte é formal e vinculada à lei; sendo a lei firme ao exigir, no caso dos depósitos bancários, que a comprovação seja feita por meio de documentação hábil e idônea. Precedentes desta Corte.
17. Quanto à base de cálculo, a regra é clara: a exclusão do valor de R$ 80.000,00 somente é permitida quando a soma dos depósitos individuais inferiores a R$ 12.000,00 no ano-calendário não supera o valor de R$ 80.000,00. Não há, portanto, o direito de exclusão postulado pela parte embargante, porquanto, no caso concreto, o somatório de todos os depósitos individuais inferiores a R$ 12.000,00, conforme detalhamento fiscal, supera em muito a cifra de R$ 80.000,00.
18. Cabe à parte embargante cabe o ônus da prova para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, como é pacífico na jurisprudência. Todavia o agravante não se desincumbiu desse ônus.
19. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
20. Negado provimento ao agravo interno.