Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000425-70.2016.4.03.6103

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CLINICA SAO JOSE - SAUDE LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME DE SOUZA LUCA - SP146409-A, JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA - SP184121-A

APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000425-70.2016.4.03.6103

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CLINICA SAO JOSE - SAUDE LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA - SP184121-A, GUILHERME DE SOUZA LUCA - SP146409-A

APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O
 

Trata-se de embargos à execução fiscal.

A r. sentença (ID 125074035 - fls. 13/30) julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condenou ainda a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, que se resume, no presente caso, ao valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96.

A embargante, ora apelante (ID 125074035 – fls. 34/47), sustenta, em síntese, a reforma da r. sentença, tendo em vista o excesso de duração do processo nas vias administrativas, a licitude da rescisão contratual, conforme restou decidido pelo E. TJ/SP e a inaplicabilidade da Resolução nº 02 do CONSU ao caso em tela.

Contrarrazões da ANS (ID 125074035 – fls. 51/54).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000425-70.2016.4.03.6103

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CLINICA SAO JOSE - SAUDE LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA - SP184121-A, GUILHERME DE SOUZA LUCA - SP146409-A

APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

A CLÍNICA SÃO JOSÉ SAÚDE LTDA opôs os presentes embargos à execução que lhe move AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS, pleiteando o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, bem como da inaplicabilidade da multa, porque baseada em Resolução Normativa, bem como porque o contrato foi rescindido de forma lícita, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e precedentes do C. STJ, de modo que requer a extinção do processo e cancelamento do débito.

Afirma que o processo administrativo permaneceu inerte por mais de três anos em duas oportunidades, ensejando a ocorrência da prescrição intercorrente.

Sustenta que a fixação da sanção pecuniária através da Resolução RDC Nº 24, de 13 de junho de 2000, em seu artigo 5º, inciso V, viola o princípio da reserva legal, sendo, portanto, inconstitucional.

Alega ainda que a beneficiária Terezinha Gomes dos Santos omitiu diversas doenças evidentes e lesões preexistentes à celebração de seu plano de saúde, em flagrante violação à boa fé objetiva, permitindo-lhe suspender ou rescindir o contrato, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.656/98 e do art. 766, do Código Civil.

Ressalta que cerca de 60 dias após a rescisão do contrato, a beneficiária foi internada no Hospital Municipal de São José dos Campos, onde veio a óbito devido a complicações das doenças de que era portadora.

Informa que após o falecimento, a filha da beneficiária ingressou com Ação de Reparação por Danos Morais (nº 2275/05), que tramitou perante a 7ª Vara Cível de São José dos Campos, que foi julgada improcedente. Afirma que referida sentença foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com trânsito em julgado em 12/06/2012.

Da Prescrição

No caso presente, a legislação que regula a prescrição intercorrente durante o trâmite do processo administrativo é a Lei nº 9.873/99.

O artigo 1º, §1º, da aludida legislação prevê:

“Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 1º, 1º, DA LEI 9.873/99. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.873/99 (que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta ou indireta), restando paralisado o processo administrativo durante período superior a 3 (três) anos, pendendo de julgamento ou despacho, resta configurada a prescrição intercorrente. A prolação de despacho com o objetivo de impulsionar o processo amolda-se ao conceito de "despacho" descrito no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.873/99, configurando-se, deste modo, em marco interruptivo da prescrição intercorrente. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
(TRF4 - APELREEX 200671190021749, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TERCEIRA TURMA, D.E. 10/03/2010.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA INOCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que "não resta caracterizada a prescrição intercorrente, porquanto o processo administrativo não permaneceu inerte por mais de três anos. A redação do 1º do art. 1º da Lei n 9.783/99 é clara ao dispor que a prescrição apenas incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, o que não ocorreu no presente caso". Assim, rever o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 118.933/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2015; STJ, AgRg no Ag 1.427.785/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2015. II. Agravo Regimental improvido.
(AGARESP 201501251840, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/02/2016)

No caso em tela, o valor em cobrança refere-se à multa não tributária imposta em razão de a embargante ter rescindido o contrato da beneficiária, sob a alegação de fraude no preenchimento da declaração de saúde, sem seguir o rito legal.

O Processo Administrativo iniciou-se com o Relatório de Atendimento em 22/12/2004, que originou a expedição de ofício em 03 de março de 2005 à Clínica São José Saúde LTDA, para requisição de documentos, consoante ID 125074036 – fls. 01/11.

Após os esclarecimentos prestados pela embargante e juntada de documentos em 31/03/2005 (fls. 08/25 do Processo Administrativo - CD-ROM - ID  125074036 – fls. 15/50), foi requerida pela ANS a apresentação de novos documentos (ID  125074036 – fls. 55) em dezembro de 2005.

Em 17/01/2006, (ID 125074036 – fls. 59/84) a Clínica São José Saúde S/A, em resposta aos requerimentos, apresentou informações e juntou prontuários médicos.

O relatório, emitido em 22 de fevereiro de 2006 pela ANS (ID 125074036 – fls. 85), concluiu que a operadora infringiu o art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, com as penalidades previstas no art. 7º, inciso I, da RDC nº 24/2000.

Desta forma, o Auto de Infração foi lavrado na mesma data (fl. 44 do P.A. – ID 125074036 – fl. 87) e a parte embargante foi notificada/intimada a apresentar defesa, consoante ID 125074036 – fls. 89).

Nos anos subsequentes (2007, 2008 e 2009), o processo administrativo teve seu curso sem interrupções ou suspensões quando, finalmente, em outubro de 2009, após a realização de diversas diligências, foi determinada pela Diretoria de Fiscalização da ANS a anulação do Auto de Infração, bem como a lavratura de um novo, por infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 7º, §7º, da CONSU nº 02/98, com penalidade prevista no art. 5º, inciso V da RDC nº 24/00, conforme ofício nº 3060, emitido pela ANS (ID 125074036 – fls. 261/265).

O novo Auto de Infração foi lavrado em 08/10/2009 e a intimação da embargante se deu 19/10/2009 (ID 125074036 – fls. 263/265). Esta última apresentou sua defesa em 03/11/2009 (fls. 154/163 do P.A. - CD-ROM – ID 125074036 – fls. 266/275), a qual foi apreciada e decidida pelo órgão administrativo (Diretoria de Fiscalização) em 23/11/2009 (ID 125074036 – fls. 278/280).

Da decisão administrativa, a Clínica São José Saúde LTDA foi intimada em 10/12/2009 (fl. 175 do P.A – ID 125074036 – fl. 298) e interpôs recurso em 04/01/2010 (fls. 176/188 do P.A – ID 125074036 – fls. 300/324).

O recurso foi encaminhado pela COADC (Coordenadoria de Apoio à Diretoria Colegiada) à Diretoria Colegiada, por meio de despacho, em 18/01/2012 (fl. 193 do P.A – ID 125074036 – fl. 334).

O primeiro voto foi proferido em 24/10/2012 (fls. 194/195 – ID 125074036 – fls. 336/338) e o recurso foi finalmente julgado em 22/07/2013 (ID 125074036 – fl. 346).

Posteriormente, em 31/07/2013, a embargante foi intimada da decisão administrativa (fls. 200 do P.A – ID 125074036 – fl. 348).

Encerrado o processo administrativo, a ação executiva foi proposta em 17/11/2014

Assim, não se verifica em nenhum momento o transcurso de prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do procedimento administrativo, na medida em que antes da ocorrência desse marco, houve deliberação administrativa, o que impossibilita o reconhecimento da inércia do ente administrativo e, consequentemente, da prescrição intercorrente.

Da multa imposta

A Execução Fiscal em apenso trata da cobrança de crédito de natureza não-tributária por infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 c.c. art. 5º, inciso V e art. 15, inciso III, ambos da RDC nº 24/2000 (da ANS), na forma do art. 25, inciso II, da Lei nº 9656/98.

Nesse sentido, mencionados dispositivos, in verbis:

Lei nº 9.656/98

“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e no §1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e
(...)

Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
(...)

II - multa pecuniária;
(...)

RDC nº 24/2000

“Art. 5º Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
(...)

V - suspender ou denunciar de maneira unilateral os contratos com os consumidores, em desrespeito ao disposto nos incisos II e III do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998;
(...)

Art. 15. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:
(...)

III - de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos)
(...)”

Alega a embargante a impossibilidade de aplicação da multa com base em Resolução Normativa editada pela própria embargada, inclusive por infração aos princípios da legalidade e da reserva legal.

No entanto, referida alegação não merece prosperar.

Isso porque a penalidade aplicada advém da previsão do artigo 25, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que fixa os tipos de penalidades das infrações descritas na legislação em comento.

Já o artigo 27 da aludida lei estabelece que:

“Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no 6º do art. 19.”

O artigo acima transcrito, embora não incluído na Certidão de Dívida Ativa, demonstra os limites, mínimos e máximos, legalmente estabelecidos, afastando, inexoravelmente, qualquer alegação de ofensa ao Princípio da Legalidade, mormente porque a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 24 da ANS apenas regulamenta a gradação para as infrações e hipóteses de aplicação das penalidades, observando os paradigmas determinados pelo legislador.

A RDC nº 24/2000 da ANS, portanto complementa o sentido da Lei nº 9.656/98, regulamentando as hipóteses de incidência da multa.

A legalidade da imposição da multa em caso análogo já foi objeto de análise pelos Tribunais, que reconhecem a validade da penalidade, conforme se observa do julgamento abaixo consignado:

“ADMINISTRATIVO. COOPERATIVA DE SAÚDE. RESOLUÇÃO DA ANS. COMPETÊNCIA FIXADA PELAS LEIS 9.656/98 E 9.961/00. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME. OFENSA AO ART. 12, DA LEI 9.656/98 E ART. 7º, IV DA RDC Nº 24/00 DA ANS. MULTA. HONORÁRIO. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratando-se o caso de relação que envolva plano ou seguro de saúde, inequívoca a submissão da espécie aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Inexistência de ilegalidade das resoluções expedidas pela Agência Nacional de Saúde, em razão da Lei 9.961/00 estabelecer a competência para a ANS regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. 3. A negativa de autorização de realização de exames médicos previstos no rol de procedimentos vigentes à data da assinatura do contrato (RN nº 167/2008, anexo I), ofende o contido no art. 12, I da Lei 9.656/98 e no art. 7º, IV da RDC nº 24/00 da ANS, o que torna legítimo o auto de infração nº 30436 lavrado pela ANS em desfavor da Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Precedente: TRF4, AC 5007850-95.2015.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgamento em 13/09/2016. 4. No caso, tendo o valor da multa sido fixada em R$ 64.000,00, observando o fator multiplicador com base no número de beneficiários da operadora, inexiste ilegalidade em sua cobrança, vez que estabelecido por força do disposto no art. 77 c/c o art. 10, inciso, IV, ambos da Resolução Normativa nº 124/2006. 5. Desponta indevida a condenação da parte embargante, ora apelante, no pagamento de honorários advocatícios, quando já consta na fixação do cálculo da CDA o montante que diz respeito ao encargo legal (DL 1.025/69), na base de 20% (vinte por cento), na exata intelecção da Súmula 168, do extinto TFR. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação do embargante, ora apelante, no pagamento dos honorários sucumbenciais.
(AC 00039807820134058000, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::02/05/2017 - Página::57.)”

Sobre a possibilidade de fixação do valor da multa imposta com base na referida RDC, confira-se o seguinte julgado proferido por esta E. Corte:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - MULTA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No curso do processo administrativo, inocorreu paralisação por período superior a três anos, lapso prescricional previsto pelo artigo 1º, 1º, da Lei Federal nº 9.873/99. Precedentes desta Corte. 2. O artigo 7º, inciso XI, da Resolução de Diretoria Colegiada nº 24/2000, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, prevê multa no valor de cinquenta mil reais. 3. O valor da multa, mantido pela decisão administrativa (fls. 211/211 - verso), está dentro dos limites fixados pela Resolução, observado o princípio da proporcionalidade. 4. Apelação improvida
(TRF3 - Ap 00032817820144036102, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017)”

Destarte, não há qualquer ilegalidade na imposição da multa ou mesmo afronta aos princípios suscitados pela embargante em sua petição inicial.

Não merece prosperar a alegação da embargante de inaplicabilidade da multa ao caso concreto, por ter sido o contrato rescindido de forma lícita, nos termos da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ação julgada perante a 7ª Vara Cível (nº 2275/05) (ID 125074032 – fls. 23/28), embora trate de questão correlata sobre as mesmas partes, não vincula este Juízo, uma vez que a pretensão lá deduzida é distinta da que ora analisada, uma vez que se refere à ação de reparação por danos morais, ao passo que, nestes embargos, a ANS cobra multa por infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 c.c. art. 5º, inciso V e art. 15, inciso III, ambos da RDC nº 24/2000 (da ANS), praticada pela embargante.

Dessa forma, as questões decididas na ação de indenização que tramitou perante outro Juízo, embora se refiram às mesmas partes, não guardam identidade com a multa aplicada pela ANS nos autos da execução fiscal em apenso.

Nesse contexto, não se pode olvidar que a descoberta da doença pré-existente exige da operadora do plano a adoção de procedimentos para a rescisão do contrato firmado.

No caso presente, não se tem nos autos qualquer comprovação de que a beneficiária tenha participado de procedimento com o objetivo de comprovar o conhecimento de doença preexistente, o que seria indispensável para a rescisão do contrato, por revelar a adoção de conduta unilateral por parte da operadora e sem a observância do contraditório.

Referido procedimento, que estava regulamentado pelo art. 7º, da Resolução nº 2, de 3 de novembro de 1998, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), vigente à época do cancelamento, (fl. 138 do P.A – ID 125074036 – fl. 250), não foi observado pela operadora de saúde.

Prevê o aludido artigo, in verbis:

“Art. 7 A operadora poderá comprovar o conhecimento prévio do consumidor sobre sua condição quanto à existência de doença e lesão, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses previsto no artigo 11 da Lei n 9.656/98, podendo a omissão dessa informação ser caracterizada como comportamento fraudulento.

§1º À operadora caberá o ônus da prova.

§2º A operadora poderá utilizar-se de qualquer documento legal para fins da comprovação acima.

§3º Alegada a existência de doença ou lesão não declarada por ocasião da contratação do plano ou seguro, o consumidor terá que ser comunicado imediatamente pela operadora. (sublinhei)

§4º Caso o consumidor não concorde com a alegação, a operadora deverá encaminhar a documentação pertinente ao Ministério da Saúde, que efetuará o julgamento administrativo da procedência da alegação, após entrega efetiva de toda a documentação.

§5º Se solicitado pelo Ministério da Saúde, o consumidor deverá remeter documentação necessária para instrução do processo.

§6º Após julgamento e acolhida à alegação da operadora pelo Ministério da Saúde, o consumidor passa a ser responsável pelo pagamento das despesas efetuadas com a assistência médico-hospitalar prestada e que tenha relação com a doença ou lesão preexistente, desde a data da efetiva comunicação a que se refere o 3º deste artigo.

§7º Não será permitida, sob qualquer alegação, a suspensão do contrato até o resultado do julgamento pelo Ministério da Saúde.

Dessa forma, em que pese a ausência de declaração de doença pré-existente pela beneficiária do plano, a multa advém do comportamento equivocado da própria operadora do plano que suspendeu o contrato de saúde de forma abrupta, o que tornou possível a aplicação da multa não tributária.

Com efeito, a embargante agiu em desconformidade com o procedimento estabelecido pela Resolução nº 2/1998, do Conselho de Saúde Suplementar, para os casos de verificação de omissão de doença pré-existente à época da contratação, impondo-se a cobrança da multa não-tributária por infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 c.c. art. 5º, inciso V e art. 15, inciso III, ambos da RDC nº 24/2000 (da ANS), na forma do art. 25, inciso II, da Lei nº 9.656/98.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

“ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação proposta pela HAPVIDA-ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, com vistas anulação do Auto de Infração nº 758, e da multa dele decorrente, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
2. Cabe à operadora de plano de assistência à saúde demonstrar o prévio conhecimento de doença ou lesão por parte do consumidor. Configurada tal hipótese, deve se observado o disposto no artigo 7º, parágrafo 7º da Resolução CONSU nº 02/98 que estabelece a necessidade de observar o devido processo administrativo junto ao Ministério da Saúde, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Apelação improvida.
(TRF5 - AC 200781000012818, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, Terceira Turma, DJE - Data::03/11/2011 - Página::343.)”

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 11 DA LEI Nº 9.656/98. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE, NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELA OPERADORA. PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA. AGRAVO IMPROVIDO, MANTENDO-SE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no art. 557 do CPC, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores.
2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar, criada pela Lei nº 9.961/2000, tem a atribuição de desenvolver ações de proteção à saúde e a defesa dos interesses dos consumidores, promovendo a manutenção da qualidade dos serviços e produtos ofertados.
3. O artigo 11 da Lei nº 9.656/98, alterado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, veda a suspensão da assistência ao consumidor.
4. Nos termos do artigo 7º da Resolução CONSU nº 02/98, que trata dos casos de exclusão de doenças preexistentes, a operadora de plano de saúde, ao constatar doença preexistente, não declarada pelo consumidor quando da contratação do plano, deverá comunicar o fato ao usuário, de imediato, e, havendo controvérsia, encaminhar a documentação probatória para análise e julgamento administrativo.
5. No caso dos autos, embora a embargante alegue a comprovação da fraude relativa à omissão de doença preexistente por parte do usuário, o cerne da questão está na inobservância do procedimento a ser adotado pela operadora, em especial o previsto no artigo 11 da Lei nº 9.656/98 e no artigo 7º, 7º, da Resolução CONSU nº 02/98, relativo à suspensão da assistência ao usuário.
6. O auto de infração foi lavrado pela negativa de cobertura a procedimento cirúrgico, sob a alegação de doença preexistente.
7. Ainda que comprovada a preexistência da doença ou lesão, não poderá a operadora, antes da manifestação da ANS, suspender unilateralmente o contrato, como fez no presente caso, especialmente se não submeteu o usuário a exame prévio de saúde.
8. Não prospera a alegada inexistência de previsão legal para a aplicação de multa. O art. 25, II, da Lei n. 9.656/98, estabelece a possibilidade da aplicação de multa pecuniária por infração a seus dispositivos.
9. Nessa medida, a própria lei previu a imposição de multa e definiu seus valores mínimo e máximo, não havendo que se falar em inexistência de lei que preveja a imposição de multa.
10. Recurso improvido.
(AC 00065783620054036126, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014) (sublinhei)Administrativo.

ANS. Autuação e multa imposta à operadora de Plano de saúde. Rescisão unilateral de contrato sob a alegação de doença preexistente do beneficiário. Lei 9.656/98. Vedação à suspensão do contrato até o resultado do julgamento pelo Ministério da Saúde. Processo administrativo que concluiu que a usuária não tinha conhecimento de doença preexistente. Condenação da Operadora do Plano de saúde ao pagamento de multa. Auto de infração dentro da regularidade. Multa fixada dentro da legalidade - limites impostos pelos arts. 25 e 27 da Lei 9.656/98. Sentença irreparável. Apelação improvida.
(TRF5 - AC 200781000061969, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Quarta Turma, DJE - Data::23/07/2015 - Página::141.)”

Assim, é de rigor a improcedência dos embargos à execução.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargante, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - MULTA ADMINISTRATIVA – PLANO DE SAÚDE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUTOS DE INFRAÇÃO - REGULARIDADE DAS AUTUAÇÕES.

1. Da análise dos autos, não se verifica em nenhum momento o transcurso de prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do procedimento administrativo, na medida em que antes da ocorrência desse marco, houve deliberação administrativa, o que impossibilita o reconhecimento da inércia do ente administrativo e, consequentemente, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.

2. A execução fiscal em apenso trata da cobrança de crédito de natureza não-tributária por infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 c.c. art. 5º, inciso V e art. 15, inciso III, ambos da RDC nº 24/2000 (da ANS), na forma do art. 25, inciso II, da Lei nº 9656/98.

3.  Não há qualquer ilegalidade na imposição da multa ou mesmo afronta aos princípios suscitados pela embargante em sua petição inicial.

4. Não merece prosperar a alegação da embargante de inaplicabilidade da multa ao caso concreto, por ter sido o contrato rescindido de forma lícita, nos termos da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.

5. A ação julgada perante a 7ª Vara Cível, embora trate de questão correlata sobre as mesmas partes, não vincula este Juízo, uma vez que a pretensão lá deduzida é distinta da que ora analisada, uma vez que se refere à ação de reparação por danos morais, ao passo que, nestes embargos, a ANS cobra multa por infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 c.c. art. 5º, inciso V e art. 15, inciso III, ambos da RDC nº 24/2000 (da ANS), praticada pela embargante.

6. Em que pese a ausência de declaração de doença pré-existente pela beneficiária do plano, a multa advém do comportamento equivocado da própria operadora do plano que suspendeu o contrato de saúde de forma abrupta, o que tornou possível a aplicação da multa não tributária.

7. A embargante agiu em desconformidade com o procedimento estabelecido pela Resolução nº 2/1998, do Conselho de Saúde Suplementar, para os casos de verificação de omissão de doença pré-existente à época da contratação, impondo-se a cobrança da multa não-tributária por infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 c.c. art. 5º, inciso V e art. 15, inciso III, ambos da RDC nº 24/2000 (da ANS), na forma do art. 25, inciso II, da Lei nº 9.656/98.

8. Apelação improvida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.