APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000275-76.2019.4.03.6142
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: MARCIO ROGERIO ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS - SP171340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000275-76.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: MARCIO ROGERIO ANTUNES Advogado do(a) APELADO: RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS - SP171340-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação anulatória interposta por Márcio Rogério Antunes em face do Instituto Brasileira do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com o objetivo de mediante tutela, suspender auto de infração nº 9124176, desbloquear acesso ao SISPASS, bem como pagamento de indenização por danos morais. A r. sentença julgou o processo parcial procedente, para condenar o IBAMA a reduzir a multa imposta no Auto de Infração Ambiental 9124176 para o total de R$ 10.500,00, sem atualização monetária e juros de mora e o desbloqueio do acesso ao SISPASS, concedeu a tutela antecipada e julgou improcedente o pedido de indenização em danos morais. Condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicial da multa (R$ 33.500,00) e a imposta na sentença (R$ 10.500,00), ou seja, 10% de R$ 23.000,00. Dispensado o reexame necessário. Inconformado o IBAMA interpôs apelação, alegando falta de interesse de agir em virtude do recurso administrativo ainda não finalizado, alega ainda que a infração e a multa aplicada são legais. Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000275-76.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: MARCIO ROGERIO ANTUNES Advogado do(a) APELADO: RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS - SP171340-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De inicio, há de ser destacada a inestimável contribuição oferecida pela maioria dos criadores particulares na árdua tarefa de conservação e preservação da fauna silvestre, atividade esta que demanda recursos financeiros, assim como tempo para a sua concretização, gerando indubitável proveito para a presente e futuras gerações, concorrendo para o desenvolvimento da pesquisa científica, bem como da educação ambiental, auxiliando na garantia constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no art. 225, da Magna Carta. Não obstante a importância da aludida atividade, é imprescindível, para a criação e manutenção de cativeiros ou criadores de espécies da fauna silvestre nativa, a observância dos termos da licença outorgada pela autoridade ambiental, bem como das disposições legais e infra legais. Não há que se falar em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade das disposições do Decreto 6.514/2008, uma vez que os parâmetros básicos para a descrição das infrações administrativas nele previstas estão fixados nos arts. 70 a 72, da Lei n.º 9.605/98. No caso concreto, após constar que o plantel da apelante não correspondia àquele informado no sistema oficial de controle (SISPASS), o agente ambiental lavrou em face do criador amador, em 09/05/2017, o auto de infração n.º 9124176, por utilizar espécies da fauna nativa silvestre em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente; sendo que constam 34 pássaros na relação autorizada do criadouro e foram encontrados 3 espécimes sem a devida autorização. Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração nº 9124176, lavrado pelo IBAMA, em desfavor do autor, impondo-lhe penalidade de multa no valor de R$ 33.500,00, é passível de anulação. Assim, oportuna se faz a transcrição dos dispositivos utilizados pelo agente ambiental para a aplicação da multa em comento, in verbis: Lei n.º 9.605/98 Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Decreto n.º 6.514/2008 Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: II - multa simples; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; § 3º Incorre nas mesmas multas: III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. § 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. Dessa forma, no presente caso, foi imposta a multa no valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), utilizando-se o critério previsto no art. 24, I, § 3º, segundo o qual se aplica o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção e R$ 5.000,00 (cinco mil) caso o indivíduo conste de tais listas, assim considerando as três espécimes localizadas sem autorização, sendo duas da lista de ameaças ou extinção e uma não foi aplicada multa no valor de R$ 33.500,00. Por sua vez, a Instrução Normativa IBAMA n.º 01/2003 estabelece diversas obrigações aos criadores amadoristas de passeriformes da fauna silvestre brasileira, dispondo os arts. 1º, § 1º e 4º, I, § 2º, in verbis: Art. 1º As atividades dos criadores amadoristas de PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, cujas espécies constem no Anexo I desta Instrução Normativa, serão coordenadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para todos os assuntos ligados à criação, manutenção, treinamentos, exposições, transferências e realização de torneios. § 1º Para efeito desta Instrução Normativa, Criador Amadorista é toda pessoa física que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem Passeriforme objetivando a preservação e conservação do patrimônio genético das espécies, sem finalidade comercial, relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 4º Todo criador amadorista para estar devidamente regularizado perante o IBAMA e assegurar o livre trânsito dos passeriformes, exclusivamente para participação em Concursos de Cantos e Exposições autorizados, ou ainda, treinamentos dentro e fora da Unidade Federada onde mantém domicílio, deverá: I - manter o seu plantel de passeriformes, em conformidade com o Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente anilhados com anilhas invioláveis, conforme especificações nos Anexos I e III; § 2º O deslocamento de pássaros de seu mantenedouro visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural, será considerado legal desde que não seja caracterizado Exposição ou Concurso de canto e, ainda, que o criador esteja portando toda a documentação de registro junto ao IBAMA. § 4º O treinamento ou o intercâmbio para fins de reprodução dos passeriformes da fauna silvestre brasileira, devidamente anilhados com anéis invioláveis, de acordo com os Anexos I e III, os quais compõem o plantel do criador amadorista, poderá ser realizado no domicílio de outro criador devidamente registrado, desde que ambos estejam de posse do Comunicado de Transporte e Permanência de Passeriformes, o qual deverá ser preenchido no SISPASS sempre que a permanência do(s) pássaro(s) ultrapassar 24 horas, com validade máxima de 90 (noventa) dias. No que se refere à lavratura dos autos de infração, os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade, cujo atributo, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: (...) é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. (Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. Malheiros: 1998. pg. 257) Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito. Esse é o entendimento sufragado tanto pelo E. STJ, quanto por este C. Tribunal, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, 515 535 DO CPC - SÚMULA 284 DO STF - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - ÔNUS DA PROVA - PARTICULAR - BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AUTUAÇÃO DO IBAMA - ACONDICIONAMENTO DE PNEUS USADOS E RECAUCHUTADOS DE POSSÍVEL PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA - VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. Portanto, inexistindo prova capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, não há que se falar em exclusão das respectivas multas. Ademais, não deve prosperar o pedido da apelante de aplicação do art. 17, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA n.º 01/2003, o qual prevê que, antes da apreensão dos pássaros, deverá o criador amadorista ser notificado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória da legalidade de seu plantel. Com efeito, o art. 5º, caput e § 1º, do Decreto 6.514/2008, restringe a aplicação da pena de advertência às infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, entendidas como aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido, o que afasta a incidência do art. 17, § 1º, da IN 01/2003 no presente caso. Contudo, não obstante o reconhecimento da infração, bem como da legalidade do respectivo auto lavrado pela autoridade ambiental, não entendo que o valor fixado no presente caso a título de multa tenha amparo no princípio da razoabilidade, revestindo a imposição de nítido caráter confiscatório e desproporcional. Amparando-se no princípio, do art. 6º, da Lei 9.605/98, a qual prescreve sanções penais e administrativas em razão de condutas lesivas ao meio ambiente, dispõe que, para imposição e gradação da pena, deverão ser observados, entre outros critérios, a gravidade do fato e os antecedentes do infrator. Portanto, diante das presentes circunstâncias e dos critérios estabelecidos pelo art. 6º, da Lei n.º 9.605/98, correta a fixação da multa em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), cifra que considero bastante e suficiente a repercutir na esfera patrimonial do infrator a ponto de desestimulá-lo a reincidir na agressão ao patrimônio ambiental em comento, compelindo-a a regularizar a sua atividade. No caso concreto, a indenização em danos materiais é inviável, não há qualquer ilegalidade ou abuso por parte da autarquia. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do IBAMA. É o voto.
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1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Tem entendido esta Corte que não deve ser anulada sentença, quando possível decotar-se a parte viciada. Precedentes.
3. O auto de infração é ato administrativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende por vício.
4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp n.º 1.108.111/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 27/10/2009, DJe 03/12/2009)
1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade. Assim, só mediante prova inequívoca de: (a) inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (b) atipicidade da conduta ou (c) vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) pode ser desconstituída a autuação. Se a impetrante pretende ver judicialmente reconhecida a nulidade de ato administrativo impositivo de penalidade, deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração.
2. Em que pese a insurgência da impetrante, o auto de infração lavrado tem amparo na legislação vigente e o procedimento adotado pela autoridade administrativa denota higidez suficiente a justificar a manutenção da autuação. Outrossim, à luz dos documentos acostados e das circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto, não fora ilidida a presunção de legitimidade da ação de fiscalização do IBAMA.
3. O risco ambiental causado pela manutenção da conduta praticada pela impetrante, ao deixar de dar destinação correta aos pneus usados e reformados configura-se extremamente elevado atingindo, inclusive, terceiros alheiros à demanda, prejudicados pelos efeitos relativos à degradação do meio ambiente.
4. Diante da constatação das irregularidades pela Administração Pública e a observância ao princípio da supremacia do interesse público, o bem comum deve sobrepor-se ao interesse individual de manutenção das atividades e do rendimento financeiro da empresa.
(TRF3, AMS n.º 0000632-90.2007.4.03.6004, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, Sexta Turma, j. 31/05/2012, e-DJF3 06/06/2012)
E M E N T A
APELAÇÃO CIVIL. ANULATÓRIA. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. De inicio, há de ser destacada a inestimável contribuição oferecida pela maioria dos criadores particulares na árdua tarefa de conservação e preservação da fauna silvestre, atividade esta que demanda recursos financeiros, assim como tempo para a sua concretização, gerando indubitável proveito para a presente e futuras gerações, concorrendo para o desenvolvimento da pesquisa científica, bem como da educação ambiental, auxiliando na garantia constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do disposto no art. 225, da Magna Carta.
2. No caso concreto, após constar que o plantel da apelante não correspondia àquele informado no sistema oficial de controle (SISPASS), o agente ambiental lavrou em face do criador amador, em 09/05/2017, o auto de infração n.º 9124176, por utilizar espécies da fauna nativa silvestre em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente; sendo que constam 34 pássaros na relação autorizada do criadouro e foram encontrados 3 espécimes sem a devida autorização.
3. Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração nº 9124176, lavrado pelo IBAMA, em desfavor do autor, impondo-lhe penalidade de multa no valor de R$ 33.500,00, é passível de anulação.
4. Dessa forma, no presente caso, foi imposta a multa no valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), utilizando-se o critério previsto no art. 24, I, § 3º, segundo o qual se aplica o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção e R$ 5.000,00(cinco mil) caso o individuo conste de tais listas, assim considerando as três espécimes localizadas sem autorização, sendo duas da lista de ameaças ou extinção e uma não foi aplicada multa no valor de R$ 33.500,00.
5. Portanto, inexistindo prova capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração, não há que se falar em exclusão das respectivas multas.
6. Ademais, não deve prosperar o pedido da apelante de aplicação do art. 17, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA n.º 01/2003, o qual prevê que, antes da apreensão dos pássaros, deverá o criador amadorista ser notificado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória da legalidade de seu plantel.
7. Com efeito, o art. 5º, caput e § 1º, do Decreto n.º 6.514/2008, restringe a aplicação da pena de advertência às infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, entendidas como aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido, o que afasta a incidência do art. 17, § 1º, da IN n.º 01/2003 no presente caso.
8. Contudo, não obstante o reconhecimento da infração, bem como da legalidade do respectivo auto lavrado pela autoridade ambiental, não entendo que o valor fixado no presente caso a título de multa tenha amparo no princípio da razoabilidade, revestindo a imposição de nítido caráter confiscatório e desproporcional.
9. Portanto, diante das presentes circunstâncias e dos critérios estabelecidos pelo art. 6º, da Lei n.º 9.605/98, correta a fixação da multa em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), cifra considerada bastante e suficiente a repercutir na esfera patrimonial do infrator a ponto de desestimulá-lo a reincidir na agressão ao patrimônio ambiental em comento, compelindo-a a regularizar a sua atividade.
10. No caso concreto, a indenização em danos materiais é inviável, não há qualquer ilegalidade ou abuso por parte da autarquia.
11. Apelação improvida.