AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000853-93.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: A R DE OLIVEIRA BURGOS ESTETICA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000853-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: A R DE OLIVEIRA BURGOS ESTETICA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AR DE OLIVEIRA BURGOS ESTETICA contra r. julgado que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu pleito liminar. Sustenta que, em breve resumo, a Resolução nº 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA teve sua aplicabilidade suspensa através de decisões judiciais, citando, além de acórdãos oriundos de tribunais estaduais, duas decisões emanadas no âmbito da justiça federal, quais sejam, 0006475-34.2010.403.6100 e 0001067-62.2010.403.6100. Assim, adquiriu o equipamento para bronzeamento artificial e instalou-o em sua clínica de estética dentro dos padrões legais. Denegada concessão do adiantamento da tutela recursal. Em contraminuta, a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA aduz que sua atuação se dá nos moldes da Lei nº 9782/99, que lhe confere o exercício do poder de polícia sanitária e reguladora, controladora e fiscalizados dos critérios de prevenção de produtos e serviços que envolvem risco à saúde pública. Esclarece ter agido dentro do princípio da precaução no que concerne ao não uso do equipamento vetado, pois necessário o registro dos produtos de bronzeamento artificial na autarquia pelos sérios danos que podem acarretar à saúde, sendo assunto de interesse público, pois há deliberações da Organização Mundial das Nações Unidas – ONU, por meio de seu órgão auxiliar Organização Mundial da Saúde – OMS, que já elaborou estudos sobre os riscos de câncer no uso de tais maquinários. “No entanto, novos estudos demonstraram uma relação direta da exposição aos raios ultravioleta (UV) e a ocorrência de câncer de pele, fazendo com que a International Agency for Research on Cancer – IARC, reclassificasse, em Junho de 2009, os raios UV, incluindo o uso dos equipamentos com emissão ultravioleta para bronzeamento artificial, elevando-os para o Grupo 1 – ‘carcinogênico para humanos’.”. Relata que tais equipamentos procuram imitar a incidência das radiações UVA e UVB, bem como que: “A exposição à radiação ultravioleta (UV) provoca uma transformação da melanina, um pigmento cutâneo, que escurece e produz o efeito bronzeado, exceto nas pessoas que não se bronzeiam com facilidade e nas quais a pele apenas se queima (Fotótipo cutâneo I). Em princípio, quer a exposição seja natural (solar) ou artificial (câmaras de bronzeamento), a reação de um indivíduo à radiação UV (bronzeado ou queimadura solar) é semelhante (International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection (ICNIRP). Health issues of ultraviolet tanning appliances used for cosmetic purposes. Health Phys. 2003; 84(1):119-27; apud “Artificial tanning sunbeds – risks and guidance”, WHO, 2003 Disponível em: <http://www.who.int/uv/publications/sunbedpubl/en/>. Acesso em: 21 ago. 2007). Agrega-se a este complexo modelo de oferecimento de serviço, a ausência de limites de radiação para serem considerados como seguros para a saúde humana. É importante ressaltar que o Ministério da Saúde do Brasil, seguindo também as diretrizes internacionais, adota na sua política de prevenção de danos à saúde, em especial, ao controle de câncer de pele, a recomendação de não exposição ao sol no período de 10 às 16 horas, e mesmo assim, utilizando mecanismos de proteção como roupas, óculos, chapéu e protetor solar.”. Elenca em sua peça uma série de outros estudos científicos sobre o tema. É a síntese do necessário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000853-93.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: A R DE OLIVEIRA BURGOS ESTETICA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA - SP384093-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao examinar pleito emergencial, esta Relatoria decidiu: “(...) Requer a agravante o recebimento do recurso nos ditames do inciso I, art. 1019 do Código de Processo Civil – CPC, porém, para tanto, imprescindível os pressupostos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Codex. No caso vertente, indemonstrado o dano grave, de difícil ou impossível reparação a justificar a decisão meritória precoce. A mera alegação genérica de possíveis prejuízos e risco à atividade da empresa, desacompanhada de elementos robustos de prova, são insatisfatórias a autorizar a medida emergencial vindicada em âmbito precário. O ritmo célere do mandado de segurança já garante o objetivo buscado pela parte. Ademais, a jurisprudência deste Colegiado é uníssona quanto à hipótese apresentada, confira-se: “ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – ANVISA – RESOLUÇÃO N° 56/2009 – BRONZEAMENTO ARTIFICIAL – PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR – LEGALIDADE – PROPORCIONALIDADE. 1. A ANVISA é autarquia sob regime especial, com independência administrativa e regulamentar. 2. O estabelecimento de restrições ao uso e importação de maquinário para bronzeamento artificial, por utilizar fonte de radiação e, ainda, implicar riscos sanitários, inclui-se na competência regulamentar da autarquia, nos termos dos artigos 7º, VII e VIII, e 8º, § 1º, XI, da Lei Federal nº. 9.782/99. 3. O ato normativo não viola o princípio da proporcionalidade. 4. Apelação improvida”. (ApCiv nº 5004261-44.2018.4.03.6119/SP, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 6ª Turma, j. 22/01/2021, DJEN DATA: 01/02/2021) E ainda: AI nº 5013305-77.2019.4.03.0000/SP, Rel(a). Juíza Federal Conv. LEILA PAIVA, 6ª Turma, j. 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1: 05/02/2020; AI nº 5006228-51.2018.4.03.0000/SP, Rel(a). Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, 6ª Turma, j. 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2019; ApCiv nº 0013902-43.2014.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. FÁBIO PRIETO, 6ª Turma, j. 08/08/2019, e-DJF3 Judicial 1:16/08/2019; Ap nº 0002246-40.2010.4.03.6000/MS, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018. Advirta-se de imediato que o mandamus não é via adequada à discussão de lei válida e em vigência no ordenamento. No que concerne às decisões judiciais referidas na inaugural do recurso, aplica-se somente às partes daquelas relações jurídicas, não produzindo qualquer efeito extra autos. Afigura-se irretocável o r. julgado agravado por ora. Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA suplicada. Intime-se as demais partes para apresentação da contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I..”. Em nova análise, se afere o acerto do já proferido, em consonância com a jurisprudência desta E. Corte Regional, motivo pelo qual ratifica-se o decisum singular. Desta feita, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. ANVISA. RESOLUÇÃO n° 56/2009. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE PARTE DESPROVIDO.
1. No caso vertente, indemonstrado o dano grave, de difícil ou impossível reparação a justificar a decisão meritória precoce. A mera alegação genérica de possíveis prejuízos e risco à atividade da empresa, desacompanhada de elementos robustos de prova, são insatisfatórias a autorizar a medida emergencial vindicada em âmbito precário.
2. Ademais, a jurisprudência deste Colegiado é uníssona quanto à hipótese apresentada, confira-se: “(...) 2. O estabelecimento de restrições ao uso e importação de maquinário para bronzeamento artificial, por utilizar fonte de radiação e, ainda, implicar riscos sanitários, inclui-se na competência regulamentar da autarquia, nos termos dos artigos 7º, VII e VIII, e 8º, § 1º, XI, da Lei Federal nº. 9.782/99. (...)”. (ApCiv nº 5004261-44.2018.4.03.6119/SP, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 6ª Turma, j. 22/01/2021, DJEN DATA: 01/02/2021)
3. Advirta-se de imediato que o mandamus não é via adequada à discussão de lei válida e em vigência no ordenamento.
4. No que concerne às decisões judiciais referidas na inaugural do recurso, aplica-se somente às partes daquelas relações jurídicas, não produzindo qualquer efeito extra autos. Afigura-se irretocável o r. julgado agravado por ora.
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.