Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007657-61.2011.4.03.6119

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, AEROLINEAS ARGENTINAS SA, AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, AIR CANADA, SOCIETE AIR FRANCE, ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A., AMERICAN AIRLINES INC, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, BRITISH AIRWAYS PLC, UNITED AIRLINES, INC., COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, DELTA AIR LINES INC, EMIRATES, GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, KOREAN AIR LINES COMPANY LIMITED, DEUTSCHE LUFTHANSA AG, PANTANAL LINHAS AEREAS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, PLUNA - LINEAS AEREAS URUGUAYAS SOCIEDAD ANONIMA, QATAR AIRWAYS, SINGAPORE AIRLINES LIMITED, SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA, TAM LINHAS AEREAS S/A., TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), UNITED AIR LINES INC, WEBJET PARTICIPACOES S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, BOLIVIANA DE AVIACION - BOA, AIR CHINA, AEROSUR-COMPANHIA BOLIVIANA DE TRANSPORTE AEREO PRIVADO S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, CONTINENTAL AIRLINES INC.

Advogados do(a) APELADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A, ELIANA ASTRAUSKAS - SP80203-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Advogados do(a) APELADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708
Advogado do(a) APELADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
Advogado do(a) APELADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
Advogado do(a) APELADO: CELIA ALVES GUEDES - SP234337
Advogado do(a) APELADO: NEIL MONTGOMERY - SP146468-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - SP164322-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO - SP245790-A
Advogados do(a) APELADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A, RICARDO BERNARDI - SP119576-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S
Advogado do(a) APELADO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675-A
Advogado do(a) APELADO: VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - RJ88827
Advogado do(a) APELADO: ERIKA DE ANDRADE MAZZETTO CROSIO - SP237512
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S, JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A
Advogado do(a) APELADO: DIEGO PAES MOREIRA - SP257343-A
Advogados do(a) APELADO: ISABELA BOSCOLO CAMARA - SP389625-A, LAURA CUNHA GONCALVES SIMOES AUGUSTO - SP373869, RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS96857-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007657-61.2011.4.03.6119

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, AEROLINEAS ARGENTINAS SA, AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, AIR CANADA, SOCIETE AIR FRANCE, ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A., AMERICAN AIRLINES INC, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, BRITISH AIRWAYS PLC, UNITED AIRLINES, INC., COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, DELTA AIR LINES INC, EMIRATES, GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, KOREAN AIR LINES COMPANY LIMITED, DEUTSCHE LUFTHANSA AG, PANTANAL LINHAS AEREAS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, PLUNA - LINEAS AEREAS URUGUAYAS SOCIEDAD ANONIMA, QATAR AIRWAYS, SINGAPORE AIRLINES LIMITED, SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA, TAM LINHAS AEREAS S/A., TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), UNITED AIR LINES INC, WEBJET PARTICIPACOES S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, BOLIVIANA DE AVIACION - BOA, AIR CHINA, AEROSUR-COMPANHIA BOLIVIANA DE TRANSPORTE AEREO PRIVADO S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, CONTINENTAL AIRLINES INC.

Advogados do(a) APELADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A, ELIANA ASTRAUSKAS - SP80203-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Advogados do(a) APELADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708
Advogado do(a) APELADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
Advogado do(a) APELADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A
Advogado do(a) APELADO: CELIA ALVES GUEDES - SP234337
Advogado do(a) APELADO: NEIL MONTGOMERY - SP146468-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - SP164322-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO - SP245790-A
Advogados do(a) APELADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A, RICARDO BERNARDI - SP119576-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S
Advogado do(a) APELADO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A. e pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do MPF, para rejeitar as preliminares suscitadas, e determinar que os autos retornem à origem para regular processamento do feito, nos termos do artigo 331, § 2º, CPC, nos termos do voto do Des. Fed. CARLOS MUTA, vencido o Relator, que adentrava ao mérito.

  

Em suas razões recursais (ID 272751375), TAM LINHAS AÉREAS S.A. alega a existência de omissões no julgado embargado,“sobre a ausência de impugnação específica à sentença pela apelação do MPF”, bem como “quanto à ausência de interesse processual” e, ainda, “sobre a possibilidade jurídica do pedido”.

 

Por sua vez, a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, em seus embargos de declaração (ID 273364863), sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado embargado. Assim, “requer-se seja atribuído excepcionalmente efeito infringente e modificativo ao presente recurso, a fim de que sejam enfrentadas e novamente julgadas as questões de mérito pelo Egrégio Tribunal Regional Federal à luz dos seguintes argumentos detalhados nos Embargos de Declaração: 1. Nulidade da sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, a qual se deu com preterição ao direito à ampla defesa da ANAC, que teve, como expresso, indevidamente esvaziado seu direito à sustentação oral de suas razões, porquanto jamais foi intimada acerca das pautas de julgamento, nos termos exigidos pelo artigo 17 da Lei 10.910/2004 e artigo 183 do CPC, mormente à luz da regra do artigo 942 do CPC; 2. O artigo 24 da Resolução ANAC nº. 400/2016 é efetivamente mais favorável ao passageiro do que o decidido no bojo do v. acórdão embargado, especialmente pela forma como se opera a mencionada compensação financeira; 3. O V. Acórdão não enfrentou o ponto relativo à desnecessidade da tutela, cuja pretensão não se mostra resistida; 4. Presume-se, equivocadamente, que a existência de autos de infração indica a ineficácia da regulação anterior (Resolução nº. 141/2010), pelo que a condenação judicial em multas imporia o cumprimento das garantias dos passageiros; 5. Quanto ao ateste da preterição, a Resolução ANAC nº. 400/2016 (superveniente à sentença) consolidou, no âmbito da assistência material, o direito de o passageiro receber por escrito as justificativas acerca do atraso, cancelamento, interrupção e preterição do embarque (art. 20); 6. Ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir face à regulamentação existente sobre o tema. Requer-se, com fundamento no artigo 1.022, I, do CPC, seja esclarecida a obscuridade constante no item XLIV do V. Acórdão e também eliminada a contradição quanto ao julgamento ser fora da lide (ultra petita) no que diz respeito à condenação na obrigação de fiscalizar a comunicação de overbooking aos consumidores lesados. Pugna-se ainda pela supressão das omissões relacionadas (i) à negativa de vigência ao artigo 942 do CPC, o qual não apenas exigiria o julgamento por turma estendida, mas também que se procedesse à intimação da ANAC para apresentar sua sustentação oral, impondo-se a anulação do julgado para que tal oportunidade seja estendida à ora Embargante, e (ii) ao fato de que a Terceira Turma deste E. Tribunal decidiu que a questão da legitimidade do MPF se deve pela competência do Parquet na defesa de direitos coletivos dos consumidores, mas não enfrentou a fundamentação da sentença, no sentido de que a ilegitimidade do MPF se pautaria na desnecessidade da tutela, cuja pretensão não se mostra resistida, ou seja, no fato de que aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão”.

  

Intimado para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões (ID 272901766, ID 272919694, ID 273826726, ID 273839840).

  

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007657-61.2011.4.03.6119

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, AEROLINEAS ARGENTINAS SA, AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO, AIR CANADA, SOCIETE AIR FRANCE, ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A., AMERICAN AIRLINES INC, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, BRITISH AIRWAYS PLC, UNITED AIRLINES, INC., COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, DELTA AIR LINES INC, EMIRATES, GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, KOREAN AIR LINES COMPANY LIMITED, DEUTSCHE LUFTHANSA AG, PANTANAL LINHAS AEREAS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, PLUNA - LINEAS AEREAS URUGUAYAS SOCIEDAD ANONIMA, QATAR AIRWAYS, SINGAPORE AIRLINES LIMITED, SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA, TAM LINHAS AEREAS S/A., TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI), UNITED AIR LINES INC, WEBJET PARTICIPACOES S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, BOLIVIANA DE AVIACION - BOA, AIR CHINA, AEROSUR-COMPANHIA BOLIVIANA DE TRANSPORTE AEREO PRIVADO S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU, CONTINENTAL AIRLINES INC.

Advogados do(a) APELADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A, ELIANA ASTRAUSKAS - SP80203-A
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Advogado do(a) APELADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A
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Advogado do(a) APELADO: NEIL MONTGOMERY - SP146468-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - SP164322-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO - SP245790-A
Advogados do(a) APELADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242-A, RICARDO BERNARDI - SP119576-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S
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Advogado do(a) APELADO: VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - RJ88827
Advogado do(a) APELADO: ERIKA DE ANDRADE MAZZETTO CROSIO - SP237512
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Advogado do(a) APELADO: DIEGO PAES MOREIRA - SP257343-A
Advogados do(a) APELADO: ISABELA BOSCOLO CAMARA - SP389625-A, LAURA CUNHA GONCALVES SIMOES AUGUSTO - SP373869, RODRIGO USTARROZ CANTALI - RS96857-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Inicialmente, no que tange a alegação de “nulidade da sessão de julgamento realizada em 23/10/2019”, deixo de conhecê-la, por falta de interesse processual, dado que já foi objeto de apreciação, tendo sido anulado o julgado proferido na ocasião mencionada, por força do acórdão de ID 15906644, prolatado em 07/04/2021, que acolheu os embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC.

 

Em relação às alegações da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC atinentes a questões de mérito, também não as conheço, por restar evidenciada a presença de razões dissociadas.

 

No mais, em relação às demais alegações das embargantes, o julgado ora embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. 

 

Com efeito, o julgado embargado (ID 272060252), por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do Ministério Público Federal, para rejeitar as preliminares suscitadas, e determinar que os autos retornem à origem para regular processamento do feito, nos termos do artigo 331, § 2º, CPC, nos termos do voto do Desembargador Federal Carlos Muta, vencido o Relator, que adentrava ao mérito, restando, portanto, assim ementado (ID 272060253):

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. TESES SUPERADAS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU FASE INSTRUTÓRIA. RETORNO À ORIGEM.

 

1. O Ministério Público Federal dispõe de interesse de agir e legitimidade ad causam para propor ação civil pública destinada a obrigar que companhias aéreas operantes no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP comuniquem formalmente a ocorrência de overbooking a cada passageiro preterido no embarque, além de cumprirem as garantias previstas na Resolução ANAC 141/2010.

 

2. Uma vez inviabilizada a oportunidade de contestação da ação e dilação probatória pelo indeferimento sumário da inicial, não há como se considerar a causa madura, considerando que não se pode cogitar, desde logo, de adstrição da controvérsia apenas à matéria de direito.

 

3. Apelo e remessa oficial, tida por submetida, parcialmente providas.” (Destaquei).

 

 

Para melhor elucidar as questões, abaixo, transcrevo o voto vencedor do Desembargador Federal Carlos Muta (ID 259364736):

 

 

Senhores Desembargadores, acompanho o relator em relação às preliminares, porém divirjo no tocante ao exame do mérito diretamente nesta Corte, pois registrado no voto que não houve citação das rés, que apenas ofertaram contrarrazões à apelação da sentença de indeferimento da petição inicial, tampouco facultada qualquer dilação probatória, o que, a meu sentir, não permite reputar madura a causa para, de logo, ser apreciado o mérito nesta instância.

 

De fato, com a contestação as rés podem, inclusive, juntar ou requerer outras provas, o que não foi oportunizado na espécie, dado que, interposta apelação contra o indeferimento da inicial, as rés foram citadas diretamente para apresentar contrarrazões ao recurso (f. 133 e seguintes dos autos físicos), após o que os autos subiram a esta Corte (f. 1742). Aliás, a rigor, nos termos do artigo 296 do CPC então vigente, no caso de indeferimento de inicial, sequer caberia até mesmo a citação para contrarrazões, a reforçar a percepção de que não se trata de cenário processual em que possível cogitar de julgamento meritório diretamente nesta sede.

 

Logo, embora a citação para ofertar contrarrazões à apelação substitua a citação para contestar, não tem o efeito de substituir o prazo para contestar, contado a partir da intimação do retorno dos autos, a demonstrar que não se pode suprimir a fase de resposta nem a de instrução, até porque não se pode cogitar, desde logo, de adstrição da controvérsia apenas à matéria de direito, quando se discute, inclusive, a existência ou não de infrações praticadas por todas as rés, e respectivas circunstâncias, enquanto fato constitutivo do direito alegado, de modo a justificar a pretensão de mérito formulada, tal qual abordada, a propósito, no voto divergente inicialmente proferido pelo e. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS. Como ressaltado por V. Excelência, não é de se descartar, inclusive, que o próprio autor pretendesse produzir provas outras além daquelas que acompanharam a exordial.

 

Acompanho, pois, o relator, porém em menor extensão para afastar o indeferimento da petição inicial com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por submetida, e à apelação, nos termos supracitados.

 

É como voto." (Destaquei).

 

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): 
 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, não conheço, em parte, dos embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC e nego provimento aos embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A. e pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, na parte deles conhecida. 

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO POR ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.   OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Inicialmente, não conhecida a alegação de “nulidade da sessão de julgamento realizada em 23/10/2019”, por falta de interesse processual, dado que tal já foi objeto de apreciação, tendo sido anulado o julgado proferido na ocasião mencionada, por força de acórdão prolatado em 07/04/2021, que acolheu os embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC.

2. Em relação às alegações da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC atinentes a questões de mérito, também não as conheço, por restar evidenciada a presença de razões dissociadas.

3.  No que tange às demais alegações das embargantes, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

4. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

5. Embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC não conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos. Embargos de declaração da TAM LINHAS AÉREAS S.A. desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu, em parte, dos embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL ANAC e negou provimento aos embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A. e pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL ANAC, na parte deles conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.