PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0002102-54.2020.4.03.6311
RELATOR: 1º Juiz Federal da TRU
AUTOR: GONCALO RAMOS DE AZEVEDO
Advogado do(a) AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0002102-54.2020.4.03.6311 RELATOR: 1º Juiz Federal da TRU AUTOR: GONCALO RAMOS DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de São Paulo, afirmando divergência material entre este e julgado prolatado pela 3ª Turma Recursal de São Paulo. Afirma a parte recorrente em seu incidente: "A decisão recorrida firma entendimento diametralmente oposto ao da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de SP, em situação fática e jurídica idêntica a dos presentes autos, veja-se: Decisão recorrida: No caso dos autos, em relação ao vínculo de 01/07/2011 a 22/12/2017, a petição inicial foi instruída com cópia da ação trabalhista nº 1000151-75.2018.5.02.0441, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, pela qual foi reconhecida a existência e vigência do referido contrato de trabalho. Naquela demanda a parte autora apresentou tão somente cópia da CTPS sem termo final do vínculo empregatício e extrato do FGTS que revelam inexistência de depósitos a partir de março de 2011 (ID 203440669, fl. 53 e 54/65). Da análise da sentença proferida nos autos da ação trabalhista (ID 203440669, fls. 144/155), verifica-se que, em razão da distribuição do ônus da prova, restou reconhecido judicialmente vínculo empregatício, entretanto, não foram produzidas outras provas com força suficiente a demonstrar o alegado contrato de trabalho na empresa de prestação de serviços gerais à bordo de navios e transportes marítimos especiais. Importante ressaltar que a parte autora, intimada a apresentar as provas materiais que instruíram a ação trabalhista (ID 203440843), limitou-se a instruir esta demanda com cópia dos autos da ação trabalhista nº 1000151-75.2018.5.02.0441 (ID 203440846). De outro norte, o acórdão paradigma afirma que: Acórdão paradigma: Faço contar que a sentença trabalhista foi proferida após o contraditório e instrução probatória, que culminou na convicção do magistrado prolator da sentença quanto à existência do vínculo no interregno mencionado pela parte autora. Como se nota, tal conjunto probatório é mais do que suficiente para confirmar o vínculo no interregno de 27/07/1994 e 11/11/2005, de modo que tal período deve ser averbado. Observando perfunctoriamente as ementas, sobressaem-se as divergências quanto à questão da prova e reconhecimento da ação trabalhista para reconhecer o tempo trabalhado para fins previdenciários, uma vez que a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de SP entende que apesar do autor já ter o vínculo com a empresa, por este não ter o termo final que foi o objeto da demanda trabalhista, tal parte final do tempo não foi comprovado, apesar de ter havido audiência para colheita de provas e demais atos processuais da trabalhista, ao passo que a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de SP, determinou que o caso que sequer tinha o vínculo, haja vista ter havido a instrução processual, tais tempos deveriam ser averbados. As circunstâncias em que incidem essas decisões divergentes afiguram-se em tudo semelhantes, exsurgindo a nítida controvérsia jurídica com similitude fática. De um lado, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de SP entendeu que não devem ser aceitos o reconhecimento do vínculo, sob o argumento de que a prova na esfera trabalhista foi deficiente, que lhe faltam elementos, apesar de ter havido instrução processual e sentença de mérito. Por sua vez, a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de SP entende que a demanda trabalhista que teve instrução processual é apta a servir para reconhecer o tempo para fins previdenciários. Ambas as demandas tiveram a procedência na esfera trabalhista, reconhecendo o vínculo após a instrução processual. A questão de ônus de prova não deve ser utilizada como vedação a procedência, note-se que se a empresa deixa de realizar a prova de forma a repelir o pedido do autor, isto não pode ser imputado ao mesmo em demérito. E mais, por fim, em ambos os casos temos a procedência do vínculo em esfera trabalhista, que por força do artigo 876 § único da CLT, terão suas contribuições previdenciárias executadas juntamente com o crédito do reclamante. Assim, tendo essa divergência, teremos o absurdo de uma demanda trabalhista quitada, com as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema e o trabalhador sem contar com este tempo de trabalho para fins de aposentadoria, e de outro lado, uma demanda com pleno atendimento na esfera trabalhista e previdenciária. Dessa forma, evidenciada a divergência de interpretação entre a 2ª e a 3ª Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de SP…, deve-se admitir e prover o presente recurso, com base no art. 14, § 1º, da Lei 10.259/2001." Não houve apresentação de contrarrazões. O incidente regional de uniformização foi admitido por decisão prolatada nestes termos: "O recurso deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Por sua vez, dispõe o artigo 31, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022 que compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3.ª Região. Discute-se na peça recursal a controvérsia jurídica acerca da validade como prova de sentença trabalhista que reconhece período de vínculo com base na distribuição do ônus da prova. O Acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: “No caso dos autos, em relação ao vínculo de 01/07/2011 a 22/12/2017, a petição inicial foi instruída com cópia da ação trabalhista nº 1000151-75.2018.5.02.0441, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, pela qual foi reconhecida a existência e vigência do referido contrato de trabalho. Naquela demanda a parte autora apresentou tão somente cópia da CTPS sem termo final do vínculo empregatício e extrato do FGTS que revelam inexistência de depósitos a partir de março de 2011 (ID 203440669, fl. 53 e 54/65). Da análise da sentença proferida nos autos da ação trabalhista (ID 203440669, fls. 144/155), verifica-se que, em razão da distribuição do ônus da prova, restou reconhecido judicialmente vínculo empregatício, entretanto, não foram produzidas outras provas com força suficiente a demonstrar o alegado contrato de trabalho na empresa de prestação de serviços gerais à bordo de navios e transportes marítimos especiais. Importante ressaltar que a parte autora, intimada a apresentar as provas materiais que instruíram a ação trabalhista (ID 203440843), limitou-se a instruir esta demanda com cópia dos autos da ação trabalhista nº 1000151-75.2018.5.02.0441 (ID 203440846). Assim, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu suficientemente do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, em relação ao vínculo com a empregadora Orion Operadora Marítima Ltda. entre 01/07/2011 a 22/12/2017, porquanto não produzida outras provas imprescindíveis a corroborar o início de prova consubstanciado na sentença em ação trabalhista, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, não merece reforma a sentença de improcedência do pedido. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95." No entanto, o acórdão paradigma colacionado pelo recorrente trata o assunto de forma diversa, senão vejamos: “Faço contar que a sentença trabalhista foi proferida após o contraditório e instrução probatória, que culminou na convicção do magistrado prolator da sentença quanto à existência do vínculo no interregno mencionado pela parte autora. 5. Após analisar os autos de acordo com os preceitos acima exarados, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1° da Lei n. 10.259/2001. 6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS." Compulsando os autos, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma, deve ser remetido à Instância Superior, para que a Turma Regional exerça a sua função institucional, definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos. Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, VII, da Resolução CJF3R n. 80/2022, ADMITO o pedido de uniformização regional." É o relatório.
Como se nota, tal conjunto probatório é mais do que suficiente para confirmar o vínculo no interregno de 27/07/1994 e 11/11/2005, de modo que tal período deve ser averbado.
O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0002102-54.2020.4.03.6311 RELATOR: 1º Juiz Federal da TRU AUTOR: GONCALO RAMOS DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Constou do v. acórdão recorrido que manteve a improcedência do pedido descrito na exordial: "A jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça empresta credibilidade à sentença trabalhista homologatória de tempo de serviço, apenas quando fundada em elementos que evidenciem o exercício de atividade laborativa nos períodos alegados. Na interpretação daquela Corte, a sentença trabalhista meramente homologatória não pode ser considerada como início de prova material para efeito de comprovação do tempo de serviço. Precedentes: AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019; AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019. Assim, é preciso distinguir, o conteúdo decisório imposto pelas decisões proferidas pela justiça do trabalho. As sentenças meramente homologatórias de acordo em que não há qualquer instrução probatória não são consideradas início de prova material. Contudo, a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. A Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”, deve ser interpretada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a sentença homologatória de acordo trabalhista somente pode ser classificada como início de prova material se estiver fundada em provas documentais ou testemunhais produzidas na lide trabalhista e corroborada pela prova produzida na lide previdenciária. No caso dos autos, em relação ao vínculo de 01/07/2011 a 22/12/2017, a petição inicial foi instruída com cópia da ação trabalhista nº 1000151-75.2018.5.02.0441, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, pela qual foi reconhecida a existência e vigência do referido contrato de trabalho. Naquela demanda a parte autora apresentou tão somente cópia da CTPS sem termo final do vínculo empregatício e extrato do FGTS que revelam inexistência de depósitos a partir de março de 2011 (ID 203440669, fl. 53 e 54/65). Da análise da sentença proferida nos autos da ação trabalhista (ID 203440669, fls. 144/155), verifica-se que, em razão da distribuição do ônus da prova, restou reconhecido judicialmente vínculo empregatício, entretanto, não foram produzidas outras provas com força suficiente a demonstrar o alegado contrato de trabalho na empresa de prestação de serviços gerais à bordo de navios e transportes marítimos especiais. Importante ressaltar que a parte autora, intimada a apresentar as provas materiais que instruíram a ação trabalhista (ID 203440843), limitou-se a instruir esta demanda com cópia dos autos da ação trabalhista nº 1000151-75.2018.5.02.0441 (ID 203440846). Assim, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu suficientemente do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, em relação ao vínculo com a empregadora Orion Operadora Marítima Ltda. entre 01/07/2011 a 22/12/2017, porquanto não produzida outras provas imprescindíveis a corroborar o início de prova consubstanciado na sentença em ação trabalhista, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, não merece reforma a sentença de improcedência do pedido. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95." (grifos nossos) Pois bem, petição do pedido de uniformização (ID n. 253188575) informa que o incidente se funda em divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de São Paulo. No caso concreto, pretende a parte recorrente, conforme constou na decisão que admitiu o incidente de uniformização que: ""sendo aceito o período trabalhado pelo autor e reconhecido na esfera trabalhista perante a empresa ORION". Ademais, sustenta que: "sobressaem-se as divergências quanto à questão da prova e reconhecimento da ação trabalhista para reconhecer o tempo trabalhado para fins previdenciários, uma vez que a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de SP entende que apesar do autor já ter o vínculo com a empresa, por este não ter o termo final que foi o objeto da demanda trabalhista, tal parte final do tempo não foi comprovado, apesar de ter havido audiência para colheita de provas e demais atos processuais da trabalhista, ao passo que a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de SP, determinou que o caso que sequer tinha o vínculo, haja vista ter havido a instrução processual, tais tempos deveriam ser averbados." O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento do vínculo laborativo pela parte autora no período de 01/07/2011 a 22/12/2017, laborados na empresa Orion Operadora Marítima Ltda., o qual foi reconhecido em sentença trabalhista (Processo n. 1000151-75.2018.5.02.0441, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP). Anoto que restou devidamente caracterizado o dissídio jurisprudencial, pois o quadro fático enfrentado no acórdão recorrido e no acórdão paradigma é idêntico, qual seja, a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de sentença trabalhista. Não obstante, o processo deve ter seu curso sobrestado. O Superior Tribunal de Justiça afetou, em sede de julgamento de representativo de controvérsia, todos os processos que tratam do Tema 1188. Questão submetida a julgamento Definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Assim, o julgamento de Tema 1188 do STJ repercutirá, necessariamente, no julgamento deste pedido de uniformização, pelo que deve ser deve ser observado, na hipótese, o disposto no art. 11, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, segundo o qual deve haver a suspensão de pedido de uniformização regional que versar sobre tema submetido a julgamento em regime de recurso representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, VOTO PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO, determinando o retorno à origem (DIRE), para que aplique a tese que vier a ser definitivamente firmada sobre o tema em questão, nos termos do art. 11, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização (Resolução CJF3R nº 80, de 25 de fevereiro de 2022). É o voto.
E M E N T A
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ADMITIDA DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NA LIDE TRABALHISTA E CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA NA LIDE PREVIDENCIÁRIA. ANÁLISE DE PROVAS PELA TURMA DE ORIGEM. TEMA AFETADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1188, STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO.