
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-97.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ARACY APPARECIDA ZAMBON ELIAS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP57203-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-97.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ARACY APPARECIDA ZAMBON ELIAS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP57203-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal, ajuizada por Aracy Apparecida Zambon Elias em face da União Federal/Fazenda Nacional, referente à execução fiscal nº 0003339-49.2017.4.03.6111 em que se discute a lavratura de um auto de infração relativo a um ITR apurado sobre áreas de preservação permanente – APP e áreas de florestas nativa não averbadas na matrícula do imóvel. A r. sentença (ID 107930239 – fls. 02/08) julgou improcedentes os embargos à execução fiscal determinando ao embargante o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte executada opôs embargos de declaração (ID 107930239 – fls. 10/17). Respostas aos embargos de declaração pela União Federal (ID 107930239 – fl. 20). Sentença dos Embargos de Declaração (ID 107930239 – fls. 25/27), conheceu dos embargos e negou provimento. Recurso de apelação pela parte embargante (ID 107930240 – fls. 01/10) alega que o Fisco Federal lavrou auto de infração relativo ao ITR apurado sobre áreas de preservação permanente e áreas de floresta nativa não averbada na matrícula do imóvel contrariando a legislação vigente, que exclui sua incidência, tornando a CDA imprestável, considerando que o débito fiscal não existe no mundo jurídico e que não há previsão legal para obrigação da incidência tributária, além de contrariar a lei nº 9.393/96, em seu art. 10, II, ‘a’. Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e acolher os embargos à execução, assim como a extinção da execução fiscal com a inversão da sucumbência recíproca. Contrarrazões (ID 107930240 – fls. 14/21). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000333-97.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ARACY APPARECIDA ZAMBON ELIAS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP57203-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora requer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, referente à execução fiscal nº 0003339-49.2017.4.03.6111 em que se discute a lavratura de um auto de infração de ITR apurado sobre áreas de preservação permanente – APP e áreas de florestas nativa não averbadas na matrícula do imóvel. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano (artigo 1º da Lei nº 9.393/96). O ITR é considerado um tributo com nítido caráter extrafiscal – quer seja, com função socioeconômica -, sendo utilizado não apenas com vistas ao desestímulo de latifúndios improdutivos, mas também de forma a promover e incentivar a utilização racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Dessa forma, as áreas de preservação permanente ou de reserva legal não sofrem incidência deste tributo. Além disso, a Lei nº 9.393/96 exclui da incidência do referido imposto as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, consoante dispõe o seu art. 10, § 1º, II, “b”. “Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013) b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) sob regime de servidão ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006) f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)” – Grifei. No caso dos autos, o procedimento fiscal foi iniciado em face de José Elias, intimado por meio de sua inventariante Aracy Apparecida Zambom Elias a apresentar comprovação das áreas do imóvel declaradas como ocupadas com benfeitorias, produtos vegetais e atividade pecuária e do VTN declarado do imóvel referente ao exercício de 2008. Diante da intimação a apelante alega ter apresentado laudo técnico com informação sobre distribuição das áreas do imóvel, provando a existência de áreas de floresta nativa e de preservação permanente, assim como, defesa para impugnar o auto de infração, pelo fato de não estarem averbadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Aduz a autora que a multa aplicada ofende a lei nº 9.393/96, art. 10, II e, por consequência desrespeito a todos os princípios constitucionais, dentre os quais, o da segurança jurídica, ao declarar o fisco como área aproveitável e, portanto, tributada, as áreas de preservação permanente e floresta nativa. Ressalta que, em face da lavratura do auto de infração, a apelante apresentou impugnação, sem qualquer êxito, tendo sido rejeitada a defesa e, por consequência o autor de infração foi julgado procedente pela Turma de Primeira Instância para o fim de manter a incidência e apuração do ITR sobre as áreas de imóvel, sob a alegação de que enquanto não averbadas em cartório como áreas de preservação permanente incide ITR e são tributáveis. Alega a União alega não se confundir reserva legal e área de preservação permanente, sendo estas diferenciadas pela lei nº. 4.771/65, vigente à época do crédito em discussão (ITR 2008), revogada em 2012 pela lei nº 12.651. Lei 4.771/65: Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. § 2º. Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006) II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 8º. A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) No concernente à exigência de averbação de reserva legal na matrícula do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento jurisprudencial pátrio pela desnecessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA ou de averbação das áreas na matrícula do imóvel nas hipóteses de isenção de ITR para áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, entendendo pela necessidade de averbação no Registro de Imóveis apenas a área de Reserva Legal. No entanto, compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou a suposta Área de Preservação Permanente, não sendo possível, neste caso, o reconhecimento da isenção do ITR sobre referida área, pela ausência de qualquer meio de prova constitutiva do direito pretendido. Ademais, cumpre salientar que o art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, para fins de isenção de ITR, de supostas áreas não tributáveis, e que não foram declaradas ao fisco, equivale a pretender a retificação da declaração para reduzir o tributo devido, o que é inadmissível após notificação do lançamento. Dessa forma, os documentos apresentados nos autos não são aptos a afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme já determinado na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
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E M E N T A
TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUTO DE INFRAÇÃO ITR – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ÁREAS DE FLORESTAS NATIVAS NÃO DEMONSTRADAS – NÃO AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – DESNECESSIDADE – RESERVA LEGAL – INCIDÊNCIA DE ITR – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO IMÓVEL ALEGADO COMO SENDO APP – CDA VÁLIDA – APELAÇÃO IMPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
1. O ITR é considerado um tributo com nítido caráter extrafiscal – quer seja, com função socioeconômica -, sendo utilizado não apenas com vistas ao desestímulo de latifúndios improdutivos, mas também de forma a promover e incentivar a utilização racional dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente. Dessa forma, as áreas de preservação permanente ou de reserva legal não sofrem incidência deste tributo.
2. A Lei nº 9.393/96 exclui da incidência do referido imposto as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, consoante dispõe o seu art. 10, § 1º, II, “b”.
3. No concernente à exigência de averbação de reserva legal na matrícula do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento jurisprudencial pátrio pela desnecessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA ou de averbação das áreas na matrícula do imóvel nas hipóteses de isenção de ITR para áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, entendendo pela necessidade de averbação no Registro de Imóveis apenas a área de Reserva Legal.
4. Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou a suposta Área de Preservação Permanente, não sendo possível, neste caso, o reconhecimento da isenção do ITR sobre referida área, pela ausência de qualquer meio de prova constitutiva do direito pretendido.
5. Cumpre salientar que o art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, para fins de isenção de ITR, de supostas áreas não tributáveis, e que não foram declaradas ao fisco, equivale a pretender a retificação da declaração para reduzir o tributo devido, o que é inadmissível após notificação do lançamento.
6. Apelação improvida. Sentença mantida.