Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016231-98.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SERGIO MACHADO DORIA

Advogados do(a) APELADO: GRAZIELE PEREIRA - SP185242-A, RENATA DIAS MURICY - SP352079-A, ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016231-98.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SERGIO MACHADO DORIA

Advogados do(a) APELADO: GRAZIELE PEREIRA - SP185242-A, ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707-A, RENATA DIAS MURICY - SP352079-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança destinado a afastar multa moratória aplicada nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Federal nº. 13.254/16.

A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (ID 81205816).

Apelação da União (ID 81205822), na qual requer a reforma da r. sentença.

Argumenta com a interpretação estrita dos benefícios fiscais: no âmbito do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), a denúncia espontânea apenas seria aplicável se observado o prazo máximo de retificação das declarações tributárias, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Federal nº. 13.254/16.

Sustenta que não seria necessária legislação complementar para regular a aplicação da denúncia espontânea dentro do regime benéfico ao contribuinte: a incidência do instituto seria definida e limitada pela própria lei do regime.

Contrarrazões (ID 81205831).

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 90207346).

Sentença submetida ao necessário reexame.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016231-98.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SERGIO MACHADO DORIA

Advogados do(a) APELADO: GRAZIELE PEREIRA - SP185242-A, ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA - SP162707-A, RENATA DIAS MURICY - SP352079-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O Código Tributário Nacional:

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação do dispositivo, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.
1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008).

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.
(...)

8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010).

O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) foi instituído para a “declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País” (artigo 1º, da Lei Federal nº. 13.254/16).

Tratando-se de omissão na declaração tributária, é viável a aplicação da denúncia espontânea se o pagamento e a declaração antecederem qualquer procedimento administrativo fiscal.

Nesse sentido, a Lei Federal nº. 13.254/16 especificou os prazos:

Art. 4º. Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º desta Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
(...)

§ 7º. Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da declaração única a que se refere o caput deste artigo, obtidos no ano-calendário de 2015, deverão ser incluídos nas declarações previstas no § 2º referentes ao ano-calendário da adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), se as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.

A r. sentença sintetizou os fatos (ID 81205816, na origem):

“No caso dos autos, a parte impetrante comprova que sua esposa e dependente, ZOE ATHERINO DORIA, inscrita no CPF Nº 113.321.968-37, em 18.10.2016, aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto na lei 13.254/2016. Também comprova que, em 28.10.2016, quitou os valores devidos (principal e com a inclusão de juros e demais encargos), conforme comprovam as guias DARFs (id 9213915) e, finalmente, que, em 04.11.2016, transmitiu a Declaração Retificadora do Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2015, exercício 2016 (id 9213939).

No entanto, na DCTF retificadora foram declarados os rendimentos recebidos pela Dependente de fonte estrangeira, mas não foi informado acerca dos pagamentos, o que ensejou a expedição de Notificação Fiscal emitida pela RFB para cobrança do montante de R$ 266.641,52 (id 9213933), em relação ao qual a parte impetrante, em 06.07.2017, protocolizou expediente solicitando retificação da sua DAA (2015/2016), conforme demonstra a petição (id 9213934), gerando o Processo Administrativo nº 13811.721091/2017/74, cuja decisão final deferiu em parte o pedido de revisão de ofício, para reduzir o imposto apurado de R$ 266.641,52 para R$ 35.501,44, sob o fundamento de não ocorrência da denúncia espontânea”.

O contribuinte promoveu a declaração e o recolhimento tributários, nos termos da Lei Federal nº. 13.254/16.

A partir do procedimento administrativo tributário de retificação, entregue tempestivamente, o Fisco apurou equívoco na declaração retificadora.

Não identificou, propriamente, omissão de rendimentos, mas mero equívoco na informação sobre os pagamentos já efetuados, o que provocou nova retificação tributária, com completa exoneração do tributo devido.

A autoridade fiscal manteve, contudo, a exigência de multa moratória, porque a retificação teria ocorrido fora do prazo estabelecido no 4º, § 7º, da Lei Federal nº. 13.254/16.

Sem razão. O prazo foi observado: a retificação foi apresentada a tempo.

Eventual equívoco na declaração, sem qualquer conteúdo material (ou seja, sem identificação de patrimônio tributável), não justifica a aplicação da multa moratória.

No caso concreto, a declaração e o recolhimento ocorreram antes de qualquer procedimento fiscalizatório. Houve denúncia espontânea.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DENÚNCIA ESPONTÂNEA - REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) – ERRO NA DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO EFETUADA NO PRAZO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) foi instituído para a “declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País” (artigo 1º, da Lei Federal nº. 13.254/16).

2. O contribuinte promoveu a declaração e o recolhimento tributários, nos termos da Lei Federal nº. 13.254/16. A partir do procedimento administrativo tributário de retificação, entregue tempestivamente, o Fisco apurou equívoco na declaração retificadora.
3. Não identificou, propriamente, omissão de rendimentos, mas mero equívoco na informação sobre os pagamentos, o que provocou nova retificação tributária, com completa exoneração do tributo devido.
4. A autoridade fiscal manteve, contudo, a exigência de multa moratória, porque inobservado o prazo do artigo 4º, § 7º, da Lei Federal nº. 13.254/16.
5. O prazo foi observado: a retificação foi apresentada a tempo. Eventual equívoco na declaração, sem qualquer conteúdo material, não justifica a aplicação da multa moratória.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.