Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011066-39.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LENCIONI - SP15806-A, CASSIANO MENKE - SP448866-A, GUSTAVO VALTES PIRES - SP381826-S, MAIRA SELVA DE OLIVEIRA BORGES - SP340648-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187-A, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A

APELADO: ALCIDES MARTAROLLI, SALETTI COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LIMITADA - ME, CERAMICA ARTISTICA 4S LTDA - ME, CONFECCOES RACHELTEX LTDA, JOSE ANTONIO BASSO, GENI DE OLIVEIRA BASSO, METALURGICA MALOU LTDA, MJP BIAGIONI - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO PEDRO LTDA - ME, PANIFICADORA PIONEIRA DO BAIRRO LTDA - ME, JOSE AMILTON JORGE, GLORIA LOPES PINTO JORGE

Advogados do(a) APELADO: BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES - SP79513-A, VALDEMIR MARTINS - SP90253-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011066-39.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-S, MAIRA SELVA DE OLIVEIRA BORGES - SP340648-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187-A, CARLOS LENCIONI - SP15806-A

APELADO: ALCIDES MARTAROLLI, SALETTI COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LIMITADA - ME, CERAMICA ARTISTICA 4S LTDA - ME, CONFECCOES RACHELTEX LTDA, JOSE ANTONIO BASSO, GENI DE OLIVEIRA BASSO, METALURGICA MALOU LTDA, MJP BIAGIONI - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO PEDRO LTDA - ME, PANIFICADORA PIONEIRA DO BAIRRO LTDA - ME, JOSE AMILTON JORGE, GLORIA LOPES PINTO JORGE

Advogados do(a) APELADO: VALDEMIR MARTINS - SP90253-A, BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES - SP79513-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelações interposta CENTRAIS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, em face de r. sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés a proceder à correção e atualização escritural dos créditos das autoras devidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica no período de 1988 a 1993, os quais foram resgatados (conversão em ação, pagamento em espécie e compensação), incidindo a correção monetária a partir da data do pagamento da exação, corrigidos até o respectivo evento de resgate, aplicando-se a OTN, no período de março/1986 a janeiro de 1989; o BTN, no período de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991; o INPC, no período de março de 1991 a dezembro de 1991;e com base na UFIR, a partir de janeiro de 1991, até sua extinção, quando deverá ser aplicada a SELIC, aplicando-se inclusive os respectivos expurgos, tudo em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Condenou a ré ao pagamento de despesas e de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em percentual a ser fixado em liquidação de sentença.

A empresa Eletrobrás apresentou apelação, requerendo e reconhecimento da prescrição quinquenal da presente ação, ao argumento de que foi proposta somente após a citação. Pleiteia a prescrição dos juros remuneratórios, e a sua não cumulação com juros moratórios, reformando a totalidade da r. sentença. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios em favor da Eletrobrás, visto que a parte autora decaiu de parte do pedido.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011066-39.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-S, MAIRA SELVA DE OLIVEIRA BORGES - SP340648-A, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187-A, CARLOS LENCIONI - SP15806-A

APELADO: ALCIDES MARTAROLLI, SALETTI COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LIMITADA - ME, CERAMICA ARTISTICA 4S LTDA - ME, CONFECCOES RACHELTEX LTDA, JOSE ANTONIO BASSO, GENI DE OLIVEIRA BASSO, METALURGICA MALOU LTDA, MJP BIAGIONI - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO PEDRO LTDA - ME, PANIFICADORA PIONEIRA DO BAIRRO LTDA - ME, JOSE AMILTON JORGE, GLORIA LOPES PINTO JORGE

Advogados do(a) APELADO: VALDEMIR MARTINS - SP90253-A, BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES - SP79513-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A questão relativa à tributação da energia, no que toca a presente lide, remonta à criação do Fundo Federal de Eletrificação, instituído pela Lei nº 2.308/1954, cujas receitas, dentre outras, seria decorrente do imposto único sobre o consumo de energia elétrica.

Por meio da Lei nº 3.890-A, de 1961, a UNIÃO foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A., sob a abreviatura de ELETROBRÁS, que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, e, ainda, a celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.

Em 1962, a Lei nº 4.156/1962 alterou as alíquotas do referido imposto único e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.

O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos 10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS, para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate passou a ser de 20 (vinte) anos.

Na hipótese dos autos, a lide proposta visa ao recebimento das diferenças na incidência de correção monetária sobre o valor principal e juros sobre os créditos constituídos entre 1988 e 1995, relativos aos valores pagos a título de empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica.

Preliminarmente, verifica-se que as nulidades e omissões apontadas pela recorrente, em suas razões de apelação, relacionam-se com o próprio mérito da ação e juntamente com ele serão apreciadas.

Deveras, não há que se falar em ausência de documentação, porquanto a autora instruiu a petição inicial com cópia do requerimento administrativo protocolado junto à ELETROBRÁS, no qual requer informações acerca dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, respectivos CICEs e dos juros a que tem direito (Págs. 159-217 e 1573079 – Págs. 1-42).

Ademais, a exigência de apresentação de todas as faturas do período é desproporcional, eis que impõe ônus desarrazoado à parte autora, uma vez que os registros eletrônicos dos dados das respectivas contas estão de posse da ELETROBRÁS, que os recebeu dos concessionários de energia elétrica, mediante relação das contribuições do empréstimo compulsório em nome de cada contribuinte, conforme determina a norma do artigo 7° do Decreto-lei nº 1.512/1976. Dessa forma, possui elementos necessários à elaboração de sua defesa.

Passo à análise do mérito.

Da natureza jurídica do empréstimo compulsório.

Registre-se, desde logo, que o tema da lide foi pacificado pelas Cortes Superiores, cabendo a transcrição das ementas que direcionam o presente julgamento.

Inicialmente, é indiscutível a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, conforme a manifestação do Egrégio Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 146.615-4, in verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESTIMO COMPULSORIO EM FAVOR DAS CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS. LEI N. 4.156/62. INCOMPATIBILIDADE DO TRIBUTO COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL INTRODUZIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA. ART. 34, PAR. 12, ADCT-CF/88. RECEPÇÃO E MANUTENÇÃO DO IMPOSTO COMPULSORIO SOBRE ENERGIA ELETRICA.
Integrando o Sistema Tributário Nacional, o empréstimo compulsório disciplinado no art. 148 da Constituição Federal entrou em vigor, desde logo, com a promulgação da Constituição de 1988, e não só a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte a sua promulgação. a regra constitucional transitória inserta no art. 34, par.12, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela lei n. 4.156/1962, com as alterações posteriores, até o exercício de 1993, como previsto o art. 1. da lei 7.181/83. recurso extraordinário não conhecido."
(RE 146.615, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/1995, DJ 30-06-1995 PP-20417 EMENT VOL-01793-04 PP-00705)

Do direito à devolução do empréstimo compulsório.

De outra parte, a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.003.955/RS, nº 1.028.592/RS e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia, todos da relatoria da Eminente Ministra Eliana Calmon, assentando que o direito ao ressarcimento relativo à aplicação de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32, nos seguintes termos:

"TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC.
I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae.

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando deficiente a fundamentação, seja por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, seja porque o dispositivo indicado não ampara a tese defendida (Súmula 284/STF); b) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF); c) quando não configurado o dissídio jurisprudencial, seja por ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados, seja porque o acórdão paradigma não enfrentou o mérito da questão suscitada.
III. JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSOS
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: Inexiste incompatibilidade ou contradição quando os fundamentos adotados pelo julgado são absolutamente autônomos, ficando nítida a pretensão da parte embargante de rediscutir tais fundamentos.

2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:
2.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:
3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.

3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.
3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.
4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).
5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).
Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.
6. PRESCRIÇÃO:
6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 ? com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 ? com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 ? com a 143ª AGE ? 3ª conversão.
7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:
a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações;

b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.
7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.
7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação:
a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;

b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.
8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.
9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente:
a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3).
9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos."
(REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)

"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 4.156/62 (COM ALTERAÇÕES DO DECRETO-LEI 644/69): ART.4º, § 11. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO PRESCRICIONAL X DECADENCIAL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: REsp 983.998/RS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO
1. Dissídio jurisprudencial não configurado porque não demonstrado que, nos acórdãos paradigmas, a discussão da prescrição girava em torno da obrigações ao portador emitidas com base na legislação anterior ao Decreto-lei 1.512/76.
2. Prequestionadas, ao menos implicitamente, as teses trazidas no especial, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A disciplina do empréstimo compulsório sofreu diversas alterações legislativas, havendo divergência na sistemática de devolução, a saber: na vigência do Decreto-lei 644/69 (que modificou a Lei 4.156/62): a) a conta de consumo quitada (com o pagamento do empréstimo compulsório) era trocada por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR; b) em regra, o resgate ocorria com o vencimento da obrigação, ou seja, decorrido o prazo de 10 ou 20 anos; excepcionalmente, antes do vencimento, o resgate ocorria por sorteio (autorizado por AGE) ou por restituição antecipada com desconto (com anuência dos titulares); c) no vencimento, o resgate das obrigações se daria em dinheiro, sendo facultado à ELETROBRÁS a troca das obrigações por ações preferenciais; e d) o contribuinte dispunha do prazo de 5 anos para efetuar a troca das contas por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro; na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE.
4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a condenação da ELETROBRÁS à restituição dos valores pagos a título de empréstimo compulsório com correção monetária plena, juros remuneratórios e moratórios, incluindo-se a taxa SELIC e, alternativamente, a restituição em ações preferenciais nominativas do tipo "B" do capital social da ELETROBRÁS.
5. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a:
a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32;
b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.
c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro.
6. Hipótese em que decorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento das OBRIGAÇÕES AO PORTADOR e a data do ajuizamento da ação, operando-se a decadência (e não a prescrição).
7. Acórdão mantido por fundamento diverso.
8. Recurso especial não provido."
(REsp 1.050.199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009)

"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA. RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância ordinária (Súmula 207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo constitucional; e d) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STJ).
III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS
1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO:
1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM.

1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL:
2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei.

2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.
2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.
3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).
4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).
Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76.
5. PRESCRIÇÃO:
5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim:
a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;

b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 com a 72ª AGE 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE 3ª conversão.
6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos:
a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações;

b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.
6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.

6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação:
a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;

b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.
7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente:
a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4);

b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3);
c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3).
9. CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos. Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido.
Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da parte autora conhecido, mas não provido."
(REsp 1.003.955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009)".

Vejamos.

Da prescrição no caso concreto.

A discussão, na presente lide, recai sobre a correção monetária plena do valor principal e dos juros remuneratórios, segundo a sistemática própria dos empréstimos compulsórios.

Nesse diapasão, cuida-se de dívida submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, contados da ocorrência da lesão, assim considerada a data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º, do Decreto-lei n. 1.512/76, consistente na devolução dos valores arrecadados, a ELETROBRÁS não observou o regramento aplicável aos consectários, pois realizou créditos de correção monetária em valores inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou juros também insuficientes.

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.

Conclui-se que a prescrição atingiu tão somente o direito de exigir o pagamento das parcelas que excedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Portanto, considerando-se que a lide foi proposta em 18.12.2009, a aplicação do prazo quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32 conduz ao reconhecimento da prescrição dos valores constituídos no período compreendido entre 1978 a 1987, referente às conversões ocorridas nas AGEs de 1988 e 1990. Assim, é de rigor reconhecer que subsistem hígidos os créditos constituídos no período de 1988 a 1995, relacionados ao disposto pela AGE de 30.6.2005, postulados pela autora, sendo o caso de reforma parcial da sentença.

No que se refere à correção monetária sobre os juros remuneratórios, o termo a quo é contado a cada mês de julho, estando prescritas as parcelas creditadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, ocorrida em 18.12.2009.

Da correção monetária.

Deveras, nos termos do voto da Eminente Ministra Eliana Calmon, proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.

Verifica-se que, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, a constituição do empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção monetária desde a data do efetivo desembolso ocorrido com o pagamento, por isso, é de se acolher o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte.

Em síntese, na forma pacificada pela Colenda Corte de Justiça, é de rigor assegurar o direito ao recebimento da atualização monetária, computando-se os expurgos inflacionários, no período entre o recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.

Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76.

Igualmente é devida a correção monetária sobre juros remuneratórios, pagos em julho de cada ano, desde a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, tal como acima exposto.

Confira-se, sob esse aspecto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 "AGRAVO REGIMENTAL DE CALCÁRIOS PIRÂMIDE LTDA E OUTROS. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES COMPENSADOS, NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA, EM QUE NÃO SE CONSIDEROU, NO PAGAMENTO DOS JUROS, A ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, EM 31/12 DO ANO ANTERIOR, E O EFETIVO PAGAMENTO, A SER EFETUADO EM JULHO DE CADA ANO. ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.152/76.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca das questões relativas às diferenças da correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório.
2. Em relação ao termo a quo da prescrição da pretensão à correção monetária sobre os juros remuneratórios, adotou-se o posicionamento de que "quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica".
3. No caso concreto, ajuizada a ação em 10/12/2004, encontram-se prescritas as pretensões referentes às diferenças de correção monetária sobre os juros remuneratórios, devidos em razão da ilegalidade do pagamento efetuado em julho de cada ano, anteriores a dezembro de 1999.
4. Agravo regimental de CALCÁRIOS PIRÂMIDE LTDA E OUTROS desprovido.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. RECURSOS FUNDADOS NO CPC/73. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES PELO VALOR PATRIMONIAL. TEMA NÃO TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA 143ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA HOMOLOGATÓRIA DA CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES DA ELETROBRÁS. DATA DA HOMOLOGAÇÃO. ERESP 826809/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO MAURO CAMPBELL.

1. Não se mostra possível analisar, em agravo regimental, matérias não suscitadas oportunamente pela parte nas suas razões de recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedente.
2. Quanto à questão referente ao termo a quo de incidência dos juros de mora, tem-se que, no presente caso, a ação foi proposta em 10/12/2004, antes da data da 143ª Assembleia Geral Extraordinária em que se homologou a 3ª conversão dos créditos de empréstimo compulsório em ações da Eletrobras. Diante disso, e na esteira do entendimento consolidado da Primeira Seção desta Corte, os juros de mora devem incidir a partir da data da conversão e não da citação (EREsp 826.809/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/08/2011).
3. Agravo regimental de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A de fls. 884-891 a que se dá parcial provimento; agravo regimental de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A de fls. 835/839 a que se nega provimento."
(AgRg no AgRg no REsp 1017019/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONVERSÃO EM AÇÕES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, FEITA A MENOR, PELA ELETROBRÁS. TRIBUNAL QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME VEDADO, PELA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, assiste à Eletrobrás o direito de, a seu exclusivo juízo de conveniência, proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O exercício desse direito, contudo, está condicionado à prévia autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.442.272/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015.

II. Nos termos da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, na devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica são devidos juros remuneratórios (reflexos) sobre a atualização monetária, feita a menor, pela Eletrobrás.
III. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a discussão sobre os termos da incidência de juros compensatórios reflexos da correção monetária, incidente sobre o empréstimo compulsório, não poderia mais ocorrer, em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
IV. De acordo com a jurisprudência desta Corte, rever "o tema relativo à violação da coisa julgada encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida que verificar os limites do título judicial exequendo exige o revolvimento de provas e fatos, tarefa incompatível com a sede do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 806.860/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2016).
V. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 788065 / PR / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. ASSUSETE MAGALHÃES / DJe 17.03.2016)

Os valores apurados na forma acima deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e jurisprudência do STJ, com a inclusão dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Cabíveis, ainda, juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC.

O montante poderá ser pago em dinheiro ou na forma de participação acionária, contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no Decreto-lei 1.512/76.

Por fim, no que toca à sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a condenação da apelante ao pagamento da verba honorária nos moldes fixados na r. sentença.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para afastar a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.

É como voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A ELETROBRÁS pugna pela reforma da r. sentença de procedência, que deferiu a restituição do empréstimo compulsório cobrado sobre consumo de energia elétrica, para fins de que seja aplicada a correção monetária integral dos juros remuneratórios. A autora pugna seja afastada a prescrição dos recolhimentos efetuados em 1987, de forma que está a pleitear a condenação da ELETROBRÁS ao pagamento das diferenças calculadas sobre os valores que foram pagos a menor.

- A matéria remonta, entre o mais, à Lei nº 3.890-A, de 1961, pela qual a União foi autorizada, na forma dos artigos 1º e 2º, a criar a empresa de economia mista denominada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, que teria por objetivo a realização de estudos e projetos, bem como a construção e a operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e, ainda, a celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.
- Em 1962, a Lei 4.156 alterou as alíquotas do imposto único criado pela Lei 2.308/54 e instituiu um empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, pelo prazo de cinco anos, exigido a partir de 1964, o qual deveria ser cobrado pelo respectivo distribuidor de energia, constando das contas.
- O resgate do empréstimo compulsório seria possível após decorridos 10 (dez) anos, mediante a apresentação, pelo consumidor da energia, das faturas indicativas do pagamento da exação nas agências da ELETROBRÁS, para fins do recebimento de títulos correspondentes. Porém, com o advento da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/1976, o prazo de resgate passou a ser de 20 (vinte) anos.
- Preliminar de ausência de documentos rejeitada, não há que se falar em ausência de documentação, porquanto a autora instruiu a petição inicial com cópia do requerimento administrativo protocolado junto à ELETROBRÁS, no qual requer informações acerca dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, respectivos CICEs e dos juros a que tem direito.
- Mérito: tema pacificado pelas Cortes Superiores.
- É indiscutível a natureza tributária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, conforme a manifestação do Plenário do E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 146.615-4, em 06/04/95.
- De outra parte, a E. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento sobre o tema no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS, 1.028.592/RS e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia, todos da relatoria da E. Min. Eliana Calmon, assentando que o direito ao ressarcimento relativo à aplicação de correção monetária e de juros incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32.
- Da prescrição no caso concreto: cuida-se de dívida submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o estabelecido no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, contado da ocorrência da lesão, assim considerada a data em que, ao cumprir a obrigação imposta pelo art. 2º, do Decreto-lei n. 1.512/76, consistente na devolução dos valores arrecadados, a ELETROBRÁS não observou o regramento aplicável aos consectários, pois realizou, no mês de julho em cada exercício, créditos de correção monetária em valores inferiores aos devidos e, por conseguinte, pagou anualmente juros também insuficientes.
- Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a violação do direito deu-se de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser fulminada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, no entanto, prejudicar as posteriores.
- Considerando-se que a lide foi proposta em 18.12.2009, a aplicação do prazo quinquenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, conduz ao reconhecimento da prescrição dos valores constituídos no período compreendido entre 1978 a 1987, referente às conversões ocorridas nas AGEs de 1988 e 1990. Assim, é de rigor reconhecer que subsistem hígidos os créditos constituídos no período de 1988 a 1995, relacionados ao disposto pela AGE de 30.6.2005, postulados pela autora, sendo o caso de reforma parcial da sentença.
- Da correção monetária: nos termos do voto da E. Min. Eliana Calmon, proferido no RESP nº 1.028.592/RS, é possível afirmar que: a) quanto ao pedido de incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios a lesão ocorreu em julho de cada ano vencido; b) quanto ao pleito de correção monetária sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor ocorreu a partir da restituição do empréstimo em valor menor que o devido, nas datas das conversões dos créditos em ações, homologadas nas respectivas Assembleias-Gerais Extraordinárias realizadas em: i) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1978 e 1985; ii) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1986 e 1987; e iii) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão, relativa aos créditos constituídos entre 1988 e 1993.
- Consoante o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/76, a constituição do empréstimo compulsório ocorria no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao do recolhimento. Porém, é de rigor reconhecer a incidência da correção monetária desde a data do efetivo desembolso, por isso, é de se acolher o pleito no sentido de aplicar a atualização monetária dos valores da data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte, acrescida de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Precedentes do C. STJ.
- Logo, na forma pacificada pela E. Corte de Justiça, impõe-se assegurar o direito ao recebimento da atualização monetária, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no período entre o recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, com fulcro na norma do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64, excetuado o período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior e a data da assembleia de homologação da conversão.
- Esses valores relativos à atualização monetária devem sofrer a incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a data do resgate, por força do disposto no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/76; bem assim de juros de mora a partir da citação, conforme a taxa SELIC, cujo montante poderá ser pago na forma de participação acionária, contanto que autorizado por meio de Assembleia Geral, conforme previsto no Decreto-lei 1.512/76. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Sexta Turma.
- Por fim, no que toca à sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a condenação da apelante ao pagamento da verba honorária nos moldes fixados na r. sentença.
- Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para afastar a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.