Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022477-38.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: AMC DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL - EIRELI

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022477-38.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: AMC DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL - EIRELI

 

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R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, indeferiu o requerimento de reconhecimento da existência de grupo econômico ou, subsidiariamente, de sucessão empresarial, para o fim de incluir, no polo passivo da execução, os empresários individuais André Morgado Cabrera e Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera.

Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que após a citação da executada, restaram frustradas todas as tentativas de penhora de bens da empresa, inclusive mediante sistema BACENJUD; aduz que, em pesquisas realizadas, logrou demonstrar a existência de grupo econômico de fato, decorrente da abertura de novos CNPJ pelos sócios da executada, separadamente, como empresários individuais. 

Explica que a executada atuava como sociedade limitada, cujo quadro social era composto por André Morgado Cabrera e sua esposa Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera, com objeto social o comércio de equipamentos e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho; a empresa posteriormente foi convertida em EIRELI, de titularidade de André Morgado Cabrera.

Aduz que André Morgado Cabrera e a ex-sócia Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera também atuam na condição de empresários individuais, através dos CNPJ ns. 04.767.656/0001-95 e 26.012.063/0001-51, com endereço idêntico ao original da executada, e objetos sociais idênticos e complementares.  

Sustenta que é possível extrair da documentação colacionada que os sócios da devedora, enquanto empresários individuais, se valem da estrutura da executada para a execução de suas atividades,  com o uso compartilhado e indistinto do estabelecimento, bem como do mesmo endereço eletrônico perante os órgãos oficiais, o que  configura unicidade de apresentação e uso indevido  da razão social/marca da executada e, portanto, confusão patrimonial e interesse comum a caracterizar grupo econômico de fato, com o objetivo de evasão fiscal, impondo-se a reforma da decisão agravada com inclusão das pessoas integrantes do grupo econômico, André Morgado Cabrera (CNPJ: 04.767.656/0001-95/CPF: 134.838.668-17) e Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera (CNPJ: 26.012.063/0001-51/CPF: 128.487.688-86) no polo passivo da demanda fiscal.

Após, sem apresentação de contraminuta, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022477-38.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão ao agravante.

O art. 133, do CTN dispõe o seguinte:

 

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica, de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.

 

O art. 133 do CTN trata da responsabilidade tributária caracterizada pela sucessão da atividade empresarial, ou seja, com a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer título, sendo que o adquirente continua o negócio antes explorado, beneficiando-se da estrutura organizacional anterior, inclusive com a manutenção da clientela até então formada.

A norma em questão tem como finalidade evitar fraudes, oferecendo ao Estado mecanismos para responsabilização e recuperação dos tributos que deixaram de ser pagos, diante de determinadas condutas que indiquem vícios na alienação do estabelecimento comercial.

A respeito do tema, destacam Marcos de Aguiar Villas-Bôas e Rodrigo César de Oliveira Marinho:

 

O art. 133 do CTN se apresenta como uma ferramenta normativa de proteção ao patrimônio público. Tal ferramenta é utilizada para garantir que as dívidas tributárias de um estabelecimento sejam quitadas pelas riquezas que esse mesmo estabelecimento continuar produzindo (necessidade de manutenção da mesma fonte produtiva), independente de quem seja o seu proprietário, e ainda que a operação de aquisição tenha sido realizada com o objetivo de fraudar o Fisco. Essa norma de responsabilidade tributária visa garantir o direito creditício do Estado, por exemplo, quando da ocorrência da mera troca de razão social, nome fantasia e/ou do quadro societário de uma pessoa jurídica, operações que, aparentemente, criam um novo estabelecimento, às vezes sob o pretexto de evitar o pagamento de tributos que, nesse caso, supostamente desapareceu.

(A responsabilidade tributária prevista no art. 133 do CTN. Revista Dialética de Direito Tributário n. 182, novembro-2010, p. 75)

 

Ainda no que concerne à responsabilidade tributária, vale citar o art. 124, do CTN, que trata da solidariedade passiva na obrigação tributária:

 

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (...)

 

E, segundo o art. 135, III do CTN, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.

No mesmo sentido é o art. 4º, V da Lei nº 6.830/80, quando dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não de pessoas jurídicas.

E, ainda, ao se referir à desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50, do Código Civil dispõe, in verbis:

 

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

 

A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, cuja aplicação encontra terreno no direito brasileiro, em princípio, tem lugar quando há um desvirtuamento da função econômico-social da pessoa jurídica.

Admite-se a desconsideração nas hipóteses em que configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, os quais, desviando-a de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento de terceiros.

Amador Paes de Almeida delimita bem a aplicação de tal teoria e em referência ao Prof. Rubens Requião, um dos principais estudiosos sobre o tema, ressalta que:

 

A disregard doctrine visa, como se sabe, impedir a utilização fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica. Dois são, portanto, os seus pressupostos:

1º) a fraude;

2º) o abuso de direito.

No primeiro caso, a pessoa jurídica é utilizada, pelos respectivos sócios, como instrumento de fraude, visando vantagens pessoais em prejuízo alheio. No segundo caso, é dirigida de forma inadequada e abusiva.

Ora, a pessoa jurídica não é senão um instrumento para a satisfação das necessidades humanas, na expressão quase textual de renomado jurista. Criação da lei, não possuindo vida natural, é, obviamente, dirigida pelas pessoas físicas de seus respectivos sócios, os quais devem imprimir, na direção dela, as cautelas necessárias. Se, todavia, imprudentemente, dela se utilizam os sócios, com isso causando prejuízos a terceiros, devem responder pessoalmente pelos prejuízos a que derem causa.

(Manual das Sociedades Comerciais. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 31)

 

Assim, para ter cabimento a desconsideração, há de ser feita análise de cada caso concreto, devendo emergir do contexto probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente ilicitude no ato praticado.

O E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admitir a desconsideração da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC, em se tratando de grupo econômico, desde que observado o conjunto fático probatório existente, considerando-se as hipóteses em que se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (STJ, 3ª Turma, RMS 12872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002)

Em aspecto semelhante também se encontra o precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: GRUPO ECONÔMICO DE FATO. UNIDADE DE CONTROLE FAMILIAR. CONTINUAÇÃO DELITIVA (INFRAÇÃO A LEI) PROLONGADA NO TEMPO, ATRAVESSANDO MAIS DE UMA GERAÇÃO FAMILIAR. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SUPERAÇÃO DA PREMISSA GENÉRICA DE QUE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO É SEMPRE CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DADA A RESISTÊNCIA DA CORTE REGIONAL CONTRA EXAMINAR OS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS À RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO.

1. O Recurso Especial interposto por Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves discute, exclusivamente, a questão do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Diferentemente, a pretensão veiculada no apelo nobre do ente público visa à reforma do capítulo decisório principal do acórdão proferido no julgamento da Apelação, motivo pelo qual a característica de prejudicialidade justifica o exame, em primeiro lugar, do apelo fazendário, passando-se, apenas depois, conforme o resultado do julgamento, ao exame da peça recursal da pessoa física. HISTÓRICO DA DEMANDA

2. Com base no amplo acervo probatório trazido aos autos pela Fazenda Nacional, o juízo de primeiro grau qualificou como "flagrante" a existência de confusão patrimonial entre diversas pessoas jurídicas apontadas, submetidas todas a um único poder de controle (comando exercido pela família Bradley Alves ou por agentes de sua confiança), a justificar o reconhecimento do grupo econômico de fato denominado Fibrasa, com a consequente responsabilidade solidária de pessoas jurídicas e físicas pelas obrigações tributárias.

3. Os indícios considerados relevantes consistiram nas várias transações realizadas pelas pessoas jurídicas indicadas pelo ente público, todas visando à blindagem dos bens do grupo econômico, assim como na similaridade ou complementaridade dos objetos sociais das referidas empresas, isto é, a atuação na área de frigoríficos, criação e abate de animais, atividades agrícolas e pecuárias, comércio e distribuição de produtos alimentícios, etc. Constatou-se que também foi adotada estratégia de diversificação das atividades empresariais (construções, engenharia, locação e administração de imóveis, participação no capital de outras sociedades), com obtenção de lucro para posterior direcionamento a pessoa jurídica criada, com desvio do ativo financeiro, permanecendo as empresas anteriores exclusivamente com passivo tributário.

4. O liame entre as empresas foi identificado a partir do compartilhamento de endereços, transferência de bens e mão de obra entre as diversas pessoas jurídicas, bem como pela averiguação da unidade de controle, com a participação continuada e prolongada no tempo de um núcleo composto originalmente pelos irmãos FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO (também identificado, note-se, como FRANCISCO BRADLEY ALVES) e RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES. Ao longo do tempo outros membros da família ingressaram na cadeia de comando das diversas empresas, perdurando a situação, continuadamente, no tempo, de forma escandalosa, a ponto de atravessar gerações (participação de filhos dos sócios originários, acima identificados) - a recorrida Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves, por exemplo, é filha do administrador Raimundo Carlos Bradley Alves.

5. A legitimação passiva da recorrida foi reconhecida, no juízo do primeiro grau, em virtude de sua participação na direção das seguintes pessoas jurídicas, integrantes do grupo Fibrasa: Sulfite Participações S/A, Ynvestpar Participações S/A, Ynvestpar Pecuária e Comercial S/A e Qualifrig Alimentos S/A. A ingerência em tais empresas é qualificada pela circunstância de, mesmo após eventuais alterações na composição do quadro acionário, com inclusão de laranjas (notadamente gerentes que, na realidade, são empregados de outras empresas integrantes do grupo FIBRASA), a recorrida deter poderes para movimentar as contas bancárias (ao menos da empresa Qualifrig Alimentos S/A).

6. Esse é o assombroso panorama que levou o juízo do primeiro grau a concluir haver formação de grupo econômico familiar e corresponsabilidade das pessoas jurídicas e físicas que detêm, sobre aquelas, o poder de comando centralizado, abrangendo um passivo fiscal superior, na época, a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

7. A despeito dessa situação com elevadíssimo teor de complexidade, o Tribunal de origem, de forma absolutamente vaga, desconsiderou todo o contexto acima delineado, eximindo-se de enfrentar a questão central, utilizando tese extremamente simplória, segundo a qual pessoa física não integra grupo econômico e, portanto, haveria ilegitimidade passiva da recorrida. Em caráter adicional, consignou, com base ainda na premissa de que pessoa física não integra grupo econômico, que, ainda que fosse possível considerar a legitimidade processual, estaria consumada a prescrição para o redirecionamento, porque ultrapassado o prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONHECIMENTO 8. Preliminarmente, afasta-se a incidência dos óbices de súmulas indicados nas contrarrazões da recorrida Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves.

9. A recorrida afirma que a Fazenda Nacional produziu argumentação "genérica, vaga e pasteurizada", por não ter descrito a conduta que justificaria a sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal, tampouco demonstrado como o acórdão hostilizado teria deixado de aplicar adequadamente a legislação federal. Acrescenta que a Súmula 284/STF deve ser aplicada porque: a) "grande parte" da argumentação recursal é idêntica à desenvolvida em outros Recursos interpostos contra outras partes; b) a transcrição do acórdão recorrido foi feita equivocadamente, pois se refere à ementa do julgamento que abrangia outra parte; e c) a leitura das razões recursais ora indica como recorrida pessoa do sexo masculino, ora do sexo feminino (embora seja outra pessoa física, inconfundível com a recorrida Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves). Defende, ainda, que as premissas fáticas apontadas nas razões recursais do ente público são opostas às estabelecidas no acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

10. Ao contrário do que afirma a recorrida, a transcrição do acórdão, objeto do recurso (fls. 732-733, e-STJ), corresponde exatamente à decisão colegiada ementada (fls. 638-639, e-STJ).

11. Os demais pontos apresentados pela recorrida sugerem infundada finalidade de obstar a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito da pretensão recursal, pois a recorrida deixa de mencionar que a questão controvertida possui elevado grau de complexidade, uma vez que, no juízo de primeiro grau, foi reconhecida a existência de grupo econômico empresarial e familiar, envolvendo a participação de dezenas de pessoas jurídicas e físicas, cada uma, em regra, optando por discutir individualmente a sua situação (embora, repita-se, todos tenham sido incluídos no polo passivo da demanda), situação que justifica, em tese, pequenos erros materiais no aproveitamento de razões comuns a todos os Recursos, com eventuais trocas nos nomes da parte processual respectiva.

Aliás, a esse respeito, convém mencionar, a título exemplificativo, que na fl. 741, e-STJ, a recorrente expressamente se reporta "ao apelante, TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY", o que evidencia que o equívoco na identificação do gênero sexual é absolutamente desinfluente na solução da lide e que, ao contrário do que afirma a recorrente, nem todo o Recurso Especial indica erroneamente o nome da parte recorrida.

12. Em relação à incidência da Súmula 7/STJ, é importante ter em mente que o principal fundamento do acórdão, tomado como base central para afastar a legitimidade passiva da recorrida e, por outro lado, para justificar a decretação da prescrição para o redirecionamento, consistiu no estabelecimento de premissa estritamente jurídica, qual seja, a de que pessoa física não integra grupo econômico. Como será demonstrado oportunamente, esse ponto não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que possibilita, ao menos neste específico enfoque, o conhecimento e o julgamento do mérito veiculado na pretensão recursal. PESSOA FÍSICA COMO INTEGRANTE DO CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO: IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS 13. A premissa absolutamente abstrata utilizada pelo Tribunal de origem (impossibilidade de pessoa física integrar grupo econômico) é desinfluente para a composição da lide, e o seu afastamento do caso concreto conduz ao acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC.

14. Com efeito, o instituto jurídico em tela ("grupo econômico") não é disciplinado pelo Direito Tributário, pois, diferentemente do que ocorre na seara trabalhista, ou de defesa da ordem econômica, inexistem normas, na legislação específica (tributária), que confiram tratamento técnico-jurídico a esse tema.

15. Isso não significa que a situação, em si - isto é, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal -, deixe de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros).

16. De plano - e não se pretende incursionar com profundidade sobre o tema -, é altamente questionável afirmar, como o fez o Tribunal a quo de modo muito superficial, que pessoa física não integra grupo econômico. Com efeito, são diferentes as situações em que a pessoa física atua como mero sócio-gerente, ou, de outro lado, ostenta a condição jurídica de empresário individual. Neste último caso, nada impede, por exemplo, seu enquadramento no grupo empresarial, pois, repita-se, este é composto por empresas que podem ser tanto sociedades empresariais como empresas individuais compostas por empresário pessoa física.

17. Não obstante, conforme demonstrado anteriormente, é desnecessário aprofundar-se sobre o tema, pois o que importa, para o caso concreto, é que a premissa adotada pela Corte regional (de que pessoa física não integra grupo econômico) está muito longe de ser suficiente para justificar o entendimento de que a recorrida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

18. Em inúmeras situações, o STJ vem permitindo que as pessoas físicas, desde que comprovada participação em esquemas fraudulentos, mediante a colaboração em manobras engenhosas, destinadas a inviabilizar o cumprimento das obrigações tributárias, integrem o polo passivo seja das Execuções Fiscais, seja até mesmo em momento anterior ao ajuizamento desse tipo de demanda (é o que se dá, por exemplo, no âmbito da Ação Cautelar Fiscal, preparatória de demanda principal, aquela que deve ser ajuizada com base na Lei 6.830/1980).

19. Transcreve-se precedente do STJ que pontuou, de modo bastante claro, que, "havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, por isso, com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita, pois, "os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza" (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.4.2006, grifou-se).

20. Dessa forma, deve ser superado o fundamento adotado no Tribunal de origem, pois, mais uma vez, ainda que fosse possível encampar, sem ressalvas, o entendimento de que pessoa física não integra grupo econômico de fato, tal situação, por si só, não conduziria automaticamente a conclusão favorável à tese de ilegitimidade passiva da recorrida.

21. De outro lado, a ausência de liame direto entre a recorrida e a empresa devedora original, pelas razões acima alinhavadas, não autoriza a manutenção do acórdão hostilizado, pois o fundamento apresentado pela Fazenda Nacional, o qual carece de exame efetivo, não diz respeito ao enquadramento ordinário no redirecionamento à luz do art. 135 do Código Tributário Nacional, mas de participação real e concreta da recorrida em sofisticado sistema fraudulento destinado a produzir o enriquecimento de um conglomerado familiar, com prejuízos gigantescos para a arrecadação fiscal - hipótese que, conforme dito, é amplamente admitida na jurisprudência para o fim de ensejar a responsabilização tributária.

22. Assim, a questão da legitimação processual, e mesmo da responsabilidade tributária da recorrida, deverá ser analisada mediante identificação precisa dos argumentos e provas apresentados pelo ente público, assim como dos fundamentos expressamente examinados na sentença (afinal, é contra esta que foi interposta a Apelação da recorrida), com a subsequente valoração concreta pelo Tribunal a quo, o que não foi feito pelo órgão colegiado, muito embora provocado nas contrarrazões de Apelação e nos posteriores Embargos de Declaração da Fazenda Nacional - em que fica evidente a omissão no julgado. PRESCRIÇÃO: INSUFICIÊNCIA DA VERIFICAÇÃO, EM ABSTRATO, DO TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA ORIGINAL E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. MATÉRIA DEFINIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.201.993/SP) 23. A mesma linha equivocada de raciocínio - de que a pessoa física não integra o grupo econômico e, portanto, de que não se demonstrou ligação direta entre a recorrida e a empresa devedora original - justificou o entendimento de que estaria configurada a prescrição para o redirecionamento, já que a citação da empresa se deu em 7.3.2006, e o redirecionamento foi pleiteado em 9.3.2015.

24. Essa argumentação, sem o devido enfrentamento da argumentação fazendária, é insuficiente para solucionar o caso concreto, pois, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, o STJ pontuou, de modo incontroverso, que o simples transcurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a pretensão de redirecionar a Execução Fiscal é insuficiente para justificar a decretação da prescrição, pois é imprescindível verificar se a situação que enseja o pedido de redirecionamento era prévia ou posterior à citação da devedora original.

25. No caso concreto, a questão é muito mais complexa, pois a hipótese não é de simples dissolução irregular, mas da existência de grupo econômico familiar de fato (isto é, criado mediante ardil, com possíveis manobras feitas à margem da lei, ou mediante exploração de brechas legais) com a participação e várias pessoas jurídicas e físicas (atravessando, em relação a estas, mais de uma geração do mesmo grupo familiar).

26. Isso tudo apenas reforça a indispensabilidade de o Tribunal de origem, de modo fundamentado, analisar a ampla argumentação apresentada pela Fazenda Nacional, podendo, naturalmente, acolhê-la (com ou sem atribuição de efeitos infringentes) ou rejeitá-la, desde que o faça motivadamente, para submeter seu entendimento ao controle judicial do STJ. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA MENORIDADE DA RECORRENTE, NA ÉPOCA DO FATO GERADOR 27. Uma última palavra, embora apenas para fins didáticos, deve ser dada em relação ao argumento de que a recorrida seria menor de idade na época do fato gerador do débito da devedora original. A observação feita pela Corte regional possui forte apelo emocional, mas não resiste a uma análise jurídica.

28. A título meramente exemplificativo, cita-se situação hipotética de complexidade muito menor, mas com pontos de contato com a questão debatida nos autos, suficiente para demonstrar a imprestabilidade do argumento acima mencionado: a empresa, administrada pelo patrono da família, tem fato gerador ocorrido em julho de 2018, época em que o sócio-gerente da empresa tinha um filho com 15 anos e 10 meses de idade (e que não fazia parte do quadro acionário).

29. No exemplo acima, o lançamento do tributo é feito mediante entrega de DCTF no mês seguinte (quando o menor absolutamente incapaz terá 15 anos e 11 meses de idade) e, como se sabe, a partir dessa data a Fazenda Pública credora terá o prazo de cinco anos (ou seja, até agosto de 2023) para ajuizar a Execução Fiscal. Na hipótese fictícia acima apresentada, a Execução Fiscal é ajuizada em dezembro de 2022 e o despacho que ordena a citação é proferido em fevereiro de 2023. Nesse ínterim (isto é, entre a entrega da DCTF e o ajuizamento da Execução Fiscal), constata-se que o sócio-gerente falecera em janeiro de 2021 e que seu filho, agora já maior de idade (em janeiro de 2021, com aproximadamente 18 anos e 4 meses), torna-se o sócio-gerente da aludida empresa, e em sua administração é promovida a dissolução irregular da sociedade, com comprovação de confusão patrimonial. A hipótese de redirecionamento, como se vê, estará configurada, à luz da jurisprudência atualmente pacífica na Segunda Turma do STJ, muito embora a pessoa física, na época do fato gerador, fosse menor de idade.

30. É importante esclarecer, porém, que a legitimação processual e a responsabilidade tributária que se pretende imputar à recorrida encontra-se amparada em fatos e atos que o ente público a ela vincula quando esta já havia alcançado a maioridade, circunstância que reforça a necessidade de o Tribunal de origem realizar a devida valoração.

CONCLUSÃO 31. De acordo com o acima exposto, afastam-se as irrelevantes premissas (de que pessoa física não integra grupo econômico, de que a recorrida era menor de idade na época do fato gerador e de que o redirecionamento poderia ser feito somente se comprovada a sua participação nos atos empresariais da devedora original) fixadas no acórdão hostilizado, para, diante disso, acolher-se a tese de violação do art. 1.022 do CPC, com a determinação de que os autos sejam restituídos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e de que haja novo julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, com expressa descrição e valoração dos atos fraudulentos imputados à recorrida, à luz do art. 50 do CC/2002 e dos dispositivos da legislação tributária que versam sobre a possibilidade de redirecionamento e sobre a prescrição em casos de supostos atos fraudulentos que resultam no inadimplemento do crédito tributário, em contrapartida ao enriquecimento da unidade familiar.

32. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido.

Prejudicado o Recurso Especial da parte adversa.

(REsp n. 1.808.645/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto:

A execução fiscal foi ajuizada contra a empresa AMC DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EIRELI, que foi citada, porém não foram localizados bens penhoráveis, conforme certificado pelo Oficial de Justiça; de igual modo, a pesquisa via sistema BACENJUD resultou negativa em mais de uma tentativa (Id. 262424578 – pág. 268, 279,  301/302)

Na sequência, a ora agravante, pugnou pela inclusão das empresas individuais dos sócios da executada, André Morgado Cabrera e Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera no polo passivo da execução fiscal, ao argumento da existência de responsabilidade tributária por formação de grupo econômico de fato.

Ao que consta dos autos, a executada está sediada na Al. Segundo Sargento Andiras Nogueira de Abreu, 291, Parque Novo Mundo/SP, foi constituída em 23/06/2004 e tem por objeto social o comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho; a empresa individual de André Morgado Cabrera, (CNPJ 04.767.656/0001-95 / CPF: 134.838.668-17) foi constituída em 23/10/2001 e tem por objeto social o comércio varejista de outros produtos não especificados, localizada na Rua Uhland, Vila Ema/SP e a de Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera (CNPJ: 26.012.063/0001-51/ CPF: 128.487.688-86), tem como objeto social preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificado anteriormente, sediada na Rua Uhland, na Vila Ema/SP (Id. 262424579 – págs. 2/4).

A questão envolvendo a existência ou não de grupo econômico é complexa, devendo ser consideradas as circunstâncias que envolvem cada caso concreto. Entretanto, para que seja autorizado o redirecionamento da execução fiscal contra terceiros, sejam pessoas jurídicas ou físicas, faz-se necessária a existência de indícios, ainda que mínimos, a indicar a ocorrência de fraude ou conluio, abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial ou mesmo dilapidação dos bens que compõem o ativo mercantil com o intuito de evitar o pagamento de tributos.

No caso dos autos, a exequente fundamenta seu pedido no fato de que os sócios da executada, individualmente e separadamente, constituíram empresa que possuem objeto social semelhante ao da executada, sediadas no mesmo endereço, sem anotação de empregados no Caged, situação que, por si só, não se mostra suficiente para a caracterização de grupo econômico de fato com confusão patrimonial.

Ao indeferir o pedido, o magistrado de origem, assim consignou (Id. 262424579 – págs. 6/10):

Na hipótese em tela, não ficou suficientemente demonstrada a presença dos requisitos necessários para se determinar o redirecionamento. Com efeito, alega a exequente que André Morgado Cabrera, sócio administrador da executada, também atua como empresário individual, em atividade idêntica a da primeira e utilizando o mesmo endereço daquela. Sustenta, ainda, que Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera, embora tenha se desligado da sociedade, também passou a atuar como empresária individual, em atividade relacionada e, tal como seu marido, com o uso de endereço idêntico. Tais circunstâncias, todavia, por si sós, não caracterizam abuso da personalidade societária e tampouco comprovam que tenha havido transferência de recursos da executada para as empresas individuais, com vistas a impedir a satisfação do crédito. Com efeito, além dos respectivos cadastros de CNPJ, que comprovam a coincidência de endereços e e-mails (IDs 248055543, 248055545 e 248055547), a União anexou aos autos tão somente consultas ao sistema CAGED (IDs 248055548, 248055549 e 248055550), pela leitura das quais é possível constatar que as empresas individuais não possuem qualquer empregado, fato mencionado na própria petição e que constitui indício de que as referidas empresas não exercem qualquer atividade econômica. Não trouxe a exequente aos autos, também, documento apto a comprovar eventual trânsito de bens ou valores entre a sociedade executada e as individuais, de modo que o só fato de terem sido criadas pelo administrador da primeira e sua esposa não configura abuso. Raciocínio idêntico se aplica no que tange à similitude de objetos sociais e coincidência de endereços. Ressalto, ademais, que a executada, embora em situação financeira precária, continua em funcionamento, como certificado pelo oficial de justiça encarregado de cumprir o mandado de penhora (ID 29335004), de modo que o redirecionamento pretendido, especialmente por visar à inclusão de empresas individuais, teria como consequência prática a inclusão dos sócios da devedora. (...)

Ao analisar a aplicação do art. 133, do CTN, o magistrado singular ainda destacou:

Pela leitura do dispositivo, pode-se constatar que a responsabilização nele prevista se refere aos casos nos quais o fundo de comércio – entendido, em sentido lato, como a integralidade dos bens patrimoniais de um contribuinte – ou o estabelecimento – relacionado à unidade física autônoma no qual aquele realiza suas atividades - é adquirido por uma pessoa (natural ou jurídica), que passa a explorar o mesmo ramo de atividade do primeiro. Referida aquisição pode ou não estar consubstanciada em um contrato formal, bastando, para seu reconhecimento, a existência de determinados indícios de que a segunda empresa – adquirente – constitui mera continuação da segunda – alienante. No caso dos autos, tais elementos também não foram demonstrados, sendo de rigor frisar que a empresa individual de André Morgado Cabrera foi constituída antes da executada. Vide, a esse os cadastros de CNPJs de ID 248055544 e 248055543.

Quanto ao eventual aproveitamento do fundo de comércio, as consultas ao sistema CAGED anexadas pela União, acima citadas, confirmam que ambas as empresas individuais não possuem empregados, não havendo nos autos circunstâncias por meio das quais seja possível concluir que, com o incremento do passivo da devedora, suas atividades passaram a ser por elas exercidas. Consigno, por fim, que o não pagamento do crédito, por si só, não autoriza o redirecionamento pretendido. (...)

Nessa seara, sem outros elementos que possam indicar a confusão ou desvio patrimonial, a gestão fraudulenta ou atos de má-fé, as informações trazidas pela exequente, de per si, não bastam para o reconhecimento do grupo econômico e responsabilização das pessoas jurídicas individuais indicadas.

Portanto, em face da documentação acostada aos autos, não restou evidenciada situação que aponte a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade, ou mesmo indícios de atos fraudulentos, não se podendo concluir pela existência de grupo econômico entre a executada e as empresas individuais elencadas pela ora agravante, nem mesmo a ocorrência de sucessão empresarial a justificar ampliação do polo passivo tal como pretendido.

A propósito, vale citar os seguintes julgados desta E. Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO.

I- Hipótese em que a mera identidade/semelhança das atividades empresarial da empresa agravada com a empresa executada, aliada à participação das filhas do coexecutado no quadro societário da empresa não se mostra suficiente ao reconhecimento de participação em grupo econômico, que demanda prova da confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores ausente no caso. Precedentes. II- Ausência de interesse recursal quanto à inclusão no polo passivo de pessoa física já incluída pela decisão agravada. III- Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 00108844420154030000, Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 J1 12/07/2018)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. MULTA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme anota Nabor Batista de Araújo Neto, "a legislação nacional possui, em seus mais diversos campos, dispositivos que tratam da responsabilidade solidária ou subsidiária das empresas integrantes de grupos econômicos. Há dispositivos na seara trabalhista, consumerista, previdenciária e concorrencial." (NETO, Nabor Batista de Araujo. A responsabilidade das empresas integrantes de grupo econômico. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2820, 22 mar. 2011. - Normalmente, os grupos econômicos são formados licitamente. De acordo com a Lei nº 6.404/76, pessoas jurídicas diversas podem-se organizar subordinada ou coordenadamente para otimizar custos administrativos e atividades empresariais independentes, com observância da separação das respectivas personalidades, nos termos do artigo 266. - Essa é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, constatados a existência de grupo econômico de fato e o desrespeito à mencionada independência com o intuito de fraudar credores, ou seja, com abuso da personalidade jurídica, legitima-se o alcance do patrimônio das firmas integrantes e dos respectivos sócios, a partir do provimento jurisdicional, de cunho declaratório, que reconheceu tratar-se, na verdade, de uma única entidade empresarial. - In casu, cuida-se de multa administrativa de natureza não tributária, de modo a não incidir as disposições do Código Tributário Nacional. A jurisprudência pátria tem entendido que a questão se submete à disposição do artigo 50 do Código Civil. - No caso dos autos, consoante bem explicitou o magistrado, em princípio não há óbice legal a que as mesmas pessoas físicas constituam mais de uma pessoa jurídica, da mesma ou de outra atividade, no mesmo ou em endereço diverso. Tanto assim é que a própria receita federal outorga a cada uma um número no CNPJ. Concluiu com acerto que, não obstante a circunstância possa levantar suspeita de fraude fiscal, não basta como prova. Outrossim, não há comprovação acerca de eventual alienação disfarçada, confusão patrimonial e possíveis transferências fraudulentas de ativos. - Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 00286715720134030000, Des. Fed. ANDRE NABARRETE, e-DJF3 J1 04/06/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE EMPRESAS QUE COMPÕEM SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA SEGUNDO A TÉCNICA PER RELATIONEM. 1. Não é possível no âmbito deste agravo a análise do pedido de penhora de veículo e de imóveis, bem como a aplicação do art. 185-A do Código Tributário Nacional - indisponibilidade de bens - pois não houve qualquer pronunciamento judicial neste sentido, ou seja, o tema deixou de ser devolvido pela decisão agravada, posto que o tema específico não foi levantado nos embargos de declaração interpostos; é necessário que tal pretensão seja primeiramente decidida nos autos originários, pelo que não conheço do recurso nesta parte, sob pena de praticar supressão de instância. 2. Decisão agravada que merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal. 3. Como bem asseverou o magistrado a quo: "Ainda que se considere que as empresas acima elencadas formem efetivamente um "grupo econômico", dadas as circunstâncias já relatadas (identidade de sede, de sócios e afinidade de atividades econômicas), para a sujeição de uma pessoa jurídica às dívidas tributárias de outra tem exigido a jurisprudência a circunstância específica de que tenha havido a confusão patrimonial entre as empresas do mesmo grupo". 4. E ainda: "os únicos indícios existentes são no sentido de que sequer patrimônio essas empresas possuem, o que se revela aparentemente seguro quanto à empresa executada, ao menos em face do documento de f. 67-verso, segundo a qual o edifício-sede dessa empresa já teria sido arrematado em execução judicial desde 2002. Quanto às demais empresas, considerando que no lugar da sede não há qualquer atividade sendo desenvolvida, tampouco há elementos de que possuam qualquer patrimônio, ou de que esse eventual patrimônio fosse derivado das atividades da empresa executada". 5. A leitura da r. interlocutória agravada mostra que o d. Juízo perscrutou com intensidade a documentação existente nos autos originais, e indeferiu a inclusão no polo passivo das empresas Acessórios Rex Ltda e Rex-San Materiais para Saneamento Ltda, acolhendo apenas o pedido de inclusão de dois sócios no pólo passivo do feito executivo; este Relator adota in integrum a fundamentação do excelente órgão judicante de 1º grau. 6. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (grifei)

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 00316924120134030000, Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 J1 29/11/2017)

 

Dessa forma, fica mantida a decisão agravada.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DE ABUSO DE PODER A JUSTIFICAR O REDIRECIONAMNTO DO FEITO PARA SOCIEDADE DIVERSA DA EXECUTADA. ARTS. 50, CC E 124, 133, do CTN.

1. No que diz respeito à responsabilização tributária, o art. 124, do CTN,  dispõe que São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

2. O art. 133 do CTN trata da responsabilidade tributária caracterizada pela sucessão da atividade empresarial, ou seja, com a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer título, sendo que o adquirente continua o negócio antes explorado, beneficiando-se da estrutura organizacional anterior, inclusive com a manutenção da clientela até então formada.

3.E, segundo o art. 135, III do CTN, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.

4.No mesmo sentido é o art. 4º, V da Lei nº 6.830/80, quando dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não de pessoas jurídicas.

5.A teoria da desconsideração da pessoa jurídica tem lugar quando há um desvirtuamento da função econômico-social da empresa, sendo admitida nas hipóteses em que, configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, por desviarem-na de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento de terceiros. Visa, assim, impedir a utilização fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica, tendo como pressupostos a fraude e o abuso de direito. (art. 50, CC).

6. A análise de seu cabimento há de ser feita caso a caso, devendo emergir do contexto probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente ilicitude no ato praticado.

7. O E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admitir a desconsideração da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC, em se tratando de grupo econômico, desde que observado o conjunto fático probatório existente, considerando-se as hipóteses em que se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (3ª Turma, RMS 12872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002; 4ª Turma, AgInt no AREsp 1350620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05/06/2019; 3ª Turma, AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/08/2015).

8. No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada contra a empresa AMC DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EIRELI, que foi citada, porém não foram localizados bens penhoráveis, conforme certificado pelo Oficial de Justiça; de igual modo, a pesquisa via sistema BACENJUD resultou negativa em mais de uma tentativa.  Na sequência, a União pugnou pela inclusão das empresas individuais dos sócios da executada, André Morgado Cabrera e Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera no polo passivo da execução fiscal, ao argumento da existência de responsabilidade tributária por formação de grupo econômico de fato e, subsidiariamente, sucessão tributária.

9.Ao que consta dos autos, a executada está sediada na Al. Segundo Sargento Andiras Nogueira de Abreu, 291, Parque Novo Mundo/SP, foi constituída em 23/06/2004 e tem por objeto social o comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho; a empresa individual de André Morgado Cabrera, (CNPJ 04.767.656/0001-95 / CPF: 134.838.668-17) foi constituída em 23/10/2001 e tem por objeto social o comércio varejista de outros produtos não especificados, localizada na Rua Uhland, Vila Ema/SP e a de Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera (CNPJ: 26.012.063/0001-51/ CPF: 128.487.688-86), tem como objeto social preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificado anteriormente, sediada na Rua Uhland, na Vila Ema/SP.

10. O magistrado de origem, cotejando as considerações da União e os documentos colacionados aos autos, não constatou  a formação de grupo econômico e a confusão patrimonial com vistas a blindar o patrimônio da empresa devedora, hipótese suficiente para autorizar a inclusão das suscitadas indicadas, nem mesmo o aproveitamento do fundo de comércio a ensejar o eventual reconhecimento de sucessão empresarial.

11. O R. Juízo consignou: Na hipótese em tela, não ficou suficientemente demonstrada a presença dos requisitos necessários para se determinar o redirecionamento. Com efeito, alega a exequente que André Morgado Cabrera, sócio administrador da executada, também atua como empresário individual, em atividade idêntica a da primeira e utilizando o mesmo endereço daquela. Sustenta, ainda, que Simone Lopes Almeida Morgado Cabrera, embora tenha se desligado da sociedade, também passou a atuar como empresária individual, em atividade relacionada e, tal como seu marido, com o uso de endereço idêntico. Tais circunstâncias, todavia, por si sós, não caracterizam abuso da personalidade societária e tampouco comprovam que tenha havido transferência de recursos da executada para as empresas individuais, com vistas a impedir a satisfação do crédito. (...)

12. Destacou também que: Quanto ao eventual aproveitamento do fundo de comércio, as consultas ao sistema CAGED anexadas pela União, acima citadas, confirmam que ambas as empresas individuais não possuem empregados, não havendo nos autos circunstâncias por meio das quais seja possível concluir que, com o incremento do passivo da devedora, suas atividades passaram a ser por elas exercidas. Consigno, por fim, que o não pagamento do crédito, por si só, não autoriza o redirecionamento pretendido. (...)

13. Nessa seara, sem outros elementos que possam indicar a confusão ou desvio patrimonial, a gestão fraudulenta ou atos de má-fé, tais informações, de per si, não bastam para o reconhecimento do grupo econômico e responsabilização das pessoas jurídicas individuais indicadas.

14. Em face da documentação acostada aos autos, não restou evidenciada situação que aponte a ocorrência de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade, ou mesmo indícios de atos fraudulentos, não se podendo concluir pela existência de grupo econômico entre a executada e as empresas individuais elencadas pela ora agravante, nem mesmo a ocorrência de sucessão empresarial a justificar ampliação do polo passivo pretendida, razão pela qual fica mantida a decisão recorrida.

15. Agravo de instrumento improvido.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.