Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012488-12.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ITSSEG CORRETORA DE SEGUROS S.A.

Advogados do(a) APELADO: LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765-A, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795-A, RHAYANE TRUGILHO LANCELLOTTI NARCISO - SP427595-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012488-12.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ITSSEG CORRETORA DE SEGUROS S.A.

Advogados do(a) APELADO: LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765-A, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795-A, RHAYANE TRUGILHO LANCELLOTTI NARCISO - SP427595-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para o seguinte fim: assegurar à impetrante o direito de excluir na apuração do IRPJ e da CSLL, nos termos da legislação de regência desses tributos, os valores correspondentes à amortização do ágio decorrente da aquisição de participação societária nas empresas N. Raduan Planejamento, Consultoria, Assessoria, Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (“N. Raduan”) e Isenção Planejamento, Consultoria, Assessoria, Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (“Isenção”), devendo a autoridade impetrada se abster de cobrar o IRPJ e a CSLL incidentes sobre a amortização desse ágio, bem como de incluir a impetrante no Cadin ou deixar de lhe fornecer Certidão de Regularidade Fiscal em razão dessa operação. O d. Juízo também reconheceu o direito de proceder à compensação dos valores eventualmente recolhidos a tal título, após o trânsito em julgado e observada a prescrição quinquenal. Não houve condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Em suas razões, a apelante alega inicialmente: (a) ausência de interesse de agir em razão do ajuizamento do feito antes da autuação fiscal; (b) inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo em razão da falta de prova pré-constituída e da necessidade de dilação probatória.

Caso não acolhidos tais pleitos, sustenta, em síntese, que:

(i) o ágio transferido será indedutível nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997, 385 e 386 do RIR/99, diante da ausência do real investidor e da impossibilidade de se aplicar a presunção de perda de investimento;

(ii) NÃO BASTA a uma empresa, ou grupo econômico, adquirir uma participação societária para que o ágio pago seja reconhecido como dedutível;

(iii) Para ser dedutível, o ágio deve cumprir determinados requisitos legais;

(iv) da leitura do artigo 386 do RIR/99 (vigente ao tempo dos fatos), o qual repete o conteúdo dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, observa-se que a dedutibilidade da amortização de um ágio decorre do encontro num mesmo patrimônio da participação societária adquirida com ágio com esse mesmo ágio. Ou seja, quando há um encontro do adquirente com o investimento adquirido;

(v) Todavia, para que haja esse encontro num mesmo patrimônio do ágio com o investimento que lhe deu origem, é imprescindível que haja o encontro entre o investidor e a real empresa adquirida. Isso porque, só assim pode-se considerar perdido o investimento realizado;

(vi) Deve-se lembrar que a dedutibilidade do ágio traduz uma renúncia de receita ao Estado, e, dessa forma, a Lei nº 9.532/1997 deve ser interpretada de forma literal e restritiva. Nesse sentido, o texto da lei só admite a dedutibilidade do ágio quando a real empresa adquirida “se funde” com o patrimônio da sociedade que a adquiriu;

(vii) Nos termos do artigo 386 do RIR/99, investida não é a empresa que simplesmente é transferida, mas sim aquela cuja negociação efetivamente levou o adquirente a pagar a “mais valia”, e cuja incorporação, por exemplo, levará à presunção de perda do investimento adquirido, isto é, à união do patrimônio do investidor com o patrimônio da investida;

(viii) uma vez não sendo expressa a autorização para a dedução da base de cálculo da CSLL das despesas com a amortização de ágio considerado indevido, essas despesas não são dedutíveis.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.

É o relatório.

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012488-12.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ITSSEG CORRETORA DE SEGUROS S.A.

Advogados do(a) APELADO: LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765-A, LUIZ ALBERTO PAIXAO DOS SANTOS - SP274795-A, RHAYANE TRUGILHO LANCELLOTTI NARCISO - SP427595-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A remessa oficial e a apelação da União comportam provimento.

O contribuinte impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de deduzir e/ou excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes à amortização de ágio decorrente da aquisição de participação societária nas empresas N. Raduan Planejamento, Consultoria, Assessoria, Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (“N. Raduan”) e Isenção Planejamento, Consultoria, Assessoria, Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (“Isenção”).

O d. Juízo acolheu o pedido do contribuinte, em síntese, sob os seguintes fundamentos:

 

No caso em apreço, a documentação carreada aos autos deixa claro que, em 10/10/2014, a impetrante (à época denominada Astic IB Holding S.A.), subsidiária brasileira do Grupo Econômico Multinacional Actis comprometeu-se a adquirir 87,09% das quotas representativas do capital social das empresas N. Raduan Planejamento, Consultoria, Assessoria, Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (“N. Raduan”), Isenção Planejamento, Consultoria, Assessoria, Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (“Isenção”) e Você Clube de Benefícios Sociais, Saúde e Odontológico Ltda (Id. 35181888).

Posteriormente, em 31/10/2017 a impetrante incorporou duas das empresas adquiridas, quais sejam, N. Raduan Planejamento, Consultoria, Assessoria, Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (“N. Raduan”), Isenção Planejamento, Consultoria, Assessoria, Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (“Isenção”) - Id. 35181898, sendo que o art. 8º da Lei nº 9.532/1997 admite expressamente a possibilidade de amortização do ágio, ainda que a empresa incorporada seja aquela que detinha a propriedade da participação societária,  ou  seja, na situação de incorporação reversa.

Notadamente, ao que se nota, as operações societárias realizadas em sequência foram indispensáveis para a conclusão do negócio, já que não há qualquer demonstração de ligação entre a impetrante, subsidiária brasileira do Grupo Econômico Multinacional Actis, e os antigos cotistas, vendedores das empresas do Grupo Raduan, sem que se verifique, neste momento, qualquer simulação no negócio.

Desta feita, diante da aparente regularidade das operações societárias, tem-se pela legalidade da operação que originou o ágio, baseada em rentabilidade futura do investimento, o qual pode ser deduzido nos anos subsequentes para apuração do IRPJ e CSLL.   (ID 153313730)

 

Consoante se verifica da transcrição supra, o órgão julgador de primeira instância entendeu existir aparente regularidade nas operações societárias mencionadas pelo contribuinte e, nesse contexto, firmou convicção pela legalidade da operação que originou o ágio, reconhecendo a possibilidade de dedução do investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nos anos subsequentes.

Entretanto, como sabido, o mandado de segurança é meio processual destinado a proteger direito líquido e certo, o qual deve ser demonstrável de plano, ante a celeridade e especificidade de seu rito, que não admite dilação probatória.

Nesse sentido, o sentido precedente desta Terceira Turma:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Quanto ao veículo apreendido, cuja liberação foi pleiteada, não se cuida de mandado de segurança meramente preventivo, mas repressivo, sujeito, pois, ao prazo de decadência, atingido por inteiro, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009. 

2. Ainda que assim não fosse, o mandado de segurança estaria inviabilizado pela inadequação da via eleita, pois não bastaria, para a concessão da ordem pelo mérito, apenas afirmar que o veículo apreendido é nacional, tendo sido enviado ao exterior apenas para a reforma da cabine, nem que os demais veículos, quanto aos quais foi emitida intimação fiscal para exibição de prova de importação regular, tiveram impostos devidamente pagos à época da entrada em território nacional, e que devido ao tempo decorrido não possuiria mais a prova documental de tal situação. 

3. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, CF/1988) que tem como pressuposto a certeza e liquidez do direito, sujeita-se a rito especial e célere e exige prova pré-constituída, aferível de plano, não sendo compatível, assim, com dilação probatória para comprovação de matéria de fato não demonstrada logo na petição inicial. 

4. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000066-31.2019.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021)   -   destaque nosso.

 

A complexidade da presente ação requer dilação probatória para o seu deslinde, tendo em vista a necessidade de elucidação de aspectos fáticos e contábeis, a exemplo da averiguação do real investidor, motivo por que o contribuinte carece de interesse processual, na modalidade adequação, o que impõe a extinção do mandado de segurança sem análise do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

A identificação em primeira instância de uma regularidade de natureza aparente é circunstância que corrobora a compreensão de que a via processual escolhida pelo contribuinte não é adequada ao objeto da ação, que requer, cumpre frisar, além da comprovação do preenchimento dos requisitos legais (arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997), a demonstração plena da regularidade das operações realizadas e dos procedimentos contábeis adotados pelo contribuinte, providências que requerem no caso concreto um aprofundamento da instrução processual.

Em face do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União para extinguir o mandado de segurança sem análise de seu mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEXIDADE DA CAUSA INADEQUADA À VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

1. O contribuinte impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de deduzir e/ou excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes à amortização de ágio decorrente da aquisição de participação societária nas empresas N. Raduan Planejamento, Consultoria, Assessoria, Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (“N. Raduan”) e Isenção Planejamento, Consultoria, Assessoria, Administração e Corretagem de Seguros Ltda. (“Isenção”).

2. O órgão julgador de primeira instância entendeu existir aparente regularidade nas operações societárias mencionadas pelo contribuinte e, nesse contexto, firmou convicção pela legalidade da operação que originou o ágio, reconhecendo a possibilidade de dedução do investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nos anos subsequentes.

3. Entretanto, como sabido, o mandado de segurança é meio processual destinado a proteger direito líquido e certo, o qual deve ser demonstrável de plano, ante a celeridade e especificidade de seu rito, que não admite dilação probatória. Precedente da 3ª Turma do TRF3.

4. A complexidade da presente ação requer dilação probatória para o seu deslinde, tendo em vista a necessidade de elucidação de aspectos fáticos e contábeis, a exemplo da averiguação do real investidor, motivo por que o contribuinte carece de interesse processual, na modalidade adequação, o que impõe a extinção do mandado de segurança sem análise do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

5. A identificação em primeira instância de uma regularidade de natureza aparente é circunstância que corrobora a compreensão de que a via processual escolhida pelo contribuinte não é adequada ao objeto da ação, que requer, cumpre frisar, além da comprovação do preenchimento dos requisitos legais (arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997), a demonstração plena da regularidade das operações realizadas e dos procedimentos contábeis adotados pelo contribuinte, providências que requerem no caso concreto um aprofundamento da instrução processual.

6. Remessa oficial e apelação da União providas. Extinção do feito sem análise do mérito.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.