APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022513-55.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FERROSTAAL DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO - MG80602-A, LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO - MG80603-A, MAURICIO SIRIHAL WERKEMA - MG84062-A, THOMAS ROQUETE CARDOSO DE MENESES - MG134351, VICTOR PIMENTA DE MIRANDA - MG129237
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022513-55.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: FERROSTAAL DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO - MG80602-A, LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO - MG80603-A, MAURICIO SIRIHAL WERKEMA - MG84062-A, THOMAS ROQUETE CARDOSO DE MENESES - MG134351, VICTOR PIMENTA DE MIRANDA - MG129237 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, em juízo de retratação, com a ressalva do entendimento do relator, aplicou o paradigma da Corte Superior para, na espécie, afastar o juízo de equidade, arbitrando a verba honorária de sucumbência. Em suas razões recursais (ID 275814386), alega a existência de omissões no julgado embargado. Sustenta que “o v. acórdão foi omisso quanto ao fato de que o recente julgado pelo STJ no RESP 1850512, (tema 1076 RR) não pode ser é aplicável de imediato, considerando que não há TRÂNSITO em julgado, pendendo prazo de recurso de embargos de declaração e a decisão COLIDE com o quanto firmado pelo E. STF acerca do tema”. Aduz ainda que “houve omissão quanto ao fato de que o STF tem firmado a correção da aplicação do art. 85, §8º, do CPC para evitar condenações em honorárias excessivas, capazes de ferir os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa”. Argumenta que “também houve omissão quanto ao fato de que a Ordem Jurídica pátria não admite a fixação de honorários advocatícios exorbitantes”. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 276278821). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022513-55.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: FERROSTAAL DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE VIEIRA FIGUEIREDO - MG80602-A, LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO - MG80603-A, MAURICIO SIRIHAL WERKEMA - MG84062-A, THOMAS ROQUETE CARDOSO DE MENESES - MG134351, VICTOR PIMENTA DE MIRANDA - MG129237 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 274993812): "Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Carlos Muta: Senhores Desembargadores, a Vice-Presidência, a partir do julgamento dos REsp's 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623 e 1.906.618 (Tema 1.076) devolveu os autos à Turma para eventual juízo de retratação. O acórdão desta Turma, ao reformar sentença em ação anulatória, que não fixou verba honorária, arbitrou condenação com base em juízo de equidade, considerando o elevado valor da causa, indicando que a aplicação dos percentuais, ainda que mínimos, da legislação processual resultaria em valor exorbitante e desproporcional à atividade processual desenvolvida nos autos, ensejando enriquecimento sem causa em detrimento do erário, motivando, face às circunstâncias do caso concreto, a fixação de valor proporcional e suficiente à remuneração digna do profissional que atuou em prol da parte vencedora. Sucede, porém, que, em julgamento submetido ao rito repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” ( REsp 1.850.512 – Tema 1.076). Eis a ementa do acórdão: REsp 1.850.512, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 31/05/2022: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” Conquanto configure princípio geral de direito a aplicação da equidade, percebe-se que o legislador, sobretudo após o advento da Lei 14.365/2022, pretendeu não coibir casos de enriquecimento sem causa do patrono da parte vencedora, a partir do valor atribuído à causa, do valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que patente a desproporção entre o valor da verba honorária percebida e o trabalho desenvolvido no curso do processo. A equidade passou a ter direção única, a de apenas permitir majoração da verba honorária, quando a aplicação dos critérios legais de mensuração, resultar em valor ínfimo para a remuneração do advogado. Não deixa de causar estranheza tal solução unilateral, desvinculada da concepção de equidade como princípio amplo e isonômico, aplicado para garantir, em última análise e de forma indistinta, justiça no caso concreto, não impondo a qualquer das partes, vencido (condenação em valor excessivo) ou vencedor (remuneração ínfima), resultado desproporcional ao trabalho desenvolvido no processo, à luz dos parâmetros expressamente adotados no § 2º do artigo 85, CPC. A discussão da sucumbência, antes acessória, tem assumido importância desproporcional, pois ainda que sobre o mérito não haja controvérsia, as causas perduram, seja na fase de conhecimento, seja na de execução, por disputas quanto ao valor da condenação sucumbencial, contrariando o princípio da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. O cenário de definição da verba profissional deslocou-se da negociação privada entre contratante e contratado para o ambiente público do processo, obrigando o legislador, diante do alcance que deu aos critérios de arbitramento de verba honorária, a instituir, nas situações em que a desproporção é patente, normas processuais de exoneração ou redução da condenação, em especial em favor da Fazenda Nacional. Na mesma trilha, a jurisprudência passou a reconhecer hipóteses de não causalidade processual, como a falta de resistência na prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, como forma de coibir a aplicação da regra de sucumbência sem proporcionalidade e razoabilidade a partir dos critérios do artigo 85, CPC, e da limitação do princípio da equidade. Não deve demorar, diante dos resultados que tais soluções legais podem ensejar, o surgimento de jurisprudência para minorar impactos da equidade com direção única, o que tem sido vislumbrado, amiúde, em situações, abrangendo as mais variadas temáticas, que sinalizam revisionismo indireto de certas soluções judiciais. Todavia, tendo o acórdão da Turma sido proferido contrariamente ao paradigma da Corte Superior, firmado em sede de recurso repetitivo, é cabível, sem embargo da ressalva de entendimento pessoal sobre a matéria, a retratação visando à integridade, coerência e estabilidade do sistema processual de precedentes (artigo 926, CPC). Na espécie, ao arbitrar verba honorária por equidade, foi considerado que o valor da ação anulatória ajuizada, estimada em R$ 14.297.980,19, quando da propositura em 15/06/2016, resultaria em condenação exorbitante e desproporcional, ainda que adotados percentuais mínimos da legislação, dada a própria singela da causa e da atuação processual havida na defesa da parte vencedora da demanda, razão pela qual foi fixada a sucumbência em R$ 50.000,00, analisadas as circunstâncias do caso concreto. Sucede, porém, que a legislação e jurisprudência, conforme apontado, não consideram tal situação para efeito de arbitramento de verba honorária por equidade. Conforme exposto, diante da legislação, reforçada com a edição da Lei 14.365/2022 e, considerado o paradigma da Corte Superior no julgamento em rito repetitivo do Tema 1.076, cabe condenar a exequente em verba honorária, nos termos do artigo 85, §§ 2º a 5º, CPC, a despeito da desproporcionalidade ao trabalho desenvolvido nos autos pela parte vencedora, adotando-se o percentual mínimo, aplicável em cada faixa legal em que, por escalonamento, for enquadrável o valor atualizado da execução fiscal, enquanto expressão do proveito econômico obtido. Em suma, em juízo de retratação, com a ressalva do entendimento do relator, cumpre aplicar o paradigma da Corte Superior para, na espécie, afastar o juízo de equidade, arbitrando a verba honorária de sucumbência, em conformidade com a fundamentação delineada. Ante o exposto, acolho o juízo de retratação, nos termos supracitados. É como voto." Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração não providos.