APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002671-98.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MARLON PEREIRA RICARTES
Advogados do(a) APELANTE: DENIS RICARTE GRANJA - MS13509-A, MARIANNE DE SOUZA RICARTE GRANJA - MS23650-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002671-98.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MARLON PEREIRA RICARTES Advogados do(a) APELANTE: DENIS RICARTE GRANJA - MS13509-A, MARIANNE DE SOUZA RICARTE GRANJA - MS23650-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por MARLON PEREIRA RICARTES em ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA objetivando a anulação do auto de infração nº 9145959-E, lavrado pelo requerido, e o cancelamento da multa no valor de R$ 50.000,00. Requer, ainda, a condenação do réu em danos morais. Narra o autor que em 21/6/2013 foi autuado “por elaborar e apresentar projeto técnico perante órgão estadual IMASUL com informações parcialmente falsas e enganosas”. Contudo, afirma que nunca elaborou nem protocolou nenhum documento perante esse órgão no período indicado. (ID 274234394) O IBAMA apresentou contestação. (ID 274234407) O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender a exigibilidade da multa aplicada no AI 9145959-E, inclusive para que o nome do autor não seja incluído em cadastros de inadimplentes. (ID 274234410) Em razão desta decisão, o IBAMA interpôs o recurso de agravo de instrumento - processo nº 5023875-25.2019.4.03.0000 (ID 274234413) O Juízo de origem extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando improcedente a ação. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Custas pelo autor. (ID 274234431) Irresignado, apelou o autor alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa uma vez que requereu expressamente a produção de prova em sua petição inicial. No mérito afirma que não apresentou nenhum documento com informações falsas, sustentando a insubsistência do auto de infração. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002671-98.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MARLON PEREIRA RICARTES Advogados do(a) APELANTE: DENIS RICARTE GRANJA - MS13509-A, MARIANNE DE SOUZA RICARTE GRANJA - MS23650-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta por MARLON PEREIRA RICARTES em ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA objetivando a anulação do auto de infração nº 9145959-E e o cancelamento da multa no valor de R$ 50.000,00, bem como a condenação do réu em danos morais. Quanto à preliminar arguida, o apelante, apesar de intimado por duas vezes, quedou-se inerte deixando de informar as provas que pretendia produzir quando indagado pelo juízo, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, o AI 9145959-E, foi lavrado por ter o autor apresentado “informações parcialmente falsas ou enganosas no projeto técnico de supressão vegetal da Fazenda Capim Branco (Proc. Nº2006-018118/TEC/AA-6584) junto o IBAMA-MS. A autuação em questão teve como fundamento o fato de que o requerente teria infringido o disposto nos artigos 2º e 69-A da Lei 9.605/98, combinado com o artigo 3º, II do Decreto Federal 6514/08. A Lei 9.605/98 assim estabelece: Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão. Por sua vez, assim dispõe o artigo 3º, II do Decreto Federal nº 6514/08: Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I – advertência II – multa simples III – multa diária Segundo consta no auto de infração lavrado pelo IBAMA, o apelante teria apresentado no ano de 2010 informações parcialmente falsas ou enganosas em projeto técnico de supressão vegetal. No entanto, afirma que se responsabiliza apenas pelo documento apresentado no IMASUL, no ano de 2008 e que o mapa entregue ao órgão pela proprietária do imóvel, em 2010, não é de sua autoria, tendo juntado aos autos perícia grafotécnica realizada pela Polícia Civil, conforme laudo acostado na exordial. Constata-se que o autor foi o engenheiro responsável pela elaboração de Laudo Técnico para Projeto de Licenciamento para Exploração Vegetal em 462,9935 ha da Fazenda Capim Branco e que o documento foi apresentado no IMASUL no ano de 2008. Posteriormente, em defesa perante o IBAMA, a proprietária do imóvel rural teria apresentado tal documento, mas o analista ambiental constatou que o mapa divergia do original, concluindo que foi editado propositalmente pelo autor, que teria alterado a localização das áreas do projeto de supressão e exploração vegetal. Contudo, o autor juntou cópia da perícia grafotécnica realizada pela Policia Civil deste Estado, que assim concluiu: “No caso em tela, NÃO FORAM OBSERVADOS PONTOS CONVERGENTES entre a assinatura (rubrica) aposta no Projeto Técnico de Exploração Vegetal e os padrões apresentados.” (ID 274234399) Assim, em que pese a legitimidade dos atos administrativos, os documentos apresentados pelo apelante indicam que o documento pode ter sido alterado por terceiros eis que a assinatura aposta no documento alterado não é convergente com a firma do autor, devendo ser considerado, ainda, que não foi ele quem apresentou o documento. Desta forma, o Auto de Infração nº 9145959-E deve ter sua insubsistência reconhecida. Quanto aos danos morais, estes não restaram configurados eis que o agente ambiental atuou dentro dos parâmetros legais ao afirmar que o mapa do Projeto Técnico Exploração Vegetal continha discrepâncias nas informações e alterações indevidas, sendo que o autor era o responsável técnico do documento. (ID 274234408) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. LEI 9605/98. IBAMA. DOCUMENTAÇÃO ADULTERADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTEE PROVIDA.
1-Quanto à preliminar arguida, o apelante, apesar de intimado por duas vezes, quedou-se inerte deixando de informar as provas que pretendia produzir quando indagado pelo juízo, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
2-Quanto ao mérito, o AI 9145959-E, foi lavrado por ter o autor apresentado informações parcialmente falsas ou enganosas no projeto técnico de supressão vegetal.
3-Segundo consta no auto de infração lavrado pelo IBAMA, o apelante teria apresentado no ano de 2010 informações parcialmente falsas ou enganosas em projeto técnico de supressão vegetal. No entanto, afirma que se responsabiliza apenas pelo documento apresentado no IMASUL, no ano de 2008 e que o mapa entregue ao órgão pela proprietária do imóvel, em 2010, não é de sua autoria, tendo juntado aos autos perícia grafotécnica realizada pela Polícia Civil, conforme laudo acostado na exordial.
4-Em que pese a legitimidade dos atos administrativos, os documentos apresentados pelo apelante indicam que o documento pode ter sido alterado por terceiros eis que a assinatura aposta no documento alterado não é convergente com a firma do autor, devendo ser considerado, ainda, que não foi ele quem apresentou o documento. Desta forma, o Auto de Infração nº 9145959-E deve ter sua insubsistência reconhecida.
5-Quanto aos danos morais, estes não restaram configurados eis que o agente ambiental atuou dentro dos parâmetros legais ao afirmar que o mapa do Projeto Técnico Exploração Vegetal continha discrepâncias nas informações e alterações indevidas, sendo que o autor era o responsável técnico do documento.
6-Apelação parcialmente provida.