APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001634-98.2022.4.03.6322
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: KARINA SHIBA MARCHIORI 14444007893, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - SP435008-A, VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP, KARINA SHIBA MARCHIORI 14444007893
Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - SP435008-A, VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001634-98.2022.4.03.6322 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: KARINA SHIBA MARCHIORI 14444007893, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - SP435008-A, VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP, KARINA SHIBA MARCHIORI 14444007893 Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - SP435008-A, VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Karina Shiba Marchiori em ação ordinária ajuizada contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo – CRMV/SP, com pedido de tutela de urgência, requerendo a suspensão dos Autos de Infração nº 1.207/2019 e 2.845/2019 e a inexigibilidade das multas impostas, bem como a renovação de seu cadastro junto ao seu Conselho. Narra a autora que é zootecnista devidamente inscrita no CRMV desde maio de 2006, sendo que em 2013 notificou o requerido de que iniciaria um criadouro comercial de fauna silvestre, passando a realizar as contribuições ao Conselho como proprietária e responsável técnica da empresa. Aduz que vinha exercendo sua função e operando seu estabelecimento sem qualquer problema, sendo que nas diversas fiscalizações realizadas no período nunca fora constatada ou aventada qualquer irregularidade em suas atividades. Informa que em 2017 solicitou a transferência de seu CNPJ e a renovação de seu cadastro junto aos órgãos competentes, em virtude de mudança para outra cidade e que, em fevereiro de 2020, recebeu uma notificação de multa no valor de R$ 3.000,00, referente ao Auto de Infração nº 1.207/2019, sob a alegação de que não possuía responsável técnico perante o CRMV. Posteriormente, em fevereiro de 2022, recebeu nova autuação, no mesmo valor, fundada no AI nº 2.845/2019. Informa que interpôs recurso administrativo tendo o esmo sido improvido. (ID 274325604) O pedido de tutela de urgência foi indeferido. (ID 274325691) Em razão desta decisão a autora interpôs o recurso de agravo de instrumento (processo nº 5025596-07.2022.4.03.0000) O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo apresentou contestação. (ID 274325697) O juízo de origem extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487m I do CPC julgando procedente em parte o pedido somente para garantir a autora a possibilidade de renovação do registro de responsabilidade técnica referente ao criatório de aves mencionado nesta ação, por profissional zootecnista, julgando improcedentes os demais pedidos. Condenou a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observadas as disposições do artigo 98, §3º do CPC. Apelou a autora sustentando que o Registro no CRMV é certificação técnica-operacional das atividades, independentemente da sua condição fiscal, que é responsabilidade da Secretaria Fiscal do Estado e Receita Federal. Ademais, se a atividade da Apelante não pode ser exercida em razão do CRMV não efetivar a regularização da Responsabilidade Técnica, não há razões para que haja a cobrança de anuidade, motivo pelo qual requer o ressarcimento dos valores cobrados a título de anuidade dos anos de 2019 a 2022. (ID 274325704) Apelou o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo sustentando a impossibilidade de assunção de responsabilidade técnica em criador de aves exóticas por zootecnistas uma vez que a assistência clínica e sanitária a esses animais, nos termos do art. 5º, “c” e 6º, “i” da Lei n.º 5.517/1968, é do médico-veterinário. (ID 274325705) Com contrarrazões vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001634-98.2022.4.03.6322 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: KARINA SHIBA MARCHIORI 14444007893, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogados do(a) APELANTE: ANA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - SP435008-A, VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP, KARINA SHIBA MARCHIORI 14444007893 Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - SP435008-A, VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação interposta por Karina Shiba Marchiori em ação ordinária ajuizada contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo – CRMV/SP, com pedido de tutela de urgência, requerendo a suspensão dos Autos de Infração nº 1.207/2019 e 2.845/2019 e a inexigibilidade das multas impostas, bem como a renovação de seu cadastro junto ao Conselho. No presente caso, a autora é zootecnista, inscrita no CRMV desde 2006, e desenvolve atividade de criação de aves exóticas. De acordo com o auto de infração n. 1257/2019, lavrado em 08/01/2019, e reiterado em fevereiro de 2022, a autora foi autuada pela indicação incorreta das atividades desenvolvidas no CNAE e pela impossibilidade de responsabilidade técnica a cargo de zootecnista para funções que seriam privativas de médico veterinário. A Lei Federal nº 6.839/80, que rege a obrigatoriedade da responsabilidade técnica e dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, assim estabelece: “Artigo 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Assim, a atividade básica é o que caracteriza a responsabilidade técnica e obriga o registro de determinada empresa nos Conselhos de Classe. Ao regulamentar uma profissão e tornar privativa a área de atuação de determinada profissão, a legislação tem por objetivo que estas atividades básicas sejam exercidas apenas por profissionais com conhecimentos técnicos e científicos avançados a fim de assegurar que a atuação daquele profissional não traga nenhum risco social. A competência do médico veterinário no que se refere à criação de aves exóticas vem prevista no art. 5º da Lei n.º 5.517/1968, Vejamos: Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em tôdas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) (...) Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; Quanto ao zootecnista, a Lei n.º 5.550/1968, que criou a profissão, estabeleceu em seu art. 3º, quais seriam as suas competências privativas. Vejamos: Art. 3º São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º (zootecnistas) desta Lei as seguintes atividades: a) planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos; b) promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos; c) exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que êles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação; d) participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico. A autora desenvolve as atividades de criação e venda de psitacídeos (aves de bico curvado), possuindo um criador comercial de fauna silvestre. Depreende-se que a Lei nº 5.550/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de zootecnista, prevê a possibilidade do profissional regido pela citada norma assumir a responsabilidade técnica por empresa que explora a atividade de criação e comercialização de animais, como é o caso da autora, mesmo porque esse profissional, também com registro no próprio CRMV, possui o conhecimento e a qualificação suficiente para atuar na área. Portanto, não há respaldo na conduta da ré ao negar anotação de responsabilidade técnica à autora, profissional zootecnista. Por outro lado, a atividade econômica principal da autora cadastrada é o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, não havendo informações para atividades secundárias registradas. Desta forma, é válida a exigência do Conselho de que a autora altere seu objeto social e regularize sua situação cadastral uma vez que o mesmo encontra-se em desacordo com as atividades efetivamente desenvolvidas. Deve-se considerar que a fiscalização do Conselho-réu parte das atividades cadastradas e se o que está cadastrado não condiz com a realidade, a recusa do Conselho, de fato, encontra amparo legal. Portanto, a sentença deve ser mantida nos termos em que proferida. Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e à apelação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo – CRMV/SP. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CRIAÇÃO DE ANIMAIS. ZOOTECNISTA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
No presente caso, a autora é zootecnista, inscrita no CRMV desde 2006, e desenvolve atividade de criação de aves exóticas.
De acordo com o auto de infração n. 1257/2019, lavrado em 08/01/2019, e reiterado em fevereiro de 2022, a autora foi autuada pela indicação incorreta das atividades desenvolvidas no CNAE e pela impossibilidade de responsabilidade técnica a cargo de zootecnista para funções que seriam privativas de médico veterinário.
Ao regulamentar uma profissão e tornar privativa a área de atuação de determinada profissão, a legislação tem por objetivo que estas atividades básicas sejam exercidas apenas por profissionais com conhecimentos técnicos e científicos avançados a fim de assegurar que a atuação daquele profissional não traga nenhum risco social.
A autora desenvolve as atividades de criação e venda de psitacídeos (aves de bico curvado), possuindo um criador comercial de fauna silvestre.
A Lei nº 5.550/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de zootecnista, prevê a possibilidade do profissional regido pela citada norma assumir a responsabilidade técnica por empresa que explora a atividade de criação e comercialização de animais, como é o caso da autora, mesmo porque esse profissional, também com registro no próprio CRMV, possui o conhecimento e a qualificação suficiente para atuar na área. Portanto, não há respaldo na conduta da ré ao negar anotação de responsabilidade técnica à autora, profissional zootecnista.
Por outro lado, a atividade econômica principal da autora cadastrada é o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, não havendo informações para atividades secundárias registradas. Desta forma, é válida a exigência do Conselho de que a autora altere seu objeto social e regularize sua situação cadastral uma vez que o mesmo encontra-se em desacordo com as atividades efetivamente desenvolvidas.
Apelação da autora e apelação do CRMV não providas.