Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007127-43.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MARIA LINO DA ROCHA MOREIRA

Advogados do(a) APELADO: ERIKA MACEDO TURAZZA - SP428096-A, PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007127-43.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: MARIA LINO DA ROCHA MOREIRA

Advogados do(a) APELADO: ERIKA MACEDO TURAZZA - SP428096-A, PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedentes os pedidos vertidos na inicial para reconhecer o direito à declaração de anistiado político post mortem do marido da parte autora, com a concessão da promoção à graduação de 2º Sargento, com proventos de 1º Sargento e demais direitos indiretos decorrentes da condição de militar; e condenou o ente público federal ao pagamento dos valores retroativos, a título de reparação econômica, a partir de 05/11/2003, bem como ao pagamento da remuneração a que o anistiado faria jus, em prestações mensais permanentes e continuadas à autora, como dependente econômica do anistiado.    

A presente ação ordinária foi proposta por Maria Lino da Rocha Moreira em face da União Federal, objetivando a anulação de ato administrativo, praticado pela Sra. Ministra de Estado da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, Damares Regina Alves, que indeferiu o pedido de anistia política do falecido cônjuge da autora, o Sr. Carlos Eduardo Moreira, com fundamento em voto vencido do Conselheiro Relator da Comissão de Anistia, o coronel reformado da Aeronáutica, o Sr. Tarcísio Gabriel Dalcin, representante do Ministério da Defesa.   

Narra a inicial que o marido da parte autora, na condição de Presidente da Casa dos Cabos da Aeronáutica, sofreu acusações no sentido de que teria proferido discurso de teor nitidamente subversivo, contra a hierarquia militar e a eliminação da “Barreira entre Oficiais e Praças”, além de que teria comparecido em reuniões com esta finalidade, por ocasião da solenidade de posse da Diretoria do Centro Social de Cabos e Soldados da Força Pública de São Paulo, em 25 de janeiro de 1964, conforme consta do Boletim nº 241 da BASP (doc. 14 – ID 263959516). 

Destaca que, ao contrário das acusações, o Estatuto da Casa dos Cabos da Aeronáutica previa a realização de atividades de natureza cultural, intelectual e artística, com a estimulação do intercâmbio com entidades congêneres e atividades assistenciais, conforme doc. 12 (ID 263959515). 

Ressalta que os atos de perseguição política desencadearam a extinção da aludida associação, nos termos do Boletim Reservado nº 21, de 11/05/1965, por determinação do Sr. Ministro da Aeronáutica, Eduardo Gomes; e culminou na expulsão do de cujus das fileiras da Força Aérea Brasileira, no contexto do regime militar, em 1964, conforme Portaria de 22/12/1964, expedida pelo Ministério da Aeronáutica (doc. 27 - ID 263959529).  

Relata que o marido da demandante apresentou, em 10/11/2008, um requerimento de anistia, perante a Comissão de Anistia, protocolado sob o nº 2008.01.63037, contendo inúmeras comprovações da perseguição política sofrida pelo anistiando.  

Alega que o pleito de anistia foi examinado pela Turma da Comissão de Anistia que, por maioria de 4 x 1, emitiu parecer pelo deferimento parcial, nos termos apresentados pela divergência, para a declaração da condição de anistiado político do de cujus, incluindo as promoções na carreira até 2º Sargento, com proventos de 1º Sargento, além do direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, sendo os valores retroativos, a contar de 05/11/2003, conforme consta da Ata emitida pela 20ª Sessão de Turma (doc. 08 – ID 263959509).  

Defende que as razões do voto vencido do Relator (e adotado pela Ministra da Mulher) contrariaram todo o acervo fático-probatório e violaram as disposições contidas na Lei nº 10.559/02 e na Lei nº 9.784/99, tendo em vista que o anistiando cumpriu os requisitos legais e foi atingido diretamente por ato institucional, em virtude de perseguição de cunho exclusivamente política. 

Pugna pelo reconhecimento do direito à declaração de anistiado político post mortem ao seu marido, com a concessão da promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente e demais direitos indiretos decorrentes da condição de militar, tais como, a assistência médico-hospitalar pela Aeronáutica, em favor da dependente econômica, ora autora. Ainda, pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos do quinquênio que antecedeu o protocolo do pedido administrativo. 

Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 263959642 e ID 263959643).   

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à declaração de anistiado político post mortem ao marido da autora, com a concessão da promoção à graduação de 2º Sargento, com proventos de 1º Sargento e demais direitos indiretos decorrentes da condição de militar.    

Ainda, o juízo de origem condenou a ré ao pagamento dos valores retroativos, a título de reparação econômica, a partir de 05/11/2003, bem como ao pagamento da remuneração a que o anistiado faria jus, em prestações mensais permanentes e continuadas à autora, como dependente econômica do anistiado.    

Ressaltou que, sobre os valores a serem pagos deverá incidir correção monetária, a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.   

Por fim, o juízo singular condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos e em 8% sobre o valor da causa, no que exceder, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. O valor da condenação corresponde aos valores retroativos a serem pagos a partir de 05/11/2003, bem como ao valor correspondente a um ano de prestação mensal devida à autora.  

Irresignada, a União Federal interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, pautado nos seguintes fundamentos:  

a) preliminarmente, pugna pela: 

a.1) concessão do efeito suspensivo, ao argumento de que restou configurada a lesão grave e de difícil reparação, além do perigo da irreversibilidade dos valores pagos pela União; 

a.2) alteração do valor da causa para o montante de R$ 394.776,00, considerando-se os critérios estabelecidos no CPC, na órbita de 60 períodos não prescritos e 12 de prestações vincendas; 

b) como prejudicial de mérito, pleiteia o reconhecimento da prescrição, com base nos seguintes argumentos:  

b.1) a história narrada pelo recorrido ocorreu em 1985, porém, a petição inicial só foi apresentada em 2020, ou seja, 35 anos após o fato, quando já prescrita a questão de fundo;  

b.2) a autora propôs a presente ação em 28/03/2022, quando já configurada a prescrição quinquenal, estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06.01.32, e pelo art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, para toda e qualquer parcela de prestação continuada eventualmente deferida, em período anterior ao quinquênio que precedeu à propositura da ação; 

c) no mérito, alega que: 

c.1) o autor deixou de comprovar a motivação política, que ensejou a sua expulsão, condição exigida pela Lei nº 10.559/2002 (que regulamentou o art. 8º do ADCT), para a concessão da anistia política; 

c.2) a decisão final sobre a anistia é da competência exclusiva do Poder Executivo (a cargo da Ministra da Mulher), à luz do art. 10 da Lei nº 10.559/02, no exercício de seu poder discricionário, observando-se a presunção de legalidade, legitimidade e licitude dos atos estatais;  

c.3) não cabe ao Judiciário o reexame do mérito administrativo, a ponto de substituir o exercício dos poderes atribuídos a outra esfera de poder. 

Pugna pela reforma da sentença, in totum, para que sejam julgados improcedentes os pedidos vertidos na inicial.  

Com contrarrazões da autora (ID 263959855), subiram os autos a esta Corte Regional.  

Parecer ministerial pelo não provimento da apelação da União (ID 273768878).  

É o relatório.  

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

 

 

O cerne da controvérsia versa sobre as seguintes matérias: 

a) como preliminar: se restou (ou não) configurada a lesão grave e de difícil reparação, além do perigo da irreversibilidade dos valores pagos pela União e; ainda, se é devida (ou não) a alteração no valor da causa;  

b) como prejudicial de mérito, se ocorreu (ou não) a prescrição quinquenal; 

c) no mérito, se foi demonstrada (ou não) a motivação política que fundamentou o ato de expulsão do cônjuge da parte autora das fileiras da Força Aérea Brasileira; bem como, se o Judiciário pode (ou não) reexaminar o mérito do ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão de anistia política.   

Passo ao exame das preliminares: dos pleitos de concessão de efeito suspensivo e da alteração do valor da causa. 

I. DAS PRELIMINARES: 

Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, verifica-se que a sua apreciação se confunde com a análise do mérito, na medida em que se afigura necessário a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, à luz do art. 1.012, §4º do CPC/15, motivo pelo qual serão analisados conjuntamente.

Ainda, cumpre mencionar que, em juízo de cognição não exauriente (em sede de preliminar), não se constata a alegada lesão ou perigo de irreversibilidade dos valores, tendo em vista que a condenação se perfaz em obrigação de pagar quantia de valores retroativos, a título de reparação econômica, e a sentença não se encontra em fase de cumprimento - ao contrário, o ordenamento jurídico prevê o manejo dos recursos cabíveis, a seu tempo e modo oportuno. Tampouco houve concessão de liminar na origem e o efeito da apelação, como regra, é o suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC/15, o que faz com que a decisão recorrida não produza efeitos imediatamente, embora seja válida.

I.1. DO VALOR DA CAUSA: 

Preliminarmente, a União pugna pela alteração do valor da causa para o montante de R$ 394.776,00, considerando os critérios estabelecidos no CPC, na órbita de 60 períodos não prescritos e 12 de prestações vincendas. 

Alega que a autora não aplicou um critério objetivo para o valor da causa e considera como devido o valor atual da remuneração de um Segundo-Tenente ou o valor médio deste, que atualmente corresponde a R$ 5.483,00. Acrescenta o cálculo de 72 meses, sendo 60 períodos não prescritos e 12 prestações vincendas, à luz da normativa fixada pelo CPC, totalizando o valor de R$ 394.776,00 e não de R$ 1.634.597,02, como apontado na inicial.

Compulsando os autos, verifico que a r. sentença rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pela ré, ao fundamento de que a autora deu à causa o valor correspondente ao benefício econômico pleiteado e a União, por sua vez, deixou de fornecer elementos que amparassem o pleito de alteração do valor atribuído à causa, limitando-se a discordar, tão somente. Confira-se (ID 263959849):

“Rejeito a impugnação ao valor da causa, arguida pela ré.

A autora pretende o reconhecido da condição de anistiado político de seu falecido marido, com a consequente condenação da ré ao pagamento dos valores que deveriam ter sido recebidos pelo mesmo, como suboficial da Aeronáutica.

Assim, a autora deu à causa o valor correspondente ao benefício econômico pleiteado.

Ora, é necessário que, ao pretender a alteração do valor dado à causa, a ré forneça elementos para tanto, o que não ocorreu no caso concreto. Com efeito, a ré limitou-se a discordar do valor atribuído à causa, na inicial.

Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:

(...)

Assim, compartilhando do entendimento acima esposado, mantenho o valor atribuído à causa na inicial”.

De fato, a União deixou de apresentar a fundamentação que embasasse o pleito de alteração do valor da causa, seja em relação ao parâmetro que considera aplicável no tocante ao proveito econômico obtido nesta ação, seja indicando o modo como chegou ao valor apresentado, em sede de contestação.

A propósito, colho trecho da contestação (ID 263959647):

“DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Dispõe o Código de Processo Civil, verbis:

(...)

No caso em tela não se verifica qual foi o critério adotado pelo autor ao estabelecer o valor de R$ 1.634.597,02.

Veja-se, o pedido autoral é certo e determinado. Não se pode admitir valor da causa sem conexão com a realidade deixando ao alvedrio da parte indicar valores elevados em descompasso com o texto da Lei adjetiva acima transcrito.

Não se pode olvidar que o valor da causa é de extrema importância no processo seja para fixação de custas processuais, honorários advocatícios, competência, remessa necessária etc.

Nesse sentido, no caso dos autos, é perfeitamente possível através de cálculos aritméticos indicar o valor que o autor entende devido demonstrando-o de forma clara considerando no cálculo a prescrição quinquenal.

De consignar que é confortável litigar com os benefícios da gratuidade da justiça indicando valores sem qualquer critério.

Assim, requer seja o autor intimado a indicar como chegou ao valor dado à causa ou, se recusar a fazê-lo e a título de sugestão, que seja fixado o valor de R$ 50.000,00".

Por sua vez, o artigo 293 do CPC/15 atribui ao réu a faculdade de impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, senão vejamos:

“Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”.

Desse modo, não tendo apresentado a impugnação ao valor da causa, com a fundamentação correspondente, em sede de contestação, afigura-se precluso o aludido pleito nesta via recursal, ante a manifesta perda do direito de manifestação no processo, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno.

Nessa linha, colho os seguintes precedentes jurisprudenciais:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.

2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.

3. Consoante asseverado pelo Tribunal de origem, o magistrado pode proceder à correção do valor da causa, como o fez, todavia, a impugnação pela parte deveria ter ocorrido no momento oportuno, de modo que se operou a preclusão quanto à matéria. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. No caso, para acolher a tese recursal no sentido de se afastar o esbulho reconhecido pelo Tribunal de origem, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 869-871, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, não conhecer do apelo extremo.

(AgInt no AREsp n. 2.281.877/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em casos como o dos autos, deve prevalecer a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, segundo a qual é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre (a) o valor da condenação ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) o quantum atualizado da causa.

2. Assim, "Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.

O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC" (REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

3. Em verdade, o § 8º do artigo 85 do CPC, ao mencionar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em demandas cujo proveito econômico seja inestimável, refere-se às causas em que não se faz possível atribuir qualquer valor patrimonial à lide.

4. A atribuição de valor à demanda impõe às partes uma maior responsabilidade com sua declaração na propositura da ação e com as respectivas impugnações. Na hipótese, o argumento segundo o qual o valor da causa não reflete o efetivo benefício perseguido não foi objeto de discussão perante as instâncias ordinárias de julgamento.

Assim, considerando-se que a agravante não refutou a referida quantia no momento oportuno, operou-se a preclusão sobre o tema.

5. Escorreita a decisão agravada ao determinar o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa indicado pela autora da ação, uma vez que, no caso, não se está diante das hipóteses excepcionais que autorizam a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.028.615/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

Vale ressaltar que o argumento segundo o qual a parte autora apresentou valor à causa sem qualquer critério objetivo não foi apreciado na origem, ante a ausência de alegação do réu na contestação, o que inviabiliza a apreciação nesta seara recursal, ante a vedação à supressão de instância, além da preclusão.

Ainda que se não fosse, o valor da causa apontado na inicial tem como base o montante total apurado pela Comissão de Anistia, por ocasião da análise do requerimento administrativo de concessão de anistia política, o qual corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora, não merecendo reparos.

Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.

II. DA PRESCRIÇÃO: 

Em sede de prejudicial de mérito, o apelante pleiteia o reconhecimento da prescrição, com base nos seguintes argumentos:  

b.1) a história narrada pelo recorrido ocorreu em 1985, porém, a petição inicial só foi apresentada em 2020, ou seja, 35 anos após o fato, quando já prescrita a questão de fundo;  

b.2) a autora propôs a presente ação em 28/03/2022, quando já configurada a prescrição quinquenal, estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06.01.32, e pelo art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, para toda e qualquer parcela de prestação continuada eventualmente deferida, em período anterior ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. 

Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência pacífica do STF e do STJ se orientam no sentido da imprescritibilidade das ações de reparação civil por danos decorrentes de atos de perseguição política, perpetrados durante o regime militar. Confiram-se os seguintes precedentes (grifei): 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. TORTURA. DEBATE SOBRE A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.  

1. A prescrição, quando sub judice a controvérsia, não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário por situar-se no âmbito infraconstitucional. Precedente: AI 781.787-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 3/12/2010.  

2. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que a norma seja declarada inconstitucional ou tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o que não ocorre no caso sub examine, onde a controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedente: AI 783.609-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 24/6/2011.  

3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou, in verbis: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ. 2. O Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas – incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto-Legislativo 226/1991, promulgado pelo Decreto 592/1992 –, que traz a garantia de que ninguém será submetido a tortura, nem a pena ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e prevê a proteção judicial para os casos de violação de direitos humanos. 3. A Constituição da República não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. 4. Agravo Regimental não provido.”  

4. Agravo regimental DESPROVIDO”. 

(RE 715268 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098  DIVULG 22-05-2014  PUBLIC 23-05-2014) 

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESO POLÍTICO. REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ANISTIA. DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. 

1. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte limita-se a apresentar alegações genéricas de que o Tribunal a quo não apreciou todas as questões levantadas, sem indicar concretamente em que consistiu a suposta omissão. Aplicação da Súmula 284/STF. 

2. Ações indenizatórias por danos patrimoniais e morais decorrentes de atos de opressão e tortura ocorridos durante a ditadura são imprescritíveis. Se o cidadão encontra-se subjugado na condição de prisioneiro político e o País submetido a regime de exceção, é mesmo absurdo querer aplicar, a vítimas que se calaram por recearem postular até direitos corriqueiros, os prazos prescricionais ordinários, previstos em lei para situações de normalidade democrática e de desimpedida vigência das mais básicas liberdades. 

Ora, sob permanente ameaça de encarceramento, assassinato ou desaparecimento pessoal ou de familiares, quem teme abrir a boca para questionar governantes dificilmente confrontará (na sua plenitude e com sucesso) atos de violência estatal perante o Poder Judiciário, ele próprio instituição possivelmente privada de consciência independente e, de mãos atadas, condenada à insuperável omissão. Inaplicabilidade, pois, do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ. 

3. O Tribunal de origem consignou existirem elementos nos autos que demonstram a condição de anistiado político para fins de obtenção de reparação econômica. Inverter essa conclusão implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ (Súmula 7/STJ). 

4. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 

5. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 

6. Recurso Especial parcialmente provido”. 

(REsp n. 1.315.297/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 17/11/2016.) 

Portanto, a tese relacionada à prescrição não encontra respaldo na jurisprudência dominante nas Cortes Superiores. 

Isto posto, rejeito a preliminar de prescrição.  

Passo ao exame do mérito. 

III. DO MÉRITO:  

III.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:   

No mérito, a apelante sustenta que a parte autora deixou de comprovar a motivação política, que ensejou a expulsão do cônjuge da parte autora das fileiras da Força Aérea Brasileira, condição exigida pela Lei nº 10.559/2002 (que regulamentou o art. 8º do ADCT), para a concessão da anistia política.

Alega que a decisão final sobre a anistia é da competência exclusiva do Poder Executivo (a cargo da Ministra de Estado da Mulher), à luz do art. 10 da Lei nº 10.559/02, no exercício de seu poder discricionário, observando-se a presunção de legalidade, legitimidade e licitude dos atos estatais.

Defende que não cabe ao Judiciário o reexame do mérito administrativo, a ponto de substituir o exercício dos poderes atribuídos a outra esfera de poder. 

Não assiste razão ao recorrente. Vejamos.

A presente ação ordinária foi proposta contra decisão da lavra da Senhora Damares Regina Alves, Ministra de Estado da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, ao tempo dos fatos, que indeferiu o requerimento administrativo de concessão de anistia política do falecido cônjuge da parte autora, nos termos da Portaria nº 494, de 04/03/2020, com fundamento no voto vencido do Conselheiro Relator Tarcísio Gabriel Dalcin, da Comissão de Anistia, cujo teor encontra-se abaixo transcrito (ID 263959512, fls. 202/203):

“II. FUNDAMENTAÇÃO

9. O ordenamento jurídico pátrio prevê que serão declarados anistiado políticos para os fins da Lei nº 10.559/2002, aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos institucionais ou complementares, ou de exceção, sendo necessária a comprovação da perseguição de caráter exclusivamente político, mediante a prática, pelo Estado de exceção, de um dos atos declinados no artigo 2.º da Lei nº 10.559/2002.

10. Verifica-se que não restou demonstrado que o falecido requerente tivesse sido vítima de punição ou perseguição que possam ser caracterizadas de “motivação exclusivamente política” aptos a ensejar a

declaração de anistia, a que alude o caput do artigo 2.º da Lei 10.559/2002.

11. Compulsando os autos, verifica-se que o Anistiando foi expulso da Aeronáutica, com base no letra “b” § 3° do Art. 85 da LSM, e let. “a” dos Arts. 37 e 38 do RDAer. Art. 91 do Estatuto dos Militares, diploma considerado de caráter administrativo.

12. Sabe-se que o referido Ato foi, entre outros, adotado como medida punitiva pelo Comando da Aeronáutica, pois houve uma investigação interna, onde apurou que o Anistiando estaria participando de atividades subversivas, contrárias ao Regimento Disciplinar, o qual proibia participação dos militares nesse tipo de atividade.

13. Há de se ressaltar o teor do Boletim Interno n° 241, de 22/12/1964, da BASP, descrevendo que o “CB Q EA DT AU CARLOS EDUARDO MOREIRA compareceu a solenidade de posse da Diretoria do Centro Social de Cabos e Soldados da Força Pública de São Paulo, em 25 de janeiro de 1964, proferindo discurso de teor nitidamente subversivo contra a hierarquia e eliminação da “Barreira entre Oficiais e Praças" e assinou documentos, de sua autoria, comprometedores encontrados na “Casa do Cabo da Aeronáutica”, da qual é Presidente. Que compareceu ainda a diversas reuniões, de caráter subversivas”(volume digitalizado 2008, 0591871:PDF.156/158). A descrição desse texto emprega o a palavra "subversivo" com o significado nítido de subversão à hierarquia militar, conforme descrito no RDAer, em que foi enquadrado, e não, como subversão política.

14. Por isso mesmo, denota-se que o requerente foi expulso das fileiras da Aeronáutica por ter infringido o Regulamento Disciplinar da Corporação, como informa o próprio documento expedido pelo Ministério da Defesa (SEI 5013896).

15. Nesse sentido, revendo os autos, percebe-se que não ficou materializada a perseguição exclusivamente política do Estado na vida do requerente, apesar da afirmação que tenha sido expulso da Corporação, por motivação política, pois, conforme documentação, anexa, aos autos, sua saída do Serviço Ativo da Aeronáutica de decorrente do fato de ter se tornado prejudicial à ordem pública e à disciplina militar na Corporação.

16. Assim, com base na argumentação exposta, e apesar dos documentos colacionados aos autos, não restou demonstrado que do Anistiando tivesse sido vítima de punição ou perseguição que possam ser caracterizadas de “motivação exclusivamente política” aptos a ensejar a declaração de anistia, a que alude o caput do artigo 2º da Lei 10.559/2002.

17. É certo afirmar que existem inúmeras dificuldades e obstáculos à demonstração, através de provas materiais e objetivas, de que as punições se davam por motivos exclusivamente políticos, seja pelo longo decurso de tempo ou pela escassez de documentos relacionados.

18. No entanto, há de se exigir um conjunto mínimo de provas que comprove a perseguição política, ou ao menos de indícios dos fatos alegados, pois a comprovação das razões de natureza exclusivamente política é condição primeira para a anistia.

19. Vale frisar que esta Douta Comissão não está negando a sustentação de que houve perseguição política, apenas está condicionando o reconhecimento do pleito por meio do alcance de conjunto probatório suficiente, ou seja, aquele revestido de espécies de prova que se complementem e possam garantir a robustez probatória inerente às exigências da Lei 10.559/2002”.

Vale ressaltar que a 20ª Sessão de Turma, que apreciou o pleito de anistia do de cujus, emitiu, por maioria de 4 x 1, parecer pelo deferimento parcial, nos termos apresentados pela divergência do Conselheiro João Vitor Rodrigues Loureiro, acompanhado pelos Conselheiros Donne Pinheiro Macedo Pisco, Ricardo Santoro Nogueira e Walter Barbosa Vitor, ficando vencido o Conselheiro Relator Tarcísio Gabriel Dalcin, conforme registrado em Ata (ID  263959671).

No entanto, a decisão que indeferiu o requerimento de anistia se fundamentou no único voto divergente, reportando-se à fundamentação do Relator, como razões de decidir. De outra banda, a Comissão de Anistia analisou todos os documentos apresentados para concluir pela motivação exclusivamente política e pela perseguição política do ato de expulsão do anistiando das fileiras da Força Aérea Brasileira, concluindo pelo reconhecimento da condição de anistiado político. Confira-se, a propósito (ID 263959509):

“a) declaração da condição de anistiado político;

b) promoção à graduação de 2º Sargento com proventos de 1º Sargento;

c) reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 8.482,60 (oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), aos dependentes econômicos, se houver;

d) efeitos financeiros retroativos a contar de 05/11/2003 até a data do julgamento, o que perfaz um total de R$ 1.634.597,02 (um milhão, seiscentos e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e dois centavos), aos dependentes econômicos, se houver”.

Consta dos autos que o falecido marido da parte autora foi incorporado aos quadros da Aeronáutica, em 01/071955, e desligado em 14/01/1965, quando já ostentava a graduação de Cabo, conforme atestam a Certidão nº 006/2007/IVCOMAR e a Certidão de Isenção Definitiva do Serviço Militar nº 30957 (ID 263959512 - Pág. 26 e 28).

Ainda, depreende-se do acervo probatório que o de cujus foi eleito Presidente da Casa do Cabo da Aeronáutica (CCA), entidade de fins associativos, destinada à confraternização dos cabos da Aeronáutica e seus familiares, à assistência dos associados, além de incentivo à cultura, artes, cursos e intercâmbios com entidades congêneres.

Na qualidade de Presidente da CCA, Carlos Eduardo Moreira respondeu a inquérito policial militar, tendo sido preso, conforme consta da “Solução de Inquérito Policial Militar – Prisão de Suboficiais, Sargentos e Cabos – Transcrição”, título integrante do capítulo “Quarta Parte – Justiça e Disciplina”, consignado no Boletim Interno nº 241, de 22 de dezembro de 1964, da Base Aérea de São Paulo – BASP (ID 263959512, fls. 108/126).

Reforça a configuração da motivação exclusivamente política, como único critério adotado para a expulsão do falecido cônjuge da apelada, o fato do discurso do anistiando, por ocasião da solenidade de posse da Diretoria do Centro Social de Cabos e Soldados da Força Pública de São Paulo, em 25/01/1964, ter sido considerado como subversivo contra a hierarquia e a eliminação de barreira entre Oficiais e Praças, no contexto do regime militar.

Vale ressaltar que o marido da autora foi expulso dos quadros da FAB, em 14/01/1965, pela suposta prática de ato contra a moral pública ou militar, com esteio no art. 85, §3º do Decreto-lei nº 9.500/46, e por participar de conspiração ou movimento sedicioso, nos termos do art. 37, “a” do RDAer.

A própria fundamentação do ato de expulsão evidencia a motivação eminentemente política e não só por critérios hierárquicos, como se baseia o voto vencido do Conselheiro Relator (ora adotado como razões de decidir pela Ministra de Estado), seja pelo contexto histórico vigente ao tempo dos fatos, seja pela imputação de atos subversivos, de caráter nitidamente autoritário e repressivo.

Cumpre mencionar que os atos administrativos devem apresentar motivação explícita, clara e congruente, a teor do art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, in verbis:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

À luz da jurisprudência da Corte Superior, os atos discricionários estão sujeitos ao controle do Judiciário, quanto ao aspecto da legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração Pública na prática do ato, sob pena de nulidade, de acordo com a teoria dos motivos determinantes. Confiram-se os seguintes precedentes:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO QUE ANULARA, DE OFÍCIO, CERTAME LICITATÓRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisao publicada em 22/03/2016. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (STJ, MS 15.290/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2011). III. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que houve violação dos motivos determinantes, pela Administração, e, via de consequência, decretou a nulidade do ato administrativo que anulara o certame. Estando as conclusões do Tribunal de origem assentadas sobre premissas fáticas vinculadas ao conjunto probatório, não há como ultrapassar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que os fundamentos recursais, trazidos pela parte agravante, também não afastam a aplicação desse óbice formal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2014; AgRg no REsp 1.280.729/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2012. IV. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 153740 MS 2012/0059633-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2016)

“ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOSDETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO.POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" ( MS15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, portal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) 6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido”.

(STJ - AgRg no REsp: 1280729 RJ 2011/0176327-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2012)

Constata-se, na espécie, a ausência de fundamentação apta a afastar a conclusão da decisão administrativa, que indeferiu a concessão de anistia post mortem de Carlos Eduardo Moreira, ante a manifesta ilegalidade da Portaria nº 494, qualificada pela falta de congruência entre as razões explicitadas no referido ato normativo e o resultado obtido pela maioria da Comissão de Anistia, à luz do cotejo analítico de provas. Portanto, é de rigor a manutenção da r. sentença, que julgou procedentes os pleitos vertidos na inicial.

Por fim, considerando o improvimento do recurso, na análise do mérito, não se verificam, por consequência, o preenchimento dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo à apelação, à luz do art. 1.012, §§3º e 4º do CPC/15. Indefiro, portanto, o pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Tendo em vista a sucumbência da União Federal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na r. sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, em desfavor do ente público federal.  

Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão do efeito suspensivo e nego provimento ao apelo da União e mantenho a r. sentença, tal como lançada. 

É COMO VOTO.  

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPULSÃO DAS FILEIRAS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. REGIME MILITAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ANISTIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE O FUNDAMENTO E O RESULTADO OBTIDO PELA MAIORIA DA COMISSÃO DE ANISTIA. COTEJO ANALÍTICO DE PROVAS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE CONFIGURADA. CONTROLE JUDICIAL. APELO IMPROVIDO.

01. O cerne da controvérsia versa sobre as seguintes matérias: a) como preliminar: se restou (ou não) configurada a lesão grave e de difícil reparação, além do perigo da irreversibilidade dos valores pagos pela União e; ainda, se é devida (ou não) a alteração no valor da causa;  b) como prejudicial de mérito, se ocorreu (ou não) a prescrição quinquenal; e, c) no mérito, se foi demonstrada (ou não) a motivação política que fundamentou o ato de expulsão do cônjuge da parte autora das fileiras da Força Aérea Brasileira; bem como, se o Judiciário pode (ou não) reexaminar o mérito do ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão de anistia política.   

02. Com efeito, a União deixou de apresentar a fundamentação que embasasse o pleito de alteração do valor da causa, seja em relação ao parâmetro que considera aplicável no tocante ao proveito econômico obtido nesta ação, seja indicando o modo como chegou ao valor apresentado, em sede de contestação. Preclusão da matéria, à luz do art. 293 do CPC/15. Preliminar de impugnação ao valor da causa afastada.

03. Cumpre destacar que a jurisprudência pacífica do STF e do STJ se orientam no sentido da imprescritibilidade das ações de reparação civil por danos decorrentes de atos de perseguição política, perpetrados durante o regime militar. Precedentes: RE 715268 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098  DIVULG 22-05-2014  PUBLIC 23-05-2014; REsp n. 1.315.297/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 17/11/2016. Prejudicial de mérito afastada.

04. No mérito, não assiste razão ao recorrente. No vertente caso, a decisão que indeferiu o requerimento de anistia se fundamentou no único voto divergente, reportando-se à fundamentação do Relator, como razões de decidir. De outra banda, a Comissão de Anistia analisou todos os documentos apresentados para concluir pela motivação exclusivamente política e pela perseguição política no ato de expulsão do anistiando das fileiras da Força Aérea Brasileira, concluindo pelo reconhecimento da condição de anistiado político.

05. Cumpre mencionar que os atos administrativos devem apresentar motivação explícita, clara e congruente, a teor do art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99. À luz da jurisprudência da Corte Superior, os atos discricionários estão sujeitos ao controle do Judiciário quanto ao aspecto da legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração Pública na prática do ato, sob pena de nulidade, de acordo com a teoria dos motivos determinantes. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 153740 MS 2012/0059633-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2016; STJ - AgRg no REsp: 1280729 RJ 2011/0176327-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2012.

06. Constata-se, no vertente caso, a ausência de fundamentação apta a afastar a conclusão da decisão administrativa, que indeferiu a concessão de anistia post mortem de Carlos Eduardo Moreira, ante a manifesta ilegalidade da Portaria nº 494, qualificada pela falta de congruência entre as razões explicitadas no referido ato normativo e o resultado obtido pela maioria da Comissão de Anistia, à luz do cotejo analítico de provas.

07. Por fim, considerando o improvimento do recurso, na análise do mérito, não se verificam, por consequência, o preenchimento dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo à apelação, à luz do art. 1.012, §§3º e 4º do CPC/15. Pleito de concessão de efeito suspensivo indeferido. Sentença mantida.

08. Apelo da União improvido.  

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, indeferiu o pleito de concessão do efeito suspensivo e negou provimento ao apelo da União e manteve a r. sentença, tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.