APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008131-92.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DANIELLE MELO CORREIA SILVA, MANUEL DE OLIVEIRA SILVA NETO, D. M. C. S.
REPRESENTANTE: DANIELLE MELO CORREIA SILVA, MANUEL DE OLIVEIRA SILVA NETO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA DORIA - SE6427-A, MANUEL DE OLIVEIRA SILVA NETO - SE5391-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA DORIA - SE6427-A, MANUEL DE OLIVEIRA SILVA NETO - SE5391-A,
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008131-92.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DANIELLE MELO CORREIA SILVA, MANUEL DE OLIVEIRA SILVA NETO, D. M. C. S. Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA DORIA - SE6427-A, MANUEL DE OLIVEIRA SILVA NETO - SE5391-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIELLE MELO CORREIA SILVA, MANUEL DE OLIVEIRA SILVA NETOe DANIEL MELO CORREIA SILVA, contra ato doDELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS-SP,com pedido de liminar, para determinar a imediata liberação de todos os bens retidos, descritos nos 03 (três) termos de retenção de bens anexos, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) ou, alternativamente, que os bens retidossejam liberados mediante o enquadramento no sistema de cotas dos passageiros,considerando que o limite de U$ 500,00 (quinhentos dólares) para cada um,totalizando U$1.500,00 (mil e quinhentos dólares), ainda não fora utilizado, bem como, que sejam considerados os novos valores apresentados paraos bens retidos e, caso seja ultrapassada a citada cota, que seja emitida a competente guia de recolhimento para pagamento do valor devido;e, ainda, que sejam liberados todos os bens não discriminados corretamente e/ou não constante dos termos de retenção, a exemplo: 02 (duas) cartelas de canetinhasem gel (gel pen set), conjuntos de pratos infantis, óculos de sol infantis, chupetas, panos de prato, etc.; e, em último caso, a suspensão de eventual pena deperdimento dos bens retidos, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança e declarando-se ailegalidade do ato que gerou a retenção dos bens descritos nos aludidos termos de retenção. Atribuído à causa o valor de R$ 29.320,00 (vinte e nove mil e trezentos e vinte reais). Aduziu a parte impetrante, em síntese, que, em 11/09/2021, os impetrantes, marido, mulher e filho, ao retornarem de uma viagem dos Estados Unidos, foram parados por servidor da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, onde tiveram suas bagagens (02 malas despachadas e 01 bagagem de mão cada) abertas e inspecionadas pelo Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, tendo havido a retenção dos bens dos impetrantes consistentes em vestuário infantil, Regularizado o recolhimento das custas processuais (Id 255071393). Postergada a análise da liminar para após a juntada das informações pela autoridade impetrada (Id 255071395). Pugnou a União pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 255071401). Informações da autoridade impetrada no sentido da legalidade dos atos administrativos impugnados no mandamus. Alegou, em resumo, que Segundo a Divisão de Conferência de Bagagem (DIBAG) desta Alfândega, no dia 11 de setembro de 2021, durante atendimento presencial da passageira DANIELLE MELO CORREIA SILVA, acompanhada do esposo e filho, proveniente dos Estados Unidos e optante pelo canal NADA A DECLARAR, ela foi aleatoriamente selecionada para vistoria conferência de sua bagagem. Em verificação indireta por intermédio do aparelho de Raio-X, e posteriormente, por Manifestação do Ministério Público Federal no sentido do mero prosseguimento do feito, considerada a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 255071405). O juízo de origem denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei (Id 255071409). Apelação da parte impetrante em que pugnou pela reforma da sentença, reiterando, em síntese, os termos na petição inicial no sentido de que os bens retidos são todos de uso comum e consumo pessoal dos passageiros, nos termos do artigo 33, II, da IN RFB nº 1.059/2010 e artigo 2º, V, da Portaria MF nº 440/2010. Sustentou a nulidade dos termos de retenção (divergência entre os termos quanto à indicação de malas despachadas; deturpação do quantitativo de itens de cada espécie, considerando-se cada item de um mesmo kit como um item isolado; todos os termos lavrados em nome da primeira impetrante, que detinha tão somente 02 (duas) malas despachadas e uma mala de mão, induzindo que o somatório dos itens pertenceria a uma só pessoa e não a 03 (três) passageiros distintos; classificação como tributáveis de pertences com muitos sinais de uso, que deveriam ser isentos de tributos, tendo sido atribuído a tais bens, arbitrariamente, a título de cota de isenção de família, o valor de U$ 1.000,00 - mil dólares – sem indicação de critérios ou mesmo a discriminação dos itens); que os bens retidos (bolsas, mochilas, vestuário e utensílios infantis, suplementos, vitaminas, desodorantes, protetores solar, cremes e pomadas) são todos de uso ou consumo pessoal, de baixo valor comercial, e a eles foram atribuídos valores exagerados pela autoridade alfandegária; que os bens foram retidos por supostamente não se encaixarem no conceito de bagagem, porém são bens de uso ou consumo pessoal que encontram guarida no conceito de bagagem e, portanto, são isentos de tributos, independentemente da quantidade (art. 2º, II e V, e art. 7º, II, da Portaria MF 440/2010; art. 155, I do Decreto 6.759/2009; art. 33, II, da IN RFB nº 1.059/2010); que houve observância aos limites quantitativos estabelecidos pela IN RFB nº 1.059/2010 e pela Portaria nº MF 440/2010; que as roupas descritas no TRB nº 081760021025628TRB02 são todas destinadas ao impetrante/passageiro de 02 (dois) anos de idade e à sua irmã de 01 ano de idade, filhos do casal; que os utensílios infantis descritos no TRB nº 081760021025628TRB03 são na verdade 25 garrafas térmicas, dos mais diversos tipos e cores, que seriam utilizadas para presentear como lembrancinhas do aniversário da filha dos impetrantes; que o servidor considerou copos infantis (chamados de copos de transição) como garrafas; que tais copos também serão todos usados pelo impetrante menor e sua irmã, em casa, escola e casa da avó; que, quanto ao TRB nº 081760021025628TRB02: nenhum brinquedo e/ou bico de mamadeira foi adquirido pelos impetrantes, acreditando se tratar de erro de classificação ou definição do servidor; que o termo utensílios infantis é muito genérico, acreditando se tratar dos pratos comprados para seus filhos; que, quanto aos talheres, foram considerados 01 (uma) colher, 01 (um) garfo e 01(uma) faca como sendo 03 (três) unidades e, na verdade, os 03 (três) compõe um kit, e os refis (canudos) são para as garrafas térmicas adquiridas, todos os itens que serão utilizados pelo passageiro menor e sua irmã; que as quantidades e alguns dos valores dos itens do TRB nº 081760021025628TRB01 foram igualmente deturpados (onde consta 45 melatoninas, são 11 (onze) frascos de 03 mg – para uso do passageiro menor, além de 17 (dezessete) de 05 mg e 06 (seis) de 10 mg – para uso dos demais passageiros, conforme prescrição médica anexa, totalizando 34 (trinta e quatro) unidades, e não 45 (quarenta e cinco), alguns sublinguais e outros comprimidos; que as melatoninas foram adquiridas em pacotes de 02 (duas) unidades, sendo que seus valores são de aproximadamente U$3,00 (três dólares), a unidade e não U$12,00 (doze dólares) como constou do termo); que os bens de uso pessoal, sendo usados ou novos, são isentos de tributação, não integrando a cota legal de US$ 500,00 e, consequentemente, não é necessário que obedeçam aos limites quantitativos do artigo 33 da IN SRFB nº 1.059/10 e a impossibilidade de presunção quanto à finalidade dos bens retidos, inexistindo provas de que os bens teriam finalidades comerciais (Id 255071417). Contrarrazões da União, nas quais alegou, resumidamente, que, nos termos da IN RFB 1.059/2010, artigo 2º, II, os bens retidos não podem ser enquadrados no conceito de bagagem, pois sua quantidade, natureza e variedade demonstram que não eram destinadas a uso e consumo pessoal dos viajantes ou para presentear, mas sim ao comércio (Id 255071422). O MPF reiterou manifestação pelo regular prosseguimento do feito (Id 255337353). É o relatório.
REPRESENTANTE: DANIELLE MELO CORREIA SILVA, MANUEL DE OLIVEIRA SILVA NETO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA DORIA - SE6427-A, MANUEL DE OLIVEIRA SILVA NETO - SE5391-A,
bolsas femininas, mochilas infantis, suplementos (vitaminas das mais variadas, colágenos, ômega 3, etc.), pomadas (assadura), shampoos (infantis), desodorantes, cremes repelentes infantis, gel para dentes em nascimento, protetor solar, produto para calvície (minoxidil) e utensílios infantis (bicos, garrafas térmicas, talhares, pratos e copos), consubstanciada nos 03 termos de retenção juntados, lavrados exclusivamente no nome da passageira Danielle. Sustentaram, em síntese, que foram retidos bens de uso ou consumo pessoal, não tributáveis, caracterizada a conduta ilegal, abusiva e arbitrária do agente tributário (Id 255070675).
meio de verificação física da bagagem, foi constatada a existência de diversos kits de utensílios infantis, garrafas térmicas, bicos de mamadeiras, peças do vestuário infantil, suplementos, desodorantes e cremes, entre outros itens, consoante Termos de Retenção de Bens nº 081760021025628 TRB01, 0817600 21025628 TRB02 e 0817600 21025628 TRB03, que pela quantidade e variedade encontravam-se fora do conceito de bagagem acompanhada, conforme inciso I, artigo 44 da IN RFB nº 1.059/2010, indicando possível importação com destinação comercial. As informações vieram acompanhadas de fotografias dos produtos objeto da demanda (Id 255071403).
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008131-92.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DANIELLE MELO CORREIA SILVA, MANUEL DE OLIVEIRA SILVA NETO, D. M. C. S. Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA DORIA - SE6427-A, MANUEL DE OLIVEIRA SILVA NETO - SE5391-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte impetrante a liberação dos bens retidos pela autoridade coatora, bem como a declaração de ilegalidade do ato que gerou a retenção dos bens descritos nos termos de retenção, ao fundamento de que foram retidos bens de uso ou consumo pessoal, não tributáveis. Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, o remédio do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Dispõem os artigos 155 e 157 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), a respeito do conceito de bagagem para fins de isenção tributária: Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por: I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; (...) Art. 157. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a: I - bens de uso ou consumo pessoal; II - livros, folhetos e periódicos; e III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda. Os artigos 2º, inciso II, e 33 da INSRF nº 1.059/2010, consignam igualmente: Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: (...) II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;(...) Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32: I - livros, folhetos, periódicos; II - bens de uso ou consumo pessoal; e III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global de: a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e (...) § 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos: I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total; II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades; III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total; IV - fumo: 250 gramas, no total; V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas. Por fim, dispõem os artigos 2º, inciso V, e 7º, inciso, II, da Portaria MF nº 440/2010: Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por: (...) V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e (...) Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º: (...) II - bens de uso ou consumo pessoal; e (...) In casu, consoante informado pela autoridade impetrada: (...) 2. Segundo a Divisão de Conferência de Bagagem (DIBAG) desta Alfândega, no dia 11 de setembro de 2021, durante atendimento presencial da passageira DANIELLE MELO CORREIA SILVA, acompanhada do esposo e filho, proveniente dos Estados Unidos e optante pelo canal NADA A DECLARAR, ela foi aleatoriamente selecionada para vistoria conferência de sua bagagem. Em verificação indireta por intermédio do aparelho de Raio-X, e posteriormente, por meio de verificação física da bagagem, foi constatada a existência de diversos kits de utensílios infantis, garrafas térmicas, bicos de mamadeiras, peças do vestuário infantil, suplementos, desodorantes e cremes, entre outros itens, consoante Termos de Retenção de Bens nº 081760021025628 TRB01, 0817600 21025628 TRB02 e 0817600 21025628 TRB03, que pela quantidade e variedade encontravam-se fora do conceito de bagagem acompanhada, conforme inciso I, artigo 44 da IN RFB nº 1.059/2010, indicando possível importação com destinação comercial. (...) 4. De fato, na bancada de inspeção foram abertas todas as bagagens (6 despachadas e 3 de mão) onde se evidenciou a presença de grande quantidade de bens de mesma natureza, composto de artigos infantis (copos, talheres, mochilas), bolsas femininas, artigos de higiene pessoal, vitaminas, pomadas e cremes, sendo muitos deles idênticos. Foi encontrada, ainda, grande quantidade de roupas infantis para bebê e criança. 5. Como nas malas também continham roupas e artigos pessoais usados dos Impetrantes, foi necessário um longo tempo para identificar e separar os itens usados e os itens novos. Nesta altura, com a identificação da grande quantidade de produtos novos e repetidos, o 6. Desta maneira, o trabalho da fiscalização teve que ser estendido com o intuito de desmembrar os bens novos que pudessem destinar ao uso ou consumo pessoal dos Impetrantes 7. Dante deste quadro e para que não houvesse injustiça, foi permitido que os próprios Impetrantes auxiliassem a fiscalização em separar os bens não repetidos que de fato eram 8. Mesmo liberando os bens isentos que apresentavam sinais de uso e diversos outros bens novos correspondendo à cota de isenção, remanesceram ainda, grande quantidade de produtos novos de mesma natureza (artigo e vestuários infantis, artigos de higiene, bolsas, suplementos, pomadas e cremes etc.), muitos repetidos, com peso total bruto aproximado de 86,30 Kg, no valor estimado de US$ 5.864,00, (aproximadamente R$ 29.300,00), situação que fez a fiscalização da Ø TRB 081760021025628TRB01: 30,30 kg de suplementos e desodorantes, cremes e outros, valorados em US$ 1.500,00; Ø TRB 081760021025628TRB02: 33,2 kg de vestuário infantil, valorados em US$ 2.758,00; mais 6,1 kg de bolsas e mochilas Michael Kors e outros, valorados em US$ 410,00, e Ø TRB 081760021025628TRB03: 16,7 kg utensílios infantis, valorados em US$ 1.196,00. 9. Deste modo, foi constatada a presença de elementos suficientes para caracterizar os bens retidos como mercadorias devido à quantidade, conforme ilustram as fotos anexadas a esta informação fiscal, das quais destacamos abaixo algumas por amostragem, bem como nos vídeos que podem ser disponibilizados ao Juízo, com os quais é muito cristalino concluir que são dissociados do uso pessoal e sim com características de mercadorias destinadas ao comércio, cuja importação é 10. Assim sendo, tendo em vista que as mercadorias possuem quantidade, variedade e natureza as quais, na totalidade, evidenciam transporte com finalidade comercial, conclusão corroborada pelos fatos narrados, os bens em questão não podem ser enquadrados no (...) (Id 255071403). Da análise dos autos, tem-se que, em 11/09/2021, durante procedimento de fiscalização dos impetrantes, que se retiravam do recinto alfandegário optando pelo canal nada a declarar, foi constatada, após a devida vistoria, aexistência de grande quantidade de bens de mesma natureza, composta de artigos infantis (copos, talheres, mochilas), bolsas femininas, artigos de higiene pessoal, vitaminas, pomadas e cremes, sendo muitos deles iguais, bem assim grande quantidade de roupas infantis para bebê e criança, adquiridos nos Estados Unidos, com peso total bruto aproximado de 86,30 Kg, que ficaram retidos, sob o fundamento de não se encaixarem no conceito de bagagem acompanhada, indicando possível importação com destinação comercial, conforme Termos de Retenção de Bens nº 0817600 21025628 TRB01, 0817600 21025628 TRB02 e 0817600 21025628 TRB03, com o seguinte conteúdo: TRB 081760021025628TRB01: 30,30 kg de suplementos e desodorantes, cremes e outros, valorados em US$ 1.500,00; TRB 081760021025628TRB02: 33,2 kg de vestuário infantil, valorados em US$ 2.758,00; mais 6,1 kg de bolsas e mochilas Michael Kors e outros, valorados em US$ 410,00, e TRB 081760021025628TRB03: 16,7 kg utensílios infantis, valorados em US$ 1.196,00. Os dados constantes dos aludidos termos de retenção, bem assim as informações prestadas pela autoridade impetrada, corroboradas pelas fotos igualmente acostadas, são claros e se revelam suficientes à comprovação do caráter comercial da importação, não havendo que se falar em uso comum e consumo pessoal. A quantidade, natureza e variedade das mercadorias apreendidas, novas e muitas repetidas em cor, tamanho e variedade, impedem o enquadramento no conceito de bagagem acompanhada constante dos artigos 155 e 157 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), sendo de rigor a importação pelo regime comum, com a declaração e o recolhimento dos tributos devidos. A respeito especificamente do vestuário infantil, constatou-se a existência de itens num total de 33,20 kg, muitas das peças repetidas (kits com modelos e cores iguais), como se vê das fotos acostadas, e em grande número em tamanho para bebê com idade igual ou inferior a 1 ano, inclusive para recém-nascido, o que inviabiliza a tese da utilização pelos filhos dos impetrantes adultos. O peso das peças, os tamanhos pequenos e as cores e modelos repetidos, in casu, são suficientes para a indicação da finalidade comercial, sendo irrelevantes para tal caracterização a contagem dos itens como kits ou de forma individualizada. No tocante aos demais utensílios infantis, igualmente não prosperam as alegações dos impetrantes. Verificou-se a existência de 16,70 kg em mercadorias, entre 29 garrafinhas da marca Thermos Kids, 29 bicos/canudos sobressalentes para garrafinhas Thermos, 20 conjuntos de talheres infantis, 18 chupetas, 8 óculos infantis da marca Carter s, 7 copos Straw Bottle, segundo descrição da autoridade impetrada. O peso dos utensílios, somado à grande quantidade de peças repetidas é incompatível com o uso por apenas duas crianças e a alegação de que as garrafas seriam destinadas como lembranças de aniversário não é suficiente para alterar a natureza dos bens para como de uso ou consumo pessoal, assim como o fato de os talheres serem contados como kits ou unidades perde a relevância. Também foi retida grande quantidade de cremes/pomadas infantis (09 cremes AD, 14 cremes Desitin Daily, 05 cremes Desitin Maximum, 18 Cremes After Bite, 08 géis para alívio de dente para bebê marca Oraljel Baby), novamente incompatível com o uso por apenas duas crianças, considerada, inclusive, a sabida durabilidade de tais produtos, não tendo a alegação de eventual destinação a parentes pequenos o condão de rotulá-los como de uso pessoal. Ressalte-se, ainda, que a grande maioria dos bens retidos se destina a crianças pequenas e bebês, sendo que apenas um dos três impetrantes é criança, o que enfraquece, ainda mais, a tese de uso próprio. As justificativas dos impetrantes em torno do uso pessoal e forma de contagem dos suplementos e vitaminas retidos também não encontram guarida, considerada a grande quantidade de embalagens, sendo que a comprovação da necessidade de uso por qualquer dos impetrantes não resulta em carta branca para a aquisição indiscriminada em termos de quantidade. Ademais, o fato de terem os impetrantes residido nos Estados Unidos e a existência de histórico de viagem para tal país corroboram o fácil acesso aos produtos adquiridos e a desnecessidade de aquisição para período tão longo, inclusive para data posterior ao vencimento de boa parte dos suplementos, vitaminas e cremes. Outrossim, não há que se falar, ao menos nesta sede restrita do mandado de segurança, em nulidade dos termos de retenção, restando aos impetrantes as vias ordinárias para tal discussão, sede oportuna inclusive para a discussão quanto à valoração atribuída pela autoridade impetrada aos bens e demais matérias que demandariam eventual dilação probatória. A divergência entre os termos de retenção quanto à indicação de malas despachadas é pontual e restou esclarecida pela autoridade impetrada, do mesmo modo que a lavratura dos termos em nome de apenas uma impetrante, tendo sido observados os requisitos essências dos termos, tais como, dados do viajante, dados do voo, data, identificação Por fim, não há que se falar na isenção indiscriminada para a entrada dos bens de uso ou consumo pessoal, novo ou usado, como quer fazer crer a parte impetrante, sob pena de tudo estar abrangido por tal escusa, colocando em risco a razão de ser da cota de isenção, que é a proteção da indústria e do comércio nacional. Os bens isentos considerados de uso ou consumo pessoal, nos termos dos artigos 155 do Regulamento Aduaneiro e 2º, II e 33, II, da IN RFB 1.059/2010, restringem-se aos artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal de natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais. Inexistente, portanto, ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, assim como o alegado direito líquido e certo sustentado pela parte impetrante. No sentido da descaracterização da bagagem acompanhada e consequente tributação da mercadoria apreendida, destaquem-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM. APREENSÃO DE MERCADORIA. CARÁTER COMERCIAL. 1. Ação mandamental na qual se pretende a liberação das mercadorias descritas no termo de retenção nº 081760017018868TRB03 mediante “o pagamento dos impostos incidentes sobre o valor excedente da nota de € 580,00”. 2. Impetrante desembarcou de voo procedente da França, ocasião em que teve retidos vinhos importados com clara destinação comercial, inclusive por possuir empresa de comercialização de vinhos e se qualificar, na própria inicial, como empresário. 3. Não obstante se afirme o encerramento das atividades comerciais, verifica-se a notícia de importação realizada pela empresa em dezembro de 2016, bem como o impetrante oferece vinhos por meio do Facebook (em 9/1/2017) e do Instagram. Aliás, não passa despercebida a disponibilização à venda do mesmo tipo de vinho (Château Cheval Blanc 1985) trazido na viagem. 4. Ressalte-se que, em 4/12/2013, o impetrante também teve retidos vinhos que trazia consigo, no valor total de US$ 8.631,26. Referido fato conduz à conclusão de o impetrante lidar costumeiramente com vinhos de alto preço e não ser a primeira vez que trouxe bebidas, de alto valor com destinação comercial, como bagagem. O histórico de entradas e saídas no Brasil revela a realização de 21 viagens internacionais, em sua grande maioria para a França e de curta duração. 5. Nos termos do art. 161, do Decreto nº 6.759/2009, aplica-se o regime de importação comum aos bens que não se enquadrem no conceito de bagagem, sendo permitida a importação de bens destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins comerciais ou industriais, nos termos do artigo 155 do mesmo Decreto. 6. Evidenciada a intenção de se adentrar em território nacional sem o devido pagamento de tributos e com mercadorias destinadas à comercialização, a aplicação da pena de perdimento não representa nenhuma ilegalidade, como bem observado pela sentença ao denegar a segurança. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000896-16.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/08/2019, Intimação via sistema DATA: 28/08/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. BAGAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONSUMO OU USO PESSOAL. 1. Segundo o art. 155 do Decreto nº 6.759/2009, entende-se por bagagem "os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais". 2. O impetrante quando passou pelo controle alfandegário optou pelo canal "nada a declarar". Submetido a fiscalização física, constatou-se que o impetrante transportava 5 (cinco) equipamentos destinados à atividade profissional de multimídia e edição de filmes. 3. Diante da natureza profissional dos equipamentos, é inafastável a presunção de sua destinação comercial ou industrial, pouco importando se ausente a embalagem, manual de instrução e fonte de alimentação. 4. O fato do impetrante ser representante comercial da empresa sediada no exterior, e, trazer consigo equipamentos para mostra em feira de exposição, denota, também, a finalidade comercial do produto trazido do exterior. 5. As alegações do impetrante acerca de ter solicitado orientação e ter sido direcionado equivocadamente ao canal de conferência, na alfândega do aeroporto, a par de desprovidas de prova, não merecem guarida, pois segundo consta das informações da autoridade impetrada, o impetrante realizou outras quatro viagens internacionais nos anos de 2014 e 2015, o que afasta a alegação de que desconhecia qual procedimento adotar. 6. Em cada acesso à área restrita de fiscalização de bagagens dos Terminais de Passageiros do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, há placas informando o sentido do canal de 'Bens a declarar' e de 'Nada a declarar', optando o impetrante por 'nada a declarar', tendo somente se manifestado a recolher o imposto devido após a fiscalização, o que afasta sua boa-fé. 7. Descaracterizada a qualificação de bagagem, os produtos destinados à comercialização não estão abrangidos pela isenção, sendo correta a retenção das mercadorias. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 360422 - 0005391-62.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 13/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO. BAGAGEM ACOMPANHADA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE IMPORTAÇÃO COM FINS COMERCIAIS. LEGALIDADE DO TERMO DE APREENSÃO. INVIABILIDADE DA LIBERAÇÃO DOS BENS. 1. Em procedimento de vistoria, foi constatada presença de aproximadamente 24 kg (vinte e quatro quilogramas) de peças mecânicas e eletrônicas para máquina trituradora de asfalto, adquiridas pela empresa “META SERVIÇOS E PROJETOS LTDA.”, ora apelante, para utilização em suas máquinas, visando à realização de serviços de pavimentação e conservação de rodovias. 2. Consta, ainda, que o viajante portava itens que usufruíram isenção de US$ 500,00 (quinhentos dólares norte-americanos) prevista na Portaria MF nº 440/2010. 3. Por entender que as mercadorias não configuravam bagagem pessoal, diante da incompatibilidade em relação à natureza e quantidade de itens trazidos, denotando a finalidade comercial da importação, a autoridade alfandegária lavrou o Termo de Retenção de Bens nº 081760019105792TRB02 4. Consoante às normas legais, denota-se que as mercadorias trazidas pelo prestador de serviços da recorrente não poderiam ter tratamento tributário de bagagem, porquanto além de destoarem do conceito de bagagem, ultrapassavam em muito o limite de valor previsto pela legislação aplicável, nos termos da IN RFB nº 1.059/2010. 5. A situação dos autos se enquadraria ao Regime Comum de Tributação, nos termos do artigo 161, da IN RFB 1059/2010, pois pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais, conforme preceitua o art. 44, §1º do mesmo Diploma Legal. 6. Diante dos fatos e demais circunstâncias do caso, mostrou-se cristalina a higidez do ato administrativo, porquanto a conduta perpetrada configura ilícito de importação de sem a devida declaração e recolhimento dos tributos devidos, com falsa declaração de conteúdo (“nada a declarar”), o que corrobora com a hipótese de fraude ao Erário punível com perdimento do art. 105 do Decreto-lei n. 37/66. 7. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009908-83.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 25/02/2021) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantida integralmente a sentença recorrida. É como voto.
REPRESENTANTE: DANIELLE MELO CORREIA SILVA, MANUEL DE OLIVEIRA SILVA NETO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA DORIA - SE6427-A, MANUEL DE OLIVEIRA SILVA NETO - SE5391-A,
servidor da RFB responsável pela fiscalização não conseguiu categorizar os bens como bagagem pessoal, mas sim mercadorias.
daqueles com padrões de mercadorias destinadas a terceiros ou destinadas a comércio.
compatíveis com a viagem de 08 (oito) dias para os Estados Unidos de um casal e um filho de 02 (dois) anos, que foram avaliados em US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) e liberados a título de cota de isenção.
DIBAG presumir que se destina à circulação comercial, motivando sua apreensão formalizada por meio dos Termos de Retenção de Bens nº 0817600 21025628 TRB01, 0817600 21025628 TRB02 e 0817600 21025628 TRB03, como segue:
vedada pela legislação pátria disciplinadora do Regime Aduaneiro de Bagagem de Viajante, trazida à baila (...)
conceito de bagagem, a teor do disposto no inciso II do “caput” do artigo 2º c/c o inciso I do artigo 44 da Instrução Normativa da RFB nº 1.059/2010, como se verá mais adiante
do servidor competente, discriminação por gênero, valor dos bens retidos, quantidade de volumes, peso bruto, breve relato dos fatos e fundamentação legal. A detalhada descrição dos bens se dará oportunamente, por ocasião de sua liberação, quando do desembaraço, leilão ou doação.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO. BAGAGEM ACOMPANHADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPORTAÇÃO COM FINS COMERCIAIS. LEGALIDADE DOS TERMOS DE RETENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, o remédio do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Os dados constantes dos termos de retenção, bem assim as informações prestadas pela autoridade impetrada, corroboradas pelas fotos igualmente acostadas, são claros e se revelam suficientes à comprovação do caráter comercial da importação, não havendo que se falar em uso comum e consumo pessoal.
A quantidade, natureza e variedade das mercadorias apreendidas, novas e muitas repetidas em cor, tamanho e variedade, impedem o enquadramento no conceito de bagagem acompanhada constante dos artigos 155 e 157 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), sendo de rigor a importação pelo regime comum, com a declaração e o recolhimento dos tributos devidos.
O fato de terem os impetrantes residido nos Estados Unidos e a existência de histórico de viagem para tal país corroboram o fácil acesso aos produtos adquiridos e a desnecessidade de aquisição para período tão longo, inclusive para data posterior ao vencimento de boa parte dos suplementos, vitaminas e cremes.
Não há que se falar, ao menos nesta sede restrita do mandado de segurança, em nulidade dos termos de retenção, restando aos impetrantes as vias ordinárias para tal discussão, sede oportuna inclusive para a discussão quanto à valoração atribuída pela autoridade impetrada aos bens e demais matérias que demandariam eventual dilação probatória.
A divergência entre os termos de retenção quanto à indicação de malas despachadas é pontual e restou esclarecida pela autoridade impetrada, do mesmo modo que a lavratura dos termos em nome de apenas uma impetrante, tendo sido observados os requisitos essenciais dos termos, tais como, dados do viajante, dados do voo, data, identificação do servidor competente, discriminação por gênero, valor dos bens retidos, quantidade de volumes, peso bruto, breve relato dos fatos e fundamentação legal. A detalhada descrição dos bens se dará oportunamente, por ocasião de sua liberação, quando do desembaraço, leilão ou doação.
Não há que se falar também na isenção indiscriminada para a entrada dos bens de uso ou consumo pessoal, novo ou usado, como quer fazer crer a parte impetrante, sob pena de tudo estar abrangido por tal escusa, colocando em risco a razão de ser da cota de isenção, que é a proteção da indústria e do comércio nacional.
Os bens isentos considerados de uso ou consumo pessoal, nos termos dos artigos 155 do Regulamento Aduaneiro e 2º, II e 33, II, da IN RFB 1.059/2010, restringem-se aos artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal de natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.
Inexistente ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, assim como o alegado direito líquido e certo sustentado pela parte impetrante.
Apelação desprovida.