APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009512-03.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009512-03.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Tratam-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou: a) improcedentes os pedidos formulados nas alíneas “a”; “b”; “c”, “d” e “i” e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC, por conta da perda superveniente do interesse processual; b) extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC, por conta da ilegitimidade passiva da União Federal, no que pertine ao pedido formulado na alínea “h”; c) julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, em relação aos demais pedidos formulados na inicial. A presente ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que determine: a) obrigação de fazer à União no sentido de adotar o necessário para que nenhuma contratação – notadamente por intermédio de agências de publicidade – seja doravante efetivada por quaisquer entidades da administração pública federal, sem a exigência de que os sítios eletrônicos, em homepages dos contratantes reúnam condições legais de acessibilidade digital nacional e internacionalmente estabelecidas, inclusive inserindo tal obrigação nos editais de licitação e nas cláusulas dos instrumentos contratuais respectivos, com cláusula específica de que a inobservância implicará na rescisão contratual; b) obrigação de fazer, para cumprimento da alínea anterior, no sentido de que enquanto a União não providencie regulamentação expressa e explícita sobre as condições de acessibilidade de sítios eletrônicos da internet, sejam observadas como parâmetro as prescrições e orientações do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG) ou das Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG); c) obrigação de fazer para que, sendo editada, pela União, regulamentação expressa e explícita sobre as condições de acessibilidade que devem ser observadas pelos sítios eletrônicos da internet, de entidades públicas ou privadas, tal regulamentação passe a ser adotada de forma perene para o cumprimento da obrigação de fazer da alínea “a”; d) obrigação de não fazer, consistente em abster-se, por sua Administração Direta e Indireta, de celebrar novos contratos para veiculação de publicidade por meio da internet com empresas/veículos de comunicação que não atendam aos requisitos mínimos de acessibilidade fixados no Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG) ou das Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG), enquanto não for editada regulamentação expressa e explícita que vier a ser adotada sobre o tema; e) obrigação de fazer de, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, promover a adequação de todos os sites da Administração Pública Federal no Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG) ou das Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG), tornando-se acessíveis às pessoas com deficiência; f) obrigação de fazer de notificar e exigir que todas as agências de publicidade com quem a Administração Pública Federal direta e indireta têm contratos de publicidade vigentes avaliem o nível de acessibilidade dos veículos de comunicação para os quais são direcionados recursos, alertando-os da necessidade de adequação do conteúdo de seus sítios na internet às normas de acessibilidade previstas no Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG) ou nas Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; g) obrigação de fazer de realizar fiscalização dos veículos de comunicação, que de acordo com dados da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República tenham recebido, durante o ano de 2017, aporte de recurso de contratos de publicidade por meio da internet celebrados com a Administração Direta em valores superiores a R$ 1.000.000,00, cujos contratos ainda estejam vigentes, apresentando em Juízo, nos autos da presente ação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, relatório discriminando os nomes das empresas fiscalizadas e as medidas adotadas em relação a elas para que cumpram o disposto no artigo 63 da Lei 13.146/2016, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento; h) obrigação de fazer consistente na elaboração, em caráter de urgência, de norma regulamentadora, de caráter compulsório, com a definição de requisitos básicos de acessibilidades em sítios na internet a serem observados por quaisquer empresas com sede ou representação comercial no País, para que cumpram o disposto no artigo 63 da Lei 13.146/2015 e garantam acesso às informações disponíveis, com a definição dos órgãos responsáveis pela fiscalização, bem como de penalidades para o descumprimento; i) obrigação de fazer no sentido de prever nos editais de licitações realizadas com agências de publicidade que estas, na seleção de veículos de comunicação por meio da internet, obrigatoriamente observem se o veículo atende aos requisitos mínimos de acessibilidade fixados no Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG), das Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG) ou outros requisitos a serem fixados com o adimplemento da obrigação elencada no item “c”; j) como medida de apoio às ordens anteriores, fixação de astreintes, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização funcional, bem como de outras medidas coercitivas, visando a efetividade da tutela jurisdicional (obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, inclusive responsabilização por crime de desobediência – art. 497, caput, além dos arts. 536 e 537, incisos e parágrafos, todos do Código de Processo Civil). Narra a inicial que a situação fática de violação contínua ao direito de acessibilidade dos portadores de deficiência foi objeto de representação encaminhada pela Fundação Nacional de Educação e Integração dos Surdos à Procuradoria da República, em meados de 2014, na qual foi noticiado que websites de emissoras e mídias, que exibem reportagens de televisão na internet, não disponibilizam os mecanismos de acessibilidade para as pessoas com deficiência auditiva. Relata que, diante dos fatos narrados, o autor instaurou o Inquérito Civil nº 1.34.001.004599/2014-11, para apuração da veracidade dos fatos narrados, bem como, para estabelecer o diálogo com os principais veículos de comunicação brasileiros, que mantém sítios eletrônicos na internet. Sustenta que, no curso do expediente extrajudicial foram expedidos diversos ofícios às sociedades empresárias responsáveis pelos sítios da internet no Brasil e, diante o desinteresse dos entes privados em adequar a acessibilidade de suas páginas na internet e da alegada falta de regulamentação/obrigatoriedade das normas relativas à acessibilidade, o demandante tomou providências no sentido de identificar a multiplicidade e diversidade de fatores envolvidos na acessibilidade de pessoas com deficiência aos sítios eletrônicos. Disserta sobre os direitos de acessibilidade tutelados pela Constituição Federal, a qual estabelece como princípios estruturais, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III, ambos da CF/88); como objetivo, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, além da promoção da igualdade como direito fundamental. Argumenta que a falta de regulamentação quanto à acessibilidade na internet no setor privado – notadamente, para pessoas com deficiência visual e auditiva - , não inviabiliza a promoção da acessibilidade em sítios e portais na internet, e, mais do que isso, a falta de detalhamento normativo não autoriza que o direito de pessoa com deficiência de conseguir acessar o conteúdo audiovisual de um sítio na internet seja afastado ou postergado até que sobrevenha a dita regulamentação. Alega que a ausência de acessibilidade de sítios eletrônicos, seja de órgãos governamentais ou dos principais veículos de informação na internet, exclui uma parcela significativa da população brasileira do acesso às informações veiculadas na internet, sendo imperiosa a provocação judicial. Argumenta que os responsáveis pelos maiores sítios de informação que atuam no Brasil são também os que recebem maior aporte de investimentos da Administração Pública brasileira em publicidade. A título de ilustração, exemplifica que, em 2015, foram investidos R$ 224.903.587,62 em publicidade veiculada na internet e parcela considerável se refere a valores investidos em sites considerados inacessíveis pela representação que deu ensejo à instauração do Inquérito Civil nº 1.34.001.004599/2014-11 – tais como: Uol, Terra, Estadão, Globo e Ig. Defende que a conduta omissiva da União Federal - em regulamentar e fiscalizar o cumprimento das regras de acessibilidade - está inserida no conceito de discriminação por motivo de deficiência, na medida em que restringe severamente o acesso à informação veiculada por meio da internet, gerando prejuízos de ordem extrapatrimonial às pessoas com deficiência, a ensejar indenização por dano moral coletivo. Aduz que existem parâmetros que podem ser adotados, como o eMAG – Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico, adotado pelo Ministério do Planejamento do Governo Federal –, as Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG) 2.0, do consórcio internacional World Wide Web (W3C), além de normas ABNT NBR 9050:2004, com detalhamento acerca de todos os padrões a serem empregados nas mais diversas situações (identificação de espaços, edificações, mobiliários e serviços utilizáveis por pessoa com deficiência física, mobilidade reduzida, com deficiência visual ou aditiva). Pleiteia a concessão dos efeitos das decisões proferidas nesta ação, em âmbito nacional, nos termos dos arts. 21 da Lei nº 7.347/85 e 93, inciso II da Lei nº 8.078/90, bem como a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Foi indeferida a tutela antecipada (ID 165379423). Contra esta decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, pleiteando a suspensão da eficácia da decisão agravada. Em segunda instância, o órgão fracionário indeferiu o aludido pleito (ID 165379539). Na fase de saneamento do feito, o juízo de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva, com base na competência privativa da União para legislar sobre informática, para além de sua competência para cuidar da proteção e garantia da pessoa portadora de deficiência e legislar concorrentemente sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Convertido o julgamento em diligência, foi determinado a intimação das partes para manifestação acerca de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (ID 165379551). Tendo em vista o interesse do autor na autocomposição do litígio, determinou-se a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 139, V do CPC/15, a qual restou infrutífera (ID 165379562). Igualmente, foi constatada a inexistência de acordo formulado entre as partes nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012524-89.2018.403.0000 (ID 165379634). Foi determinado a suspensão da tramitação do feito, em cumprimento à decisão do STF, no bojo do RE 1.101.937/SP, com repercussão geral reconhecida (ID 165379638). Após a informação sobre o julgamento do referido recurso extraordinário (ID 165379641 e ID 165379642), sobreveio a prolação de sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados nas alíneas “a”; “b”; “c”, “d” e “i” e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC/15, por conta da perda superveniente do interesse processual; extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC, por conta da ilegitimidade passiva da União Federal, no que pertine ao pedido formulado na alínea “h”; e julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, em relação aos demais pedidos formulados na inicial. Irresignado, o MPF interpôs apelação, pugnando pela reforma da r. sentença, pautado nos seguintes fundamentos: a) preliminarmente: a.1) o reconhecimento da legitimidade ad causam da União para figurar no polo passivo desta lide, ao argumento de que a decisão de saneamento, que afastou a ilegitimidade passiva do ente público federal, está acobertada pela preclusão pro judicato, a teor do art. 503 do CPC/15, não sendo possível a sua reapreciação, por ocasião da sentença; b) no mérito, defende que houve abandono e omissão do ente público federal quanto às políticas públicas, de implementação de medidas concretas, visando cumprir o marco legal para garantia da acessibilidade digital às pessoas com deficiência. Alega que a Administração Pública Federal tem deixado de exigir e fiscalizar o cumprimento da legislação vigente, pelos responsáveis pelos sites privados, utilizados pelas agências de publicidade para divulgação de comunicação oficial. Requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos vertidos na inicial. Contraminuta juntada pela União Federal (ID 165379660). Parecer ministerial pelo provimento da remessa necessária e da apelação (ID 167909653). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009512-03.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre asseverar submeter-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que concluir pela carência da ação ou improcedência do pedido ou de parte do pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no art. 19 da Lei nº 4.717/65, enquanto fonte do microssistema processual de tutela coletiva. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; AGRESP 201001846488, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2011. A controvérsia trazida à baila diz respeito ao reconhecimento da legitimidade passiva da União, diante os efeitos da preclusão pro judicato, operados por ocasião da ausência de irresignação recursal da União contra a decisão de saneamento, que afastou a ilegitimidade em apreço. No mérito, discute-se sobre a responsabilidade civil da União por omissão quanto à regulamentação e fiscalização das empresas privadas, especificamente no tocante à implementação de medidas concretas, visando cumprir o marco legal para garantia da acessibilidade digital às pessoas com deficiência. Passo ao exame da preliminar de legitimidade passiva ad causam do ente público federal. I.1. DA PRELIMINAR: I.1.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO: Preliminarmente, o recorrente pugna pelo reconhecimento da legitimidade ad causam da União para figurar no polo passivo desta lide, ao argumento de que a decisão saneadora, que afastou a aludida preliminar, está acobertada pela preclusão pro judicato, a teor do art. 503 do CPC/15, não sendo possível a sua reapreciação, por ocasião da sentença. A propósito, confira-se o teor da referida decisão (ID 165379546): “Afasto a alegação de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, em virtude do disposto nos artigos 22, inciso IV, 23, inciso II, e 24, inciso XIV, todos da Constituição Federal, ao mencionarem, respectivamente, que compete à União legislar privativamente sobre informática, cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, bem como legislar de forma concorrente sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. Quanto às demais matérias preliminares suscitadas pela ré, estas serão melhor analisadas por ocasião da prolação de sentença. Não havendo outras questões a serem decididas, bem como inexistentes outros vícios e irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Em relação à produção de provas, DEFIRO o pedido formulado pela ré, no tocante à prova documental. Desta forma, concedo à UNIÃO FEDERAL o prazo de 15 (quinze) dias, para a apresentação de eventuais documentos relacionados à lide. Cumprida a determinação supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 437, § 1º, do NCPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos, para prolação de sentença”. Compulsando os autos, verifico a ausência de irresignação recursal contra a decisão proferida pelo juízo de origem, em fase de saneamento do feito, tendo a União, apenas, manifestado ciência (ID 165379547). Após a prolação desta decisão, sobreveio a tentativa de conciliação, frustrada na origem (ID 165379562 e ID 165379634). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou: a) improcedentes os pedidos formulados nas alíneas “a”; “b”; “c”, “d” e “i” e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC, por conta da perda superveniente do interesse processual; b) extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC, por conta da ilegitimidade passiva da União Federal, no que pertine ao pedido formulado na alínea “h”; c) julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, em relação aos demais pedidos formulados na inicial. Por corolário, constata-se a ocorrência da preclusão no tocante à reconsideração do acolhimento desta preliminar, pela perda do direito de manifestação da União por ocasião da prolação da decisão saneadora. Em outras palavras, restou configurada a perda da capacidade da prática de atos processuais (agir processualmente), em razão da inércia do titular do direito, no prazo legal. No vertente caso, verifica-se a configuração da preclusão consumativa, pelo não exercício do direito de praticar o ato processual, a seu tempo e modo adequado. Com efeito, as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual. À luz da jurisprudência da Corte Superior, enquanto não decididas as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa/passiva, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.004.035/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022. De outro lado, para o STJ, mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas. Em outras palavras, as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno. Confiram-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. LEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS. DESPESA PROCESSUAL. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação de que a insurgência trata de matéria de ordem pública somente foi suscitada nas razões do presente agravo interno, restando patente a ocorrência de inovação recursal. 4. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão dos honorários do assistente técnico ou perito em liquidação ou cumprimento de sentença, quando há condenação genérica ao pagamento das custas processuais. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo sucumbem à preclusão quando já tiverem sido decididas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 308.096/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017) Pautado nestes fundamentos, acolho a preliminar de legitimidade passiva do ente público federal, observando-se a preclusão consumativa quanto à reconsideração desta matéria, objeto da decisão de saneamento. Tendo em vista que a causa se encontra madura para julgamento, passo ao exame do mérito, com esteio no art. 1.013, §3º, I do CPC/15. II. DO MÉRITO RECURSAL: No mérito, não vislumbro plausibilidade nas alegações recursais. Em suas razões recursais, o apelante alega que houve abandono e omissão do ente público federal quanto às políticas públicas, de implementação de medidas concretas, visando cumprir o marco legal para garantia da acessibilidade digital às pessoas com deficiência. Argumenta que a Administração Pública Federal tem deixado de exigir e fiscalizar o cumprimento da legislação vigente, pelos responsáveis pelos sites privados, utilizados pelas agências de publicidade para divulgação de comunicação oficial. Defende a aplicação do princípio da vedação do retrocesso social e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, cujos contornos foram delineados pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 878.694-MG. Cumpre mencionar, de plano, a ausência de regramento legal que vise compelir o ente público federal a tomar medidas fiscalizatórias sobre as atividades empresariais que promovam o acesso nas plataformas digitais às pessoas com deficiência. Com efeito, a Lei nº 13.146/2015 - que regulamentou o Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - , ao estabelecer a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet, mantidos por empresas com sede ou representação comercial no país ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, não determinou que a União fiscalize o cumprimento deste comando legal. O aludido diploma legal estabelece a incumbência do Poder Público apenas no tocante “à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação”, vejamos: “Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. § 1º Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque. § 2º Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis. § 3º Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2º deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um)”. (...) “Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica”. (...) “Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação”. (...) "Art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990". (...) "Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem". Por sua vez, o Decreto nº 5.296/2004, ao dispor sobre o Programa Nacional de Acessibilidade, a cargo da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, estabelece, dentre as ações de sua competência, a promoção da capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas, além do acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre este tema; porém, nada dispõe sobre a obrigatoriedade de fiscalização das plataformas digitais das empresas privadas pela União. Confira-se: “Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais”. “Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações: I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas; II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade; III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade; IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação; V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade; VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade”. Ainda que se não fosse, de acordo com a repartição constitucional de competências, insta ressaltar a competência concorrente, entre a União, os Estados e o Distrito Federal, para legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência, a teor do art. 24, XIV da CF/88, permitindo-se, aos Municípios, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II da CF). Há, ainda, a fixação da competência administrativa comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, à luz do art. 23, II da CF/88, ficando estes entes incumbidos de “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Vale ressaltar que o art. 174 da Constituição Federal, ao determinar o papel do Estado na ordem econômica e financeira, enquanto agente normativo e regulador da atividade econômica, expressamente, dispõe que as funções de fiscalização, incentivo e planejamento são determinantes para o setor público e indicativas para o setor privado, senão vejamos: “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei”. Insta ressaltar que a ausência de regulamentação legal e constitucional que obrigue o Poder Público a fiscalizar a acessibilidade digital de sites de empresas privadas, em todo o país, pelas pessoas com deficiência, não valida o entendimento da aventada omissão, apta a configurar a responsabilidade civil estatal, ante a manifesta ausência de ilegalidade. O controle judicial não pode ser confundido como ativismo judicial, a ponto de justificar a interferência do Estado-juiz na implementação de políticas públicas. Tampouco é legítima a intervenção direta do Judiciário para compelir o Poder Público na criação de leis que determinem a pleiteada fiscalização, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, o qual se qualifica como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, §4º, III da CF/88. À luz da jurisprudência da Suprema Corte, a possibilidade de ingerência do Judiciário na atividade típica do Estado somente se afigura legítima quando este se revela inadimplente ou em situações excepcionais, que revelem o caráter ilícito da conduta estatal, seja pela inércia ou morosidade da Administração Pública. Confira-se, a propósito: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA INDÍGENA. PRESERVAÇÃO DA POSSE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. Precedentes. 2. Hipótese em que, para chegar a conclusão pretendida pelo recorrente de que não houve omissão na preservação das reservas indígenas, seria necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimento inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (RE 554446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 13-04-2018 PUBLIC 16-04-2018) Confiram-se outros precedentes jurisprudenciais do STF: ARE 1071070 AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12/12/2017; RE nº 909943 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 30/06/2017; ARE 1010267 AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 11/04/2017; AI 731.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 20.8.2010. Na espécie, o apelante não comprova a omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas que visem à acessibilidade digital das pessoas com deficiência; tampouco demonstra a configuração da responsabilidade civil do Estado por omissão. Ao contrário, o autor pretende que se crie regra não prevista na Constituição ou na legislação infralegal, para fins de que o Judiciário determine à União o cumprimento de obrigação de fazer específica e não disposta na Lei. O vertente caso requer a aplicação dos princípios da reserva legal, da ponderação e da razoabilidade, diante da manifesta ausência de dispositivo legal que ampare o direito pleiteado nesta lide, notadamente, considerando as consequências da extensão dos efeitos da decisão em todo o território nacional e, ainda, de previsão orçamentária para o cumprimento da medida ora pleiteada. Desse modo, considerando o improvimento do recurso, na análise do mérito, não se verificam, por consequência, o preenchimento dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo à apelação, à luz do art. 1.012, §§3º e 4º do CPC/15. Incabível, por fim, a condenação da parte vencida no ônus de sucumbência, nos termos dos arts. 17 e 18, ambos da Lei nº 7.347/85. Ante o exposto, indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal, acolho a preliminar de legitimidade passiva da União e, no mérito, nego provimento ao apelo do MPF. É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO CONFIGURADA. ACESSIBILIDADE DIGITAL PARA DEFICIENTES. WEBSITES DE EMPRESAS PRIVADAS. FISCALIZAÇÃO ESTATAL: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. APELO IMPROVIDO.
01. A controvérsia trazida à baila diz respeito ao reconhecimento da legitimidade passiva da União, diante os efeitos da preclusão pro judicato, operados por ocasião da ausência de irresignação recursal da União contra a decisão de saneamento, que afastou a ilegitimidade em apreço. No mérito, discute-se sobre a responsabilidade civil da União por omissão quanto à regulamentação e fiscalização das empresas privadas, especificamente no tocante à implementação de medidas concretas, visando cumprir o marco legal para garantia da acessibilidade digital às pessoas com deficiência.
02. Preliminarmente, o recorrente pugna pelo reconhecimento da legitimidade ad causam da União para figurar no polo passivo desta lide, ao argumento de que a decisão saneadora, que afastou a aludida preliminar, está acobertada pela preclusão pro judicato, a teor do art. 503 do CPC/15, não sendo possível a sua reapreciação, por ocasião da sentença. De fato, constata-se a ocorrência da preclusão no tocante à reconsideração do acolhimento desta preliminar, pela perda do direito de manifestação da União por ocasião da prolação da decisão saneadora. Preliminar de legitimidade passiva ad causam acolhida.
03. No mérito, não há plausibilidade nas razões recursais. Insta ressaltar que a ausência de regulamentação legal e constitucional que obrigue o Poder Público a fiscalizar a acessibilidade digital de sites de empresas privadas, em todo o país, pelas pessoas com deficiência, não valida o entendimento da aventada omissão, apta a configurar a responsabilidade civil estatal, ante a manifesta ausência de ilegalidade.
04. Vale ressaltar que o art. 174 da Constituição Federal, ao determinar o papel do Estado na ordem econômica e financeira, enquanto agente normativo e regulador da atividade econômica, expressamente, dispõe que as funções de fiscalização, incentivo e planejamento são determinantes para o setor público e indicativas para o setor privado.
05. O controle judicial não pode ser confundido como ativismo judicial, a ponto de justificar a interferência do Estado-juiz na implementação de políticas públicas. Tampouco é legítima a intervenção direta do Judiciário para compelir o Poder Público na criação de leis que determinem a pleiteada fiscalização, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, o qual se qualifica como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, §4º, III da CF/88.
06. À luz da jurisprudência da Suprema Corte, a possibilidade de ingerência do Judiciário na atividade típica do Estado somente se afigura legítima quando este se revela inadimplente ou em situações excepcionais, que revelem o caráter ilícito da conduta estatal, seja pela inércia ou morosidade da Administração Pública. Precedentes: RE 554446 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018, DJE 13-04-2018; ARE 1071070 AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12/12/2017.
07. Na espécie, o apelante não comprova a omissão do Poder Público na implementação de políticas públicas que visem à acessibilidade digital das pessoas com deficiência; tampouco demonstra a configuração da responsabilidade civil do Estado por omissão. Ao contrário, o autor pretende que se crie regra não prevista na Constituição ou na legislação infralegal, para fins de que o Judiciário determine à União o cumprimento de obrigação de fazer específica e não disposta na Lei.
08. O vertente caso requer a aplicação dos princípios da reserva legal, da ponderação e da razoabilidade, diante da manifesta ausência de dispositivo legal que ampare o direito pleiteado nesta lide, notadamente, considerando as consequências da extensão dos efeitos da decisão em todo o território nacional e, ainda, de previsão orçamentária para o cumprimento da medida ora pleiteada.
09. Ausente a demonstração dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo à apelação, à luz do art. 1.012, §§3º e 4º do CPC/15. Pleito de antecipação de tutela recursal indeferido.
10. Apelo improvido.