Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005072-80.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ORIENTADOR ALFANDEGARIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARINA SEREGATTO E SILVA - SP409928-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005072-80.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ORIENTADOR ALFANDEGARIO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARINA SEREGATTO E SILVA - SP409928-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pela empresa Orientador Alfandegário Comercial Importadora Ltda. em face da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar que a empresa ré apresente um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos específico para a carga abandonada (AWB nº 307 3620 7345 13553), com cronograma detalhado de todas as etapas até a destinação final ambientalmente adequada, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de sub-rogação pela União, com a execução dos custos na presente ação.   

A presente ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal contra a empresa Orientador Alfandegário Comercial Importadora Ltda., objetivando provimento jurisdicional destinado a condenar a ré a apresentar, no prazo máximo de 90 dias, um plano de gerenciamento de resíduos sólidos específico para a carga abandonada, com cronograma detalhado de todas as etapas até a destinação final ambientalmente adequada, nos termos do artigo 3º, VIII da Lei nº 12.305/2010. Ao final, requer a condenação da ré na obrigação de fazer, no sentido de executar, no prazo máximo de 120 dias, o plano apresentado.     

Narra a inicial que, a Unidade Avançada do IBAMA, no Aeroporto de Viracopos, lavrou, em 13/12/2013, o Termo de Inspeção Ambiental em Comércio Exterior (TIA) nº 162/2013-UA-VCP (fls. 11/13), após ser acionada pelo Grupo de Mercadorias Abandonadas da Receita Federal.  

Relata que, em 09/05/2012, a carga ingressou em território nacional, com o aviso de embarque aéreo AWB nº 307 3620 7345 1353, consignada à empresa ré, rotulada como ID 8000, Consumer Commodity, Classe 9, nos termos da exigência da Associação Internacional de Transportes e Aéreos e classificação da ONU para transporte de mercadorias perigosas, contando com 28 volumes, com 19,5kg cada uma, totalizando 554,5kg.   

Segundo consta da inicial, teria esgotado o prazo de permanência das mercadorias no recinto alfandegário, sem o devido registro de Declaração de Importação, motivo pelo qual, a carga foi considerada abandonada.  

Alega que a Receita Federal emitiu o Termo de Intimação GMAB Destruição nº 24/13, recebido pela empresa, em 28/03/2013. Ante a inércia da empresa, alega que o IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 9070571-E, de 27/08/2014, ao fundamento de que a empresa Orientador Alfandegário abandonou produto perigoso (ID 8000, Consumer Commodity, Produto Perigoso Classe 9), de forma irregular.  

Aduz que restou comprovado que a empresa demandada foi devidamente notificada da existência da carga e, após a apresentação de sua defesa e o regular trâmite processual do ato infracional (o IBAMA apresentou a Informação Técnica de fls. 97/98), a requerida foi intimada a dar destinação final ambientalmente adequada ao passivo ambiental, em virtude de sua responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, advinda diretamente da posição da empresa na cadeia de abastecimento, nos termos da Lei nº 12.305/2010.  

Defende que o caso dos autos revela a desistência de importadores de nacionalizar seus produtos importados, após descobrirem os custos para efetuar o desembaraço aduaneiro e verificar que a mercadoria perdeu a viabilidade econômica.  Acrescenta que o processo de nacionalização é abandonado porque o importador não verificou a tecnicidade necessária à importação de determinados produtos.  

Afirma que essas desistências geram custos de armazenagem da carga abandonada e oneram o Poder Público, transferindo a este os custos das despesas de operação para fins de adoção das medidas necessárias à instauração do processo de perdimento e destinação adequada dos produtos, notadamente, considerando a natureza da carga (produto perigoso).  

A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme consta do Termo de Audiência (ID 48055734).  

Após a juntada das informações da autoridade responsável pela Alfândega do Aeroporto de Viracopos (ID 48055750), foi realizada nova tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 48055757).  

Posteriormente, a autoridade alfandegária juntou a cópia do processo administrativo de perdimento da carga (ID 48055769).  

Autos conclusos, o juízo singular decidiu postergar a análise do pedido de liminar para o momento da prolação da sentença, por entender que o aludido pleito se reveste de cunho satisfativo, de difícil reversão (ID 48055777).  

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar que a empresa ré apresente um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos específico para a carga abandonada (AWB nº 307 3620 7345 13553), com cronograma detalhado de todas as etapas até a destinação final ambientalmente adequada, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de sub-rogação pela União, com a execução dos custos na presente ação.  

Opostos embargos de declaração rejeitados na origem (ID 48055789).   

Irresignada, apela a empresa Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda, pugnando:    

a) preliminarmente, pela decretação da nulidade da sentença, em virtude de:  

a.1) julgamento extra e ultra petita, ao argumento de que foi determinado à ré a apresentação de um plano de gerenciamento de resíduos sólidos para a carga abandonada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ressarcir a União, enquanto que na inicial o Parquet pleiteia a condenação da ré a apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo cumpri-lo em até 120 (cento e vinte) dias, após a sua apresentação;  

a.2) ausência de fundamentação, tendo em vista que o juízo de origem não analisou a alegação de irretroatividade da norma, que obriga a destruição de mercadorias importadas;  

b) no mérito, pela reforma da sentença, pautado nos seguintes fundamentos:  

b.1) deve ser observada a irretroatividade da Lei nº 12.715/2012, publicada em 17/09/2012, tendo em vista que a importação das mercadorias ocorreu antes, ou seja, em 08/05/2012;  

b.2) a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99, tendo em vista o decurso do prazo de 05 anos, a contar da data da importação e/ou abandono das mercadorias, considerando que o “tipo infracional” (importar mercadoria não autorizada) é de consumação imediata;  

b.3) deve ser afastada a responsabilidade civil da apelante, pelos seguintes motivos:  

b.3.1) após o procedimento de perdimento de bens, a responsabilidade civil é transferida para a Receita Federal, nos termos do art. 23 e seguintes do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e art. 131, §1º do Decreto-Lei nº 37/1966;  

b.3.2) a recorrente não apresentou o comprovante do conhecimento de transporte original ao órgão de fiscalização, de modo que a responsabilidade pela mercadoria é do exportador;  

b.3.3) a informação no MANTRA é prestada diretamente pelos transportadores, sem qualquer intervenção da ré, à luz do art. 4º da IN RFB 102/94;  

b.3.4) a Resolução CONAMA, ao determinar que a responsabilidade pelas mercadorias é do importador ou do consignatário do AWB, contraria os ditames da lei (Decreto-Lei nº 1.455/1976), que dispõe que é da Receita Federal tal atribuição. 

Requer o provimento do apelo para fins de reforma integral da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pleitos vertidos na inicial.    

Por meio de petição interlocutória, o réu pleiteou a concessão da tutela provisória incidental cautelar de urgência, com base no art. 299, parágrafo único c/c art. 932, II, todos do CPC/15, ao fundamento de que há tanto a probabilidade do direito, quanto o risco de dano pelo indevido pagamento de elevada quantia pelos custos da destruição e armazenagem das mercadorias, até o julgamento da apelação (ID 48055800). Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. 

Com contrarrazões do MPF (ID 48055801), subiram os autos a esta Corte Regional.    

Parecer ministerial pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 72941774).     

É o relatório.   

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

A controvérsia trazida à baila cinge-se em se aferir se restou, ou não, configurada a responsabilidade civil ambiental da empresa Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda. pelo abandono da carga importada (AWB nº 307 3620 7345 13553), no pátio do Aeroporto Viracopos, desde 09/05/2012, e pela destinação final, ambientalmente adequada.   

Passo ao exame da preliminar de nulidade da r. sentença, por julgamento extra e ultra petita, e por alegada ausência de fundamentação.  

I. DA PRELIMINAR:  

I. DA NULIDADE DA SENTENÇA:  

Preliminarmente, a empresa ré alega que a r. sentença padece de nulidade ao argumento de que houve julgamento extra e ultra petita, bem como ausência de fundamentação.  

Quanto à primeira tese, defende que restou caracterizado o julgamento extra e ultra petita, por entender que o juízo a quo determinou à ré a apresentação de um plano de gerenciamento de resíduos sólidos para a carga abandonada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de sub-rogação pela União; enquanto que, na inicial, o Parquet pleiteia a condenação da ré a apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo cumpri-lo em até 120 (cento e vinte) dias após sua apresentação.  

Não há plausibilidade nas razões recursais.  

O pedido mediato e principal formulado na inicial da presente ação civil pública diz respeito à condenação da empresa ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na “apresentação de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos específico para a carga abandonada que, devidamente aprovado pelo IBAMA, deve ser irrestritamente cumprido”.  

O pedido de fixação de prazo para cumprimento da medida, bem como o pleito de cominação de multa para o caso de descumprimento integram as obrigações acessórias e não vinculam o juiz, que tem liberdade na valoração das provas, consoante o princípio do livre convencimento motivado.  

Na espécie, o juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial, ou seja, reconheceu a exigibilidade do cumprimento da obrigação de fazer pela demandada, nos moldes pleiteados pelo autor.  

Vale ressaltar que a aplicação de prazo menor do que aquele pleiteado pelos autores não consubstancia julgamento extra ou ultra petita, na medida em que é permitido ao juízo natural da causa a adoção de medidas necessárias à satisfação do direito, à luz do art. 536 do CPC/15, in verbis:  

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.  

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.  

(...)”  

Logo, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita.  

Tampouco resta plausível a tese de ausência de fundamentação da sentença, a merecer reparos. 

Isto porque o juízo de origem entendeu pela aplicação da legislação específica ao objeto da controvérsia, ou seja, a Lei nº 12.305/2010 (art. 3º, XVI), que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei nº 9.605/1998 (art. 56, §1º) e o Decreto-Lei n 6.514/2008 (art. 64), exatamente por se tratar de ato infracional cujos efeitos se protraem no tempo, considerando a tipicidade da conduta de abandonar resíduos sólidos ou substâncias tóxicas, nocivas ou perigosas à saúde humana e meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou regulamento. 

Vale ressaltar que o simples fato do juízo singular ter aplicado legislação diversa daquela defendida pelo réu, não consubstancia motivo suficiente a caracterizar a ausência de fundamentação da sentença, à luz do art. 11 do CPC e do art. 93, IX da CF/88, notadamente diante da escorreita aplicação da lei, da jurisprudência e da melhor doutrina, seja do ponto de vista do direito material ou substancial, seja do ponto de vista do direito processual. 

Além disso, resta pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que, tendo o julgador encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. A propósito, confiram-se: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas simque a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." 

(TRF3, EDAMS 91422/SP, Rel. Des. Federal MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, j. 05/12/2001, DJU 15/01/2002) 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes:(EDcl na Rcl1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." 

(STJ, 1ª Seção, EDclno REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, DJe 21/08/09). 

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da r. sentença.  

Passo ao exame das questões prejudiciais de mérito.   

II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO:  

II.1. DA PRESCRIÇÃO E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 12.715/12:  

Em suas razões recursais, o apelante defende que a r. sentença deixou de observar a regra da irretroatividade da Lei nº 12.715/2012, publicada em 17/09/2012, notadamente, considerando que a importação das mercadorias ocorreu antes da vigência da referida norma, em 08/05/2012.  

Ainda, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ao fundamento de que, sobreveio o decurso do prazo de 05 anos, a contar da data da importação e/ou abandono das mercadorias, à luz do art. 1º da Lei nº 9.873/99.  

De início, cumpre mencionar que o juízo de origem aplicou corretamente a lei no caso concreto, em observância ao princípio da especialidade das normas (art. 5º do Decreto nº 4.657/42).

As aludidas normas regulamentam a conduta praticada pela empresa recorrente, pois dizem respeito à Política Nacional de Resíduos Sólidos e as infrações perpetradas contra a saúde humana e o meio ambiente, com as respectivas sanções, decorrentes da conduta típica de abandonar produto perigoso ou nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente. 

A propósito, colho trecho da r. sentença:  

“De acordo com a lei n. 9.605/1998, com redação dada pela lei n. 12.305/2010 (art. 56, § 1º) abandonar produto perigoso ou nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos é crime ambiental punido com pena de reclusão. O Decreto n. 6.514/2008, em seu art. 64, § 1º, prevê também a pena de multa.  

(...)”.  

Da leitura da r. sentença, verifica-se que o juízo de origem entendeu pela aplicação da legislação específica ao objeto da controvérsia, ou seja, a Lei nº 12.305/2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei nº 9.605/1998 (que trata das sanções e das condutas lesivas ao meio ambiente) e o Decreto-Lei n 6.514/2008 (que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente), exatamente por

Da leitura do decisum, verifica-se que a penalidade imposta na origem foi fixada com base no art. 3º, XVI; art. 6º e art. 20, todos da Lei nº 12.305/2010, bem como no art. 56 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 64 do Decreto-Lei nº 6.514/2008, considerando se tratar de ato infracional cujos efeitos da consumação se protraem no tempo. 

Por sua vez, a Lei nº 12.715/2012 citada pelo réu, em sede de razões recursais, apenas foi mencionada na r. sentença, para fundamentar a conclusão de que a empresa Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda. não tomou a iniciativa de solicitar a devolução das mercadorias para o país de origem, mas esta não se trata da conduta típica principal, objeto da controvérsia.  

Na espécie, o núcleo do ato infracional (de natureza administrativa) não se amolda ao art. 46 da Lei nº 12.715/2012, ou seja, importar mercadoria estrangeira não autorizada, com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente; mas sim, diz respeito ao armazenamento de carga nociva ou perigosa à saúde e meio ambiente, à luz do art. 56 da Lei nº 9.605/1998 e art. 64 do Decreto-Lei nº 6.514/2008. 

Ademais, cumpre mencionar que as normas aplicadas na origem, para fins de fundamentação do decisum, aplicam-se imediatamente aos processos em curso, tendo em vista a vigência dos aludidos diplomas legais (Lei nº 12.305/2010, Lei nº 9.605/1998 e Decreto-Lei nº 6.514/2008), ao tempo dos fatos, considerando que a carga ingressou em território nacional em 09/05/2012, não havendo que se falar em irretroatividade da norma. 

Pautado nestes fundamentos, afasto a alegação de prescrição e passo ao exame do mérito.  

III. DO MÉRITO:  

III.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ:   

No mérito, o apelante pugna pelo afastamento de sua responsabilidade civil, ao argumento de que cabe à Receita Federal as providências necessárias para viabilizar o perdimento de bens, à luz do art. 23 e seguintes do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e art. 131, §1º do Decreto-Lei nº 37/1966. 

Afirma que a recorrente não apresentou o comprovante do conhecimento de transporte original ao órgão de fiscalização, de modo que a responsabilidade pela mercadoria é do exportador.  

Acrescenta que a informação destacada no MANTRA é prestada diretamente pelos transportadores, sem qualquer intervenção da ré, consoante dispões o art. 4º da IN RFB 102/94. 

Por fim, defende que a Resolução CONAMA, ao determinar que a responsabilidade pelas mercadorias é do importador ou do consignatário do AWB, contraria os ditames da lei (Decreto-Lei nº 1.455/1976), que dispõe que é da Receita Federal tal atribuição. 

Não assiste razão ao recorrente, senão vejamos. 

A carga controvertida neste feito, com o aviso de embarque aéreo AWB nº 307 3620 7345 13553, ingressou em território nacional, em 09/05/2012, consignada à empresa Orientador Alfandegário, rotulada como ID 8000, Consumer Commodity, Classe 9, nos termos da exigência da Associação Internacional de Transportes e Aéreos e classificação da ONU para transporte de mercadorias perigosas, contando com 28 volumes, com 19,5kg cada uma, totalizando 554,5kg (ID 48055610 e ID 48055607).   

As provas amealhadas aos autos dão conta que as mercadorias permaneceram no recinto alfandegário sem o devido registro de Declaração de Importação, motivo pelo qual a carga foi considerada como abandonada e a Receita Federal emitiu o Termo de Intimação GMAB Destruição nº 24/13, em 30/01/2013, tendo sido recebido pela empresa ré em 28/03/2013 (ID 48055610, ID 48055611). 

Em 13/12/2013, a Unidade Avançada do IBAMA no Aeroporto de Viracopos lavrou o Termo de Inspeção Ambiental em Comércio Exterior (TIA) nº 162/2013-UA-VCP (ID 48055611 e ID 48055611), “considerando que a carga foi abandonada pela empresa importadora e que atualmente a carga representa um passivo ambiental, por se tratar de resíduo sólido perigoso”. 

 Tendo em vista a inércia da recorrente, o IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 9070571-E, em 07/08/2014, no qual consta que a empresa havia abandonado produto perigoso (ID 48055607). Confira-se:

“Descrição da Infração: abandonar produto perigoso (ID 8000, Consumer Commodity, Produto perigoso Classe 9) de forma irregular.

(...)

Sanções indicadas: multa diária.

O autuado tem o prazo de 20 dias, contados da ciência da atuação para pagar o débito ou oferecer defesa, apresentando-a em qualquer unidade do IBAMA.

Ao pagamento realizado até a data do vencimento será concedido o desconto de 30.

Após esta data, o valor devido sofrerá atualização e juros na forma do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, calculados pela variação da taxa SELIC e 1% no mês de pagamento, além de multa moratória de 0,33% ao dia até o limite de 20% do valor atualizado do débito.

Em caso de inércia do autuado pelo não pagamento ou apresentação de defesa, o auto de infração será homologado,  débito inscrito em dívida ativa e o nome do devedor será incluído no Cadastro de Inadimplente do Governo Federal – CADIN, com posterior execução fiscal.

Data de vencimento: 27/08/2014. Valor R$ 500,00. Cod. Unidade: 6495.

Local da Infração: Aeroporto Internacional Viracopos. Município: Campinas. UF: SP”.

Por sua vez, a empresa Orientador Alfandegário apresentou defesa (ID 48055608), em 02/09/2014. Além de extemporânea (o vencimento do prazo se encerrou em 27/08/2014), observa-se que, nesta ocasião, o recorrente tinha plena ciência da notificação sobre a existência da carga. Vale ressaltar que a Receita Federal apresentou Informação Técnica através da qual comprova o aviso de recebimento (ID 48055769). 

A posteriori, a ré foi intimada para dar destinação final ambientalmente adequada ao passivo ambiental dada a sua responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, nos termos da Lei nº 12.305/2010.  

Por certo, a responsabilidade civil do importador ou consignatário é compartilhada com o Poder Público, incluindo todos aqueles que participam do ciclo de vida do produto, em observância aos princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998 e dos arts. 3º e 6º, ambos da Lei nº 12.305/2010, in verbis (grifei):

Lei nº 9.605/1998:

“Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Lei nº 12.305/2010:

“Art. 3º.  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

(...)

IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; 

(...)

VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

(...)

XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

(...)”.

“Art. 6º.  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

(...)”

“Art. 7º.  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - proteção da saúde pública e da qualidade

ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

(...)

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

(...).”

Ressalte-se que a responsabilidade do consignatário está atrelada ao abandono da carga, conduta qualificada como ato infracional, de natureza administrativa, à luz do art. 3º, X e XVII; art. 6º, I, II e VII e art. 20, II, “a”, todos da Lei nº 12.305/2010. Confiram-se: 

 “Art. 3º.  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:  

(...) 

X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;  

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”;  

“Art. 6º. São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:  

(...) 

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;  

“Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:  

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:  

a) gerem resíduos perigosos;” 

Ao contrário das razões recursais, não há que se confundir a responsabilidade pela aplicação da pena de perdimento, com a responsabilidade civil pela destinação final de resíduos sólidos ambientalmente adequada, sob pena de isenção à prática de ato infracional.

No vertente caso, verifica-se que a conduta perpetrada pela empresa ré subsome-se ao tipo infracional previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/98 (reproduzida no art. 64 do Decreto-Lei nº 6.514/2008), abaixo transcrito: 

“Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

(...)” 

Ao contrário das alegações recursais, restou comprovado nestes autos o abandono da mercadoria (produto perigoso e nocivo à saúde e meio ambiente), bem como a responsabilidade civil ambiental do consignatário pela destinação ambientalmente adequada, à luz dos princípios inerentes à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Cumpre mencionar que o descarte inadequado de rejeitos e resíduos sólidos urbanos causa contaminação do meio ambiente (dos solos, dos cursos d’águas e da atmosfera) e, por consequência, da saúde humana.

Tem-se por fato constitutivo do direito do autor aquele que tem o condão de gerar o direito postulado na inicial que, acaso demonstrado, leva à procedência do pedido. Por outro lado, compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC/15.

No presente caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a ausência de responsabilidade civil pela mercadoria abandonada, notadamente considerando se tratar de consignatário da carga, consoante identificado no manifesto de carga (Air Freight Manifest), no conhecimento de carga “house” (HAWB) e no Siscomex-Mantra Importação, ressaltados na Informação Técnica da Receita Federal (ID 48055769).

Cumpre mencionar que tanto o conhecimento de carga original, como um documento equivalente se afiguram como meio de prova da posse ou da propriedade da mercadoria, nos termos do art. 554 do Decreto nº 6.759/2009:

“Art. 554.  O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2º)”.

Nesse sentido, vale destacar trecho das Informações Técnicas da RFB (ID 48055769, fl. 05):

“22. Em resumo: i) no conhecimento de carga, documento que constitui prova da posse ou propriedade da mercadoria, consta o nome da ré como consignatária da carga, o que leva à conclusão de que foi envida ao País para ela; ii) das informações constantes do MANTRA, registradas no sistema pelo transportador ou desconsolidador de carga, reproduzindo as que constavam do conhecimento de carga HAWB 307 3620 7345 13553, pode-se concluir que o proprietário da carga era a pessoa jurídica Orientador Alfandegário”.

Tendo em vista a manifesta prova da responsabilidade civil ambiental da empresa ré, a manutenção da condenação fixada na origem é medida que se impõe.    

Por fim, considerando o improvimento do recurso, na análise do mérito, não se verificam, por consequência, o preenchimento dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo à apelação, à luz do art. 1.012, §§3º e 4º do CPC/15. Indefiro, por corolário, o pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e de concessão de tutela provisória incidental cautelar de urgência. 

Incabível, por fim, a condenação da parte vencida no ônus de sucumbência, nos termos dos arts. 17 e 18, ambos da Lei nº 7.347/85. 

Ante o exposto, indefiro os pleitos de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença e, no mérito, nego provimento à apelação interposta pela empresa ré.    

É COMO VOTO.    



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E ADUANEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DO CONSIGNATÁRIO. ABANDONO DE CARGA IMPORTADA NO PÁTIO DO AEROPORTO VIRACOPOS. SUBSTÂNCIA PERIGOSA OU NOCIVA À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ART. 3º, DA LEI Nº 12.305/2010. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/1998. ART. 64 DO DECRETO-LEI Nº 6.514/2008. PLEITOS DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDOS. APELO IMPROVIDO.

01. A controvérsia trazida à baila cinge-se em se aferir se restou, ou não, configurada a responsabilidade civil ambiental da empresa Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda. pelo abandono da carga importada (AWB nº 307 3620 7345 13553), no pátio do Aeroporto Viracopos, desde 09/05/2012, e pela destinação final, ambientalmente adequada.   

02. De início, cumpre mencionar que a aplicação de prazo menor do que aquele pleiteado pelos autores não consubstancia julgamento extra ou ultra petita, na medida em que é permitido ao juízo natural da causa a adoção de medidas necessárias à satisfação do direito, à luz do art. 536 do CPC/15. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

03. Vale ressaltar que o simples fato do juízo singular ter aplicado legislação diversa daquela defendida pelo réu, não consubstancia motivo suficiente a caracterizar a ausência de fundamentação da sentença, à luz do art. 11 do CPC/15 e do art. 93, IX da CF/88. Preliminar de nulidade afastada.

04. Na espécie, o núcleo do ato infracional (de natureza administrativa) não se amolda ao art. 46 da Lei nº 12.715/2012, ou seja, importar mercadoria estrangeira não autorizada, com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente; mas sim, diz respeito ao armazenamento de carga nociva ou perigosa à saúde humana e ao meio ambiente, prevista no art. 56 da Lei nº 9.605/1998, reproduzida no art. 64 do Decreto-Lei nº 6.514/2008. 

05. Ademais, as normas aplicadas na origem, para fins de fundamentação do decisum, aplicam-se imediatamente aos processos em curso, tendo em vista a vigência dos aludidos diplomas legais (Lei nº 12.305/2010, Lei nº 9.605/1998 e Decreto-Lei nº 6.514/2008), ao tempo dos fatos, considerando que a carga ingressou em território nacional em 09/05/2012, não havendo que se falar em irretroatividade da norma. Prejudicial de mérito relativo à prescrição rejeitada.

06. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar. As provas amealhadas aos autos dão conta que as mercadorias permaneceram no recinto alfandegário sem o devido registro de Declaração de Importação, motivo pelo qual a carga foi considerada como abandonada e a Receita Federal emitiu o Termo de Intimação GMAB Destruição nº 24/13, em 30/01/2013, tendo sido recebido pela empresa ré em 28/03/2013.

07. Posteriormente, a Unidade Avançada do IBAMA no Aeroporto de Viracopos lavrou o Termo de Inspeção Ambiental em Comércio Exterior, “considerando que a carga foi abandonada pela empresa importadora e que atualmente a carga representa um passivo ambiental, por se tratar de resíduo sólido perigoso”. 

08. Tendo em vista a inércia da recorrente, o IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 9070571-E, em 07/08/2014, no qual consta que a empresa havia abandonado produto perigoso.

09. Por certo, a responsabilidade civil do importador ou consignatário é compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, em observância aos princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos dos arts. 3º e 6º, ambos da Lei nº 12.305/2010.

10. Acrescente-se que a responsabilidade do consignatário está atrelada ao abandono da carga, conduta qualificada como ato infracional, de natureza administrativa, à luz do art. 3º, X e XVII; art. 6º, I, II e VII e art. 20, II, “a”, todos da Lei nº 12.305/2010.

11. No presente caso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a ausência de responsabilidade civil pela mercadoria abandonada, notadamente considerando se tratar de consignatário da carga, consoante identificado no manifesto de carga (Air Freight Manifest), bem como, no conhecimento de carga “house” (HAWB) e no Siscomex-Mantra Importação, todos ressaltados na Informação Técnica da Receita Federal.

12. Ausente a demonstração dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo à apelação, à luz do art. 1.012, §§3º e 4º do CPC/15. Pleito de concessão da tutela de urgência indeferido.

13. Apelação improvida. Sentença mantida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, indeferiu os pleitos de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência, rejeitou a preliminar de nulidade da r. sentença e, no mérito, negou provimento à apelação interposta pela empresa ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.