AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008781-64.2015.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FABIO TOPCZEWSKI, MAPPIN TELECOMUNICACOES LTDA, LEONEL POZZI, FERNANDO NASCIMENTO RAMOS, PAULO DE TARSO MIDENA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ABRAO LOWENTHAL - SP23254-A
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO NELSON CANIL REPLE - SP50644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008781-64.2015.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FABIO TOPCZEWSKI, MAPPIN TELECOMUNICACOES LTDA, LEONEL POZZI, FERNANDO NASCIMENTO RAMOS, PAULO DE TARSO MIDENA RAMOS Advogado do(a) AGRAVADO: ABRAO LOWENTHAL - SP23254-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto, sob a égide do CPC/73, em face de decisão (fls. 240/244) que acolheu exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão de FÁBIO TOPCZEWSKI do polo passivo da execução fiscal, proposta, inicialmente em face de Coml/Flamotor de Veículos Ltda, condenado a excepta em honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC. Nas razões recursais, alegou a agravante UNIÃO FEDERAL a possibilidade de redirecionamento do feito ao sócio que deu causa à dissolução irregular, sendo irrelevante a contemporaneidade à ocorrência dos fatos geradores. Destacou que a empresa executada não foi localizada no endereço constante do CNPJ, conforme certidão do Oficial de Justiça, podendo-se inferir sua dissolução irregular. Afirmou que a irregularidade cadastral também configuração infração ao dever legal de prestar informações ao Fisco (art. 113, § 2º, CTN, INSRF 96/80 e 82/97, artigos 2ºe 4º, Decreto nº 84.101/79). Salientou que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 19/3/2015, ao apreciar voto-vista pelo Ministro Herman Benjamin no AgRg no REsp 1.445.648/PE, reverteu a jurisprudência que estava se consolidando no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal somente seria possível caso o sócios estivesse presente no momento da dissolução irregular e à época do fato gerador. Alegou que o sócio, ao ingressar na empresa, a recebe no estado em que se encontra e que o gestor que encerra as atividades empresariais que não está quite com suas obrigações tributárias infringe vários comandos legais, como artigos 1102, 1103, IV e 1106, CC, além do art. 210, IV, Lei nº 6.404/76. Invocou a responsabilidade disposta no art. 135, III, CTN. Requereu o provimento do recurso. O agravado FÁBIO TOPCZEWSKI, em contraminuta, alegou que, à época da ocorrência do fato gerador da contribuição social (CSLL) em cobrança (período de apuração 1991/92, com vencimento em 30/4/92), não havia, ainda, ingressado na sociedade, na qualidade de administrator. Destacou que foi eleito para ocupar o cargo de Diretor da empresa Mappin Telecomunicações Ltda (nova denominação social da executada) em 10/1/1997 e, assim, não exercia a administração da executada na ocasião em que a contribuição não foi paga. Argumentou que a inclusão do representante legal e do administrador da executada no polo passivo da execução fiscal requer a existência de, ao menos, início de prova das situações cogitadas no art. 135, III, CTN. Acrescentou que, conforme consta de sua Carteira de Trabalho, foi contratado pela empresa executada em 28/10/1996 e demitido em 15/6/1999 e, assim, também, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que, antes da liquidação da executada, já não era mais seu representante legal. Observou, ainda, que "a execução fiscal está prescrita", na medida em que foi ajuizada em abril/1997, vindo a executada comparecer espontaneamente nos autos, dando-se por citada, em 26/3/1998 e que, em 8/8/2013, houve o requerimento do redirecionamento do feito, o que restou deferido em 1/4/2014. Destacou que sua citação ocorreu somente em 8/10/2014, com seu ingresso espontâneo nos autos, ou seja, dezesseis anos após a citação da devedora principal. Invocou o disposto no art. 174, CTN. Em sessão de julgamento de 31/5/2016, o agravo foi parcialmente provido, para determinar a inclusão de Cícero Horácio de Souza no polo passivo da execução fiscal. Na oportunidade, entendeu-se que “Antônia Carvalho Leite de Souza, embora participasse do quadro social da executada, o fez com poderes de gerência somente a partir de 22/12/2010, constituindo mera sócia da pessoa jurídica, de modo que, quanto a ela, não tem cabimento a responsabilização pelo débito em execução”. A Vice-Presidência desta Corte determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 981/STJ, discutido nos autos do RESP 1.643.944/SP e, após o julgamento do mencionado paradigma qualificado, determinou a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO NELSON CANIL REPLE - SP50644-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008781-64.2015.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FABIO TOPCZEWSKI, MAPPIN TELECOMUNICACOES LTDA, LEONEL POZZI, FERNANDO NASCIMENTO RAMOS, PAULO DE TARSO MIDENA RAMOS Advogado do(a) AGRAVADO: ABRAO LOWENTHAL - SP23254-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Discute-se, nestes autos recursais, o redirecionamento da execução fiscal. A matéria em análise foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia no RESP 1.643.944/SP (Tema nº 981), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual ficou definido que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” No presente caso, cobram-se créditos tributários, cujos fatos geradores ocorreram em meados de 1991, enquanto, segundo a ficha cadastral da JUCESP (fls. 153/155), FÁBIO TOPCZEWSKI foi eleito para o cargo de Diretor Superintendente em 10/1/1997. Ocorre, entretanto, que conforme Carteira de Trabalho acostada (fl. 186), o agravado desligou-se da empresa em junho/99. Assim, a hipótese comporta a aplicação do entendimento consagrado no Tema 962, também pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.377.019 - SP em 24/11/2021, submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e afetado ao tema 962, restou assentada pelo E. STJ a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN". Logo, com base no entendimento firmado no Tema 962, não tem cabimento o juízo de retratação positivo. Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o julgado anterior, para negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO NELSON CANIL REPLE - SP50644-A
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. TEMA 981. RECURSO REPETITIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DIRETOR. RETIRADA DA ADMINISTRATAÇÃO. TEMA 962. INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1.A matéria em análise foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia no RESP 1.643.944/SP (Tema nº 981), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual ficou definido que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”
2.No presente caso, cobram-se créditos tributários, cujos fatos geradores ocorreram em meados de 1991, enquanto, segundo a ficha cadastral da JUCESP (fls. 153/155), o agravado foi eleito para o cargo de Diretor Superintendente em 10/1/1997. Ocorre, entretanto, que conforme Carteira de Trabalho acostada (fl. 186), o agravado desligou-se da empresa em junho/99, implicando a aplicação do entendimento do Tema 982/STJ.
3.No julgamento do REsp nº 1.377.019 - SP em 24/11/2021, submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e afetado ao tema 962, restou assentada pelo E. STJ a seguinte tese: “"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".
4.Juízo de retratação negativo, para manter o julgamento anterior, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.