APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012276-77.2000.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: COMERCIO DE VEICULOS BIGUACU LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL CARLOS FRAGOZO JUNIOR - SP146320
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012276-77.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: COMERCIO DE VEICULOS BIGUACU LTDA Advogado do(a) APELANTE: MANOEL CARLOS FRAGOZO JUNIOR - SP146320 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, haja vista o julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.340, na sistemática de repercussão geral (Tema 117), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. A parte impetrante interpôs recurso de apelação, a qual foi parcialmente provida, conforme ementa a seguir: CONSTITUCIONAL-TRIBUTÁRIO-MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO- IMPOSTO DE RENDA- CSL - DEDUTIBILIDADE-PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA-LIMITAÇÃO DE 30%-MP 812/94-LEI 8981/95, ARTS.42 e 58. 1 – A medida provisória é instrumento idôneo à veiculação de normas de direito tributário, precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIMC nº 1417, DJU de 22.03.96, p.8233; ADIMC nº1533 e despacho presidencial na ADIMC nº 15583, DJU de 04.02.97). 2 – A limitação à dedução de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas não violou qualquer dos princípios constitucionais invocados, sendo imperativa, para a compreensão do problema sob tal enfoque, a consideração da autonomia dos períodos-base como princípio ordenador do sistema tributário nacional, que se reflete na configuração da dedução, com transposição do resultado de um período para outro distinto, como benefício fiscal e, portanto, vinculado à específica regência legal. 3- A alteração da legislação, aplicando-se ao acertamento futuro das bases de cálculo, não acarreta a vulneração do princípio da irretroatividade, pois a lei aplicável, para a orientação do procedimento, é a vigente na data da dedução quando possível é a implementação do “encontro de contas”, e não a existente no momento em que apurados os prejuízos fiscais e as bases de cálculo negativas. 4 – O princípio da anterioridade restou observado, em relação ao imposto de renda, face à publicação veiculada no Diário Oficial de 31.12.94. 5 - No tocante à contribuição social, houve tão-somente violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, § 6º da Constituição Federal devendo a nova regra ser aplicada em relação aos resultados apurados a partir de 1º/04/95. 6 – A limitação reproduzida no artigo 16 da lei 9.065, de 20.06.95, somente produziu efeitos a partir do ano-calendário de 1996, permanecendo vigente no período o próprio artigo 58 da lei nº 8.981/95, conforme previsto no artigo 12 da lei nº 9.065/95, de sorte que o requisito da anterioridade restou plenamente observada pela nova legislação editada. 7 – Apelação e remessa oficial parcialmente provida. ONSTITUCIONAL-TRIBUTÁRIO- IMPOSTO DE RENDA- CSL - DEDUTIBILIDADE[1]PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA-LIMITAÇÃO DE 30%-MP 812/94- LEI 8981/95, ARTS.42 e 58. 1 – A medida provisória é instrumento idôneo à veiculação de normas de direito tributário, precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIMC nº 1417, DJU de 22.03.96, p.8233; ADIMC nº1533 e despacho presidencial na ADIMC nº 15583, DJU de 04.02.97). 2 – A limitação à dedução de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas não violou qualquer dos princípios constitucionais invocados, sendo imperativa, para a compreensão do problema sob tal enfoque, a consideração da autonomia dos períodos-base como princípio ordenador do sistema tributário nacional, que se reflete na configuração da dedução, com transposição do resultado de um período para outro distinto, como benefício fiscal e, portanto, vinculado à específica regência legal. 3- A alteração da legislação, aplicando-se ao acertamento futuro das bases de cálculo, não acarreta a vulneração do princípio da irretroatividade, pois a lei aplicável, para a orientação do procedimento, é a vigente na data da dedução quando possível é a implementação do “encontro de contas”, e não a existente no momento em que apurados os prejuízos fiscais e as bases de cálculo negativas. 4 – O princípio da anterioridade restou observado, em relação ao imposto de renda, face à publicação veiculada no Diário Oficial de 31.12.94. 5 - No tocante à contribuição social, houve tão-somente violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, § 6º da Constituição Federal devendo a nova regra ser aplicada em relação aos resultados apurados a partir de 1º/04/95. 6 – A limitação reproduzida no artigo 16 da lei 9.065, de 20.06.95, somente produziu efeitos a partir do ano-calendário de 1996, permanecendo vigente no período o próprio artigo 58 da lei nº 8.981/95, conforme previsto no artigo 12 da lei nº 9.065/95, de sorte que o requisito da anterioridade restou plenamente observada pela nova legislação editada. 7 – Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO — REJEIÇÃO. 1. Contrariamente ao alegado pela ora embargante, o voto condutor, que integra o acórdão, em momento algum declarou a inconstitucionalidade da norma legal mencionada, tão-somente reportando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em julgamento de caso análogo (AGRRE n.º 310.872-7/SP). 2. Embargos de declaração rejeitados. A impetrante interpôs Recurso Especial e Extraordinário, já a União interpôs Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos presentes autos à presente relatoria, em cumprimento ao disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil (ID 272762241). É o relato do necessário.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012276-77.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: COMERCIO DE VEICULOS BIGUACU LTDA Advogado do(a) APELANTE: MANOEL CARLOS FRAGOZO JUNIOR - SP146320 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para eventual juízo de retratação, em razão de julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (RE 591.340/SC - Tema 117). Restou consignado no inteiro teor do acórdão atacado que “no tocante à contribuição social, houve tão-somente violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no art.195, § 6º da Constituição Federal devendo a nova regra ser aplicada em relação aos resultados apurados a partir de 1º/04/95, consoante precedente jurisprudencial desta Turma (A M S nº 98.03.053716-4, rel. Des. Baptista Pereira; AC 2002.03.99.001286-0, rel. Des. Carlos Muta; A M S nº 96.03.067723-0, rel. Des. Nery Júnior”. Sobre o tema, o Relator do RE 591.340, o Ministro Marco Aurélio, entendeu que o manejo da publicação dessa medida provisória no apagar das luzes do ano de 1994 se traduzia em artimanha para ludibriar a garantia constitucional dos contribuintes. Não obstante, no respectivo julgamento, os demais ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam inexistir violação do princípio da anterioridade, vez que o aproveitamento do prejuízo acumulado em exercícios anteriores é um benefício legal outorgado pelo ente tributante, portanto passível de ser suplantado mediante lei. Referido recurso extraordinário foi julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 117), restando fixada a tese: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”, cuja ementa passo a transcrever: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional. 2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. (RE 591.340, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão, "há inúmeros precedentes, seja do Plenário, seja das Turmas, do Supremo Tribunal Federal, que atestaram a constitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei n° 8.981, tanto analisando em relação ao princípio da anterioridade, da irretroatividade, a questão do direito adquirido, a questão de, eventualmente, existir aqui um efeito confiscatório". Assim, a questão não comporta maiores digressões, na medida em que a Constituição Federal, em relação ao princípio da anterioridade, impõe somente a publicação da lei que institui o aumento ou a criação do tributo (art. 150, III, CF). Outrossim, do quanto constou do paradigma supra mencionado, infere-se que, por se tratar de benefício fiscal concedido pelo ente tributante, restou respeitado o disposto no art. 150, III, “a” e “b”, CF. A propósito, a Corte Suprema há muito fixou compreensão no sentido de que abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é benefício fiscal em favor do contribuinte, senão vejamos: "DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO: LIMITAÇÕES À DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. ARTIGO 58 DA LEI 8.981/1995: CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, INC. II E XXXVI, 37, 148, 150, INC. III, ALÍNEA "B", 153, INC. III, E 195, INC. I E § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 344.944. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 344.944, Relator o Ministro Eros Grau, no qual se declarou a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 8.981/1995, "o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido". 2. Do mesmo modo, é constitucional o artigo 58 da Lei 8.981/1995, que limita as deduções de prejuízos fiscais na formação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro. 3. Recurso extraordinário não provido." (STF; RE 545308; Rel. Min. MARCO AURÉLIO; Rel. para acórdão. Min. CARMEN LÚCIA; DJe-055 25/03/2010) Destaca-se, por fim, que em decisão monocrática proferida no RE 372.529, publicada em 02/12/2022, entendeu o Ministro Nunes Marques que a questão relacionada à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, é abrangida pelo Tema 117/RG. O acórdão recorrido, portanto, divergiu dessa orientação. Ante o exposto, exerço o juízo positivo de retratação para negar provimento à apelação e, como consequência, denegar a segurança, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. JUÍZO POSITIVO. DE RETRATAÇÃO. RE 591.340/SP. TEMA 117. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. IRPJ E CSLL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Restou consignado no inteiro teor do acórdão atacado que “no tocante à contribuição social, houve tão-somente violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no art.195, § 6º da Constituição Federal devendo a nova regra ser aplicada em relação aos resultados apurados a partir de 1º/04/95, consoante precedente jurisprudencial desta Turma (A M S nº 98.03.053716-4, rel. Des. Baptista Pereira; AC 2002.03.99.001286-0, rel. Des. Carlos Muta; A M S nº 96.03.067723-0, rel. Des. Nery Júnior”.
2. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese, quanto às restrições indicadas nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, no sentido de que “é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL” (RE 591.340 – Tema 117).
3. No aludido paradigma, restou assentando o entendimento de inexistir violação do princípio da anterioridade, não obstante seu relator, o Ministro Marco Aurélio, tenha entendido que o manejo da publicação da Medida Provisória 812 no apagar das luzes do ano de 1994 se traduzia em artimanha para ludibriar a garantia constitucional dos contribuintes.
4. Exercido juízo positivo de retratação para negar provimento ao apelo e, como consequência, denegar a segurança.