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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036486-78.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: RUTHE PRADO BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DE ALMEIDA LIMA - SP421375-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUTHE PRADO BORGES Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DE ALMEIDA LIMA - SP421375-N R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária que visa à concessão de aposentadoria por idade híbrida. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 253356247): “Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado RUTHE PRADO BORGES apenas para determinar o cômputo dos períodos anotados em sua carteira de trabalho, nos quais não houve recolhimento de contribuição previdenciária. Sucumbente em maior parte, condeno a autora ao pagamento de honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art.1.010, §3º CPC/15). Dispensado a remessa necessária. P.I.C.” A parte autora apelante sustenta, em síntese, que: - houve cerceamento de defesa, em razão de não ter sido facultada a comprovação do impedimento para o comparecimento de uma das testemunhas arroladas e não ter sido oportunizada a sua substituição, o que lhe impediu de comprovar o labor rural; - há nos autos início de prova material do labor rural, a qual foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas; e - preenche os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, visto que somados os interregnos de labor comprovados nestes autos e o tempo de contribuição perfaz a carência exigida para o benefício previdenciário. Requer a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, para determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova audiência, com a oitiva das testemunhas arroladas ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da liquidação da sentença. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em suma, que: - não é cabível a averbação dos períodos de labor anotados na CTPS, sem correspondência no extrato previdenciário do CNIS; e - para a utilização dos períodos na apuração de tempo e carência da requerente, é imprescindível a apresentação de cópia autenticada da ficha de registro de empregados para todos os períodos reconhecidos, termo de abertura do livro e declaração emitidos pelo responsável pela guarda da documentação ou outros documentos que constem previstos no rol do artigo 10, da Instrução Normativa n. 77/2015. Pleiteia o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para reformar parcialmente a r. sentença. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. lns
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036486-78.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: RUTHE PRADO BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DE ALMEIDA LIMA - SP421375-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUTHE PRADO BORGES Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, JOSE LUCAS VIEIRA DA SILVA - SP425633-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DE ALMEIDA LIMA - SP421375-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de demanda previdenciária que visa à concessão de aposentadoria por idade híbrida. Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Do efeito suspensivo Deixo de conhecer do pedido de concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a tutela antecipatória não foi concedida em primeiro grau, configurando-se a ausência de interesse da Autarquia Previdenciária. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa A parte autora sustenta a nulidade da sentença, afirmando a ocorrência de cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento do pedido de substituição da testemunha Maria Amábile Calandrin Hernandes e redesignação da audiência. Na petição inicial, a parte autora arrolou quatro testemunhas, a saber, Maria Lucia Soares, Zenaide Messa Boldo, Walter Boldo e Maria Amábile Calandrin Hernandes (ID 253356188 - Pág. 21/22). Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral em audiência, reiterando o rol apresentado na inicial, informando que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação pessoal, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC (ID 253356222). Compareceram na audiência realizada em 21/10/2021, por videoconferência, a parte autora, seu patrono e a testemunha Maria Lucia Soares. Ausentes o procurador do INSS e as testemunhas Zenaide Messa Boldo, Walter Boldo e Maria Amabili Calandrin Hernandes (ID 253356246). Em audiência, o patrono da parte autora requereu a desistência da oitiva das testemunhas Zenaide Messa Boldo e Walter Boldo e a substituição da testemunha Maria Amabili Calandrin Hernandes, que se encontrava doente, bem como a redesignação da audiência. Os pedidos de substituição e redesignação da audiência foram indeferidos e foi ouvida a testemunha Maria Lucia Soares, cujo depoimento encontra-se transcrito na r. sentença. Com efeito, o artigo 455, § 2º, do CPC, expressamente dispõe que: “A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição”. Sendo assim, o indeferimento dos pedidos de substituição da testemunha e de redesignação da audiência, no presente caso, não configura cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que a parte autora, ao se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, assumiu o ônus de, no caso de não comparecimento daquela, restar preclusa a sua inquirição, em razão da presunção de desistência de sua oitiva. Vencida a questão preliminar, avanço ao mérito. Trata-se de discussão acerca da concessão de aposentadoria por idade híbrida, a qual foi incluída pela Emenda Constitucional (EC) n. 103, de 12/11/2019, na modalidade denominada aposentadoria programada. Da aposentadoria por idade urbana e rural A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República (CR), com redação da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, que dispõe: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Constata-se que muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem assento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Assim, o INSS deverá proceder à análise do pedido de jubilamento, aferindo o direito à aposentadoria programada, mediante a constatação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do melhor benefício. Da aposentadoria por idade mista ou híbrida A Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei n. 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48, com a seguinte redação, in verbis: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1ºeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural. Dos requisitos à aposentadoria por idade mista ou híbrida São três os requisitos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. 1. A idade mínima para homens é de 65 (sessenta e cinco) anos, e para mulher é de 62 (sessenta e dois) anos, conforme as regras insertas pela EC n. 103, de 12/11/2019, e pelo artigo 48, § 1º, todos da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que a exigência de idade de 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres deve observar a regra de transição, implementada pelo acréscimo de 6 (seis) meses por ano, iniciando a partir de 2020, até 2023. No entanto, quem completou os requisitos para a aposentadoria híbrida até a publicação da EC n. 103, de 12/11/2019, adquiriu o direito à aplicação das regras anteriores. 2. A carência é aquela prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 da LBPS, que refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU), ou do tempo de atividade campesina. Essa carência poderá ser complementada para a concessão de qualquer espécie de aposentação por idade urbana ou rural, bastando, para tanto, que a contagem seja mesclada pelo tempo de exercício de atividade rural ou urbano ou vice-versa. Esse é o entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1367479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9.Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 15. Recurso Especial não provido. (REsp 1702489/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) Destaque-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 da LBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividades, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durante os quais não foram vertidas contribuições. Para tanto, o que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS n. 01/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. O Tribunal de origem consignou (fls. 124-127, e-STJ): "Nos autos, há documentos que configuram início de prova material (...) Posto isto, in casu, deve ser computado o labor rural de 18/5/1963 (12 anos de idade) a 3/11/1974, conforme requerido pela parte autora. (...) Encontra-se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei n° 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, (...)" 3. Extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, impossível perante a Súmula 7/STJ. 4. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação sólida do STJ de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial. Incide, portanto, também a Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1787836/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que o recorrido não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhador urbano, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". 4. No contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 5. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana estabelece a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 6. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art.48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 7. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 8. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 9. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria urbana por idade (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 10. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 11. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 12. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991). 13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 17.59.180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/11/2018) Encontra-se superada a necessidade de concomitância entre implemento do requisito da idade e o labor rural. Afastou-se, assim, a obrigação de cumprimento do requisito etário à frente do labor campesino, porquanto foi admitido o chamado tempo rural remoto, exercido em qualquer época. Essa é a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do REsp 1.674.221, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que definiu a tese do Tema 1007/STJ: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Veja-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. (...) 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art.48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1.674.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, transitado em julgado em 04/05/2021) Em sede de embargos de declaração, foi ratificado o entendimento do C. STJ quanto ao Tema 1007/STJ, valendo destacar da ementa os seguintes excertos, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. (...) 2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. (...) 6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida. 7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991. 9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp 1.788.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/11/2019, DJe 29/11/2019) Ainda, o artigo 57, § 2º, do Decreto n. 3.049, de 06/05/1999, com a redação do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, passou prever o direito ao segurado que, na oportunidade do requerimento da aposentadoria, não se enquadre como trabalhador rural. Por fim, a presente controvérsia foi submetida à análise pelo C. STF, que ao examinar o Tema 1104/STF, em 25/09/2020, afastou a repercussão geral por se tratar de matéria com cunho exclusivamente infraconstitucional. Da prova do tempo de labor rural Da harmonia entre as provas material e testemunhal A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo C. STJ no verbete da Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea. No que diz respeito aos trabalhadores denominados “boias-frias”, o C. STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, § 3º, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, eis o excerto do Tema 554/STJ, assentando que “tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período” (REsp 1.321.493 (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Além disso, colhe-se dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a demonstração da atividade rural, na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Cabe destacar que algumas das principais provas materiais, consideradas aptas à demonstração do trabalho rural, foram enumeradas pelo artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do C. STJ e deste C. Tribunal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020. Outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme indicados nas instruções normativas do INSS. É imprescindível que conste do documento a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado. A certidão de nascimento, isoladamente, não faz prova material do exercício da atividade rural, pois os documentos devem “ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente”. Precedente: AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2013, DJe 11/10/2013. Ainda, a demonstração do trabalho dos genitores da parte autora é admitida pelo C. STJ como início de prova material, contanto que corroborada por robusta prova testemunhal. Precedentes: REsp 1.506.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016;AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014. Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, esse documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, i) na forma da redação original do artigo 106 da LBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público; ii) a partir de 14/06/1995, com a edição da Lei n. 9.063, passou a ser necessária a homologação do INSS; e iii) desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural. Da ampliação da eficácia probatória A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, ao cristalizar o Tema 554/STJ, já referido acima, que estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. Segundo a tese firmada no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)’) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp 1.321.493, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Consoante esse mesmo juízo, foi admitido pelo C. STJ a possibilidade de a prova testemunhal conferir suporte ao período laborado anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Assim, foi consolidado o Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (REsp 1.348.633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Sedimentou-se, portanto, a jurisprudência do C. STJ para admitir o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal. Esse é o teor do verbete da Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Nesse diapasão, a prova material do labor campesino não é exigida para todo o período de carência, porquanto a prova testemunhal pode ampliar a sua eficácia. Nesse sentido: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) Da extinção do feito por ausência de prova material A ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, por força do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, impondo a extinção do feito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. O assunto foi submetido ao C. STJ para fins de solucionar os casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”. Nessa senda, aquela C. Corte Superior cristalizou o Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (REsp Repetitivo 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Nesse sentido, o precedente deste E. Tribunal: AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0008699-33.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, publ. 17/06/2016. Das contribuições sociais É dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de obtenção de aposentadoria por idade rural e de aposentadoria por idade híbrida, bastando que o trabalhador comprove o labor rural no prazo da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Precedentes do C. STJ: REsp 1.674.221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019 (TEMA 1007); REsp 1.759.180/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, DJe 27/11/2018; REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014, DJe 28/11/2014; REsp 207.425/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 21/09/1999, DJ 25/10/1999. Do segurado especial Os segurados especiais, dentre eles: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”, na forma do artigo 195, § 8º, da CR, são contemplados pela redução de idade para aposentação. A esse respeito dispõe o artigo 39, inciso I, da LBPS, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A atividade do segurado especial é exercida de forma individual ou em regime de economia familiar, a teor das normas do artigo 11, VII e § 1º, da LBPS, in verbis: Art. 11 (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.(...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5973362-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN 10/06/2022). Ainda, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, VII, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, pela Lei n. 11.718, de 2008. Anote-se, sobre o assunto, que o C. STJ afetou os REsp 1.947.404 e 1.947.647, para definir a tese do Tema 1115/STJ, a respeito da controvérsia quanto ao requisito do tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar. Do trabalho de integrante da família “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”, esse é o teor do Tema 532/STJ. Ainda, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", esse verbete conta do Tema 533/STJ. Os referidos temas foram assentados pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, valendo destacar do voto do e. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN o seguinte excerto: “Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio”, (j.10/10/2012, DJe 19/12/2012). Assim, o exercício de atividade urbana por um cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, porém repele a eficácia probatória de documentos apresentados em nome dele, impondo ao consorte requerente a apresentação de início de prova material em nome próprio para comprovação do labor campesino. Além disso, o trabalhador rural pode exercer atividade remunerada na zona urbana por até 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso, nos termos do artigo 11, § 9º, inciso III, com redação da Lei n. 12.873, de 2013, e do artigo 9º, VII, § 8º, III, do Decreto n. 3.048/1999, com redação da Decreto n. 10.410/2020. Contudo, o labor fora do campo por tempo superior configura hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial (§ 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991). Do labor do menor de idade O C. STF pacificou a compreensão de que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos”, (RE 537.040, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, j.04.08.2011, publ. 09/08/2011). Nesse sentido, é assente a inteligência do C. STJ ao reconhecer a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural do menor, em regra, a partir dos 12 (doze) anos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; EDcl no REsp 408.478/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. 07/12/2006, DJ 05/02/2007. Na mesma senda é o entendimento deste E. Tribunal, admitindo o cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade. Precedentes: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3. 13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 08/10/2013, e-DJF3. 16/10/2013. Além disso, assim dispõe a Súmula 5/TNU:"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Da prova material por ano do documento Ao contrário da ausência de início de prova material, que impede o julgamento do mérito do pedido de reconhecimento de tempo rural (Tema 629/STJ), a falta de produção de prova oral veda a ampliação da eficácia probatória do documento. Dessa forma, quando o trabalhador apresentar documento indicando a atividade exercida como lavrador, a averbação de tempo campesino deve corresponder apenas ao respectivo ano consignado na prova documental, porquanto, à míngua de prova testemunhal, afasta-se a possibilidade de extensão da eficácia probatória, tanto prospectiva como retrospectiva. Assim, considerando-se que, na forma dos artigos 55, caput, e 108, ambos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cabe ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a comprovação do tempo de serviço, colhe-se da norma regulamentadora disposta pelo artigo 151 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que “somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar”. Nesse diapasão, o INSS vem reiteradamente editando instruções normativas no sentido de admitir a averbação de tempo de trabalho correspondente ao respectivo ano do documento. Por todas, veja-se o teor do artigo 571 da Instrução Normativa do INSS n. 128, de 28/03/2022, in verbis: Art. 571. O início de prova material para fins de atualização do CNIS deve ser contemporâneo aos fatos alegados, observadas as seguintes disposições: I - o filiado deverá apresentar documento com a identificação da empresa ou equiparado, cooperativa, empregador doméstico ou OGMO/sindicato, referente ao exercício do trabalho que pretende provar, na condição de segurado empregado, contribuinte individual, empregado doméstico ou trabalhador avulso, respectivamente; II - o empregado, o contribuinte individual e o trabalhador avulso, que exerça atividade de natureza rural, deverá apresentar, também, documento consignando a atividade exercida ou qualquer outro elemento que identifique a natureza rural da atividade; III - deverá ser apresentado um documento como marco inicial e outro como marco final e, na existência de indícios que tragam dúvidas sobre a continuidade do exercício de atividade no período compreendido entre o marco inicial e final, poderão ser exigidos documentos intermediários; e IV - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, ressalvado os casos em que se exige uma única prova para cada metade do período de carência. Assim, é possível reconhecer o direito à averbação do tempo campesino correspondente, tão somente, ao ano da prova material produzida, ao segurado que deixou de produzir prova oral. Esse é o entendimento professado por esta E Décima Turma: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - O §2º do art.142 da Instrução Normativa do INSS nº 95/2003, admite que o início de prova material se preste à comprovação de atividade rural para o ano a que se refere, in verbis: "§2º Somente poderá ser homologado todo o período constante na declaração referida no inciso VII do art.140 desta Instrução Normativa, se existir um documento para cada ano de atividade, sendo que, em caso contrário, somente serão homologados os anos para os quais o segurado tenha apresentado documentos" (g.n.) III - Em que pese a inexistência de testemunhas, conforme relatado pelo autor, a prova material é suficiente para comprovar a atividade rural desempenhada nos anos a que se referem tais documentos. (...) VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata averbação de atividade rural e especial. IX - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210593 - 0004866-70.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017) Da veracidade dos vínculos em CTPS Há que se considerar as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade. Esse é o entendimento do C. STJ: AgRg no REsp 1.150.515/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe: 05/09/2012; AREsp 1.269.067/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/05/2020, DJe: 21/05/2020; REsp 1.836.247/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 09/09/2019, DJe: 12/09/2019; AREsp 1.538.837/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 21/08/2019, DJe: 02/09/2019. Nesse mesmo sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuída ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto n. 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da Autarquia Previdenciária. Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos. Do caso concreto A requerente nascida em 23/12/1954 cumpriu o requisito etário em 23/12/2014, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses. O requerimento administrativo foi protocolado em 19/09/2018, tendo sido reconhecidas 118 (cento e dezoito) contribuições pela Autarquia Previdenciária (ID 253356201 – Pág. 44/45). Na petição inicial, a autora requer o reconhecimento e cômputo para fins de carência dos seguintes períodos: - tempo de labor rural sem registro – 23/12/1966 a 30/06/1973 e 01/07/1973 a 30/07/1973; e - tempo de labor com registro em CTPS – 10/08/1988 a 12/06/1989, 01/08/1995 a 18/12/1995, 01/06/2000 a 27/10/2000, 11/02/2003 a 14/03/2003, 28/11/2005 a 18/03/2006, 01/10/2009 a 08/04/2010 e 08/11/2010 a 26/02/2011. A parte autora apresentou os seguintes documentos aos autos, como início de prova material do labor rural sem registro: - registro de empregado na empresa AGROSERVE – Serviços Agrícolas Limitada em nome da autora como empregada trabalhadora rural, com data de admissão em 01/07/1973 e data de dispensa em 30/07/1973; - declaração datada de 14/03/2018 firmada pela Sra. Aparecida Fátima de Carvalho como responsável da empresa AGROSERVE – Serviços Agrícolas Ltda, constando que a autora exerceu atividade como trabalhadora rural na empresa de 01/07/1973 a 30/07/1973; - registro de empregado na empresa AGROSERVE – Serviços Agrícolas Limitada em nome do pai da autora, Sr. Benedito Prado, como empregado trabalhadora rural, com data de admissão em 03/01/1977 e data de dispensa em 17/04/1982; e - declaração datada de 31/08/2018 firmada pela Sra. Aparecida Fátima de Carvalho como responsável da empresa AGROSERVE – Serviços Agrícolas Ltda, constando que o pai da autora exerceu atividade como trabalhador rural na empresa de 03/01/1977 a 07/04/1982. Em relação ao tempo de labor sem registro, a autora alega ter exercido atividade rural de 23/12/1966 a 1970, na companhia dos pais no Sítio Santa Rosa; de 1970 a 30/06/1973, como boia fria, na Usina São José e na Usina Lambari; e de 01/07/1973 a 30/07/1973 como empregada rural para AGROSERVE – Serviços Agrícolas Ltda. Compulsando as provas documentais acostadas aos autos, afigura-se possível o reconhecimento e cômputo como carência do período de labor de 01/07/1973 a 30/07/1973, com base na ficha de registro de empregado e na declaração da empregadora. Em relação ao período anterior ao referido vínculo, a documentação acostada aos autos não constitui início de prova material do alegado labor rural, visto que os documentos em nome do pai da autora datam do período de 1977 a 1982 e o registro de empregado da autora e a respectiva declaração da empregadora comprovam apenas o labor rural no período ali anotado. Na espécie, não há provas materiais a serem corroboradas pelo depoimento da testemunha em relação ao período de 23/12/1966 a 30/06/1973. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023991-63.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019. Superada tal questão passo à análise dos períodos de labor urbano e rural com anotação em CTPS. Em relação ao período de 10/08/1988 a 12/06/1989 consta anotação de vínculo à fl. 11 da CTPS 097292, série 494ª como faxineira para empregadora Assoc. de Prot. e Assist. a Mat. e à Infância de Barra Bonita, de 10/08/1988 a 31/05/1989 (ID 253356197 - Pág. 6), período este computado pelo INSS como carência (ID 253356201 - Pág. 36). Neste ponto, observa-se que, embora no extrato do CNIS da autora o vínculo esteja registrado com data fim em 12/06/1989, consta a última contribuição na competência de 05/1989, o que corrobora a anotação na CTPS. Desta forma, não há que se cogitar de consideração do vínculo até a data de 12/06/1989, estando correto o cálculo da carência para o referido vínculo realizado na via administrativa. No tocante aos períodos de 01/08/1995 a 18/12/1995 e de 08/11/2010 a 26/02/2011, verifica-se que dizem respeito aos vínculos anotados às fls. 12 e 16 da CTPS n. 44576, série 359, sendo o primeiro período correspondente ao contrato como empregada doméstica para o empregador Germano Augusto Vicente e o segundo como auxiliar de limpeza para empregadora Artlimp Serviços Ltda (ID 253356197 - Pág. 20 e 22). No entanto, tais períodos não estão registrados no extrato do CNIS da autora, razão pela qual não foram computados como carência pelo INSS (ID 253356201 – Pag. 38/40). Em relação aos períodos de 01/06/2000 a 27/10/2000, 11/02/2003 a 14/03/2003, 28/11/2005 a 18/03/2006 e 01/10/2009 a 08/04/2010, verifica-se que foram considerados apenas parcialmente no cálculo da carência pelo INSS. Da fl. 13 da CTPS 44576, série 359, consta anotação de vínculo como empregada doméstica para a empregadora Luciana Pinheiro Balestrero Machado, de 01/06/2000 a 27/10/2000 (ID 253356197 – Pág. 20), o qual está anotado no CNIS no período de 01/06/2000 a 31/07/2000 (ID 253356201 – Pág. 32) e desta forma foi computado como carência pelo INSS (ID 253356201 - Pág. 37). Da fl. 13 da CTPS 097292, série 494a consta anotação de vínculo como trabalhadora rural, para o empregador BARRA SERV – Prestadora de Serviços S/C Ltda, de 11/02/2003 a 14/03/2003, o qual está registrado no extrato do CNIS da autora de 11/02/2003 a 28/02/2003 (ID 253356201 - Pág. 32) e desta forma foi computado como carência pelo INSS (ID 253356201 - Pág. 37). Da fl. 19 da CTPS 097292, série 494a consta anotação de vínculo como serviços gerais rurais, para o empregador Batiscana – Com. Agric. Transp. e Prest. de Serviços Ltda, de 28/11/2005 a 18/03/2006, o qual está registrado no extrato do CNIS da autora com data de início em 28/11/2005 e sem data fim (últ. remun. 02/2006) (ID 253356201 - Pág. 33), tendo sido computado como carência pelo INSS do período de 28/11/2005 a 28/02/2006 (ID 253356201 - Pág. 40). Finalmente, da fl. 15 da CTPS n. 44576, série 359 consta anotação de vínculo como empregada doméstica para empregadora Vera Aparecida Marchini Pascheto, de 01/10/2009 a 08/04/2010 (ID 253356197 - Pág. 21), tendo sido computado o vínculo como carência pelo INSS a partir da competência 11/2009 (ID 253356201 – Pag. 40). Em relação aos referidos interregnos, destaca-se que, quanto ao fato do vínculo constante da CTPS não constar integralmente no CNIS, caberia ao INSS comprovar a falsidade do período devidamente registrado em carteira e de suas informações, em face da presunção de veracidade de que goza referido registro. Em não o fazendo, mantem incólume e apto à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante, uma vez que a carteira de trabalho goza de presunção juris tantum de veracidade, consoante preconiza o Enunciado 13/TST e a Súmula 225/STF. Outrossim, os recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício são devidas pelo empregador, incumbindo-lhe o desconto e o recolhimento do crédito correspondente ao erário, devendo a ele ser imputada a responsabilidade (civil e penal) por eventual inadimplência, cabendo ao INSS a fiscalização, e não ao empregado. Nesse sentido, segue a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. A CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário, devendo, portanto, ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos interregnos nela anotados, sendo que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado. 3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento. 4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5000342-44.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/08/2021, Intimação via sistema DATA: 03/09/2021). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/9. 10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5292667-86.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/10/2021, Intimação DJEN 13/10/2021). Assim, não afastada a presunção de veracidade, há que se computar integralmente como carência os períodos anotados nas CTPS's da autora de 01/08/1995 a 18/12/1995, 01/06/2000 a 27/10/2000, 11/02/2003 a 14/03/2003, 28/11/2005 a 18/03/2006, 01/10/2009 a 08/04/2010 e 08/11/2010 a 26/02/2011. Dessa forma, considerados os períodos de labor ora reconhecidos (01/07/1973 a 30/07/1973, 01/08/1995 a 18/12/1995 e 08/11/2010 a 26/02/2011), a totalidade dos interregnos de 01/06/2000 a 27/10/2000, 11/02/2003 a 14/03/2003, 28/11/2005 a 18/03/2006 e 01/10/2009 a 08/04/2010 e o tempo contributivo já computado pelo INSS (118 contribuições), excluídas as concomitâncias, a autora totaliza 9 anos, 6 meses e 5 dias, correspondentes a 134 (cento e trinta e quatro) meses de carência, até a DER (19/09/2018), não alcançando a carência necessária para aposentação (180 meses). Nesse diapasão, a autora preencheu o requisito etário em 23/12/2014, porém não implementou a carência necessária para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência de parte preponderante do pedido, fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, ante a gratuidade da Justiça deferida. Sem custas (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996). Dispositivo Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural sem registro do período de 23/12/1966 a 30/06/1973, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARÊNCIA NÃO ATINGIDA.
- No presente caso, o indeferimento dos pedidos de substituição da testemunha e de redesignação da audiência não configura cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que a parte autora, ao se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, assumiu o ônus de, no caso de não comparecimento daquela testemunha, restar preclusa a sua inquirição, em razão da presunção de desistência de sua oitiva.
- O direito à aposentadoria por idade híbrida é devido aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e aos 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, conforme as regras insertas pela EC n. 103, de 12/11/2019, e pelo artigo 48, § 1º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que a exigência de idade de 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres deve observar a regra de transição, implementada pelo acréscimo de 6 (seis) meses por ano, iniciando a partir de 2020, até 2023.
- No entanto, quem completou os requisitos para a aposentadoria híbrida até a publicação da EC n. 103, de 12/11/2019, adquiriu o direito à aplicação das regras anteriores.
- A carência é aquela prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 da LBPS, que refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU), ou do tempo de atividade campesina. Essa carência poderá ser complementada para a concessão de qualquer espécie de aposentação por idade urbana ou rural, bastando, para tanto, que a contagem seja mesclada pelo tempo de exercício de atividade rural ou urbano ou vice-versa.
- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
- Compulsando as provas documentais acostadas aos autos, afigura-se possível o reconhecimento e cômputo como carência do período de labor rural de 01/07/1973 a 30/07/1973, com base na ficha de registro de empregado e na declaração da empregadora.
- Não há provas materiais a serem corroboradas pelo depoimento da testemunha em relação ao período de 23/12/1966 a 30/06/1973. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.
- De outra parte, há que se considerar as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuída ao segurado, nos termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
- Não afastada a presunção de veracidade, há que se computar integralmente como carência os períodos anotados nas CTPS's da autora de 01/08/1995 a 18/12/1995, 01/06/2000 a 27/10/2000, 11/02/2003 a 14/03/2003, 28/11/2005 a 18/03/2006, 01/10/2009 a 08/04/2010 e 08/11/2010 a 26/02/2011.
- A requerente nascida em 23/12/1954 cumpriu o requisito etário em 23/12/2014, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses.
- Considerados os períodos de labor ora reconhecidos (01/07/1973 a 30/07/1973, 01/08/1995 a 18/12/1995 e 08/11/2010 a 26/02/2011), a totalidade dos interregnos de 01/06/2000 a 27/10/2000, 11/02/2003 a 14/03/2003, 28/11/2005 a 18/03/2006 e 01/10/2009 a 08/04/2010 e o tempo contributivo já computado pelo INSS (118 contribuições), excluídas as concomitâncias, a autora totaliza 9 anos, 6 meses e 5 dias, correspondentes a 134 (cento e trinta e quatro) meses de carência, até a DER (19/09/2018), não alcançando a carência necessária para aposentação (180 meses).
- De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural sem registro do período de 23/12/1966 a 30/06/1973. Rejeitada a matéria preliminar, parcialmente provida a apelação da parte autora e não provida a apelação do INSS.