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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013445-72.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GONCALVES DIAS, HUGO GONCALVES DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO GONÇALVES DIAS e HUGO GONÇALVES DIAS, patronos constituídos pelo exequente Wagner Martinez Filho, contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença previdenciária, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão, sustentando a validade da cláusula remuneratória constante do instrumento de mandato, para fins de destaque dos honorários advocatícios. Considerando o princípio constitucional do contraditório, bem como a ausência de risco de perecimento de direito, a análise do pedido de antecipação da tutela recursal foi diferida para após a vinda da manifestação da parte adversa. Embora intimado, o INSS não apresentou contraminuta. É o relatório. tcl
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013445-72.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GONCALVES DIAS, HUGO GONCALVES DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia (1) à possibilidade de expedição da requisição de pagamento com o destaque dos honorários contratuais de 30% em favor da sociedade de advogados em razão da cláusula remuneratória constante do instrumento de mandato e (2) à requisição dos honorários de sucumbência em nome da sociedade advocatícia. Inicialmente, não conheço do agravo de instrumento em relação ao pedido de expedição da requisição de pagamento dos honorários de sucumbência em nome da sociedade de advogados visto que não houve deliberação do r. Juízo a quo a respeito, importando em supressão de instância. Passo, assim, à análise do pedido de destaque dos honorários contratuais. Dos honorários advocatícios sucumbenciais e arbitrados Como é cediço, não há dúvida quanto ao caráter autônomo do direito do advogado de executar os honorários sucumbenciais ou fixados por arbitramento, na forma do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que dispõe: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Dos honorários advocatícios contratuais Ademais, quanto aos honorários advocatícios contratuais, o Estatuto da OAB assegura ao advogado o direito à execução da verba nos próprios autos da ação em que tenha atuado, mediante a juntada do instrumento de contrato de honorários antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento do depósito em juízo, ensejando a determinação de pagamento ao causídico diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo a prova de pagamento prévio. Eis os comandos normativos insertos no artigo 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Por seu turno, o C. Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou entendimento nos termos da Súmula Vinculante 47, estabelecendo que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Do destaque dos honorários no ofício requisitório O C. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu a Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispondo em seus artigos 7º e 8º, in verbis: Art. 7o Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1o Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário. (...) Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1o Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3o Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. Ressalte-se, ademais, que o C. Conselho da Justiça Federal editou a Resolução CJF n. 458, de 04/10/2017, atualizada por meio da Resolução CJF n. 670, de 10/11/2020, que dispõe em seu artigo 18 e seguintes, in verbis: CAPÍTULO III DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 1º Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 18-A. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 18-B. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por outro meio que permita a vinculação. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 18-C. Os valores devidos pelo exequente a título de honorários sucumbenciais ao advogado público, a que alude o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, serão destacados de seu crédito, desde que autorizados, na requisição de pagamento, em campo que permita a correta identificação da cessão de crédito. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020). Conclui-se, portanto, que o advogado tem direito à reserva do montante referente tanto aos honorários sucumbenciais quanto aos contratuais, nos termos estabelecidos no artigo 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994. Dos honorários advocatícios da sociedade de advogados No tocante à requisição de pagamento em nome da sociedade de advogados, necessário ressaltar que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece no artigo 85, § 15, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Por sua vez, o Estatuto da Advocacia, no artigo 15, caput e § 3º, prevê: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. A propósito, o CPC também estabelece, em seu artigo 105, § 3º, que “se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo”. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento firmado no sentido de que a expedição de ofício requisitório em nome de sociedade de advogados depende da indicação expressa, no instrumento de procuração, não somente dos advogados outorgados individualmente, mas, também, da respectiva sociedade de que façam parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 3. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório. 4. O novo posicionamento do STJ é no sentido de que as procurações outorgadas aos advogados devem indicar a sociedade de que eles façam parte, em conformidade com o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "Portanto, em que pese o Art. 15, § 3° da Lei n° 9.806/94, determine a necessidade das procurações outorgadas individualmente aos casuísticos indicarem a sociedade a que os mesmos façam parte, o referido artigo não deverá ser aplicado, haja vista que a norma não vigorava quando do ajuizamento das ações, razão pela qual, entendo ser possível o levantamento dos honorários contratuais péla Sociedade de Advogados". 6. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão de que a norma não vigorava na época do ajuizamento da ação. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1460985 / PB RECURSO ESPECIAL 2014/0144731-1,Segunda Turma do STJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, D.: 10/03/2015, DJU: 06/04/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DEPRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS AO CAUSÍDICO. 1. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.168/STJ). 3. Embargos de divergência desprovidos. (STJ, EREsp 1372372 / PR - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0172331-0, Corte Especial do STJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, D.: 19/02/2014, DJU: 25/02/2014). Nessa senda, a manifestação deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. - A cobrança de honorários advocatícios, no caso de substabelecimento sem reserva de poderes, não depende da anuência do advogado que substabeleceu seus poderes, possibilitando ao novo causídico a legitimidade para cobrar honorários sem a intervenção do primeiro, que renunciou ao poder de representar a parte em juízo, sendo certo que eventual controvérsia entre os patronos, substabelecente e substabelecido, deve ser dirimida em ação própria. - É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94. - Vale dizer, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". - Para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da sociedade a qual integram os causídicos constituídos. - Vale ressaltar que o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022345-83.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020) Apresentadas as premissas necessárias, passo à análise do caso concreto. Do caso concreto No caso dos autos, o patrono constituído pelo exequente habilitado requereu o destaque, na requisição de pagamento, de 30% do valor do crédito a título de honorários contratuais em nome da sociedade advocatícia da qual integra, em razão da cláusula de remuneração constante do instrumento de mandato, o que foi indeferido pelo r. Juízo a quo em razão da ausência do contrato de prestação de serviços. Vejamos. Deveras, na procuração outorgada pelo exequente habilitado (ID 254181937 dos autos originários n. 0012854-96.2011.4.03.6183) consta “CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO SERVIÇO PRESTADO”, dispondo que “pagará à Sociedade de Advogados Gonçalves Dias, outorgada, o equivalente a 30 (Trinta) por cento do valor bruto da condenação, ou seja, do valor total que a Reclamada/ré tiver que lhe pagar à título de parcelas/diferenças vencidas ou a qualquer outro título, ainda que no curso do processo seja revogado os poderes conferidos a sociedade ou seja conferido poderes a outra sociedade ou advogado”. Por sua vez, prescreve o artigo 107 do Código Civil que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. In casu, extrai-se do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei n. 8.906/1994, unicamente que o contrato deverá ser escrito, razão pela qual não há como negar vigência à cláusula de remuneração constante do instrumento de mandato. Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE FORMAS. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Insurgem-se os recorrentes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na parte em que confirmou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. 2. Os arts. 658 e 659 do Código Civil não possuem comando apto para sustentar a tese brandida pelos recorrentes, o que faz atrair o empecilho da Súmula 284/STF. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, revela-se possível, nos domínios do recurso especial, promover a revaloração jurídica de contexto fático tido por incontroverso nas instâncias ordinárias. 4. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021. 5. No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos. 6. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contratos juridicamente aceitos, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. 7. Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada. 8. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.) Veja-se, ainda, a manifestação desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA REMUNERATÓRIA. DESTAQUE PERMITIDO. - Não há fundamento para o indeferimento do pedido de destaque ancorado no art. 22 da Lei n.º 8.906/1994. Precedentes. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031775-54.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO. CLAUSULA REMUNERATÓRIA. VALIDADO E EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO - É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94. - O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), no caput, do seu artigo 24, estabelece a forma escrita para o contrato, o que pode ser suprido, simplesmente, por mera menção clara do quantum no instrumento do mandato. - É válida a estipulação de honorários advocatícios no corpo do instrumento do mandato, para fins do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e artigo 18-A, da atual Resolução/CJF n.º 670/2020(art. 22, da Resolução 168/11-CJF). - Dado provimento ao Agravo de Instrumento (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016678-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 07/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA REMUNERATÓRIA INSERIDA NA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A parte autora outorgou Instrumento de Procuração "Ad Judicia Et Extra" com Cláusula de Remuneração, estipulando o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores. 2. Da leitura do artigo 24, "caput", da Lei 8.906/94, constata-se que apenas a forma escrita é exigida para os contratos de honorários advocatícios, de maneira que a abordagem a aludida verba expressamente no corpo da procuração não fere regra jurídica. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte Regional. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011008-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021) Assim sendo, tendo em vista a juntada do instrumento de mandato outorgado aos advogados, com indicação da sociedade advocatícia da qual fazem parte, em que consta cláusula de remuneração pelos serviços advocatícios prestados, bem como que o pedido de destaque ocorreu antes da expedição das requisições de pagamento, mostra-se de rigor autorizar o destaque dos honorários contratuais em nome de Gonçalves Dias Sociedade de Advogados do percentual de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, conheço, em parte, do agravo de instrumento dos patronos do exequente, e, na parte conhecida, dou-lhe provimento na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CLÁUSULA REMUNERATÓRIA. INSTRUMENTO DE MANDATO. VALIDADE.
- Agravo de instrumento não conhecido em relação ao pedido de expedição da requisição de pagamento dos honorários de sucumbência em nome da sociedade de advogados visto que não houve deliberação do r. Juízo a quo a respeito, importando em supressão de instância.
- Na procuração outorgada pelo exequente habilitado consta “CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO SERVIÇO PRESTADO”, dispondo que “pagará à Sociedade de Advogados Gonçalves Dias, outorgada, o equivalente a 30 (Trinta) por cento do valor bruto da condenação, ou seja, do valor total que a Reclamada/ré tiver que lhe pagar à título de parcelas/diferenças vencidas ou a qualquer outro título, ainda que no curso do processo seja revogado os poderes conferidos a sociedade ou seja conferido poderes a outra sociedade ou advogado”.
- Prescreve o artigo 107 do Código Civil que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
- Extrai-se do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei n. 8.906/1994, unicamente que o contrato deverá ser escrito, razão pela qual não há como negar vigência à cláusula de remuneração constante do instrumento de mandato.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.