APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011431-26.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
APELANTE: ACCACIO RUSCA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011431-26.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: ACCACIO RUSCA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 21/01/2011, com a inclusão do período de abril de 1998 à dezembro de 2000, em que laborou em exercício de mandato eletivo, e pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, uma vez que não restou comprovado o recolhimento das contribuições referentes ao período requerido (ID 89848243, p. 197/200). Apela a parte autora, sustentando que verteu contribuições no período de abril de 1998 à dezembro de 2000, razão pela qual tem direito a revisão do cálculo. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recursos para as instâncias superiores. Intimada, o INSS apresentou contrarrazões. Em seguida, subiram os autos. É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011431-26.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: ACCACIO RUSCA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso é tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Passo a apreciar o mérito. Cuida-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, com o reconhecimento de período em que o autor laborou em exercício de mandato eletivo de Vice-Prefeito do município de Descalvado/SP. Importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram a qualidade de segurado dos agentes políticos. De início, cumpre esclarecer que o detentor de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, não vinculados ao regime próprio de previdência social, foi incluído no rol dos segurados obrigatórios da previdência social, por ocasião da inclusão da alínea "h" no art. 11 da Lei n.º 8.213/91 pela Lei n.º 9.506/1997. Confira-se: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;” No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Lei n.º 9.506/1997, que adicionou a alínea "h" ao art. 11 da Lei n.º 8.213/91, e sua eficácia restou suspensa, erga omnes, pela Resolução nº 26/05 do Senado Federal. Assim, somente com o advento da Lei n.º 10.887/2004 foi assegurado ao detentor de mandato eletivo fosse ele considerado segurado obrigatório, salvo se não vinculado a regime próprio de previdência social. Com efeito, até a edição da Lei n.º 10.887/2004 o titular de mandato eletivo era considerado segurado facultativo, cabendo a ele a responsabilidade do recolhimento da contribuição. No entanto, a portaria MPS 133/2006 foi editada para regular a utilização das contribuições previdenciárias vertidas nos termos da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/1991, acrescentada pelo parágrafo 1º do art. 13 da Lei 9.506/1997, considerada inconstitucional pelo STF. Desta forma, nos termos do art. 5º da MPS 133/2006, poderá o titular de mandato eletivo solicitar a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, desde que observados os seguintes requisitos: Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo. § 1º A opção de que trata o caput dependerá: I - da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e II - do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo. § 2º Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por: I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora. § 3º Em qualquer das hipóteses do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INCLUSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO FACULTATIVO ENTRE 1999 E SETEMBRO/2004 - ART. 5º. DA MPS 133/2006. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Conclusão No caso concreto, depreende-se das provas produzidas nos autos que o autor teve retida na fonte a contribuição ao INSS no período de abril de 1998 a dezembro de 2000 (ID 89848243, páginas 103/171), bem como não pleiteou a restituição dos valores descontados pelo município (ID 89848243, página 95/96). Ademais, conforme consta no ofício emitido pela Receita Federal (ID 89848243, página 95/96), "a) no período de 04/1998 a 09/1998 não foram localizados pagamentos efetuados pelo Município de Descalvado; b) no período de 10/1998 a 13/1998 constam débitos parcelados e liquidados em nome do Ente Federativo referente às contribuições patronais incidentes sobre a Folha de Pagamento do Município; c) no período de 01/1999, 05/1999 a 08/1999, 11/1999 constam pagamentos parciais e débitos parcelados liquidados referente às contribuições patronais incidentes sobre a Folha de Pagamento do Ente Federativo e no período de 02/1999 a 04/1999, 09/1999 a 10/1999, 12/1999 a 12/2000 constata-se apenas pagamentos". Assim, considerando o quanto fundamentado acima, é possível concluir que o autor tem direito à revisão da RMI, com o cômputo do período de 10/1998 a 12/2000 em que o autor laborou em exercício de mandato eletivo de Vice-Prefeito, desde a data do requerimento administrativo, observado o lustro prescricional. Consectários No tocante aos consectários, entendo que os juros moratórios são devidos a partir da citação, momento em que o réu é constituído em mora. Quanto à correção monetária, deverá incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Em ambas as hipóteses, deve ser observado o quando decidido por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor na época da execução do julgado. Sucumbência Com a reforma parcial da r. sentença, verifico que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual inverto os ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tratando-se de patamar apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observada a regra do disposto na Súmula 111 do STJ, ressalvado que não devem ser consideradas na base de cálculo as prestações vencidas após o presente acórdão, tendo em vista cuidar-se de benefício concedido em sede recursal (STJ, REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023). Dispositivo Isto posto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença proferida nos autos, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da inclusão do cômputo do período de 10/1998 a 12/2000, desde a data do requerimento administrativo, observado o lustro prescricional, nos termos da fundamentação supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 29, §5º, DA LEI 8.213/91.1. Alegação de julgamento ultra petita rejeitada, uma vez que a r. sentença decidiu nos limites do pedido inicial, restando expressamente consignado na exordial a pretensão quanto à revisão da RMI considerando o cômputo dos salários de contribuição vertidos no período básico de cálculo, incluindo, assim, o período constatado pela Contadoria.
2. Como se observa, o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividades laborativas. Portanto, devem ser computados os proventos decorrentes do benefício por incapacidade na apuração da base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, consta da certidão da Câmara Municipal de Angatuba, emitida em 13/03/2018, que houve recolhimento de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, bem como da declaração emitida pela Prefeitura do Município de Angatuba em 23/08/2017, consta o recolhimento de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS. Assim, os períodos em que o autor era titular de mandato eletivo devem ser computados para efeito de tempo de serviço.
4. Todavia, na espécie, não é possível o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à benefício por incapacidade, uma vez que o exercício de mandato de vereador não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/9.
5. Conforme apontado pela contadoria, há divergência de valores ao cotejar os documentos apresentados pela parte autora, as informações constantes no CNIS e a carta de concessão. Dessa forma, faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, observada a legislação vigente à época, não se justificando o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante a benefício por incapacidade.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5165180-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/02/2023, DJEN DATA: 10/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
2 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
3 - Desta feita, no período em apreço, o autor não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao mesmo contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
4 - Compulsando os autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Olímpia certificou que o autor “exerceu o Mandato Eletivo de Vereador nesta Edilidade as Legislaturas de: 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000; 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004 (...) CERTIFICA mais, que todas as contribuições previdenciárias efetuadas por meio desta Edilidade no período de abril de 1999 a dezembro de 2008 bem como de outubro de 2015 a março de 2016, foram vertidas ao INSS, e que não houve qualquer pedido de compensação, nem tão pouco (sic), fora pleiteado a restituição de valores descontados do ex-exercente de mandato eletivo junto à Previdência Social ou por meio de ações judiciais” (ID 95084166 - Pág. 152).
5 - Consta, ainda, dos autos Discriminativos das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos aos Exercente de Mandato Eletivo relativos ao interregno de abril/1999 a dezembro/2000 (ID 95084166 - Pág. 157/158) e Relação dos Salários de Contribuição de agosto de 2001 a novembro de 2008 (ID 95084166 - Págs. 143/144 e ID 95084166 - Pág. 146/151).
6 - Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 95084166 - Pág. 113) do requerente informa que ele figurou como empregado da Câmara Municipal de Olímpia de 01/01/2001 a 31/12/2008, com a inscrição “acerto confirmado pelo INSS”.
7 - Dito isso, tem-se por comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício da vereança, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de indenização, sendo de rigor o cômputo do interstício controvertido no tempo de contribuição do demandante, tal como consignado na r. sentença, inexistindo nos autos provas de que referido tempo foi utilizado em outro regime previdenciário.
8 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02/01/2017).
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000790-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)
I. No período de 1999 a abril/2004, os titulares de mandato eletivo eram considerados segurados facultativos, e tinham cálculo diferenciado para o recolhimento das contribuições.
II. Nos termos do art. 5º. da Portaria MPS 133/2006, o autor pode optar por não receber a restituição dos valores pagos, e mantê-los como contribuições previdenciárias, complementando os pagamentos, nos termos do parágrafo 2º., alíneas I e II, e parágrafo 3º., com a revisão da RMI de seu benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
III. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
IV. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
V. A verba honorária é fixada em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1729127 - 0011473-17.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. ART. 5º DA MPS 133/2006. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, com o reconhecimento de período em que o autor laborou em exercício de mandato eletivo de Vice-Prefeito do município de Descalvado/SP.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Lei n.º 9.506/1997, que adicionou a alínea "h" ao art. 11 da Lei n.º 8.213/91, incluindo no rol de segurados obrigatórios os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, não vinculados ao regime próprio de previdência social.
- Somente com o advento da Lei n.º 10.887/2004 foi assegurado ao detentor de mandato eletivo fosse ele considerado segurado obrigatório, salvo se não vinculado a regime próprio de previdência social.
- A portaria MPS 133/2006 foi editada para regular a utilização das contribuições previdenciárias vertidas nos termos da alínea "h" do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/1991, acrescentada pelo parágrafo 1º do art. 13 da Lei 9.506/1997, considerada inconstitucional pelo STF.
- Considerando o quanto fundamentado acima, é possível concluir que o autor tem direito à revisão da RMI, com o cômputo do período de 10/1998 a 12/2000 em que o autor laborou em exercício de mandato eletivo de Vice-Prefeito, desde a data do requerimento administrativo, observado o lustro prescricional.
- Sentença reformada parcialmente.
- Inversão do ônus da sucumbência.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.