AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030088-76.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALICE DE OLIVEIRA CARREIRA MORAES
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLORIANO RIBEIRO FILHO - SP60737, FLORIANO RIBEIRO NETO - SP183385
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCURADOR: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS, MONICA FERNANDES DO CARMO, SILVIA LETICIA DE ALMEIDA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030088-76.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: ALICE DE OLIVEIRA CARREIRA MORAES Advogados do(a) AGRAVANTE: FLORIANO RIBEIRO FILHO - SP60737, FLORIANO RIBEIRO NETO - SP183385 AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Durvalino Pinto de Moraes e Alice de Oliveira Carreira Moraes, em face do acórdão assim ementado (ID 270219701): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de não ser cabíveis juros em depósitos judiciais, à luz do Decreto-Lei nº 1.737/79, como se vê de precedente daquela Corte. II. Assim sendo, o STJ encampou o entendimento então sumulado pelo extinto TFR no sentido de que "não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759/969, e o Decreto-Lei 1.737/79, art. 3.º" (Súm. 257/TRF). III. De igual sorte, não é possível a aplicação da Taxa SELIC, já que compreensiva de juros e correção monetária. IV. Por sua vez, a Lei nº 9.289/96, em seu artigo 11, §1º, estabelece que os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo, razão pela qual também não há que se falar em atualização monetária pelo índice IPCA. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Embargos de declaração prejudicado.” Alegam os embargantes que, em 31 de janeiro de 2022, foi noticiado o falecimento de Alice de Oliveira Carreira Moraes, tendo sido requerida a suspensão do feito para indicação de novo inventariante e eventual contratação de novo patrono pelo inventariante nomeado, mas essa questão não foi apreciada pela Turma, impossibilitando uma nova sustentação oral pelo advogado contratado pelo novo inventariante. Sustentam que não constou na pauta de julgamento a substituição do relator originário Desembargador Federal Valdeci dos Santos pelo juiz federal convocado Renato Becho e que não foi bem explicada a razão pela qual a Turma não recebeu o recurso como embargos de declaração e sim como agravo interno, sem o cumprimento da previsão estipulada no artigo 1.024, §§ 2º e 3º do CPC, para facultar às partes a complementação das razões recursais, acautelando o exercício do direito de plena defesa. Aduzem que não houve manifestação sobre o pedido de suspensão do feito por força da decisão proferida pelo STF, no tema 1.016, envolvendo a incidência de correção monetária sobre depósitos judiciais, que determinou a suspensão do julgamento de todos os processos relativos à questão. Por fim, afirmam que o acórdão não se manifestou expressamente acerca da necessária atualização do depósito judicial pela TR, índice que foi adotado no julgado como fator de correção do questionado depósito judicial. Intimada para os fins do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
PROCURADOR: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS, MONICA FERNANDES DO CARMO, SILVIA LETICIA DE ALMEIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030088-76.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: ALICE DE OLIVEIRA CARREIRA MORAES Advogados do(a) AGRAVANTE: FLORIANO RIBEIRO FILHO - SP60737, FLORIANO RIBEIRO NETO - SP183385 AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. No caso em apreço, verifica-se que os ora embargantes, em 31 de janeiro de 2022, noticiaram o falecimento de Alice de Oliveira Carreira Moraes (ID 252404938); no entanto, não houve a suspensão do processo, como determina o art. 313, I do CPC, tampouco a intimação do espólio/herdeiro/sucessor para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação (art. 313, § 2º, II do CPC). Registre-se que, com a morte da parte, são extintos os poderes conferidos ao advogado através de mandato procuratório, de forma que, sem habilitação de herdeiros, todos os atos processuais praticados pelo procurador do autor após seu falecimento são nulos, uma vez que praticados quando o processo deveria estar suspenso, em evidente ofensa ao disposto no artigo 314 do CPC. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Conquanto se tenha procedido ao julgamento do recurso interposto pelo INSS e ao reexame necessário, diante do teor da decisão proferida pelo Colendo Superior de Justiça, todos atos praticados no presente feito após o falecimento da parte autora devem ser considerados nulos, uma vez que praticados quando o processo deveria estar suspenso, portanto, em evidente ofensa ao disposto no artigo 266 do CPC/1973. Em que pese a determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no tocante à habilitação da viúva beneficiária e ao rejulgamento da apelação do INSS, o falecimento da parte autora antecedeu a r. sentença proferida no feito, de modo que também ela está eivada de nulidade. Evidenciada a nulidade da r. sentença recorrida e dos demais atos processuais posteriores ao falecimento da parte autora ocorrido em 18/02/2005. Nulidade da r. sentença e dos demais atos processuais praticados após o falecimento da parte autora decretada de ofício. Apelação do INSS e reexame necessário prejudicados”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000607-83.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 03/03/2023) (grifei) “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE PROCESSUAL. 1 - Com a morte da parte, extingue os poderes conferidos ao advogado através de mandato procuratório, de forma que, sem habilitação de herdeiros, todos os atos processuais praticados pelo procurador do autor após seu falecimento são nulos. 2 - Apelação do INSS provida”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1474579 - 0042054-20.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suspender o curso do presente feito, desde a data do óbito noticiado, até ulterior deliberação, com a consequente anulação dos atos processuais praticados a partir do ID 252404938, bem como determinar a intimação do patrono da parte autora, ora embargante, para regularizar o polo ativo da demanda, com a habilitação dos sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias. É como voto.
PROCURADOR: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS, MONICA FERNANDES DO CARMO, SILVIA LETICIA DE ALMEIDA
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Com a morte da parte, são extintos os poderes conferidos ao advogado através de mandato procuratório, de forma que, sem habilitação de herdeiros, todos os atos processuais praticados pelo procurador do autor após seu falecimento são nulos, uma vez que praticados quando o processo deveria estar suspenso, em evidente ofensa ao disposto no artigo 314 do CPC. Precedentes.
2. No caso em apreço, verifica-se que os ora embargantes, em 31 de janeiro de 2022, noticiaram o falecimento da autora, no entanto, não houve a suspensão do processo, como determina o art. 313, I do CPC, tampouco a intimação do espólio/herdeiro/sucessor para manifestar interesse na demanda.
3. De rigor suspender o curso do presente feito, desde a data do óbito noticiado, até ulterior deliberação, com a consequente anulação dos atos processuais praticados a partir daquele momento, bem como determinar a intimação do patrono da parte autora, ora embargante, para regularizar o polo ativo da demanda, com a habilitação dos sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias.
4. Embargos de declaração acolhidos.