Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007352-18.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: TELMA DE MELO SILVA, SERGIO GOMES AYALA, SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007352-18.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: TELMA DE MELO SILVA, SERGIO GOMES AYALA, SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de novo Embargos de Declaração opostos pela União em face de Acórdão assim ementado:

 

“PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. FINS ELUCIDATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM CRITÉRIOS DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.

2. Omissão suprida para fins elucidativos, sem efeitos modificativos. A denominada parcela complementar de subsídio irá desaparecer, pois será totalmente absorvida, assim, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras. No entanto, a parcela complementar de subsídio referida estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (§2º).

3. Erro material sanado. A presente demanda foi proposta em 14/03/2003, a concluir que se trata de causa complexa, assim como, se verifica que a ação demandou tempo, tanto do Poder Judiciário quanto dos patronos da autora. Tendo em vista o tempo de tramitação da ação há quase duas décadas, a complexidade da tese e o trabalho desenvolvido pelos patronos da embargante, de rigor a fixação dos honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% sobre a condenação, uma vez atendidos os critérios do §3º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença.

4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e corrigir erro material.”

 

Alega a Embargante omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, eis que, o termo de início dos juros de mora - entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo – Resp n. 1.112.114 / SP – juros de mora contra a Fazenda Pública quando a Administração não fixou prazo para pagamento, só correm a partir da citação - art. 219, do CPC/73 (hoje art. 240, do CPC/2015).

A Embargada apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007352-18.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: TELMA DE MELO SILVA, SERGIO GOMES AYALA, SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os Embargos de Declaração merecem provimento.

De fato, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, em que pese ter fixado os parâmetros para a atualização monetária e dos juros de mora.

Sendo assim, deve ser suprida a omissão para integrar o julgado, com efeitos modificativos.

Trata-se, no caso, de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, verba de natureza alimentar, portanto, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, consoante disposto no art. 219 do CPC/73, atual art. 240, CPC (Tema Repetitivo 611, STJ- REsp n. 1.356.120/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 30/8/2013.)

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou em que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão, com efeitos modificativos, tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação válida, consoante disposto no art. 219 do CPC/73 – atual art. 240, CPC, nos termos acima fundamentados

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. De fato, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, em que pese ter fixados os parâmetros para a atualização monetária e dos juros de mora. Sendo assim, deve ser suprida a omissão para integrar o julgado, com efeitos modificativos.

2. Ocorre que o caso dos autos, trata-se de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, verba de natureza alimentar, portanto, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, consoante disposto no art. 219 do CPC/73, atual art. 240, CPC (Tema Repetitivo 611, STJ- REsp n. 1.356.120/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 30/8/2013.).

3. Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão, com efeitos modificativos, tão somente para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação válida, consoante disposto no art. 219 do CPC/7, atual art. 240, CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.