Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006521-87.2018.4.03.6182

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: PLATINUM TRADING S/A

Advogados do(a) APELANTE: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255-A, JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006521-87.2018.4.03.6182

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: PLATINUM TRADING S/A

Advogados do(a) APELANTE: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255-A, JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por PLATINUM TRADING S/A em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, entendendo que “ante a incerteza relativa ao quantum do crédito do embargante perante o Poder Público, face à insuficiência do conjunto probatório constante dos autos, bem como diante da presunção de validade que milita em favor da CDA (LEF, art. 3º), não ilidida nestes embargos, inviável o reconhecimento da compensação tributária na forma pretendida, devendo prevalecer indene a exigibilidade das CDA’s nºs 80.6.06.143725-58; 80.7.06.034335-23.” 

Pugna a apelante que seja dado provimento ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e passar a dar provimento aos embargos à execução fiscal, visando garantir o cumprimento da Lei 10.336/2001, que prescreve o direito do contribuinte utilizar o valor pago, a título de CIDE importação, como dedutor dos valores das contribuições devidas na comercialização, sob pena contrariar o princípio da não-cumulatividade e da legalidade.   

É o Relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006521-87.2018.4.03.6182

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: PLATINUM TRADING S/A

Advogados do(a) APELANTE: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255-A, JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível foi instituída pela Lei n.º 10.336/03, com o objetivo de financiar projetos ambientais, programas de infraestrutura de transportes e pagamento de subsídios a preços ou transportes de mercadorias, nos termos do artigo 177, §4º, da Constituição.   

O art. 8º, § 1º, da Lei 10.336/2001 assegurou ao contribuinte o direito de utilizar parte dos recolhimentos relativos à CIDE-combustíveis para deduzir do valor a título de PIS e COFINS devidos na comercialização desses produtos no mesmo período de apuração ou em períodos posteriores. Ressalte-se que, nos casos em que o montante oriundo do pagamento CIDE ultrapassa o limite de dedução do PIS e da COFINS no período de apuração, foi autorizada a dedução dos valores excedentes em períodos posteriores, nos termos do artigo 8º, verbis: 

Art. 8º. O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da CIDE, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º [gasolina, diesel, querosene de aviação e outros, óleos combustíveis com alto e baixo teor de enxofre, gás liquefeito, álcool etílico combustível], até o limite de, respectivamente:  

(...) 

VIII – R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.        (Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002) 

§ 1º A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores. 

§ 2º As parcelas da CIDE deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. 

Ao contribuinte, portanto, foi facultada a dedução do valor da CIDE daqueles devidos a título de PIS/COFINS na comercialização do combustível, cabendo esclarecer que referido dispositivo não trata de compensação, mas de dedução contábil, institutos diversos. 

De se pontuar que, segundo jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir as hipóteses de repetição de indébito tributário com as de aproveitamento de créditos escriturais decorrentes do mecanismo da não-cumulatividade. Precedente: REsp 891.367/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22/2/2007, p. 172.

De fato, são distintas, seja quanto aos fundamentos, seja quanto ao modo de operacionalização, as hipóteses (a) em que o contribuinte busca recuperar quantias indevidamente recolhidas ao fisco e (b) aquelas em que, para dar cumprimento ao princípio constitucional da não-cumulatividade, pode abater do valor do tributo a recolher as somas pagas nas etapas anteriores da cadeia produtiva.  

A fruição de tal direito foi regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da IN SRF nº 141, de 28 de fevereiro de 2002: 

Art. 1º Instituir a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis (Cide-Combustíveis) das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins (DCide-Combustíveis). 

Art. 2º A DCide-Combustíveis deverá ser entregue por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. 

§ 1º O recibo de entrega deverá ser impresso após a transmissão da declaração pela Internet. 

§ 2º Fica vedada a entrega de declaração retificadora após o prazo estabelecido no caput. 

§ 3º Na hipótese de o declarante, após o prazo estabelecido no caput, constatar incorreção nos valores informados em DCide-Combustíveis, as correções devidas deverão ser efetuadas em declaração correspondente a período subseqüente. 

Art. 3º Aprovar o programa gerador da DCide-Combustíveis, versão 1.0, para uso obrigatório pela pessoa jurídica que deduzir parcela do valor pago a título de Cide-Combustíveis do montante devido relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, nos termos dos arts. 4º e 6º da Instrução Normativa SRF nº 107, de 28 de dezembro de 2001, a partir de fevereiro de 2002. 

Parágrafo único. O programa será disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, a partir de 1º de março de 2002. 

Vê-se pois, que a lei assegura a possibilidade de dedução, bastando, para tanto, a contabilização de acordo com as normas estabelecidas pela RFB, ou seja, por meio da DCIDE devidamente apresentada pela recorrente.

Na hipótese, entretanto, conforme manifestação da Fazenda nos autos da execução fiscal (id 164584260), “a pretensão da Executada foi indeferida pela Receita Federal do Brasil – RFB (DOC. 06 e conforme documentos juntados pela Executada às fls. 190/280), tendo em vista que, por se tratar de um benefício fiscal, não foi cumprida a condição estampada no art. 60, da Lei n° 9.069/95, qual seja, a de ostentar situação de regularidade fiscal junto à RFB e à PGFN.”. 

O indeferimento das deduções calcado no equivocado fundamento de se tratar de “benefício fiscal” ruiu, conforme conclusão do julgamento do recurso voluntário manejado pela ora apelante no âmbito administrativo, processo n° 13401.000723/2002-16, no qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais consignou que “as deduções previstas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 10.336/2001 são implementadas tal qual disposto no comando legal e no ato infralegal da RFB, sendo desnecessária a autorização prévia da RFB.”. 

Uma vez descabida a exigência de regularidade fiscal para aproveitamento dos créditos decorrentes da não-cumulatividade, é de rigor a reforma da r. sentença.

Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CIDE. DEDUÇÃO CONTÁBIL COM PIS E COFINS. FIGURA DISTINTA DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 170-A DO CTN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar vedação imposta pelo Fisco, no que concerne à dedução de valores recolhidos a título de Cide sobre a comercialização de álcool etílico combustível, até abril de 2004, dos créditos do Pis e da Cofins, também incidentes sobre a venda do mesmo produto.
2. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido inicial, sob o entendimento de que, "efetivamente recolhida a Cide, permanece a possibilidade de dedução nos termos do art. 8°, § 1°, da Lei n° 10.336/2001, quanto aos créditos adquiridos antes da entrada em vigor do Decreto n° 5.060/2004" (fl. 249), o qual reduziu a zero a alíquota da Cide aplicável ao álcool etílico combustível e os limites de dedução para o Pis e a Cofins. Condicionou, entretanto, o aproveitamento dos créditos ao trânsito em julgado da decisão judicial, na forma do art. 170-A do CTN. RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA ALBERTINA MERCANTIL E INDUSTRIAL
3.São figuras distintas a compensação e o aproveitamento contábil de crédito pelo contribuinte. Apenas mediante expressa autorização do legislador, a compensação pode ser empregada como forma excepcional de utilização de créditos escriturais (REsp 891.367/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22/2/2007, p. 172).
4. O art. 8° da Lei 10.336/2001 não trata de compensação, mas de dedução contábil, conforme se extrai do regime jurídico nele disciplinado: "8° O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5°, até o limite de, respectivamente: (...) § 2° As parcelas da Cide deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal".
5. Logo, inaplicável ao caso o art. 170-A do Código Tributário Nacional.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
6. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado (Súmula 284/STF).
7. No tocante à questão principal, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, fundamento não impugnado nas razões do Agravo, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial da Companhia Albertina Mercantil e Industrial provido. Agravo em Recurso Especial da Fazenda Nacional do qual não se conhece.
(REsp n. 1.645.407/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELA RELATORA. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELA ANÁLISE DA QUESTÃO, PELO COLEGIADO. PIS E COFINS. DIREITO À DEDUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS DOS DÉBITOS DE PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 13/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "cabe ao relator decidir monocraticamente não apenas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso inadmitido ou do próprio agravo, mas também quanto ao mérito do apelo especial, a teor do que dispõem os arts. 544, 545 e 557 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp 672.733/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2015). De qualquer sorte a alegação de eventual nulidade da decisão monocrática fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo órgão colegiado, em sede de Agravo Regimental ou interno.
Precedentes do STJ (REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013; AgRg no REsp 1.497.290/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015).
III. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Usina de Açucar Santa Terezinha Ltda., com o objetivo de que fosse garantido o seu direito às deduções dos valores recolhidos, a título de CIDE, dos débitos de PIS/PASEP e da COFINS, bem como o direito a eventual saldo relativo à CIDE.
IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o caput do art. 8º da Lei 10.336/2001 (alterado pela Lei 10.636/2002) dispõe expressamente que 'o contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º até o limite de, respectivamente: VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.'" Entende o STJ, ainda, que "a norma de regência, portanto, assegura que, nos casos em que o valor da Cide-combustíveis ultrapasse o limite permitido para a dedução de PIS/Cofins no período, os valores excedentes podem ser utilizados nas deduções posteriores, observados os limites impostos.
Somente com a edição do Decreto 5.060/2004, a dedução da Cide-combustíveis com PIS/Cofins foi suspensa. Desse modo, apenas aos créditos anteriores a esse regulamento pode ser assegurada a dedução" (STJ, REsp 963.169/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2008). Em igual sentido: STJ, REsp 1.239.792/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.214.618/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
 

Ante os equívocos reconhecidos no próprio julgamento do recurso administrativo, infere-se que a hipótese em testilha não é de compensação, mas de dedução contábil, que é mero aproveitamento de créditos escriturais decorrentes do mecanismo da não-cumulatividade, assegurado na Constituição Federal e regulamentado na Lei n° 10.366/01, mas indevidamente negado ao contribuinte em testilha, abalando, por conseguinte, a liquidez ao título executivo uma vez que a pretensão fazendária cobra valores que deveriam ser deduzidos.

De se ressaltar, que apesar do abalo da liquidez da CDA, assente a jurisprudência no sentido de que, sendo suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para adequação do montante cobrado no título executivo, deve-se prosseguir com a execução fiscal, até mesmo em hipóteses nas quais houver reconhecimento pelo STF de inconstitucionalidade da base legal utilizada para a constituição do tributo. Precedentes: AgRg no REsp 1.366.564/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; REsp 1.341.206/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no Ag 1.354.461/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1.201.627/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2011; AgRg no REsp 941.809/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2012.  

Por fim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3°, do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre os valores indevidamente executados, devidamente atualizados.  

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para excluir dos créditos exequendos o quantum decorrente da dedução dos valores recolhidos a título de CIDE daqueles devidos a título de PIS/COFINS na comercialização do combustível, na forma da Lei 10.336/2001, com o prosseguimento da execução pelo remanescente.

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006521-87.2018.4.03.6182

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V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, após leitura atenta do voto do relator pedi vista dos autos para melhor estudo do caso.

Em síntese, trata-se de apelação, em embargos à execução, pela qual se contesta a sentença de improcedência proferida, especificamente no que rejeitou a arguição de excesso de cobrança de PIS/COFINS, derivado da recusa da Administração em permitir a dedução de CIDE-Combustíveis/Importação recolhida dos valores das contribuições sociais em cobro – como permitido, segundo o alegado, pelo artigo 8º da Lei 10.336/2001.

Conforme a narrativa, o Fisco entendeu tratar-se de benefício fiscal, pelo que condicionou a respectiva fruição à demonstração de regularidade fiscal, o que não teria sido atendido.

A sentença entendeu, quanto ao ponto, que a pretensão era improcedente, pois a embargante teria efetuado tal desconto em sede administrativa e presentemente objetivava promover novo abatimento a partir do mesmo crédito, que, ademais, não estaria demonstrado nos autos.

Processados os autos nesta Corte, o e. relator submeteu à Turma voto no sentido de parcial procedência do apelo, afastando a tese da exequente de que se trataria de benefício fiscal, o que, conforme expôs, já havia sido apontado pelo CARF, em sede administrativa, conforme acervo documental.

Após detida reflexão, passo a expor as razões de meu convencimento. 

O estudo dos autos revela que, alegadamente por equívoco, a embargante além de informar que havia efetuado o decote de valores da CIDE-Combustíveis do PIS/COFINS por meio de Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (“DCIDE-Combustíveis”), apresentou declaração de compensação para formalizar tal quitação (neste sentido, por exemplo, o relato da autoridade fiscal no parecer encartado aos autos no ID 164584260, f. 37/42). Sustentou o contribuinte, na exordial, que o sistema DCTF não possuía parametrização hábil para lançamento adequado do abatimento da CIDE em questão no PIS/COFINS, pelo que utilizou a DCOMP para corretamente registrar o expediente adotado.

Este procedimento, de fato, poderia gerar duplo aproveitamento do crédito, como vislumbrou o Juízo a quo. Embora a DCIDE-Combustíveis, por si, não quite qualquer valor (trata-se de simples declaração acessória, que destaca a ocorrência de um procedimento que se opera estritamente no plano contábil do contribuinte), o que ocorre diretamente na DCTF paralela, a adicional formulação de declaração de compensação poderia ensejar novo abatimento do quantum debeatur das contribuições sociais em questão.

Sucede que, como alegado pelo contribuinte e ratificado pela própria PFN em essencialmente todas as manifestações nos autos (v.g., ID 164584432, contrarrazões ao apelo ora em julgamento), ambas as iniciativas do Fisco foram rechaçadas em sede administrativa: a via compensatória foi extinta por se tratar de via inadequada para a amortização pretendida (neste sentido, o já mencionado parecer de ID 164584260, f. 37/42); a dedução em DCTF foi glosada sob o entendimento de que não houve prova de regularidade fiscal, como exigiria o artigo 60 da Lei 9.069/1995 (ID 164584260, f. 43/49). Adicionalmente, entendeu o Fisco, na ocasião, que parte da CIDE-Combustíveis/Importação havia sido quitada por compensação, o que não permitiria a dedução intentada, o que motivou a União a alegar, em Juízo, que não teria havido prova do próprio pagamento do tributo a ser descontado.

Em suma, antes de duplicidade de aproveitamento de créditos, na espécie não houve aproveitamento nenhum, sendo patente o equívoco na sentença recorrida, neste tocante.

Não bastasse, o exame acurado dos fatos e direito controvertidos denota que efetivamente a pretensão do contribuinte é válida.

Com efeito, é certo que o procedimento de apresentação de declaração de compensação é via inadequada para aproveitamento dos créditos em discussão. Trata-se, a bem da verdade, de questão incontroversa nos autos – pois, como visto, a embargante sustentou que apenas protocolizou tal encontro de contas para fim de explicitação do decote que havia operado em sua escrituração contábil. Assim, como as declarações de compensação aviadas foram extintas sem apreciação do mérito, despiciendo qualquer discussão ulterior quanto a este ponto.

Conclusão diversa, contudo, alcança-se ao procedimento paralelo, e correto, adotado pelo contribuinte, ao informar em DCIDE-Combustíveis a amortização lançada em DCTF.

Neste tocante, pede-se vênia para discordar do relator, sob o entendimento de que a previsão do artigo 8º da Lei 10.336/2001 encerra, de fato, benefício fiscal.

Estes os termos do comando legal, no que importa ao momento:

 

“Art. 8o O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o, até o limite de, respectivamente: (...)”

 

A meu sentir, o dispositivo não trata de regra de não cumulatividade, para fim de afastar a percepção de se tratar de previsão de benefício fiscal. O sentido da não cumulatividade, enquanto técnica de tributação e apuração contábil, conforme se extrai da Constituição Federal (artigo 155, 2°, XII, c, cuja previsão específica é voltada ao ICMS e IPI, mas plenamente pertinente para a generalidade do instituto em referência) é evitar o denominado “efeito cascata”, que se refere ao evento financeiro de, em dada cadeia econômica, a repetição da incidência de determinado tributo em todas as fases ensejar com que a exação paga nas etapas anteriores do ciclo econômico esteja embutida na base de cálculo deste mesmo tributo, quando devido nas fases posteriores.

Logo, conquanto se vislumbre que entre a CIDE-Combustíveis/Importação e a CIDE- Combustíveis/Comercialização é possível falar-se em efeito cascata e, portanto, em não cumulatividade, este não é o caso ao se cotejar CIDE-Importação e PIS/COFINS, tributos distintos. Não há que se confundir neutralização de efeito cascata com a eventualidade de tributos constarem da base de cálculo de outros tributos, ou de exações diversas recaírem sobre a mesma operação econômica, sob perspectivas diversas.

No caso dos autos, para além de impróprio falar-se de efeito cascata entre tributos distintos, não havia qualquer recolhimento de PIS/COFINS anterior, para sequer haver cumulatividade a ser neutralizada.

A toda vista, portanto, a regra em comento trata de benefício fiscal. Por liberalidade do legislador (sendo que o estudo dos debates do PL 6.770/2002, que originou a Lei 10636/2002 e, por consequência, o comando em análise, revela que, de fato, havia interesse dos parlamentares em compensar o aumento da CIDE-Combustíveis concomitantemente aprovado), foi prevista possibilidade de redução de tributação de PIS/COFINS, sem qualquer contraprestação do contribuinte, tomando-se por referência quantitativa relação obrigacional tributária distinta e paralela, formatação típica de benesses fiscais.

Assim já se entendeu nesta Corte anteriormente, inclusive:

 

ApCiv 0000108-96.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 26/01/2012: “PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO - CIDE-COMBUSTÍVEIS COM PIS/COFINS E COM A PRÓPRIA CIDE-COMBUSTÍVEIS - PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - INADEQUAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ESSENCIAL DO PAGAMENTO - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE - LEIS NºS. 10.336/01, 9.430/96, 9.784/99 E 9.069/95 - NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Conforme estatui o art. 8º, caput, da Lei nº 10.336/01, é facultado à contribuinte deduzir, até os limites que estabelece, os valores da CIDE-combustíveis, pagos na importação ou na comercialização de combustíveis, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos na comercialização, no mercado interno, obedecidas as normas baixadas pelo órgão administrativo competente, ficando vedada a compensação por falta de previsão legal. 2. Efetuado o pedido de dedução dos valores, mas ressentindo-se ele do cumprimento do requisito legal do pagamento do tributo, medida que deverá precedê-lo, nos termos dos artºs. 7º e 8º da Lei nº 10.336/01 e, ainda, do artº 60, da Lei nº 9.069/95, não poderá a contribuinte fazer jus à fruição do benefício fiscal pleiteado. 3. Assevera-se caberia, na hipótese dos autos, pedido de dedução, com fulcro no art. 8º, caput, da Lei nº 10.336/01 e não de compensação, instituto de que cuida o art. 74, da Lei nº 9.430/96. A Manifestação de Inconformidade, prevista nos §§ 7º e 9º, do art. 74, desta última Lei, é o recurso próprio, facultativo, destinado à insurgência do sujeito passivo contra as decisões que não homologaram a compensação, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto § 9º, da mesma Lei, pelo qual equivocadamente optou a impetrante. Não é o recurso legalmente previsto, e que seria de rigor, para pleitear-se a reforma de decisão que não conheceu de pedido de deferimento do benefício fiscal da dedução (art. 8º, da Lei nº 10.336/01), por inobservância das normas administrativas vigentes ou, que indeferiu o posterior pleito de dedução de tributos, com o aproveitamento de alegados créditos da CIDE-combustíveis, sem o cumprimento de requisito legal imprescindível, qual seja, o integral pagamento da contribuição, como ocorreu no caso presente. 4. Como o caso não era de compensação, mas de dedução, conforme aduzido, o prazo a ser observado na hipótese, para a interposição do recurso administrativo cabível, seria o de 10 (dez) dias, previsto no artº 59, caput, da Lei nº 9.784/99, e não o prazo do art. 74, da Lei nº 9.430/96. 5. O exame dos documentos carreados aos autos, mostra ter a contribuinte sido efetivamente intimada da decisão que lhe indeferiu o pedido na data de 31/05/2006, segundo o cartão de Aviso de Recebimento de fl. 389. Como protocolou a sua insurgência, veiculada sob a forma de Manifestação de Inconformidade, na data de 20/06/2006, a qual, segundo consta não teria ainda sido apreciada pela autoridade administrativa, fê-lo quando já escoado o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artº 59, da Lei nº 9.784/99, não havendo falar-se, portanto, em suspensão da exigibilidade do crédito tributário submetido a cobrança. 6. Apelação a que se nega provimento.”

 

Registre-se que, diferentemente do que entendeu o CARF, na espécie, a conclusão de que se trata de benefício fiscal não é afastada por se tratar de medida que pode ser operacionalizada diretamente na escrita contábil, sem pedido de qualquer natureza (pois a DCIDE-Combustíveis apenas informa a operação, como visto). Nada há no sistema tributário pátrio nacional a exigir que benefícios fiscais estejam sujeitos a controle prévio, e não a posteriori (a partir de autuação e lançamento de ofício). Logo, a ausência de previsão de procedimento de autorização prévia é rigorosamente irrelevante para a conclusão sobre a essência jurídico-tributária da norma.

Desta maneira, sendo benefício fiscal, correto Fisco em exigir prova de regularidade fiscal, nos termos do artigo 60 da Lei 9.069/1995.

Ocorre que, como lógico, o requisito para fruição de benefício fiscal deve ser atendido no momento do respectivo aproveitamento. Não há sentido na exigência de que a satisfação de tal condicionante seja mantida indefinidamente por períodos posteriores ao exaurimento da benesse.

Logo, descabe que o Fisco exija que, anos depois do aproveitamento dos créditos, na data absolutamente contingente em que eventualmente auditadas as contas do contribuinte pela RFB (no prazo para lançamento de ofício), o sujeito passivo da relação tributária mantenha regularidade fiscal.

Na espécie, foi este, precisamente, o ocorrido. Não se aferiu a regularidade fiscal do contribuinte no período de utilização dos créditos, mas na data de verificação das DCTFs, durante procedimento fiscal posterior (ID 164584260, f. 48, grifos nossos):

 

“26. Sendo assim, com vistas no dispositivo legal, passamos a averiguar a situação fiscal do contribuinte junto a Fazenda Nacional e observamos possuir o contribuinte débitos em aberto tanto em cobrança amigável no âmbito da SRF quanto em cobrança judicial no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional (fls 87/101) situações que impendem a concessão de qualquer Benefício Fiscal devendo o contribuinte para usufruir do direito regularizar a sua situação fiscal” (sic)

 

Sendo certo que o contribuinte afirmou que, no período de fruição dos créditos, não possuía débitos em aberto, assertiva que jamais foi refutada em sede administrativa ou judicial e não é infirmada, tampouco, pela triagem do acervo documental (valendo notar descaber exigir que a embargante apresente certidão da época, seja porque não se trata de documento de emissão e guarda obrigatória, como pelo fato de que é deveras mais acessível ao Fisco demonstrar que havia débitos em aberto no período, ao invés de se impor ao contribuinte prova negativa do fato), conclui-se que, afinal, o requisito legal do artigo 60 da Lei 9.069/1995 foi atendido pelo contribuinte.

Em tempo, veja-se que, diversamente do que apontado administrativamente e posteriormente alegado pela PFN, em relação aos períodos geradores de crédito em questão (ano-calendário de 2002), há prova de efetivo pagamento da CIDE-Combustíveis devida na importação, ponto em que precisa a sentença na análise do acervo documental:

 

"A  Embargante  demonstrou  que  houve  o  pagamento  da  CIDE-Importação,  por meio  das  guias  DARF´s  que  junta  e  se  encontram  no  ID  44177003,  concernentes  às importações ocorridas até janeiro de 2003 e outras guias DARF´s, sob o mesmo código até o mês 05/2004, e uma única guia DARF de 30/11/2002, correspondente a R$1.503.300,00 (ID 44177006)."

 

Ademais, pontue-se que não se trata de arguição de compensação em embargos à execução, sendo nítida a contradição da arguição fazendária neste tocante: quando aviadas declarações de compensação em sede administrativa os respectivos processos foram extintos justamente porque disto não se tratava o abatimento pretendido. Assim, a questão passa ao largo do artigo 16 da LEF.

Logo, é forçosa a conclusão de que, embora a pretensão do contribuinte era, de fato, de fruição de benefício fiscal, nenhum óbice havia para tanto. Há direito, portanto, de exclusão do montante que poderia ter sido abatido dos débitos de PIS/COFINS ora em cobro, caso não ocorrida a resistência fiscal.

Destaque-se, a propósito que, em mais um equívoco do órgão fiscal, o embargante requereu expressamente, em duas oportunidades, a produção de prova pericial (ID 164584246, f. 28/29 e ID 164584248, f. 19). A afirmação, posterior, de que não possuía mais provas a produzir (ID 164584250), naturalmente, não pode ser isolada e descontextualizada do andamento processual. É nítido que o contribuinte não pretendia produzir provas outras que não as já trazidas aos autos ou já requeridas, sendo descabido cogitar de que a assertiva destacada pela Fazenda deveria ser tida como abdicação tácita da prova contábil reiteradamente solicitada.

Neste ponto, igualmente equivocada a sentença, que asseverou que o contribuinte não demonstrou a certeza do crédito, remanescendo silente quanto à dilação probatória requerida exatamente para tal fim.

Ante o exposto, acompanho o relator pela conclusão, para dar provimento ao apelo e remeter os autos à origem, para apuração do valor a ser extinto da dívida exequenda, prosseguindo-se pelo remanescente, fixada verba honorária na forma como determinado pelo voto da relatoria.

É como voto.


E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEDUÇÃO DA CIDE-IMPORTAÇÃO DO VALOR RELATIVO AO PIS/COFINS INCIDENTE NA VENDA DOS COMBUSTÍVEIS. LEI N° 10.336/01. CDA. ILIQUIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1.A contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível foi instituída pela Lei n.º 10.336/03, com o objetivo de financiar projetos ambientais, programas de infraestrutura de transportes e pagamento de subsídios a preços ou transportes de mercadorias, nos termos do artigo 177, §4º, da Constituição.    

2. O art. 8º, § 1º, da Lei 10.336/2001 assegurou ao contribuinte o direito de utilizar parte dos recolhimentos relativos à CIDE-combustíveis para deduzir do valor a título de PIS e COFINS devidos na comercialização desses produtos no mesmo período de apuração ou em períodos posteriores. Ressalte-se que, nos casos em que o montante oriundo do pagamento CIDE ultrapassa o limite de dedução do PIS e da COFINS no período de apuração, foi autorizada a dedução dos valores excedentes em períodos posteriores, nos termos do artigo 8º.

3. Ao contribuinte, portanto, foi facultada a dedução do valor da CIDE daqueles devidos à título de PIS/COFINS na comercialização do combustível, cabendo esclarecer que referido dispositivo não trata de compensação, mas de dedução contábil, institutos diversos. Segundo jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça “Não se pode confundir as hipóteses de repetição de indébito tributário com as de aproveitamento de créditos escriturais decorrentes do mecanismo da não-cumulatividade. De fato, são distintas, seja quanto aos fundamentos, seja quanto ao modo de operacionalização, as hipóteses (a) em que o contribuinte busca recuperar quantias indevidamente recolhidas ao fisco e (b) aquelas em que, para dar cumprimento ao princípio constitucional da não-cumulatividade, pode abater do valor do tributo a recolher as somas pagas nas etapas anteriores da cadeia produtiva.” (REsp 891.367/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22/2/2007, p. 172).   

4. A fruição de tal direito foi regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da IN SRF nº 141, de 28 de fevereiro de 2002. 

5. A lei assegura a possibilidade de dedução, bastando, para tanto, a contabilização, de acordo com as normas estabelecidas pela RFB, ou seja, por meio da DCIDE devidamente apresentada pela recorrente.

6. Na hipótese, entretanto, conforme manifestação da Fazenda nos autos da execução fiscal (id 164584260) “a pretensão da Executada foi indeferida pela Receita Federal do Brasil – RFB (DOC. 06 e conforme documentos juntados pela Executada às fls. 190/280), tendo em vista que, por se tratar de um benefício fiscal, não foi cumprida a condição estampada no art. 60, da Lei n° 9.069/95, qual seja, a de ostentar situação de regularidade fiscal junto à RFB e à PGFN.”.  

7. O indeferimento das deduções calcado no equivocado fundamento de se tratar de “benefício fiscal” ruiu, conforme conclusão do julgamento do recurso voluntário manejado pela ora apelante no âmbito administrativo, processo n° 13401.000723/2002-16, no qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais consignou que “as deduções previstas nos arts. 7° e 8° da Lei n° 10.336/2001 são implementadas tal qual disposto no comando legal e no ato infralegal da RFB, sendo desnecessária a autorização prévia da RFB.”. 

8. Uma vez descabida a exigência de regularidade fiscal para aproveitamento dos créditos decorrentes da não-cumulatividade, é de rigor a reforma da r. sentença. Precedentes do C. STJ.

9. Ante os equívocos reconhecidos no próprio julgamento do recurso administrativo, infere-se que a hipótese em testilha não é de compensação, mas de dedução contábil, que é mero aproveitamento de créditos escriturais decorrentes do mecanismo da não-cumulatividade, o que é assegurado na Constituição Federal e regulamentado na Lei n° 10.366/01, mas foi negado ao contribuinte, abalando, por conseguinte, a liquidez ao título executivo uma vez que a pretensão fazendária cobra valores que deveriam ser deduzidos.

10. Assente a jurisprudência no sentido de que, sendo suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para adequação do montante cobrado no título executivo, deve-se prosseguir com a Execução Fiscal, até mesmo em hipóteses nas quais houver reconhecimento pelo STF de inconstitucionalidade da base legal utilizada para a constituição do tributo. Precedentes. 

11. Honorários advocatícios devidos pela União Federal e fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3°, do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre os valores indevidamente executados, devidamente atualizados.  

12. Apelação parcialmente provida para excluir dos créditos exequendos o quantum decorrente da dedução dos valores recolhidos a título de CIDE daqueles devidos a título de PIS/COFINS na comercialização do combustível, na forma da Lei 10.336/2001, com o prosseguimento da execução pelo remanescente.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para excluir dos créditos exequendos o quantum decorrente da dedução dos valores recolhidos a título de CIDE daqueles devidos a título de PIS/COFINS na comercialização do combustível, na forma da Lei 10.336/2001, com o prosseguimento da execução pelo remanescente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.