
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001121-59.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ALGENY VIEIRA LEITE, ANTONIO JORGE SARA NETO, CLAUDIO MANOEL CONSTANCIO, EDIVALDO CAETANO DA SILVA, EDINIR ANTONIO PEREIRA, EDUARDO DE CAMPOS BUENO, JOAO ALVES DOS SANTOS, JOSE ANTONIO TRINDADE PIRES, NATANAEL GOMES DA SILVA, PAULO SERGIO SANTIAGO
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A
APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: KARINA GRIMALDI - SP159080-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001121-59.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ALGENY VIEIRA LEITE, ANTONIO JORGE SARA NETO, CLAUDIO MANOEL CONSTANCIO, EDIVALDO CAETANO DA SILVA, EDINIR ANTONIO PEREIRA, EDUARDO DE CAMPOS BUENO, JOAO ALVES DOS SANTOS, JOSE ANTONIO TRINDADE PIRES, NATANAEL GOMES DA SILVA, PAULO SERGIO SANTIAGO Advogados do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: KARINA GRIMALDI - SP159080-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra o acórdão de ID 268115434, cuja ementa transcrevo: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS - GEPR. LEI Nº 11.907/2009. VANTAGEM PECUNIÁRIA PROVISÓRIA QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Pretendem os autores, servidores públicos federais vinculados à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR e a condenação da União Federal à restituição dos valores já descontados. Reformada a sentença para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da CNEN, uma vez que foi formulado pedido expresso de cessação dos descontos de contribuições previdenciárias, medida que lhe caberá adotar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. O § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/04 é claro ao prever que se incluem na base de cálculo da referida contribuição, além do vencimento do cargo efetivo, as "vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens". 3. No caso específico dos autos, a gratificação em debate - GEPR - não se trata de vantagem pecuniária permanente, mas, diversamente, de caráter transitório, vez que devida aos servidores que executem atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos apenas "enquanto se encontrarem nessa condição", como expressamente previsto pelo artigo 285 da lei nº 11.907/2009. 4. Demais disso, referida gratificação não integra a remuneração pra fins de recebimento de aposentadoria e pensão, conforme prevê o artigo 286 da Lei nº 11.907/09. 5. Dentro desse quadro e considerando a semelhança da natureza da atividade que autoriza a concessão da gratificação em debate, a GEPR se equipara à Gratificação de Raio-X que foi expressamente excluída da base de cálculo da contribuição pelo inciso XIX do § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.887/04, inexistindo razão para sua manutenção da referida contribuição na base de cálculo da contribuição do servidor público federal. Precedente deste Tribunal. 6. Apelação provida para declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR, condenar a CNEN a cessar os descontos a esse título e condenar a União Federal à restituição dos valores já descontados a partir de 18/12/2010, com atualização monetária e juros de mora na forma definida na fundamentação, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação”. Alega a embargante omissão, na medida em que “somente com o advento da Lei nº 13.328/2016, de 29 de julho de 2016, que incluiu o inciso XXI no parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, é que a GEPR passou a ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público, por expressa disposição legal”. Argumenta que, “para as hipóteses de repetição de indébito tributário, como a presente, uma vez que se trata de restituição de contribuição previdenciária, cuja natureza tributária já restou reconhecida, há muito tempo, pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei no 9.250/95 prevê expressamente que, a partir de 10 de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic” e que não há “qualquer razão para afastar a sua incidência, por se tratar de incidência ‘ex vi legis’”. Traz considerações sobre os princípios da solidariedade e da ausência de contrapartida, que entende terem sido afastados pelo acórdão embargado. Pretende o prequestionamento da matéria (ID 269622390). Resposta pela parte contrária (ID 274367061). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001121-59.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ALGENY VIEIRA LEITE, ANTONIO JORGE SARA NETO, CLAUDIO MANOEL CONSTANCIO, EDIVALDO CAETANO DA SILVA, EDINIR ANTONIO PEREIRA, EDUARDO DE CAMPOS BUENO, JOAO ALVES DOS SANTOS, JOSE ANTONIO TRINDADE PIRES, NATANAEL GOMES DA SILVA, PAULO SERGIO SANTIAGO Advogados do(a) APELANTE: DANIELA COLETO TEIXEIRA - SP275130-A, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638-A APELADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: KARINA GRIMALDI - SP159080-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que não incide contribuição previdenciária sobre a verba denominada “Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR”, ante o seu caráter eventual, e que incidirá a taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos. Desta forma, a presente reiteração da argumentação de que seria devida a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba revela tão somente a pretensão de rejulgamento da matéria. Não há interesse processual da embargante em pleitear a incidência da taxa SELIC, uma vez que isso já foi determinado no acórdão embargado. Não conheço dos aclaratórios nesse ponto. A argumentação de que teriam sido afastados os princípios da solidariedade e da ausência de contrapartida não é capaz, sequer em tese, de infirmar as conclusões do acórdão embargado, que se pautou precipuamente na eventualidade da GEPR. Apenas como reforço argumentativo mencionou-se o fato de que tal verba não integra a remuneração dos servidores para fins de recebimento de aposentadoria e pensão. Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GEPR. VERBA EVENTUAL. TAXA SELIC. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS.
1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que não incide contribuição previdenciária sobre a verba denominada “Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR”, ante o seu caráter eventual, e que incidirá a taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos.
2. Desta forma, a presente reiteração da argumentação de que seria devida a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba revela tão somente a pretensão de rejulgamento da matéria.
3. Não há interesse processual da embargante em pleitear a incidência da taxa SELIC, uma vez que isso já foi determinado no acórdão embargado. Não se conhece dos aclaratórios nesse ponto.
4. A argumentação de que teriam sido afastados os princípios da solidariedade e da ausência de contrapartida não é capaz, sequer em tese, de infirmar as conclusões do acórdão embargado, que se pautou precipuamente na eventualidade da GEPR. Apenas como reforço argumentativo mencionou-se o fato de que tal verba não integra a remuneração dos servidores para fins de recebimento de aposentadoria e pensão.
5. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados.