Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002061-46.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IDEAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IDEAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002061-46.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IDEAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, IDEAL GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de juízo de retratação em face de acórdão assim ementado (ID 196294245):

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENOS DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença e embargos de declaração que, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente os pedidos para anular a cobrança da taxa de ocupação majorada além do limite legal de 10,54%, previsto no artigo 1º da Lei nº 13.347/2016, bem como das parcelas retroativas do período de 2012 a 2016, referentes ao imóvel RIP nº 7071.0105175-34, situado em terreno acrescido de marinha. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de recurso repetitivo que a majoração da taxa de ocupação, realizada mediante a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, constitui simples recomposição do patrimônio,  sendo dispensável a abertura  de processo administrativo de intimação pessoal de interessados (tema 451). 3. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de ser imprescindível a intimação prévia dos interessados, em caso de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, que implique em alteração da base de cálculo, em observância ao contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.784/99. 4. No caso em tela, ao contrário do sustentado pelo apelante, não houve somente mera correção de inconsistências cadastrais, mera atualização de endereço, mas sim alteração do logradouro da testada e consequentemente majoração da base de cálculo sem qualquer notificação prévia do ocupante. 5. Assim, conforme mencionado na r. sentença apelada, a Secretaria de Patrimônio da União – SPU procedeu à revisão do valor do domínio pleno, sem a necessária instauração do devido processo administrativo, com a garantia de participação dos interessados e regular exercício do direito constitucional do contraditório. 6. Efetivamente, conforme exposto pelo Juízo a quo, verifica-se, a partir da análise dos autos, não haver sido realizada a intimação pessoal dos interessados acerca da revisão do logradouro e consequentemente da base de cálculo da taxa de ocupação. 7. À mingua de prévia autorização do órgão competente para a realização do aterro, é de se aplicar o disposto no artigo 64 do CC/1916 e artigo 97 do CPC/2002 que “não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor”. 8. Conforme mencionado na r. sentença apelada, “por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria”. 9. No caso, o imóvel encontra-se situado em acrescido da marinha, formado a partir do aterramento de área alagadiça, realizado por antigos ocupantes do terreno, na Zona Portuária de Santos. O aterro não se trata de benfeitoria, por ser inerente ao terreno acrescido da marinha, tanto que está incluído no valor venal do terreno fornecido pela prefeitura de Santos, para fins de cobrança do IPTU. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 11. Apelações desprovidas.”

 

É o relatório.

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002061-46.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

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Advogado do(a) APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A

 

 

 

 

 V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, a sentença acolheu em parte o pedido “para o fim de anular a cobrança da taxa de ocupação majorada além do limite legal de 10,54%, previsto no artigo 1º da Lei nº 13.347/2016, bem como das parcelas retroativas do período de 2012 a 2016, referentes ao imóvel RIP nº 7071.0105175-34”, tendo condenado autor e réu ao pagamento de verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cada um (ID 165699319).

A sentença foi confirmada por acórdão da Turma, sob o fundamento de que, em relação ao apelo fazendário (ID 196294241):

 

“[...] não houve somente mera correção de inconsistências cadastrais, mera atualização de endereço, mas sim alteração do logradouro da testada e consequentemente majoração da base de cálculo sem qualquer notificação prévia do ocupante.

[...]

Assim, conforme mencionado na r. sentença apelada, a Secretaria de Patrimônio da União – SPU procedeu à revisão do valor do domínio pleno, sem a necessária instauração do devido processo administrativo, com a garantia de participação dos interessados e regular exercício do direito constitucional do contraditório.

Efetivamente, conforme exposto pelo Juízo a quo, verifica-se, a partir da análise dos autos, não haver sido realizada a intimação pessoal dos interessados acerca da revisão do logradouro e consequentemente da base de cálculo da taxa de ocupação.

Logo, a ausência de intimação pessoal do ocupante inquina de vício insanável a majoração da base de cálculo da taxa de ocupação, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação anulatória para desconstituir a cobrança das diferenças das taxas de ocupação, por ausência de prévia notificação e oportunização de contraditório, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas no recurso.”

 

No que concerne ao apelo dos autores, a Turma consignou que:

 

“[...] no caso em tela, o aterramento realizado não pode ser considerado como benfeitoria.

As próprias autoras afirmaram que o terreno em questão é constituído por acrescido de terreno de marinha, ou seja, manguezais antigos e alagadiços, que foram, ao longo do tempo, aterrados pelos ocupantes que antecederam as Autoras, antes mesmo da edição do Decreto-Lei 9.760/46.

Consoante laudo pericial, não se obtiveram dados para precisar ou estimar a idade do aterro no imóvel, não constando ainda documentação comprobatória necessária acerca de eventual autorização de órgão ambiental para a execução de aterro ou de eventual autorização prévia da SPU para realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos na área do imóvel.

[...]

Conforme mencionado na r. sentença apelada, “por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria”.

No caso, o imóvel encontra-se situado em acrescido da marinha, formado a partir do aterramento de área alagadiça, realizado por antigos ocupantes do terreno, na Zona Portuária de Santos.

O aterro não se trata de benfeitoria, por ser inerente ao terreno acrescido da marinha, tanto que está incluído no valor venal do terreno fornecido pela prefeitura de Santos, para fins de cobrança do IPTU.

[...]”

 

O paradigma firmado pela Corte Superior, no trato do REsp 1.150.579 (Tema 451), fixou a seguinte tese jurídica: “No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria”.

Como visto, o Tema 451/STJ apenas dispensou procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados no caso de majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha pela revisão dos valores dos imóveis promovida pelo Serviço de Patrimônio da União - SPU.

A tese jurídica não atinge, porém, outras situações específicas, como à relacionada, por exemplo, à revisão de valor venal de imóvel que sirva de base de cálculo para taxa de ocupação.

Neste sentido, dentre outros julgados (grifamos): 

 

AR 5.323, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 04/11/2022: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL.VALOR DE MERCADO. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.1. A procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deve configurar violação clara e evidente de dispositivo legal em sua literalidade. Precedentes.2. Se o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021).3. Hipótese em que a parte autora defende a aplicação do REsp 1.150.579/SC, representativo de controvérsia, no qual foi firmado o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.4. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.241.464/SC, foi esclarecido que o aludido paradigma (REsp 1.150.579/SC) dispensou a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. 5. No caso, segundo constou no acórdão rescindendo, não ocorreu mera correção monetária do valor do imóvel, mas revisão do valor do domínio pleno, o que reclama a intimação do interessado.6. Improcedência do pedido.”

 

AgInt nos EREsp 1.354.562, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 25/10/2021: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO OCUPANTE. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCICA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a anulação do processo de demarcação de terrenos de marinha, com vistas a afastar a exigibilidade da cobrança da taxa de ocupação, além da repetição dos indébitos. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do processo de demarcação das áreas de terreno de marinha, sem prejuízo da exigibilidade da taxa de ocupação, conforme fundamentação; declarar a nulidade do aumento da Taxa de Ocupação do(s) exercício(s) 2007 e seguintes; condenar a União a recalcular a taxa de ocupação do(s) exercício(s) 2007 e seguintes, utilizando a base de cálculo cobrada no exercício 2006 e para condenar a União a restituir o valor pago a maior a título de taxa de ocupação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para ressalvar a possibilidade de renovar o procedimento administrativo, observando o devido processo legal. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno com a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Os embargos de divergência foram indeferidos. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabem os embargos de divergência no caso de o acórdão embargado ter decidido alinhado com a jurisprudência pacificada nesta Corte. IV - Na hipótese dos autos, ao reformar parcialmente a decisão monocrática de improcedência do pedido formulado pelo particular, assim considerou o acórdão recorrido (g.n.): " No caso dos autos, não se limitou a Administração a corrigir monetariamente o valor do imóvel já inscrito, mas operou a reavaliação do imóvel, para o que entende ser o valor atual de mercado, sem respeitar o prévio processo administrativo. Assim, sem intimação dos ocupantes para ciência e defesa, contrariou o princípio do devido processo legal. A publicação dos novos valores da taxa em jornal local não é suficiente para suprir a intimação do ocupante sobre o processo administrativo que resultou na redefinição do valor do domínio pleno do imóvel, com a conseqüente majoração da taxa de ocupação. [...] Embora não seja necessário notificar previamente os ocupantes dos terrenos de marinha para a correção monetária da avaliação do imóvel havida por ocasião da inscrição da ocupação, nos termos do Decreto-Lei n° 2.398/87, outra é a situação decorrente de reavaliação do imóvel, para adequação ao valor de mercado. Ao promover a revisão do valor do domínio pleno do imóvel, que serve de base para o cálculo da taxa de ocupação, a União deve cientificar prévia e pessoalmente o ocupante ou adquirente acerca dos critérios de avaliação a serem utilizados no procedimento administrativo." V - O acórdão foi mantido por ocasião do julgamento do recurso especial interposto pela União. VI - Por sua vez, o REsp n. 1.150.579/SC, um dos acórdãos trazidos como paradigma, decidido à luz dos repetitivos, cuidou de hipótese de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, firmando a seguinte tese: "No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria." VII - Assim, as hipóteses não se assemelham para fins de caracterização da apontada divergência, como aliás foi consignado no próprio acórdão atacado, in verbis: "Posteriormente, por ocasião do julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.241.464/SC, a Primeira Turma desta Corte de Justiça esclareceu que o aludido paradigma (REsp n. 1.150.579/SC) dispensou a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Com efeito, "a reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ('calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno') e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (EREsp 1241464/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/11/2013)." VIII -No que diz respeito ao outro julgado trazido como paradigma, os EDcl no REsp n. 1.380.354/SC, assim foi decidido: "Nos termos da orientação firmada no REsp 1.150.579/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, a atualização do valor venal do imóvel e a consequente atualização da taxa de ocupação não necessita da instauração de procedimento administrativo prévio com a participação do ocupante do terreno de marinha nem tampouco deve respeitar os índices inflacionários, bastando que a Administração observe o Decreto 2.398/1987." IX - Aparentemente estaria configurada a divergência, nos termos da redação mencionada, que incluiu, sem a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo, tanto a atualização do valor venal do imóvel como a taxa de ocupação. X - Ocorre que os posteriores embargos de divergência interpostos pelo particular, no referido feito, foram admitidos com o seguinte entendimento: "Defende, assim, que nesse julgado, posterior ao REsp 1.150.579/SC, foi destacada a diferença entre reavaliação do valor de mercado e mera atualização monetária do valor do imóvel, de forma que o caso aqui em exame não comporta a aplicação do entendimento firmado em recurso especial repetitivo. Em vista do exposto, restou demonstrada, em princípio, a divergência jurisprudencial entre os julgados colacionados." XI - Assim, a questão ainda será revista no âmbito dos citados embargos de divergência, considerando a existência de duas situações: uma que comporta a instauração de procedimento administrativo prévio, com intimação do interessado (caso de atualização do valor do domínio pleno do imóvel, que serve de base para a taxa de ocupação), e outra que dispensaria, situação descrita no mencionado repetitivo (caso de atualização da taxa de ocupação). Destacam-se os seguintes precedentes: (EDcl no REsp 1.758.068/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019, AgInt no REsp 1.388.735/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 3/8/2018 e AgInt no AgRg no REsp 1.390.071/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe 21/3/2019.) XII - Nesse contexto, afastada uma possível confusão entre as duas situações, que poderiam levar a um entendimento precipitado acerca da configuração da divergência, tal recurso não se mostra pertinente. XIII - Agravo interno improvido.”

 

Na espécie, a União pugnou pelo reconhecimento da lisura do procedimento administrativo sem participação do administrado, de que resultou a cobrança de taxa de ocupação com base em novo valor venal, pleiteando o afastamento da sentença, no que limitou a cobrança a 10,54%, nos termos do artigo 1º da Lei 13.347/2016.

A pretensão fazendária não se circunscreve, como visto, à mera aplicação do reajuste previsto em lei, como efeito de atualização do valor da taxa de ocupação, alcançada pela tese jurídica do Tema 451/STJ.

Ao contrário, cuida-se de pretensão de revisão da taxa de ocupação com a reavaliação do valor do imóvel, caso em que necessário regular procedimento administrativo com a garantia da participação do administrado, conforme previsto no acórdão recorrido, alinhado a julgados da Corte Superior, delimitando a especificidade das situações que não se sujeitam ao paradigma repetitivo em referência.

Ante o exposto, rejeito o juízo de retratação.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 451/STJ. MAJORAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADO. MERO REAJUSTE ANUAL COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR. ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL DO BEM IMÓVEL COM REFLEXO NA BASE DE CÁLCULO DA TAXA. PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO CONFIRMADO. 

1. O paradigma firmado pela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.150.579 (Tema 451), dispensando a participação do administrado no procedimento administrativo, refere-se apenas ao caso de reajuste anual com atualização monetária do valor das taxas de ocupação de bem público. 

2. A tese jurídica não alcança, porém, outras situações, como no caso de revisão de valor venal de imóvel que sirva de base de cálculo para taxa de ocupação, em que a participação do administrado é essencial à observância do devido processo legal. 

3. Juízo de retratação rejeitado. 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.