Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000859-18.2020.4.03.6140

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CICERO EVERARDO DE PAIVA, ROMENIA CLAUDIA DE JESUS PAIVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A

APELADO: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CICERO EVERARDO DE PAIVA, ROMENIA CLAUDIA DE JESUS PAIVA
REPRESENTANTE: RICARDO ALDO STEFONI

Advogado do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A
Advogados do(a) APELADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000859-18.2020.4.03.6140

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CICERO EVERARDO DE PAIVA, ROMENIA CLAUDIA DE JESUS PAIVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A
APELADO: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CICERO EVERARDO DE PAIVA, ROMENIA CLAUDIA DE JESUS PAIVA
REPRESENTANTE: RICARDO ALDO STEFONI

Advogado do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A
Advogados do(a) APELADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A,

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MATERIAL E MORAL. REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA. 

1. Verificado atraso na entrega da obra vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, a empresa pública federal é parte legítima para responder por danos suportados em razão do evento lesivo materializado. 

2. Sobre o exercício do direito de regresso da CEF face à construtora nestes próprios autos, tal questão sequer foi objeto de discussão prévia na origem, configurando, assim, inovação recursal. Ademais, afigura-se dispensável manifestação judicial a respeito, competindo à parte utilizar-se dos meios processuais adequados e disponíveis para eventual exercício do direito nos termos da lei.

3.  Embora o atraso na entrega do imóvel possa justificar, em princípio, o reconhecimento da privação indevida do uso do bem e, assim, gerar direito ao pagamento de lucros cessantes presumidos, tal solução não se aplica em cumulação com multa penal moratória fixada sob o mesmo critério, sob pena de bis in idem, conforme jurisprudência consolidada (Tema 970/STJ).

4. Sobre a indenização por danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de mero inadimplemento contratual não gera, por si, dano moral indenizável, porém considerável atraso na entrega da obra enseja discussão de lesão imaterial, sendo esta a hipótese dos autos. O valor da reparação a tal título deve atender critérios de proporcionalidade, razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa, em avaliação concreta do grau de responsabilidade, condições das partes, efeitos da conduta, entre outros juízes valorativos. 

5. Analisados os pedidos e a extensão do acolhimento ou não pela sentença, verifica-se que não houve decaimento mínimo da pretensão autoral como aventado, mas recíproca, tendo sido corretamente distribuída a condenação sucumbencial. O valor da verba honorária a favor dos autores não pode, porém, ser fixado em percentual inferior ao previsto na legislação à luz do artigo 85, § 2º, CPC,  cabendo, neste ponto, a reforma da sentença.  

6. Apelações parcialmente providas."

 

Alegou-se omissão e contradição, pois conquanto tenha concluído pela responsabilidade pelo atraso na obra, utilizou jurisprudência que condiciona tal responsabilidade às situações em que a CEF tenha atuado como promotora do empreendimento, na elaboração do projeto com todas as especificações ou na escolha da construtora com a qual tenha negociado diretamente em programa de habitação popular, ressaltando que, in casu, restou comprovado que a CEF “atuou meramente como agente financeiro, não servindo a imputar-lhe responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor o fato de que acompanhava a obra para liberação de recursos a empreendimento promovido e projetado por terceiro”; não apontou de que forma a CEF teria descumprido as obrigações contratuais assumidas para fins de imputar-lhe responsabilidade pelo atraso da obra; e há necessidade de menção expressa aos artigos 19 e 20 da Lei 5.194/1966; 186, 265, 618 e 927 do CC.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000859-18.2020.4.03.6140

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CICERO EVERARDO DE PAIVA, ROMENIA CLAUDIA DE JESUS PAIVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A
APELADO: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CICERO EVERARDO DE PAIVA, ROMENIA CLAUDIA DE JESUS PAIVA
REPRESENTANTE: RICARDO ALDO STEFONI

Advogado do(a) APELADO: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003-A
Advogados do(a) APELADO: RUDIE OUVINHA BRUNI - SP177590-A,

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando,  desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois, após minuciosa contextualização dos fatos e documentos constantes dos autos, o acórdão embargado consignou expressamente que, na espécie, “a atuação da CEF no projeto não se limitou à de mero agente financiador para aquisição de imóvel, tendo, ao revés, agido como verdadeiro executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, assim respondendo por danos suportados pelos autores, com legitimidade para figurar no polo passivo da ação”.

De fato, respaldando tal conclusão, discorreu o aresto, a propósito, que:

 

“Houve expressa previsão de que “a transferência dos recursos [...] é condicionada ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE” (cláusula quinta, parágrafo sexto) e, “ocorrendo atraso no cumprimento do prazo de construção definido no cronograma físico-financeiro, o valor da parcela poderá ser creditado sob bloqueio na conta de livre movimentação titulada pela ENTIDADE ORGANIZADORA, total ou parcialmente, a critério da CAIXA, até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da Engenharia da CAIXA, ou poderá ser exigida a alteração do mencionado cronograma físico-financeiro para adequação das parcelas, o qual fará parte integrante e complementar do presente instrumento” (parágrafo primeiro). No instrumento, a CEF comprometeu-se a substituir a construtora quando, entre outros motivos, a obra não for concluída no prazo contratual ou houver atraso ou paralisação da obra por trinta dias ou mais, sem motivo justo e aceito pela instituição financeira (cláusula 19ª, ID 260061204).

Em 21/12/2016, o setor de Construção Civil da Superintendência Regional ABC/SP da CEF comunicou aos condôminos mutuários do residencial que (ID 260061218, f. 1/2):

 

“O prazo previsto para construção e legalização inicial era de 24 meses, sendo que o cronograma previa o término das obras em 04/01/2015. No entanto, durante a execução das obras houve a incidência de diversos atrasos.

Houve 3 reprogramações do cronograma solicitadas pela construtora, relatando dificuldades técnicas para cumprimento final do prazo, a saber:

10/12/2014 – Reprogramação para 33 meses, prazo final: 04/10/2015

06/08/2015 – Reprogramação para 36 meses, prazo final: 04/01/2016

07/03/2016 - Reprogramação para 40 meses, prazo final: 04/05/2016

Entre 2015 e 2016 houve diversas reuniões entre os setores da Caixa Econômica Federal e a construtora, na busca da retomada do ritmo de obras.

Em maio de 2016, com a verificação de que novamente o prazo já reprogramado não seria novamente cumprido, houve a definição pela apresentação de plano de ação da construtora, e nova proposta de reprogramação.”

 

Foi registrado em ata de reunião em 02/08/2017 entre beneficiários do empreendimento e representantes da CEF, que estavam em análise “orçamentos enviados por três construtoras para reinício das obras”, sendo “necessárias várias diligências em conjunto com a área de engenharia da Caixa”, destacando o “engenheiro da Caixa que a análise técnica da Caixa fora extremamente minuciosa e que desse ponto, apenas uma das construtoras assemelhava-se no tocante aos serviços a serem executados e desta forma, juntamente com a seguradora decidiu-se por intensificar as negociações com essa construtora, já que seu escopo estava mais próximo ao tecnicamente viável segundo a Caixa”, porém, havendo divergência sobre custos, “ainda não havia a definição de uma construtora para reiniciar a obra” (ID 260061218, f. 3/4).”

 

Daí porque assentou-se, expressamente, que, “logo, a apelação, no que apontou ilegitimidade da CEF para responder pela condenação imposta, por ter agido no caso como mero agente financeiro, não é condizente com a prova dos autos nem com a jurisprudência aplicável em razão da situação fático-jurídica verificada”.

Importante registrar que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configura vício passível de saneamento na via dos embargos de declaração.

Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, lógica e motivada dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.

Como se observa, não se trata de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 19 e 20 da Lei 5.194/1966; 186, 265, 618 e 927 do CC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANO MATERIAL E MORAL. REQUISITOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando,  desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois, após minuciosa contextualização dos fatos e documentos constantes dos autos, o acórdão embargado consignou expressamente que, na espécie, “a atuação da CEF no projeto não se limitou à de mero agente financiador para aquisição de imóvel, tendo, ao revés, agido como verdadeiro executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, assim respondendo por danos suportados pelos autores, com legitimidade para figurar no polo passivo da ação”.

3. De fato, respaldando tal conclusão, discorreu o aresto, a propósito, que: “Houve expressa previsão de que “a transferência dos recursos [...] é condicionada ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE” (cláusula quinta, parágrafo sexto) e, “ocorrendo atraso no cumprimento do prazo de construção definido no cronograma físico-financeiro, o valor da parcela poderá ser creditado sob bloqueio na conta de livre movimentação titulada pela ENTIDADE ORGANIZADORA, total ou parcialmente, a critério da CAIXA, até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da Engenharia da CAIXA, ou poderá ser exigida a alteração do mencionado cronograma físico-financeiro para adequação das parcelas, o qual fará parte integrante e complementar do presente instrumento” (parágrafo primeiro). No instrumento, a CEF comprometeu-se a substituir a construtora quando, entre outros motivos, a obra não for concluída no prazo contratual ou houver atraso ou paralisação da obra por trinta dias ou mais, sem motivo justo e aceito pela instituição financeira (cláusula 19ª, ID 260061204). Em 21/12/2016, o setor de Construção Civil da Superintendência Regional ABC/SP da CEF comunicou aos condôminos mutuários do residencial que (ID 260061218, f. 1/2): “O prazo previsto para construção e legalização inicial era de 24 meses, sendo que o cronograma previa o término das obras em 04/01/2015. No entanto, durante a execução das obras houve a incidência de diversos atrasos. Houve 3 reprogramações do cronograma solicitadas pela construtora, relatando dificuldades técnicas para cumprimento final do prazo, a saber: 10/12/2014 – Reprogramação para 33 meses, prazo final: 04/10/2015; 06/08/2015 – Reprogramação para 36 meses, prazo final: 04/01/2016; 07/03/2016 - Reprogramação para 40 meses, prazo final: 04/05/2016; Entre 2015 e 2016 houve diversas reuniões entre os setores da Caixa Econômica Federal e a construtora, na busca da retomada do ritmo de obras. Em maio de 2016, com a verificação de que novamente o prazo já reprogramado não seria novamente cumprido, houve a definição pela apresentação de plano de ação da construtora, e nova proposta de reprogramação.” Foi registrado em ata de reunião em 02/08/2017 entre beneficiários do empreendimento e representantes da CEF, que estavam em análise “orçamentos enviados por três construtoras para reinício das obras”, sendo “necessárias várias diligências em conjunto com a área de engenharia da Caixa”, destacando o “engenheiro da Caixa que a análise técnica da Caixa fora extremamente minuciosa e que desse ponto, apenas uma das construtoras assemelhava-se no tocante aos serviços a serem executados e desta forma, juntamente com a seguradora decidiu-se por intensificar as negociações com essa construtora, já que seu escopo estava mais próximo ao tecnicamente viável segundo a Caixa”, porém, havendo divergência sobre custos, “ainda não havia a definição de uma construtora para reiniciar a obra” (ID 260061218, f. 3/4)”.

4. Daí porque assentou-se, expressamente, que, “logo, a apelação, no que apontou ilegitimidade da CEF para responder pela condenação imposta, por ter agido no caso como mero agente financeiro, não é condizente com a prova dos autos nem com a jurisprudência aplicável em razão da situação fático-jurídica verificada”.

5. Importante registrar que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configura vício passível de saneamento na via dos embargos de declaração. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, lógica e motivada dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.

6. Como se observa, não se trata de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 19 e 20 da Lei 5.194/1966; 186, 265, 618 e 927 do CC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

8. Embargos de declaração rejeitados. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.