APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009226-89.2014.4.03.6120
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: EDMEA APARECIDA FALAVIGNA DENYS, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME NORI - SP196470-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, EDMEA APARECIDA FALAVIGNA DENYS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME NORI - SP196470-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009226-89.2014.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: EDMEA APARECIDA FALAVIGNA DENYS, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME NORI - SP196470-A Advogado do(a) APELADO: GUILHERME NORI - SP196470-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RISCO BIOLÓGICO. LAUDO PERICIAL. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pela autora e pela Universidade Federal do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Universidade Federal do Rio de Janeiro a pagar à parte autora: a) adicional de insalubridade de março/2011 a dezembro/2012, no percentual que já estava sendo pago, enquanto prestou serviços ao Município de Itápolis; e b) o terço constitucional de férias a partir de sua cessação em maio/2002, com atualização monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação. 2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. A razão determinante da incidência do adicional de insalubridade é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida. 4. A previsão da necessidade de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a ensejar o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo está tanto na legislação trabalhista (Anexo 14 da NR 15) quanto na regulamentação do adicional aos servidores federais (Decreto n. 97.458/1989, Orientação Normativa SRH nº 2, de 19.02.2010 e Orientação Normativa SEGEP nº 6 de 18.03.2013). 5. Precedente no sentido da necessidade de contato permanente para fazer jus ao adicional de insalubridade. 6. Quanto ao ônus da prova, o art. 373, I e II, do CPC, dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7. Considerado o disposto no artigo 76 da Lei n. 8.112/90, no sentido de que o adicional de férias será pago ao servidor independentemente de solicitação, de rigor o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do terço constitucional de férias desde maio/2002, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 9. Apelações desprovidas." Alegou-se obscuridade na condenação de honorários recursais, pois "ao mesmo tempo em que declara que o INSS deve arcar com os honorários recursais, fixa honorários de 1% sobre o percentual fixado na sentença a serem pagos pelas partes". Sem contrarrazões. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009226-89.2014.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: EDMEA APARECIDA FALAVIGNA DENYS, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME NORI - SP196470-A Advogado do(a) APELADO: GUILHERME NORI - SP196470-A V O T O Senhores Desembargadores, reconheço erro material existente, dada a divergência apontada pela embargante, pois o INSS não é parte no processo, para que, em correção, passe a constar que: "Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelas partes levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença". Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos supracitados. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. CORREÇÃO.
1. Corrige-se mero erro material para que passe a constar que "Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelas partes levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença".
2. Embargos de declaração acolhidos.