Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004806-43.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004806-43.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação à sentença de improcedência, em ação declaratória, ajuizada para reconhecer (Id 264753244, f. 48):

 

“a) a inexistência de relação jurídico-previdenciária que obrigasse e obrigue a autora no recolhimento do Seguro contra Acidentes de Trabalho — SAT, considerando o multiplicador denominado Fator Acidentário de Prevenção - FAP, reconhecendo-se, incidenter tantum, a ilegalidade e a inconstitucionalidade do referido multiplicador e de sua respectiva regulamentação e metodologia, nos termos dos argumentos acima expostos; ou, sucessivamente, apenas caso não acolhido o pedido acima,

b) seja declarada a inexistência de relação jurídico-previdenciária que obrigasse e obrigue a autora no recolhimento do Seguro contra Acidentes de Trabalho — SAT, considerando o valor do Fator Acidentário de Prevenção — FAP divulgado, determinando-se que as informações sobre as ocorrências da empresa sejam todas corrigidas (conforme item 2.5 e subitens acima), calculando-se o FAP correto, que teria aplicação apenas após 90 dias desta nova divulgação; ou, sucessivamente,

c) seja declarada a inexistência de relação jurídico-previdenciária que obrigasse e obrigue a autora no recolhimento do Seguro contra Acidentes de Trabalho — SAT, considerando o valor do Fator Acidentário de Prevenção — FAP, antes de 90 dias do julgamento do recurso administrativo apresentado e desde que corrigidos os erros mencionados no item 2.5 e subitens acima; ou, ainda sucessivamente,

d) seja declarada a inexistência de relação jurídico-previdenciária que obrigasse e obrigue a autora no recolhimento do Seguro contra Acidentes de Trabalho — SAT, considerando o valor do Fator Acidentário de Prevenção — FAP, antes de 90 dias contados da última divulgação das informações pertinentes ocorrida em 23.11.2009, nos termos do artigo 195, §6° (vide item 2.7 acima); e, cumulativamente,

e) sejam os réus condenados no pagamento das custas e honorários advocatícios”.

 

Alegou a apelante que: (1) a CF/1988 instituiu no artigo 7º, XXVIII, Seguro Contra Acidentes do Trabalho (SAT), financiado por contribuição sobre folha de salários, com alíquotas conforme grau de risco acidentário pertinente à atividade econômica preponderantemente desenvolvida pelos empregados, a teor da Lei 8.212/1991; (2) a Lei 10.666/2003, estreitando vínculo entre SAT e risco ambiental, introduziu possibilidade de redução e aumento da alíquota do SAT de acordo com o desempenho da empresa na atividade econômica respectiva, sendo que, com o Decreto 6.042/2007 (que alterou o Decreto 3.048/1999), foi prevista uma primeira forma de avaliação das empresas para individualização do SAT, e com o Decreto 6.957/2009, os critérios foram novamente alterados com a introdução do “Fato Acidentário de Prevenção (FAP)”; (3) a metodologia detalhada do cálculo do FAP foi estabelecida pelas Resoluções 1.308 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, estabelecendo a Portaria Interministerial MPS/MF 254/2009 a forma de consulta pelas empresas dos respectivos FAP's, percentuais de frequência, gravidade e custo para cada atividade econômica; (4) a partir de setembro/2009 as empresas passaram a ter ciência do “FAP”, que passou a ser multiplicado pela alíquota do SAT em janeiro/2010, de acordo com a anterioridade nonagesimal do artigo 195, § 6°, CF/1988; (5) porém, em razão da existência de inconstitucionalidades e ilegalidades sobre tal multiplicador, não é possível determinar a aplicação do FAP a partir de janeiro/2010; (6) o laudo pericial nos autos provou a existência da indevida inclusão, no cálculo do FAP, de um acidente “in itinere”; 27 CAT's fora do período de apuração de abril/2007 a dezembro/2008; e 16 funcionários desligados; (7) o julgamento do Tema 554, pela Suprema Corte, não impede o presente exame, tendo em vista a relevância da apuração das ocorrências utilizadas no cálculo do FAP; (8) no cálculo do FAP foi violado o princípio da publicidade, pois a sistemática divulgada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, pela Resolução MPS/CNPS 1.308/2009, embora permita apuração dos próprios índices de frequência, custo e gravidade dos acidentes no ambiente de trabalho do contribuinte, não permite aferir se o INSS apurou o mesmo valor, nem permite comparar os índices com os obtidos pelos demais contribuintes; (9) a autora ofertou impugnação, em recursos administrativos, ao nexo técnico epidemiológico adotado pelo INSS para algumas hipóteses consideradas nos cálculos, que não poderiam constar nas estatísticas do FAP, por estarem pendentes de julgamento com efeito suspensivo; (10) embora constatada pelo laudo pericial indevida inclusão de hipóteses de acidentes “in itinere”, a sentença concluiu pela inclusão porque a Resolução CNPS 1.329/2017, reconhecendo indevida considerar tais acidentes, somente seria aplicável a partir de 2018, contrariando jurisprudência e o artigo 106, I, CTN, por se tratar de norma interpretativa; (11) é indevida a inclusão de acidentes com 16 funcionários já desligados da empresa, sob fundamento de retorno da enfermidade adquirida quando da prestação de serviços na autora, pois não há como esta fiscalizar a atividade do empregado na nova empresa e com o desligamento do empregado encerram-se as obrigações do empregador; (12) não é possível a inclusão no cálculo do FAP de acidentes com 27 CAT's fora do período de apuração de abril/2007 a dezembro/2008 (FAP 2010), que devem ser excluídos, pois não é possível adotar a data do acidente para aferição dos índices de frequência, pois o critério previsto no Decreto 6.957/2009 é o da comunicação do fato ao INSS; (13) foram incluídos no cálculo benefícios acidentários por indevida conversão de doenças comuns, impugnados na via administrativa quanto ao nexo técnico epidemiológico, não sendo viável que sejam consideradas, pelo caráter suspensivo da impugnação, nos termos do artigo 151, CTN; (14) houve inclusão no cálculo de acidentes sem relação com "risco ambiental do trabalho”, como o acidente “in itinere” e em ambientes externos à empresa; (15) é indevida a inclusão de CAT's sem afastamento ou com afastamento inferior a 15 dias, por não gerarem custo à previdência e consequente aumento do valor do “prêmio”, sendo constatado, no caso, que dos 113 acidentes de trabalho apenas 35 tiveram benefício concedido, sendo que 78 não geraram afastamento ou custo à Previdência; (16) não é possível abranger, no cálculo do FAP das empresas, concessão de benefícios acidentários a ex-empregados, mesmo que tal benefício acidentário não tenha qualquer relação com o contrato e ambiente de trabalho, afrontando a Lei 10.666/2003; e (17) o Fator Acidentário de Prevenção foi inicialmente divulgado em setembro de 2009 para aplicação a partir de janeiro de 2010, sendo reconhecido pelo INSS, porém, que as informações divulgadas em setembro estavam incompletas, sendo refeitas e alteradas em 13/10/2009 e em 28/10/2009, o que impede a respectiva aplicação sem observância do critério da anterioridade nonagesimal (artigo 195, § 6º, CTN).

Houve contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, a contribuição devida em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, por riscos ambientais do trabalho (RAT), tem previsão no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, com alíquotas diferenciadas pelo grau de risco de acidentes do trabalho conforme atividade preponderante da empresa: 1% para risco leve, 2% para risco médio e 3% para risco grave.

O § 3º de tal norma prevê que "O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes".

Primeiramente, foi decidido pela Suprema Corte no RE 343.446, que "3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio e grave’ não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I. 4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.”

Além do estatuído no próprio artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, o artigo 10 da Lei 10.666/2003 previu redução ou aumento de alíquota, em percentuais prefixados, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, considerando índices de frequência, gravidade e custo, calculado segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Como se observa, a lei definiu contribuintes, base de cálculo e alíquotas da contribuição, observando, com rigor, o princípio da legalidade tributária, relegando ao regulamento aspectos predefinidos pelo legislador para trato infralegal dada a natureza técnica de índices e dados necessários à aplicação da legislação, disto não decorrendo, em absoluto, vício capaz de ensejar inconstitucionalidade.

É inequívoco, portanto, que o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, calculado por estabelecimento com base no histórico dos dois últimos anos do grau de acidentalidade e registros acidentários da Previdência Social encontra-se longe de violar o princípio da legalidade porque se trata de fator que mede variação de dados estatísticos ao longo do tempo e que serve, justamente, para distribuir de forma equitativa o ônus da tributação conforme grau de acidentes e doenças ocupacionais por estabelecimento, não sendo possível cogitar de tal nível de informação inserido em texto legal estático, como pretendido.

É nítido que o intento do legislador foi o de ajustar a tributação ao índice de acidentalidade, não apenas para que o custeio seja proporcional à despesa gerada, como, sobretudo, para que seja incentivada a adoção de políticas de prevenção de doenças e acidentes do trabalho, em defesa do trabalhador e do ambiente de trabalho produtivo e saudável.

Tampouco se vislumbra ofensa à moralidade ou publicidade, pois expresso o § 5º do artigo 202-A do Decreto 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto 10.401/2020, em dispor que "O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas".

Os critérios de cálculo do FAP são previstos no Decreto 3.048/1999 e os índices de frequência, gravidade e custo são calculados por metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (artigo 202-A, § 4º), com claro respaldo na lei. A partir da observância de tais parâmetros legais e normativos os coeficientes e índices são divulgados por portaria, a exemplo da Portaria Interministerial MF/MPS 254, de 24/09/2009, e Portaria MF 409, de 20/09/2018, a obstar que se cogite, portanto, de qualquer violação aos princípios em referência.

É assegurada, ademais, publicação anual do rol dos percentis, com acesso à informação através da rede mundial de computadores, com discriminação dos elementos integrantes do FAP de cada contribuinte, o que lhes permite verificar a correção da alíquota aplicada e a respectiva performance relativamente à subclasse a que pertence (artigo 202-A, §5 º, do Decreto 3.048/1999).

No caso concreto, embora destacada redução do número de acidentes do trabalho no setor econômico, disto não resulta, porém, direito à redução de alíquota da contribuição ao SAT/RAT prevista no Decreto 6.957/2009, pois tal fixação tem parâmetro legal vinculado, inclusive, às particularidades de cada empresa ou estabelecimento comercial/industrial, com individualização, pois, do FAP, a partir do qual se apura o valor do SAT/RAT. O enquadramento para fixação da alíquota da contribuição decorre, portanto, do confronto da atividade econômica desenvolvida e declarada no CNPJ e/ou GFIP com a relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constantes no anexo V do Decreto 3.049/1999.

O SAT/RAT, genérico para o segmento econômico desenvolvido na empresa, leva em consideração, ao contrário da FAP, as características de toda a categoria, variando de acordo com grau de risco generalizado apurado após análise de todo o seguimento econômico (subclasse da CNAE), não sendo este apurado anualmente. Logo, eventual redução do número de acidentes de trabalho, para análise da adequação da alíquota de RAT fixada, além de devidamente comprovada, deve refletir, em cotejo à gravidade e custo, a situação de toda a subclasse econômica destacada, o que contudo, não restou devidamente comprovado nos documentos acostados nos autos.

Note-se, ademais, que a produção da prova pericial nos autos foi realizada exclusivamente com os documentos apresentados na inicial, decorrência da recusa da autora em complementar a documentação e permitir a análise in loco das condições de risco de acidentes na empresa, conforme constou do relatório do “expert” (Id 264753531):

 

“...Dada a alta incidência de acidentes e de sua gravidade na empresa autora, que o Sr Perito constatou na análise preliminar do processo, o Sr. Perito inicialmente entendeu ser necessária a inspeção na empresa.

O Sr. Perito costuma fazer a inspeção nas empresas a fim de constatar os problemas que estão gerando os CATs, o porquê dessas ocorrências e se possível a forma de minimização.

No ID 488 19 114, o Sr. Perito telefonou para a autora para marcar a inspeção e foi informado que a empresa encontra-se parada em função da Pandemia, e que a autora não teria tem interesse na inspeção da empresa, uma vez que o Sr. Perito já teria elementos para responder os quesitos no processo.

No ID 488 19 114 o autor também se manifestou: ‘Neste sentido a Autora entende que a apresentação dos relatórios atuais da CIPA, SESMT, PPRA, PCMSO, LTCAT e PPP em nada contribuirá à ocorrência dos fatos que devem ser analisados’. 

No caso da inspeção na empresa pelo Sr. Perito, no mesmo ID, a autora se manifestou: com relação à perícia in loco, a Autora informa que não se opõe a sua realização, em que pese entender que também foge do objeto da perícia que insiste, consiste na análise das ocorrências incluídas no FAP/2010. Apresentada parte da documentação e feitos os esclarecimentos que se entenda necessários, a Autora requer que este juízo analise e reconheça que os itens 7 a 15 não tem qualquer relação com o objeto da perícia.

Tendo em vista a manifestação da autora acima, o Sr. Perito cancela o pedido de apresentação das NRs e a inspeção técnica na empresa Goodyear, notadamente porque com a documentação constante dos autos já fora possível formar a convicção”.

 

Em tal exame pericial técnico, constatou-se a legitimidade de inclusão no cálculo do FAT de específicos acidentes ocorridos com trabalhadores desligados da empresa autora, por existência de nexo técnico epidemiológico, nos termos do artigo 21-A da Lei 8.213/1991. De fato, verificou-se liame entre patologia manifestada por tais empregados após o desligamento da autora, e aquelas surgidas durante o período em que eram empregadas da autora, e vinculadas à atividade desempenhada nesta, por se tratar da mesma enfermidade grave e com reaparecimento ao menor esforço realizado (Id 264753530, f. 01):

 

“O Sr. Perito analisou os CATs e todas as patologias apresentadas pelos ex-funcionários DE QUANDO TRABALHARAM NA EMPRESA GOODYEAR (autora).

O Sr. Perito também analisou todos os CATs e as patologias diagnosticadas pelos médicos da Previdência APÓS a SAÍDA DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA GOODYEAR (autora).

Cotejando-se os CATs do tempo em que trabalharam na Goodyear com os CATs atuais (depois da demissão), constata-se que são as mesmas patologias que apresentaram, quando funcionários, da empresa autora.

O Sr. Perito após análise de todos os CATs, constatou um alto grau de acidentes do trabalho e a gravidade desses acidentes, com o comprometimento da saúde dos trabalhadores, de quando trabalharam na empresa GOODYEAR. 

Foram patologias muito graves, e a qualquer pequeno esforço físico desferido pelo funcionário (em qualquer outra empresa), retornam as patologias originais, as dores, e a incapacidade para o trabalho.

Como exemplo podemos citar: acidentes graves de coluna, com e sem cirurgias, acidentes com braços, cotovelos, pés, cabeça, fraturas de tarso, patologias diversas, que foram apresentados nos CATS dos empregados da autora Goodyear.

Esse comprometimento via de regra, eram constantes, e ao mínimo esforço físico, eles retornavam com as patologias anteriores.

Segundo o réu, cabe à autora arcar com essa despesa, uma vez que essas patologias remontam à época do trabalho na Goodyear.

Segue abaixo a relação dos ex-funcionários da Goodyear e suas patologias originais adquiridas na empresa autora, patologias que foram retornadas após a sua saída da empresa.

Vale salientar que as patologias desses ex- funcionários são as mesmas de quando trabalharam na Goodyear, graves e que ao menor esforço físico, retornam ao ‘status quo ante’.

Outrossim, cumpre observar que todas as patologias apresentadas nos CATs da empresa GOODYEAR, referente a posição do CNAE 2211-1/00 são as mesmas apresentadas na tabela acima, riscos e causas.

É entendimento desse perito que é acertada a atitude da Previdência ao retornar a responsabilização desses CATS (após a saída dos funcionários da GOODYEAR) à empresa autora, pois está estabelecido o nexo técnico epidemiológico das patologias, conforme artigo 21-a da Lei nº 8213/91...”

 

De fato, o artigo 21-A da Lei 8.213/1991 dispõe que “a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento”.

Logo, tendo sido a enfermidade originada de atividade laborativa realizada durante vínculo empregatício com a autora, o reaparecimento da mesma causa incapacitante, ainda que posteriormente, não a exime de responsabilidade pelo evento, não havendo que se cogitar, pois, de inexistência de nexo epidemiológico.

A respeito da alegação de que foram incluídos no cálculo acidentes ocorridos com funcionários que nunca pertenceram ao quadro da autora, tal como já mencionado, não houve apresentação de documentação suficiente com a inicial, bem como documentação complementar, mesmo intimada a autora para tanto, não havendo elementos aptos para acolher tal alegação.

Neste sentido, constou do laudo pericial (Id 264753531, f. 20):

 

“Segundo a autora, está sendo cobrado CATs de funcionários que nunca pertenceram ao quadro de funcionários da empresa Goodyear.

O Sr. Perito não localizou nos autos os documentos desses supostos funcionários que nunca pertenceram aos quadros da autora, bem como seus respectivos CATs.

Em 23/04/2021 o Sr. Perito solicitou à autora por e-mail a relação destes funcionários e os CATs a eles relacionados, e obteve a seguinte resposta:

 

“Dr. Cláudio, bom dia.  

Conforme solicitado, seguem esclarecimentos abaixo. Não temos resposta a algumas perguntas, na medida em que o INSS não apresentou cópia de todos os processos inseridos no cálculo do FAP/2010 (período 04/2007 e 12/2008). De qualquer forma, para auxiliá-lo elaboramos a planilha anexa, na qual constam informações sobre os registros e respectivas cópias, quando apresentadas pelo INSS.

Perguntas do Sr. Perito ao Advogado do autor: respostas em vermelho

[...]

O INSS calculou o FAP usando 113 registros de acidentes de trabalho, porém só apresentou 17.

1-Fornecer o rol de pessoas acidentadas que não eram e nunca foram funcionários da Goodyear

Esta informação ainda não consta nos autos, na medida em que o INSS não apresentou cópia de todos os registros. Estamos verificando junto à empresa.

2- Acidentes in itinere na empresa

FERNANDO JOSE TEODORO, Id. 15771430 “acidente em trajeto”; 

VINICIUS GUILHERME SATURNO, Id. 15760913 “acidente em viagem”.

Pelo Sr. Perito: Vinicius Guilherme Saturno sofreu acidente na Venezuela em viagem de trabalho a Goodyear, logo acidente do trabalho, consta do relatório da Previdência NB: 570.601.579-8.

Porém é possível que haja mais casos, tendo em vista a ausências de informações fornecidas pelo INSS.

3- Que foram cobrados acidentes de funcionários que nunca trabalharam na empresa autora.

Não temos essa informação.

1.2 Há casos de ocorrências (benefícios doenças ou acidentes) ocorridos cujo nexo causal fora contestado pela empresa e ainda não houve pronunciamento definitivo pelo INSS, quantos quais ocorridos. 

INSS não enviou a documentação completa de todos os casos usados na apuração do FAP, por conta disso não podemos responder a pergunta.

1.3 Há benefícios de ocorrências benefícios, doenças ou acidentes cujo nexo causal fora contestado pela empresa e o INSS já decidiu que realmente não se tratava de doença acidentária recolocando o benefício como B31. Quantos e quais.

JOSE FILHO DA SILVA, Id. 15768605. Porém é possível que haja mais casos, tendo em vista a ausências de informações fornecidas pelo INSS.

1.6 Há casos de ocorrências, benefícios, doenças ou acidentes relativos a trabalhadores que não são e nunca foram empregados da autora quantos quais INSS não enviou a documentação completa de todos os casos usados na apuração do FAP, por conta disso não podemos responder a pergunta.

1.7 Há casos de ocorrência que não houve o afastamento do empregado ou o afastamento foi menos de 15 dias. 

Não temos essa informação. Assim que o INSS apresentar novas cópias (que também podem ser solicitadas pela fiscalização), informaremos.

[...]

O Sr. Perito entende que esta alegação poderia se tratar de funcionários terceirizados pela GOODYEAR, mas não temos elementos para anuir essa hipótese, a não ser que o autor ou a Previdência os forneça.

Conforme consta do e-mail enviado pelo Dr. Alexandre Ponce Insfram, advogado da autora, o ID 15 768605 seria um dos funcionários que não pertence ao quadro de funcionários da autora, mas teve os CATs debitados à GoodYear.

 

‘1.3 Há benefícios de ocorrências benefícios, doenças ou acidentes cujo nexo causal fora contestado pela empresa e o INSS já decidiu que realmente não se tratava de doença acidentária recolocando o benefício como B31 Quantos e quais’ 

JOSE FILHO DA SILVA, Id. 15768605. Porém é possível que haja mais casos, tendo em vista a ausências de informações fornecidas pelo INSS’.

 

Analisando o ID 15768605, verifica-se na página 1 o Sr. José Filho da Silva como ex-funcionário da Goodyear com data de início 07/02/1990 e data da saída 22/06/2010 da Goodyear, portanto 20 anos de trabalho na empresa. 

Continuando nesse ID-15768605, às fls. 9 teve o direito de constatação da incapacidade laborativa, deferimento do benefício em 05/08/2011. 

Às fls. 11 tem uma comunicação de acidente CAT em nome da Goodyear assinada pelo Sindicato Trab /Ind/Borr/PNEUM/Afins. Às fls. 12 tem uma declaração do sindicato reconhecendo o Sr José Filho da Silva como trabalhador da Goodyear, afirmando que atualmente era denominada TITAN, que teria arrendado também os funcionários da Goodyear, em 21/06/2011 (declaração feita à Previdência pelo funcionário). 

Às fls 16, consta uma notificação da Previdência à Goodyear, consultando se a Goodyear concorda em transformação da espécie do benefício de auxílio-doença previdenciário para acidentário: ‘Caso positivo justificar a não emissão de CAT, em caso negativo justificar os motivos. Solicitamos o posicionamento da empresa, através do médico responsável pelo PCMSO, justificando a decisão. Foi enviado ofício pelo Correio e recebido em 24/05/2012 fls 17. Às fls 26 a Previdência declara que o segurado já era portador de situação anatômica que favorecia as lesões articulares caso exercesse atividades com sobrecarga nessa articulação etc’. 

Na análise inicial desses documentos, já existe uma dificuldade de interpretação do ID-15768605 fls 12 acerca do suposto ‘arrendamento dos funcionários’, pois não há informação se a empresa Goodyear foi alugada, arrendada , terceirizada , ou qual tipo de contrato foi feito inicialmente com a empresa Titan, que não consta dos autos.

No caso em foco, o paciente trabalhou 20 anos na Goodyear e trabalhou 6 meses iniciais na Titan, quando apresentou as patologias.

Constata-se que essas patologias estão inseridas no CNAE 2211-1/00.

E que essas patologias são próprias do CNAE acima; considerando que se constata que existia o nexo técnico epidemiológico desde a época que o empregado José Filho da Silva trabalhava no Goodyear (20 anos) e que a patologia reacendeu 6 meses após, na Titan, é entendimento desse perito, que já existia o nexo técnico epidemiológico com a Goodyear, conforme Lei nº 8213/91 art. 21-A, logo a responsabilidade é da Goodyear”.

 

Quanto à existência de impugnações do nexo técnico epidemiológico de acidentes considerados no cálculo do FAP, através de recursos administrativos, não houve sequer comprovação documental de tal interposição para discussão do alegado efeito suspensivo, como igualmente ressaltado no laudo pericial (Id 264753531, f. 36):

 

“1.3. Há casos de ocorrências (benefícios, doenças ou acidentes) cujo nexo causal fora contestado pela empresa e o INSS já decidiu que realmente não se tratava  de doença acidentária ( recolocando o beneficio como B31)

? Quantos e Quais?

Resp: O Sr. Perito não encontrou nos autos esse relatório, foi solicitado ao advogado do autor e não foi fornecido”.  

 

Sobre acidentes “in itinere” inseridos no cálculo do FAP, reconheceu o laudo pericial ser indevida a inclusão, tendo sido ressaltado, pelo perito, que o INSS já promoveu a retirada de tais dados do cálculo, o que torna infundada a pretensão de exclusão no caso concreto (Id 264753531, f. 36):

 

“1.4. Há casos de ocorrência relativas à acidentes in itinere (também chamados de acidentes de trajeto) ocorridos fora do ambiente laboral da empresa? Quantos e quais ?

Resp: Trajeto- A retirada dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP também está entre as mudança aprovadas. O CNP- que responde pelo método de cálculo do fator- entendeu que a inclusão desses acidentes não diferenciava a acidentalidade dentro e fora da empresa.

Além disso, esse critério não deve ser considerado para bonificar ou sobretaxar a empresa, uma vez que o empregador não possui ingerência sobre os acidentes de trajeto, razão porque o Sr. Perito entende também, que deva ser retirado do cálculo do FAP.

A Previdência já decidiu retirar os acidentes in itinere do cálculo do FAP”.

 

Por igual, a falta de documentos específicos para demonstrar a prevalência da pretensão da autora não permite confirmar a alegação de que houve acidentes sem afastamento ou com afastamento de empregado inferior a quinze dias, para efeito de acolhimento da pretensão de recálculo do FAP de acordo com as alegações da autora:

 

“1.7. Há casos de ocorrências em que não houve o afastamento do empregado ou o afastamento foi menos do que 15 dias ?

Resp: O Sr. Perito não encontrou nos autos esses itens foi solicitado ao advogado do autor e não foi fornecido”.

 

“2. Queira o Sr. Perito, justificando, se é possível efetuar o recálculo do FAP da autora, considerando todos os elementos da sistemática do cálculo do FAP (que é baseado no ranking comparativo de todas as empresas de uma mesma categoria econômica)?

Resp: Não é possível, pois necessita-se saber a posição do ranking das outras empresas,  o direito do sigilo não permite”. 

 

Os princípios da irretroatividade e anterioridade tributária envolvem, sabidamente, garantia de eficácia de que lei mais gravosa ao contribuinte não pode gerar surpresa ao contribuinte, no sentido de instituir ou majorar tributos em si. 

A invocação de tais princípios não se presta, porém, a invalidar a adoção de critérios de cálculo do FAP, apurados a partir de dados de período anterior - sem sujeição, pois, à anterioridade mitigada -, para aferir o multiplicador por estabelecimento para aplicação das alíquotas de 1% a 3%. A aplicação do FAP, a partir de dados colhidos no período de apuração respectiva, conforme legislação, não gera tributação retroativa nem ofensiva à anterioridade tributária anual ou mitigada. 

É infundada, assim, a pretensão de que o FAP revisado em outubro de 2009, retificando dados divulgados em setembro de 2009, não seja aplicável a partir de janeiro de 2010, pois tal procedimento não implica instituição de tributo novo, nem alteração de critério legal de apuração de tributos, mas apenas aferição ou reavaliação de dados concretos quanto ao número de acidente ou doenças ocupacionais no âmbito de cada estabelecimento, dentro da própria técnica específica de cálculo previsto na legislação de regência.

Portanto, observado que não houve comprovação pelo contribuinte dos requisitos da legislação para análise do reenquadramento de RAT/FAP, resta claro que a pretensão deduzida objetiva, em verdade, mera revisão judicial sem amparo legal de alíquotas de grau de risco fixados pelo Executivo no exercício competência legal e técnica, em benefício próprio e em detrimento de outras empresas, que observaram critério de reenquadramento de RAT/FAP definido no Decreto 6.957/2009, o que não se revela viável.

A análise judicial não tem o condão de afastar, via de regra, o mérito técnico da própria atividade administrativa regulamentar, estando somente atrelada ao exame formal e procedimental da conformidade do Decreto 6.957/2009 com os parâmetros constitucionais e legais, não cabendo, tampouco, afastar, injustificadamente, a aplicação isonômica de alíquotas do RAT/FAT a empresas do mesmo setor econômico.

Neste sentido tem decidido a Turma:

 

ApCiv 0025194-54.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, julgado em 12/05/2022, DJEN DATA: 17/05/2022: "TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA PELOS DECRETOS NºS 6.042/2007 E 6.957/2009. REENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição. Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ. Ato contínuo, a Lei nº 10.666/2003 previu, em seu art. 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Tal previsão foi regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007, incluindo o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) que previu elemento denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mesmo raciocínio do RE nº 343446 há de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Ressalte-se que, recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725, confirmou a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho. Foi editada a seguinte tese, com repercussão geral: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. 2. Os Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 alteraram o Anexo V – Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) do Decreto nº 3.048/1999, atribuindo novos graus de risco a diversos CNAEs. Dentre as atividades econômicas que foram reenquadradas, encontra-se a atividade da autora “CNAE 5611-2/01 – Restaurantes e Similares”, que passou de risco baixo (alíquota de 1%) para risco médio (alíquota de 2%). A autora defende, em síntese, a ilegalidade do Decreto nº 6.957/2009, em razão da ausência de apresentação de estudo estatístico prévio que justificasse o reenquadramento das atividades. A tese da autora não merece prosperar. A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição. Assim, o art. 22, §3º, da Lei nº 8.212/1991 atribuiu à Administração Pública o enquadramento de empresas para efeito da contribuição ao SAT e essa delegação foi declarada constitucional pelo STF. Ressalte-se que o dispositivo legal em tela determina que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração e determinar o enquadramento em grau de risco mais vantajoso. Não pode o Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo e julgar se é adequado o grau de risco atribuído pela Administração à atividade econômica da autora e às demais atividades que a autora julga similares a sua. É evidente que a interpretação defendida pela parte interessada extrapola o comando inserto no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Ademais, esta E. Primeira Turma já se manifestou no sentido da legalidade da alteração de alíquota promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 e da existência de “estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social”. Assim, não demonstrado qualquer vício ou ilegalidade nos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009, a sentença deve ser mantida. 3. Não é possível a fixação por equidade nos termos do §8º do art. 85, pois o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação. E autorizou o arbitramento por equidade tão somente nas hipóteses previstas no art. 85, §8º, CPC, quais sejam: (i) proveito econômico inestimável ou irrisório e (ii) valor da causa muito baixo, às quais não se enquadra o caso dos autos. A esse respeito, digno de nota o recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1757742/SP) pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais por equidade quando se tratar de proveito econômico elevado, ou seja, fora das hipóteses do art. 85, §8º, CPC. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. 4. Apelo desprovido. Honorários majorados."

 

Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO ARTIGO 22, II, DA LEI 8.212/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTES DO TRABALHO. FATO ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). CALCULO DO FAP. ACIDENTE “IN ITINERE” OU COM EMPREGADOS DESLIGADOS. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. SUCUMBÊNCIA. 

1. A contribuição, pelo grau de incidência de incapacidade laborativa, por riscos ambientais do trabalho (RAT), tem previsão no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991, com alíquotas diferenciadas pelo grau de risco de acidentes do trabalho conforme atividade preponderante da empresa. O artigo 10 da Lei 10.666/2003 previu redução ou aumento de alíquota, em percentuais prefixados, observado o disposto em regulamento, pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, considerando índices de frequência, gravidade e custo, calculado segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP, calculado por estabelecimento com base no histórico dos dois últimos anos do grau de acidentalidade e registros acidentários da Previdência Social, em observância ao princípio da legalidade, mede variação de dados estatísticos ao longo do tempo, que serve, justamente, para distribuir de forma equitativa o ônus da tributação de acordo com o grau de acidentes e doenças ocupacionais por estabelecimento. É nítido que o intento do legislador foi o de ajustar a tributação ao índice de acidentalidade, não apenas para que o custeio seja proporcional à despesa gerada, como, sobretudo, para que seja incentivada a adoção de políticas de prevenção de doenças e acidentes do trabalho, em defesa do trabalhador e do ambiente de trabalho produtivo e saudável.

2. Os critérios de cálculo do FAP são previstos no Decreto 3.048/1999 e os índices de frequência, gravidade e custo são calculados por metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (artigo 202-A, § 4º), com claro respaldo na lei. A partir da observância de tais parâmetros legais e normativos coeficientes e índices são divulgados por portaria, a exemplo da Portaria Interministerial MF/MPS 254, de 24/09/2009, e Portaria MF 409, de 20/09/2018, assegurada, ademais, publicação anual do rol dos percentis, com acesso à informação através da rede mundial de computadores, com discriminação dos elementos integrantes do FAP de cada contribuinte, o que lhes permite verificar a correção da alíquota aplicada e a respectiva performance relativamente à subclasse a que pertence (artigo 202-A, §5 º, do Decreto 3.048/1999).

3. A redução do número de acidentes do trabalho no setor econômico não gera, porém, direito à redução de alíquota da contribuição ao SAT/RAT prevista no Decreto 6.957/2009, pois tal fixação tem parâmetro legal vinculado, inclusive, às particularidades de cada empresa ou estabelecimento com individualização, pois, do FAP, a partir do qual se apura o valor do SAT/RAT. O enquadramento para fixação da alíquota da contribuição decorre do confronto da atividade econômica desenvolvida e declarada no CNPJ e/ou GFIP com a relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constantes no anexo V do Decreto 3.049/1999. O SAT/RAT, genérico para o segmento econômico desenvolvido na empresa, considera, ao contrário da FAP, as características de toda a categoria, variando de acordo com grau de risco generalizado apurado após análise de todo o seguimento econômico (subclasse da CNAE), não sendo este apurado anualmente.

4. Eventual redução do número de acidentes de trabalho, para análise da adequação da alíquota de RAT fixada, além de devidamente comprovada, deve refletir, em cotejo à gravidade e custo, a situação de toda a subclasse econômica destacada, o que, porém, não foi devidamente comprovado nos documentos acostados nos autos. Ademais, a produção da prova pericial nos autos foi realizada exclusivamente com documentos anexos à inicial, em decorrência da recusa da autora em complementar a documentação e permitir a análise in loco das condições de risco de acidentes na empresa, conforme constou do relatório do “expert”. Em tal exame pericial técnico, constatou-se a legitimidade de inclusão no cálculo do FAT de específicos acidentes ocorridos com trabalhadores desligados da empresa autora, por existência de nexo técnico epidemiológico, nos termos do artigo 21-A da Lei 8.213/1991. De fato, verificou-se liame entre patologia manifestada por tais empregados após o desligamento da autora, e as surgidas durante o período em que eram empregadas da autora, e vinculadas à atividade realizadas até então, por se tratar da mesma enfermidade grave e com reaparecimento ao menor esforço realizado.

5. O artigo 21-A da Lei 8.213/1991 dispõe que “a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento”. Tendo sido a enfermidade originada de atividade laborativa realizada durante vínculo empregatício com a autora, o reaparecimento da mesma causa incapacitante, ainda que posteriormente, não a exime de responsabilidade pelo evento, não havendo que se cogitar, pois, de inexistência de nexo epidemiológico.

6. A respeito da alegação de que foram incluídos no cálculo acidentes ocorridos com funcionários que nunca pertenceram ao quadro da autora, tal como já mencionado, não houve apresentação de documentação suficiente com a inicial, bem como documentação complementar, mesmo intimada a autora para tanto, não havendo elementos aptos para acolher tal alegação.

7. Quanto à existência de impugnações do nexo técnico epidemiológico de acidentes considerados no cálculo do FAP, através de recursos administrativos, não houve sequer comprovação documental de tal interposição para discussão do alegado efeito suspensivo, como igualmente ressaltado no laudo pericial.

8. Sobre acidentes “in itinere” inseridos no cálculo do FAP, reconheceu o laudo pericial ser indevida a inclusão, tendo sido ressaltado, pelo perito, que o INSS já promoveu a retirada de tais dados do cálculo, o que torna infundada a pretensão de exclusão no caso concreto. Por igual, a falta de documentos específicos para demonstrar a prevalência da pretensão da autora não permite confirmar a alegação de que houve acidentes sem afastamento ou com afastamento de empregado inferior a quinze dias, para efeito de acolhimento da pretensão de recálculo do FAP de acordo com as alegações da autora.

9. Os princípios da irretroatividade e anterioridade tributária envolvem, sabidamente, garantia de eficácia de que lei mais gravosa ao contribuinte não pode gerar surpresa ao contribuinte, no sentido de instituir ou majorar tributos em si. A invocação de tais princípios não se presta, porém, a invalidar a adoção de critérios de cálculo do FAP, apurados a partir de dados de período anterior - sem sujeição, pois, à anterioridade mitigada -, para aferir o multiplicador por estabelecimento para aplicação das alíquotas de 1% a 3%. A aplicação do FAP, a partir de dados colhidos no período de apuração respectiva, conforme legislação, não gera tributação retroativa nem ofensiva à anterioridade tributária anual ou mitigada. É, pois, infunda a pretensão de que o FAP revisado em outubro de 2009, retificando dados divulgados em setembro de 2009, não seja aplicável a partir de janeiro de 2010, pois tal procedimento não implica instituição de tributo novo, nem alteração de critério legal de apuração de tributos, mas apenas aferição ou reavaliação de dados concretos quanto ao número de acidente ou doenças ocupacionais no âmbito de cada estabelecimento, dentro da própria técnica específica de cálculo previsto na legislação de regência.

10. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.

11. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.