Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022053-64.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AUTOR: SUELI JOSE DO NASCIMENTO

Advogados do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N

SUCEDIDO: JOSEFA APARECIDA LORENZETI
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA LORENZETI, VALFREDO BRAZ LORENZETI, ANTONIO PAULO LORENZETI

Advogado do(a) SUCEDIDO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
Advogado do(a) REU: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022053-64.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AUTOR: SUELI JOSE DO NASCIMENTO

Advogados do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N

SUCEDIDO: JOSEFA APARECIDA LORENZETI
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA LORENZETI, VALFREDO BRAZ LORENZETI, ANTONIO PAULO LORENZETI

Advogado do(a) SUCEDIDO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
Advogado do(a) REU: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Rescisória ajuizada em 7/8/2020 por Sueli José do Nascimento, com fundamento nos incisos III, V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão, transitado em julgado em 13/2/2020, proferido pela 8.ª Turma nos autos de reg. n.º 5465242-37.2019.4.03.9999, em que foram partes Josefa Aparecida Lorenzeti e o Instituto Nacional do Seguro Social.

Narra a autora que, por meio da lide subjacente, Josefa Aparecida Lorenzeti obteve a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Antônio Gaspar Orlandeli.

Sustenta que era separada judicialmente do falecido e que dependia economicamente dele na data do óbito. Por isso, segundo alegado, “tinha direito de ser beneficiária da pensão por morte já que pertencia aos dependentes da Classe I”.

Afirma, também, que tinha interesse em ter participado da ação originária, oportunidade em que poderia ter comprovado ser a única com direito à pensão por morte; e que o litisconsórcio ativo era necessário no aludido feito.

Argumenta que Josefa tinha pleno conhecimento de que era separada judicialmente do de cujus e dependente dele, tendo ocultado tal fato no processo originário.

Refere-se, assim, ter havido violação manifesta a norma jurídica, “visto que a autora da presente ação rescisória é tida como litisconsorte ativo necessário da ação rescindenda (art. 114 do CPC/2015)”; que “o § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/91 preceitua que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta lei, ou seja, o cônjuge separado ou divorciado que recebe pensão é tido como dependente de primeira classe”; e que, “comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, o cônjuge separado judicialmente faz jus ao benefício de pensão por morte do ex-cônjuge, sendo irrelevante o fato do não recebimento de pensão alimentícia anteriormente à data do óbito (Súmula nº 336 do STJ)”. Além disso, afirma-se terem sido violados, outrossim, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

A seu turno, o aventado dolo de Josefa estaria caracterizado porquanto “ocultada do juízo a realidade dos fatos, qual seja, de que a autora da ação rescisória, mesmo sendo separada judicialmente, era dependente econômica do de cujus”.

Ainda, haveria erro de fato verificável do exame dos autos, considerando-se que “a ocultação da verdade dos fatos fez com que fosse desconsiderada a existência de beneficiário preferencial à pensão por morte, fato este que não foi controvertido nos autos e sobre o qual não houve pronunciamento judicial”.

Requerida a tutela “antecipada com a finalidade de suspender imediatamente a fase de cumprimento de sentença do processo rescindendo”, ou “a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte da autora da ação rescisória, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação”.

Pretendido, ao fim, “que a ação seja julgada procedente para o fim de julgar improcedente a ação subjacente declarando que Josefa Aparecida Lorenzeti (autora da ação subjacente) não tem direito à pensão por morte do instituidor a que se refere a presente ação”; “que a ação seja julgada procedente para o fim de condenar o INSS a conceder à a autora da ação rescisória (Sueli José do Nascimento) um benefício de pensão por morte, com termo inicial em 26/03/2018 (DER do requerimento administrativo E/NB: 21/183.315.810-2), condenando-o ainda a pagar as prestações em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a contar da citação”; e “subsidiariamente, caso não haja a exclusão da dependente habilitada (Josefa Aparecida Lorenzeti), que o benefício de pensão por morte seja rateado em cotas partes iguais entre a autora da ação rescisória (Sueli José Do Nascimento) e a autora da ação rescindenda (Josefa), condenando o INSS a pagar as prestações em atraso devidas, tendo como termo inicial o dia 26/03/2018 (data de entrada do requerimento administrativo E/NB: 21/183.315.810-2)”.

Em resposta, o INSS aduziu, preliminarmente, haver defeito na procuração juntada pela parte autora, afirmando, no mérito, que “a presente ação rescisória deve ser julgada procedente, anulando a sentença que concedeu o benefício à ré, por ausência de citação da ora autora”, e pleiteando, ao final, “sua inclusão no polo ativo da presente demanda, prosseguindo-se o feito em relação à corré até final sentença que, acolhendo o pedido formulado, após rescisão do julgado, julgue improcedente o pedido de pensão por morte realizado pela corré, com sua condenação à devolução dos valores indevidamente recebidos”.

Manifestando-se sobre a tentativa frustrada de citação da corré, a parte autora trouxe a conhecimento o falecimento de Josefa Aparecida Lorenzeti, ocorrido em 10/10/2021, e promoveu a juntada da correspondente certidão de óbito (Id. 255936143), requerendo “seja procedida a citação de eventuais herdeiros através de edital nos termos do inciso I do art. 256 do CPC” (Id. 255936142).

Oportunizada vista ao INSS, a autarquia informou que o pagamento do benefício previdenciário à corré Josefa Aparecida Lorenzeti “foi cessado pelo óbito da titular”; “quanto às demais alegações da autora SUELI JOSÉ DO NASCIMENTO, reiteramos o quanto já alegado. Nem ela, que se apresenta como esposa, nem a corré falecida, na qualidade de companheira, lograram provar o direito à pensão por morte. É de se rescindir os títulos judiciais, mas sem concessão do benefício a quem quer que seja, por ausência de provas de qualidade de dependente” (Id. 259781073).

Despacho de Id. 258916116:

 

(...)

De início, cumpre afastar, desde já, a preliminar arguida pelo INSS, de defeito na representação processual da parte autora.

Isso porque não se exige que a procuração outorgada contenha poderes específicos e expressos para o fim de ajuizamento deste feito, ausente previsão legal para tanto; necessário, apenas, que se trate de instrumento atualizado, contemporâneo à propositura da rescisória, aspecto atendido nos termos do documento de Id. 138917323.

Superado esse ponto, sobra analisar a situação procedimental, diante da verificação do óbito, sem que tenha sido nem sequer citada, de Josefa Aparecida Lorenzeti, indicada pela requerente para compor o polo passivo da presente demanda.

De fato, no documento em que certificado seu passamento, em que declarante Gabriel Braga Lorenzeti, consta que “a falecida era solteira, registrada no RCP”, bem como que “não deixou filhos conhecidos. Não deixou bens. Não deixou testamento conhecido”.

Da jurisprudência deste Tribunal, extrai-se a compreensão sobre o tema em discussão:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA RESCISÓRIA: NECESSIDADE DE SUCESSÃO NO POLO PASSIVO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que homologou a habilitação dos herdeiros do réu falecido, pleiteada pela União, nos autos da ação rescisória.

2. Os herdeiros do requerido insurgem-se contra a decisão homologatória da habilitação promovida pela parte autora, ao argumento de que a responsabilidade dos herdeiros está adstrita às forças da herança e, considerando que o réu faleceu e não deixou bens a inventariar, descabido figurarem no polo passivo da presente rescisória.

3. Os agravantes equivocam-se ao alegar a impossibilidade de figurarem, em sucessão processual, no polo passivo da rescisória, pois a ideia de êxito do pedido rescisório não se confunde com o direito de ajuizamento da demanda e continuidade da tramitação processual.

4. Presente interesse na tramitação, necessária a regularização do polo para o deslinde da controvérsia.

5. Inexistindo bens a inventariar, como reiteradamente alegado pelos herdeiros, são eles os legitimados a figurar no polo passivo. Precedentes.

6. Agravo interno parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 181 - 0010963-92.1993.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016)

 

Previamente à requerida expedição de edital, portanto, promovam a autora e o INSS (que assumiu o polo ativo da rescisória) as medidas necessárias à identificação dos herdeiros da falecida, autora da ação originária e inicialmente indicada para responder à presente demanda.

(...)

Intimem-se.

 

A recomposição da polaridade passiva do presente feito restou consolidada nos termos dos encaminhamentos conferidos sob Ids. 268897248 e 270024016:

 

Citem-se Ana Maria Lorenzeti, Antonio Paulo Lorenzeti e Valfredo Braz Lorenzeti (herdeiros de Josefa Aparecida Lorenzeti, conforme petição de Id. 264939893), para responderem aos termos desta ação rescisória.

Intimem-se.

 

Petição de Id. 269637945: anote-se.

Retifique-se a autuação, para que passem a constar no polo passivo Ana Maria Lorenzeti, Antonio Paulo Lorenzeti e Valfredo Braz Lorenzeti, no lugar de Josefa Aparecida Lorenzeti, em atendimento ao quanto determinado no despacho de Id. 268897248.

Inseridas declarações de hipossuficiência dos réus (Id. 269637947) e ausentes nestes autos elementos que infirmem a presunção do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, fica deferido a todos eles o benefício da gratuidade da justiça.

À parte autora, para que se manifeste sobre a contestação, no prazo de 15 dias (art. 351 do Código do Processo Civil).

Com o retorno dos autos, conclusos.

Intimem-se.

 

Contestação de Id. 269637946, apresentada por Ana Maria Lorenzeti, Valfredo Braz Lorenzeti e Antonio Paulo Lorenzeti, irmãos e únicos herdeiros de Josefa Aparecida Lorenzeti, pela qual se pugna pela improcedência da demanda, argumentando-se, em síntese, que “não há o que se falar em violação de normas jurídicas praticadas pela requerida Josefa, assim como não espaço para acusação leviana de dolo processual e erro de fato passíveis de tornar a sentença rescindenda nula ou mesmo ineficaz”, além de não demonstrada a dependência econômica, especialmente porque “a autora renunciou o direito a pensão do falecido quando os filhos do casal eram pequenos justamente por não necessitar da ajuda do mesmo”, bem como, por outro lado, caracterizada a relação de união estável entre Josefa e o de cujus, os quais “mantiveram-se unidos em regime de união estável desde o ano de 2007, mas somente a partir de janeiro de 2015 é que passaram a residir sob o mesmo o teto, situação que se manteve até o falecimento do ‘de cujus’”.

Intimada a parte autora pelo despacho de Id. 270024016, Sueli Jose do Nascimento ofereceu a réplica de Id. 270803859.

Promovido o saneamento do processamento do feito nos termos da decisão de Id. 271736087, pela qual indeferidas as providências pleiteadas por ambas as partes, concernentes aos pleitos probatórios:

 

(...)

A eventual necessidade de comprovação, neste feito, da aventada dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge não dependeria, a toda evidência, do correspondente depoimento pessoal, que equivale às próprias declarações constantes da inicial.

Quanto à prova testemunhal para o mesmo fim, convém não olvidar que a ação rescisória é medida específica, verdadeiramente excepcional, voltada à rescisão de coisa julgada, não podendo a parte autora utilizar-se desse instrumento como se de outra natureza fosse, para comprovar condição (de dependência econômica, premissa do seu raciocínio elaborado para a desconstituição do julgado primevo) que deveria demonstrar ter primo icto oculi, por meio de documentação.

No que toca aos pedidos de oitiva de testemunhas do processo subjacente ou para fins de averiguação da relação, com o falecido, da corré originária nestes autos (sucedida na presente rescisória, como visto), seu deferimento implicaria no revolvimento de instrução probatória realizada naquele feito, em que admitida a união estável do casal e, por conseguinte, o direito à pensão por morte, o que evidentemente é inadmissível nesta sede, sob pena de atribuir-se à presente demanda caráter recursal que ela não detém.

Por outro lado – e sem perder de vista que a questão central objeto deste feito passa pelo reconhecimento ou não de que “a autora da ação rescisória devia ter participado, na condição de parte (litisconsórcio ativo necessário) do processo movido por Josefa Aparecida Lorenzeti (processo nº 1003360-44.2018.8.26.0664)” (petição inicial, Id. 138917322) –, em situações versando sobre temática análoga, em que alcançada a desconstituição do julgado nos respectivos casos concretos, a 3.ª Seção desta Corte tem concluído, em sede de juízo rescisório, por não adentrar no rejulgamento verdadeiramente dito da causa, justamente porque, “ante a necessidade de citação” da “titular do benefício de pensão por morte pleiteado pela autora da ação subjacente, incabível o julgamento do pedido originário”, ou seja, caracterizada a “nulidade de todos os atos processuais praticados depois da citação do INSS no feito subjacente, determinada nova análise dos autos pelo juízo de origem para que, após a inclusão da litisconsorte passiva necessária, proceda-se ao julgamento da causa” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023368-30.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/02/2023, Intimação via sistema DATA: 16/02/2023).

Assim sendo e cuidando-se, no mais, de controvérsia apenas de direito, dispensada a produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando-se as linhas argumentativas trazidas pelas partes em suas manifestações anteriores, abra-se vista para que apresentem razões finais, nos prazos sucessivos de 10 dias (CPC, art. 973).

Com a vinda dos correspondentes pronunciamentos, remetam-se os autos à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, para parecer.

No retorno do MPF, conclusos na sequência, por fim, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Intimem-se.

 

Trazidas alegações finais remissivas por todas as partes (Ids. 272919785, 272952235 e 275018215), restou encaminhado o feito ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo regular prosseguimento, considerando que “a lide não versa sobre direito individual indisponível de pessoa com deficiência, incapaz, hipossuficiente ou idosa em situação de risco imediato, sendo portanto desnecessário o pronunciamento ministerial de mérito”.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022053-64.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AUTOR: SUELI JOSE DO NASCIMENTO

Advogados do(a) AUTOR: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N

SUCEDIDO: JOSEFA APARECIDA LORENZETI
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA LORENZETI, VALFREDO BRAZ LORENZETI, ANTONIO PAULO LORENZETI

Advogado do(a) SUCEDIDO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
Advogado do(a) REU: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

Sueli José do Nascimento, parte autora neste feito, não integrou a lide na demanda subjacente, de modo que sua legitimidade ad causam deve ser avaliada, a propósito do que prevê o art. 967, inciso II, do Código de Processo Civil, à luz da interpretação estabelecida para o ajuizamento da rescisória pelo terceiro juridicamente interessado, alheio à ação originária.

O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacífica e que remanesce atual acerca da matéria, qual seja, de que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico. Consoante destacado no Informativo n.º 765, de 7 de março do corrente ano, repercutindo acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita, “ainda sob a disciplina do revogado art. 487, II, do Código de Processo Civil de 1973, que também conferia legitimidade ao terceiro juridicamente interessado para propor ação rescisória, esta Corte Superior de Justiça bem delimitou o conceito de ‘interesse jurídico’ para fins de aplicação do referido preceito legal, no sentido de que ‘revela-se pela titularidade de relação jurídica conexa com aquela sobre a qual dispôs sentença rescindenda, bem como pela existência de prejuízo jurídico sofrido’.”:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967 DO CPC/2015. PARTE NO PROCESSO OU SUCESSOR. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A controvérsia principal resume-se a saber se Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória visando à desconstituição de título judicial condenatório proferido contra instituição financeira posteriormente incorporada por pessoa jurídica distinta, integrante do mesmo conglomerado econômico.

3. Nos termos do art. 967 do Código de Processo Civil de 2015, são legitimados para a propositura de ação rescisória quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado, o Ministério Público e aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

4. Hipótese em que os votos proferidos na origem registraram a existência de documento oficial anexado aos autos, emitido pelo Banco Central do Brasil, indicando que Banco Bec S.A. foi incorporado por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com a sucessão da incorporadora em todos os direitos e obrigações, tendo sido reconhecida a legitimidade ativa do banco autor (Bradesco) por ter sido ele o indicado no pedido de cumprimento de sentença.

5. A legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada.

6. No caso, o fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nem sequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico.

7. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.844.690/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023)

 

Há pouco mais de uma década, esta Seção especializada teve a oportunidade de analisar a temática em questão, como se observa de julgado assim resumido:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA POR TERCEIRO JURIDICAMENTE NÃO INTERESSADO. MÃE QUE SE DIZ REAL DEPENDENTE DO SEGURADO, MESMO SEM INTEGRAR A LIDE NO FEITO SUBJACENTE, OCASIÃO EM QUE RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL DA COMPANHEIRA COM O FILHO À ÉPOCA DO ÓBITO E CONCEDIDA A PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À VISTA DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA.

- Quem não figurou na demanda originária, quer como parte na relação jurídica deduzida em juízo, quer ingressando na condição de terceiro no processo, não tem legitimidade para a propositura da ação rescisória: "ainda que o terceiro não seja indiferente à eficácia da sentença proferida em processo instaurado entre outras pessoas; ainda que o terceiro seja titular de relação jurídica (de direito material) conexa àquela que está posta em juízo e que, dessa forma, ostente interesse jurídico (e não meramente de fato) para intervir no processo de outrem, desde que não tenha ocorrido o ingresso não há - diante da regra do art. 472 do CPC - como sustentar a formação da coisa julgada em relação a quem não figurou como parte no processo. Sendo assim, não há interesse e não há legitimidade desse terceiro para propor a ação rescisória, na medida em que por outras vias adequadas poderá se opor ao comando que resultou do processo que não integrou" (Flávio Luiz Yarshell. Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 144-147)

- Porquanto dividida a questão em doutrina e jurisprudência, ainda que se optasse por enquadrar a parte na figura prevista no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, sobejaria a constatação de que prejuízo de fato decorrente de uma determinada situação jurídica não faz, de quem nela não figurou, um terceiro juridicamente interessado, ou seja, as decisões que importem em um gravame de ordem econômica ou emocional não conferem legitimidade, por si só, para a rescisória.

- Exige-se, a valer, um prejuízo jurídico, que, no caso concreto, revela-se ausente já a partir do fato de que nem sequer chegou a se pleitear administrativamente a pensão por morte, em momento algum formulando-se requerimento de concessão do benefício diretamente ao INSS.

- Também torna meramente econômico o interesse, fazendo desaparecer completamente o aspecto jurídico da repercussão do julgado rescindendo na esfera de direitos da autora, a circunstância de que, a se entender como viável a pretensão posta, estabelecer-se-ia concurso entre classes de dependentes, expressamente vedado na legislação previdenciária.

- O enquadramento de beneficiária no rol de dependentes de primeira classe, arrolado no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, exclui, automaticamente, a mãe do de cujus, dependente de segunda classe (inciso II), do direito à pensão, nos termos do parágrafo 1º do citado dispositivo, e, mesmo o julgado lhe ocasionando reflexos, porquanto indiretamente atingida pelo fato de a companheira ter conseguido demonstrar sua condição de dependente do filho falecido, não avança, contudo, para além do prejuízo econômico, pois, integrando apenas a segunda classe de beneficiários, diversamente do que se teria caso atuasse em pé de igualdade com sua adversária, que possui dependência presumida, sua situação jurídico-material não guarda conexidade àquela discutida no feito originário, já que automaticamente excluída do direito à percepção da pensão por morte.

- A ausência de interesse revela-se, igualmente, a partir da verificação de que a petição inicial desta rescisória é absolutamente vazia, no que concerne ao pedido propriamente dito, de pretensão da autora de reverter, em seu favor, o gozo do benefício concedido ab initio à mulher do filho à época do óbito, nada formulando acerca do iudicium rescissorium e tendo seus fundamentos voltados mais em obter a cessação do pagamento da pensão do que fazer crer ser, ela própria, detentora do direito ao recebimento.

- Conclusão: a autora, qualquer seja a interpretação adotada, apesar de obliquamente atingida de fato pelo acórdão que pretende desconstituir, não detém interesse legítimo à rescisão de julgado que em momento algum desviou-se, para a solução da demanda originária, de parâmetros razoáveis por todos conhecidos e admitidos na 3ª Seção, até porque, ao contrário do alegado, os documentos lá acostados, aliados à prova testemunhal produzida em juízo, demonstram o cumprimento dos requisitos necessários ao benefício por parte da companheira do filho.

- Não conhecimento do pedido formulado pela ré de condenação da autora como litigante de má-fé, dada a complexidade da questão envolvendo o próprio cabimento da rescisória e a impossibilidade de se efetuar cognição aprofundada sobre os fundamentos que amparam a pretensão à desconstituição do julgado, tornando defeso, desse modo, o exame das alegações no sentido de que teria sido alterada a verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida, nos termos do artigo 17, inciso II, do diploma processual civil, associando-se, a tanto, a inexistência de prejuízo efetivo, eis que o pleito de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido, em momento algum verificando-se a suspensão do pagamento do benefício judicialmente concedido, além de litigar, tal como a autora, sob o pálio da gratuidade da justiça, nos moldes da Lei 1.060/50.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4337 - 0066642-91.2004.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, julgado em 02/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2012)

 

Os pressupostos firmados no voto proferido pela Senhora Relatora, então convocada no gabinete desta subscritora, embasado em farta doutrina e jurisprudência, comportam serem neste pronunciamento incorporados como razões de decidir, diante da relevância da motivação empregada:

 

(...)

Como assinala Cândido Rangel Dinamarco, partes, numa abordagem puramente processual, "são 'os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz', ou seja, 'os sujeitos interessados da relação processual'. São todos aqueles que, tendo proposto uma demanda em juízo (inclusive em processo pendente), tendo sido citados, sucedendo a parte primitiva ou ingressando em auxílio da parte, figuram como titulares das diversas situações jurídicas ativas ou passivas inseridas na dinâmica da relação jurídica processual (poderes, faculdades, ônus, deveres, sujeição)" (In: Intervenção de Terceiros. 3ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 16).

Em tal sentido, se não é parte, é terceiro, dado que esse último se define por exclusão, tratando-se, portanto, de um conceito negativo, em oposição simétrica ao conceito positivo de parte. Nas palavras de Enrico Tullio Liebman, "todos aqueles que não são partes consideram-se, em relação àquele processo, terceiros" (In: Apud. Cândido Rangel Dinamarco. Obra citada, p. 18). Lição amplamente adotada entre os processualistas pátrios, assentando-se, na obra igualmente consagrada de Athos Gusmão Carneiro, que "no plano do direito processual, o conceito de terceiro terá igualmente de ser encontrado por negação. Suposta uma relação jurídica processual pendente entre A, como autor, e B, como réu, apresentam-se como terceiros C, D, E etc., ou seja, todos os que não forem partes (nem coadjuvantes de parte) no processo pendente" (Intervenção de Terceiros. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 49).

Postas tais premissas, convém frisar que o ordenamento processual civil não legitima qualquer terceiro a propor a demanda rescisória, havendo que existir um interesse jurídico, conforme preceitua o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Nesse ínterim, como a regra de ouro posta no artigo 472, primeira parte, do diploma processual, quanto à auctoritas rei judicatae, é de que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicado terceiros", colhe-se, por tal razão, das reflexões de Eduardo Talamini, ao tratar da "situação dos terceiros e os meios de ataque à coisa julgada", que "chega-se a pôr em dúvida a utilidade da regra que atribui a terceiros a legitimidade para propor ação rescisória (art. 487, II). Argumenta-se que, não estando ele sujeitos à coisa julgada, não precisariam se valer da rescisória para obter outra solução para a causa já decidida pela sentença em relação à qual são terceiros" (Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 121).

A propósito, ainda, as considerações postas no ensaio intitulado "A legitimidade do terceiro interessado para a ação rescisória" (Américo Andrade Pinho, In O terceiro no processo civil brasileiro e assuntos correlatos: estudos em homenagem ao professor Athos Gusmão Carneiro. Autor: Didier Júnior, Fredie (Coord) / coordenação: Fredie Didier Jr .; Luís Otávio Sequeira de Cerqueira; Petrônio Calmon Filho; Sálvio de Figueiredo Teixeira; Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 65-73):

 

"Conjugando tal premissa (artigo 472, primeira parte, do Código de Processo Civil) com outra, já exposta, pela qual a ação rescisória pressupõe, necessariamente, a formação de coisa julgada material, poder-se-ia pensar, inicialmente, que o terceiro, assim entendido como quem não foi parte na relação processual originária, não teria interesse e, via reflexa, tampouco legitimidade, para propor ação rescisória, na exata medida em que não estaria sujeito ao comando normativo da decisão.

Apontava nessa direção, ainda no período das codificações estaduais, Jorge Americano, para quem não poderiam propor ação rescisória os terceiros 'a quem não se poderia oppôr a excepção de cousa julgada', até porque, se eles ostentassem interesse ' indirecto, derivado, remoto, restam os meios communs de fazer reconhecer o seu direito, porquanto lhes não attingem os effeitos da sentença, res inter alios judicata' (Estudo theorico e pratico da acção rescisória, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1936, p. 106).

Mais incisiva é a lição de Luís Eulálio de Bueno Vidigal, que, forte no argumento de que ao terceiro não pode ser oposta a coisa julgada, externou opinião no sentido de que o Código de Processo Civil atual, na linha do diploma anterior, 'aludiu a uma categoria de pessoas que não existe, a dos terceiros prejudicados' (Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed., São Paulo: RT, 1976, vol. 6, p. 183)."

 

A tese advogada em tempos passados encontra acolhida na consagrada monografia de Flávio Luiz Yarshell (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 144-147), valendo os destaques:

 

"Ao que parece, a maior parte da doutrina parecer aceitar a regra do art. 487, II, do CPC, justificando-a na circunstância de que a sentença pode produzir efeitos em relação a quem não figurou como parte (isto é, não integrou a relação processual). Contudo, considerada a distinção entre eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, a conclusão mais adequada é aquela segundo a qual, sem embargo da dicção legal, somente está legitimado para propor ação rescisória quem - ainda que ingressando como terceiro no processo originário - tenha figurado na relação processual.

Com efeito, ainda que o terceiro não seja indiferente à eficácia da sentença proferida em processo instaurado entre outras pessoas; ainda que o terceiro seja titular de relação jurídica (de direito material) conexa àquela que está posta em juízo e que, dessa forma, ostente interesse jurídico (e não meramente de fato) para intervir no processo de outrem, desde que não tenha ocorrido o ingresso não há - diante da regra do art. 472 do CPC - como sustentar a formação da coisa julgada em relação a quem não figurou como parte no processo. Sendo assim, não há interesse e não há legitimidade desse terceiro para propor a ação rescisória, na medida em que por outras vias adequadas poderá se opor ao comando que resultou do processo que não integrou.

No caso do terceiro titular de relação jurídica que o habilita a figurar como assistente, de duas uma: ou esse terceiro perde tal qualidade na medida me que ingressa no processo, e, a partir de então, está legitimado a propor a ação rescisória, porque figurou como parte no processo (art. 487. II, o, CPC); ou esse terceiro permanece alheio ao processo, e, sendo assim, não é atingido pela autoridade da coisa julgada, não havendo que se falar em ação rescisória.

Mesmo no primeiro desses casos podem ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 55 do CPC, de tal sorte que, mesmo tendo assumido a qualidade de parte, poderá o assistente, a senso contrário do que está descrito no caput do referido dispositivo legal, discutir em outro processo a "justiça" da decisão. E, nessa medida, não caberá ação rescisória.

Por outro lado, nas hipóteses de assistência litisconsorcial (CPC, art.54), mesmo admitindo que o terceiro - que como tal permanece - pudesse ficar vinculado pela autoridade da coisa julgada, tal vinculação somente poderia ser entendida como fruto da substituição processual, a permitir a extensão subjetiva da eficácia da sentença e a respectiva imutabilidade. Fora daí, supondo que esse terceiro (que poderia ter figurado como autor, em situação típica de litisconsórcio facultativo unitário) permaneça como tal, de duas uma: ou o julgamento de mérito da demanda lhe subtrai interesse de agir para a propositura de nova demanda com o mesmo objeto (embora subjetivamente diversa), ou simplesmente o julgamento do mérito não o vincula. Portanto, nessas hipóteses não se justifica a ação rescisória por parte desse terceiro, salvo naquela em que, por substituição processual, entenda-se que a eficácia da sentença e a autoridade da coisa julgada o atingiriam.

Mas, nesse caso, dizer-se que esse terceiro é apenas 'interessado' é, em certa medida, faltar com a realidade das coisas, porque, pela posição que ostenta na relação de direito material e pela regra da substituição processual, ele pode e deve ser qualificado de outra forma (formalmente ele não esteve na relação processual, mas substancialmente se fez presente, na pessoa de seu substituto). De qualquer modo, quando muito, esse terceiro poderia até ser enquadrado na figura do 'interessado' de que fala a lei, embora, de ordinário, não fosse necessário dizer aquilo para se admitir que o substituído pudesse pretender a rescisão de sentença de mérito dada em seu desfavor perante o substituto.

Por outro lado, se o terceiro permaneceu como tal embora fosse litisconsorte necessário (portanto, indevidamente), então, a bem da verdade, não seria preciso aforar a ação rescisória para que fosse reconhecida a ineficácia da sentença perante tal sujeito. É certo que, conforme aqui sustentado, caso a alegação de inexistência ou invalidade da citação seja alegada na rescisória, nem por isso se deve decretar a carência de ação. Mas isso se justifica porque aí, diferentemente das demais hipóteses, não há sequer eficácia oponível àquele que (individualmente) permaneceu como terceiro; ao passo que na sentença validamente proferida entre as partes, e que atinja a esfera jurídica de terceiro interessado, tal sentença é eficaz, mas não é coberta pela coisa julgada material.

Assim, quanto ao terceiro interessado parece não se justificar a permissão da propositura da ação rescisória havendo a possibilidade de que aquele (a quem não é oponível a coisa julgada) discuta a matéria em outro processo. Tal discussão deve ter lugar em primeiro grau e jurisdição, e - ao contrário do argumento da inexistência, supra-lembrado - nada parece justificar que se submeta a matéria ao conhecimento do tribunal.

É certo que os fundamentos que poderiam embasar uma ação rescisória não são os mesmos fundamentos que poderiam servir de alegação para esse terceiro nesse outro processo em que, em primeiro grau, pode discutir a controvérsia, no que lhe diz respeito. Contudo, não havendo coisa julgada para esse terceiro, não há objeto para um juízo rescindente, e, portanto, não há sentido em suscitar fundamento para a desconstituição de algo que não precisa ser desconstituído. Na verdade, o que é possível, e o que deseja esse terceiro, é apenas um novo julgamento - o que, na rescisória, corresponderia ao juízo rescisório."

 

A se aceitar esse entendimento, a conclusão pura e simples em que se chega é de que falta, a Doraci Rodrigues da Silva, legitimidade para a propositura da rescisória, justamente pelo fato de não ter figurado como parte na demanda originária, seja integrando um dos pólos indispensáveis ao esquema mínimo no processo de conhecimento - autor e réu -, seja ingressando na relação processual na condição de terceiro, o que em momento algum acabou sucedendo.

Contudo, ainda que se tivesse por demais rigoroso o posicionamento supra, à face de que a coisa julgada material, enquanto especial qualidade que imuniza o conteúdo da decisão, "põe-se, em princípio, apenas para aqueles que tiveram a oportunidade de participar do processo, na condição de partes", ao passo que "a eficácia natural da sentença (i.e., a potencialidade de produzir efeitos), subjetivamente ilimitada, irá produzir efeitos concretos sobre todas as relações e situações jurídicas que estejam em conexão com aquela que seja objeto do decisum" (Talamini, Ibid., p. 97), ou seja, mesmo que se adotasse a solução preconizada, entre outros, por José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao código de processo civil. 15. ed. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 170-171), de que "quanto aos efeitos da sentença - que não se confundem com a referida autoridade -, o Código reconhece claramente, segundo revela o exame sistemático, que eles são capazes de atingir a esfera jurídica de terceiros, seja embora por via reflexa. É o que explica a existência de institutos como o da chamada 'assistência litisconsorcial', que pressupõe a idoneidade da sentença para 'influir na relação jurídica' entre o 'assistente litisconsorcial' e o adversário da parte assistida (art. 54), e o do recurso de terceiro prejudicado (art. 499 e § 1º)", razão pela qual, "à vista do exposto, compreende-se que o art. 487, nº II, arrole o 'terceiro juridicamente interessado' entre os legitimados à ação rescisória. Para aquele que haja sucedido à parte após a extinção do processo onde se proferiu a decisão rescindenda - e, portanto, em face desse processo era sem dúvida terceiro -, a regra é supérflua, pois o inciso I já o menciona expressis verbis. Ela se aplicará, contudo, nos demais casos em que haja, na rescisão da sentença, interesse jurídico de pessoa que não foi parte no feito anterior" - se bem que logo emendando que "não basta o simples interesse de fato", exemplificando com o credor que "não se legitima segundo o art. 487, nº II, à rescisória da sentença que tenha condenado o devedor em ação proposta por outro credor: ainda que o desfalque patrimonial resultante diminua ou até elimine a possibilidade concreta de satisfação do crédito, este de iure, subsiste incólume" -, não resultaria, in casu, na viabilidade da rescisória.

Apropriado, a tanto, destarte, recorrer mais uma vez à lição de Cândido Rangel Dinamarco, para quem "Da regra romanística de limitação da coisa julgada às partes, particularmente quando ela fosse formulado em termos rígidos e absolutos como no art. 472 do Código de Processo Civil brasileiro, poderia emanar a impressão de que jamais alguém que não fora parte no processo receberia o vínculo inerente à auctoritas rei judicatae. Mas a realidade mostra que as coisas se passam de modo diferente e a razão com Couture, na observação de que essa proposição revela somente um princípio e compete ao direito positivo disciplinar a expansão da coisa julgada até a órbita jurídica de alguns terceiros"; daí que "as múltiplas situações em que no cotidiano da via das pessoas e suas próprias relações jurídicas se entrelaçam com outras pessoas e com outras relações revelam a existência de pelo menos duas classes de terceiros em relação ao objeto do processo e, por conseqüência, em relação aos efeitos que a sentença de mérito produzirá e à coisa julgada da qual se revestirá: a) 'o terceiro que é sujeito de uma relação compatível na prática com a decisão pronunciada entre as partes, mas que dela pode receber um prejuízo de fato'; b) 'o terceiro que é sujeito de uma relação na prática incompatível com a decisão'. Os primeiros são terceiros juridicamente indiferentes; os últimos, juridicamente interessados (Liebman). A essas pode-se acrescer a categoria infinita dos terceiros que até mesmo de fato são indiferentes em face do processo e dos seus resultados" (Legitimidade ativa de terceiro à ação rescisória. Ação rescisória proposta pela parte vencedora. Prova técnica realizada extrajudicialmente. Revista Forense - v. 355, maio/junho 2001, p. 159-166).

Os ensinamentos invocados pelo mestre italiano, precursor da Escola Processual de São Paulo ao tempo em que passou pelas Arcadas, encontram-se renovados na obra de Adriane Donadel (A ação rescisória no Direito Processual Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 238/240):

 

"Com o intuito de explicitar os limites subjetivos da coisa julgada nas ações individuais em relação a terceiros, Enrico Tullio Liebman partiu da distinção entre a eficácia natural da sentença em relação a terceiros e a autoridade da coisa julgada. Para o autor, o princípio tradicional segundo o qual se produz a coisa julgada entre as partes, e só entre as partes, não pode bastar para exaurir o tema da extensão subjetiva da sentença. Com efeito, não se pode negar ao lado da relação jurídica que foi objeto da decisão e sobre a qual incide a coisa julgada a coexistência de inúmeras outras relações a ela ligada de modo variado. Dessa forma, anotando a lição de Enrico Tullio Liebman, a eficácia natural da sentença atinge a todos (eficácia erga omnes). Já a autoridade da coisa julgada não se estende a terceiros, pois ela está limitada por lei somente às partes.

Enrico Tullio Liebman também explica em que consiste a eficácia natural da sentença: 'certamente, muitos terceiros permanecem indiferentes em face da sentença que decidiu somente a relação que em concreto foi submetida ao exame do juiz; mas todos, sem distinção, se encontram potencialmente em pé de igualdade de sujeição a respeito dos efeitos da sentença, efeitos que produzirão efetivamente para todos aqueles cuja posição jurídica tenha qualquer conexão com o objeto do processo, porque para todos contém a decisão a atuação da vontade da lei no caso concreto'. A esse efeito, que é por todos percebido, é que se dá o nome de eficácia natural da sentença, na denominação peculiar de Enrico Tullio Liebman.

O segundo passo para compreender os limites subjetivos da coisa julgada em relação a terceiros é estabelecer clara distinção entre as várias formas de terceiros que podem estar ligados à relação jurídica processual acobertada pela coisa julgada.

Dos ensinamentos de Sérgio Gilberto Porto se extrai o sentido do vocabulário 'terceiro': 'compreenda-se por terceiros, aqueles que não compuserem a relação jurídica processual em que houve acertamento e determinada situação'.

Ovídio Baptista da Silva, seguindo lição de Enrico Tullio Liebman, observa que há duas grandes classes de terceiros: os terceiros juridicamente desinteressados e os terceiros juridicamente interessados. Estes ainda se subdividem em terceiros juridicamente interessados atingidos pela coisa julgada e terceiros juridicamente interessados atingidos por efeitos reflexos da sentença.

Os terceiros juridicamente indiferentes, segundo Sérgio Gilberto Porto, 'poderão ser, à evidência, alcançados por reflexos fáticos da sentença em razão de sua eficácia natural, mas jamais, como visto, em sua condição jurídica'. É o que ocorre com a sentença que julga procedente ação de reivindicação prejudicando o credor da parte vencida. Não há nada que o credor possa fazer. Ele é atingido por um fato, somente. Nessa hipótese, perante o terceiro, a sentença opera, no dizer que Ovídio Baptista a Silva, mais como fato do que propriamente e função específica e ato jurisdicional.

Os terceiros juridicamente interessados atingidos por efeitos reflexos da sentença são aqueles titulares de relação jurídica conexa ou acessória à relação jurídica principal, como ocorre no caso clássico de despejo do locatário em relação ao sublocatário. O sublocatário é terceiro e, portanto, a coisa julgada produzida entre locador e locatário não o atinge. Entretanto, é afetado pelos efeitos reflexos dessa decisão que traz consigo modificações no plano jurídico e não somente no plano fático, como ocorre com a eficácia natural da sentença.

Os terceiros juridicamente interessados atingidos pela coisa julgada são os sucessores das partes no processo, como os cessionários do direito litigioso, e o substituto, se tiver ocorrido substituição processual (art. 42 do Código de Processo Civil). De fato, os direitos desses sujeitos se confundem com o direito da parte integrante da relação jurídica processual de modo que a coisa julgada lhes produz o mesmo efeito aplicado às partes.

Enrico Tullio Liebman chega à seguinte conclusão no que se refere aos limites da coisa julgada: 'a sentença produz normalmente efeitos também para terceiros, mas com intensidade menor que para as partes; porque, para estas, os efeitos se tornam imutáveis pela autoridade da coisa julgada, ao passo que para os terceiros podem ser combatidos com a demonstração dos efeitos da sentença'. Em outras palavras, os efeitos naturais da sentença são percebidos por todos, enquanto a autoridade da coisa julgada somente será produzida perante as partes. Daí a possibilidade de terceiros rediscutirem a matéria objeto de um processo acobertado pela coisa julgada, desde que tenham interesse jurídico.

Diante dessas considerações, pode-se tentar desvendar o disposto no artigo 487, II, que fala em 'terceiros juridicamente interessados'. Infere-se que os terceiros juridicamente indiferentes não estão aptos a ajuizar a ação rescisória, pois somente são atingidos por circunstâncias de fato da sentença que se pretende rescindir. Já os terceiros juridicamente interessados, compreendidos os terceiros juridicamente interessados atingidos pela coisa julgada (sucessores das partes, como cessionários do direito litigioso e o substituto processual) ou somente atingidos por efeitos reflexos da sentença poderão ajuizar ação rescisória. No primeiro caso porque o seu direito é equiparado ao das partes e no segundo em razão de serem atingidos por efeitos jurídicos, e não somente fático da sentença.

Cita-se decisão nesse sentido: 'o terceiro só será portador de interesse jurídico para legitimá-lo à excepcional intromissão de promover a ação rescisória, quando os efeitos reflexos que resultam da sentença tiverem repercussão em sua situação jurídica."

 

Nada obstante, remarque-se, o desfecho do caso, seguindo esse raciocínio, ao menos segundo meu juízo, com a devida licença aos que eventualmente venham entender de modo diverso, em nada diferiria do resultado obtido tomando-se em conta a primeira orientação, de extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa ad causam.

Com efeito: o exame acerca da condição da autora, vale dizer, se seria terceira juridicamente indiferente ou juridicamente interessada na hipótese em tela - adotado o primeiro posicionamento, admitir-se-ia sua ilegitimidade para a rescisória, por ausência de amparo legal; entendendo-se, por outro lado, possuir interesse jurídico em desconstituir o julgado, afigurar-se-ia perfeitamente possível a propositura da demanda -, não lhe confere melhor sorte.

Também consoante o escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 500), "a eficácia reflexa da sentença tem de ter causado prejuízo ao terceiro para que esse tenha legitimidade para propor ação rescisória", de modo que o terceiro juridicamente interessado caracteriza-se precisamente como "aquele que entretém uma relação jurídica conexa àquela decidida em juízo pela decisão que se pretende desconstituir".

Assim, o prejuízo de fato decorrente de uma determinada situação jurídica não faz, de quem nela não figurou, um terceiro juridicamente interessado. Vale dizer, as decisões que importem em um gravame de ordem econômica ou emocional não o legitimam a propor a ação rescisória. Exige-se um prejuízo jurídico, que, no dizer de Fredie Didier Jr., "trata-se da repercussão que a decisão opere em relação jurídica titularizada por terceiro. É derivação da exigência do interesse jurídico como fator legitimante" (In: Recurso de terceiro: juízo de admissibilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 107).

Normalmente se afigura presente o interesse nas situações em que poderia ter intervindo na demanda originária como assistente. Como explicita Alexandre Freitas Câmara, "há que se recordar que os terceiros não são alcançados pela autoridade de coisa julgada, que restringe seus limites subjetivos àqueles que foram partes do processo onde se proferiu a decisão. Pode haver, porém, terceiro com interesse jurídico (não com interesse meramente de fato) na rescisão da sentença. Como regra, o terceiro juridicamente interessado será aquele que pode intervir no processo original como assistente. Considera-se, também, terceiro legitimado a propor 'ação rescisória' aquele que esteve ausente do processo principal, embora dele devesse ter participado na condição de litisconsorte necessário" (In: Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed. Volume II. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 26).

À guisa de ilustração, os seguintes julgados, in verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DE TERCEIRO. ART. 287, II, DO CPC. INTERESSE MERAMENTE DE ECONÔMICO OU DE FATO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC.

1. A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória, em princípio, é conferida às partes do processo no qual proferida a sentença rescindenda, posto que nada mais lógico do que os destinatários do comando judicial viciado pretenderem desconstituí-lo.

2. Como de sabença, o terceiro prejudicado, que de há muito é prestigiado pelos ordenamentos mais vetustos e que lhe permitem intervir em qualquer grau de jurisdição, também está habilitado à rescisão da sentença. Para esse fim, o seu legítimo interesse revela-se pela titularidade de relação jurídica conexa com aquela sobre a qual dispôs sentença rescindenda, bem como pela existência de prejuízo jurídico sofrido.

3. A doutrina especializada, ao discorrer acerca da definição de 'terceiro juridicamente interessado', deixa assente que o interesse deste, ensejador da legitimação para propositura da rescisória, não pode ser meramente de fato, vez que, por opção legislativa os interesses meramente econômicos ou morais de terceiros não são resguardados pela norma inserta no art. 487 do CPC. É o que se infere, por exemplo, da lição de Alexandre Freitas Câmara, in verbis:

'(...) No que concerne aos terceiros juridicamente interessados, há que se recordar que os terceiros não são alcançados pela autoridade de coisa julgada, que restringe seus limites subjetivos àqueles que foram partes do processo onde se proferiu a decisão. Pode haver, porém, terceiro com interesse jurídico (não com interesse meramente de fato), na rescisão da sentença. Como regra, o terceiro juridicamente interessado será aquele que pode intervir no processo original como assistente. Considera-se, também, terceiro legitimado a propor a 'ação rescisória' aquele que esteve ausente do processo principal, embora dele devesse ter participado na condição de litisconsorte necessário.' (in 'Lições de Direito Processual Civil', vol. II. 10.ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2005, pp.24/25 - grifo nosso)

4. In casu, a parte autora, a despeito de ter sido indiretamente atingida de fato pelo decisum que pretende ver rescindido, não é parte legítima para a propositura da ação rescisória que se apresenta, vez que, consoante bem firmado pelo aresto rescindendo, naquela ação mandamental: 'O direito em litígio não lhe pertence, haja vista que o ato administrativo tido por coator não lhe trouxe qualquer prejuízo, pelo que não tem legitimidade para sozinha reivindicá-lo. O que está sendo discutido, conforme já demonstrado, é a legalidade ou não de um ato administrativo que tem como sujeitos a impetrante e a parte impetrada, sem produzir efeitos que se enquadrem no panorama do art. 54, do CPC, em face da postulante'. Isto porque mera licitante da área de pesquisa mineral que, por força de sentença concessiva trânsita em mandado de segurança, fora restituída à impetrante.

5. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI)."

(STJ, AR nº 3.185/DF, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 25.10.06, v.u, DJ 26.02.07) (grifos meus)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART. 192, II, DA LEI 8.112/90. ILEGITIMIDADE ATIVA.

- NÃO TENDO SIDO PARTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO, A UNIÃO APENAS PODE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA SE CONSIDERADA TERCEIRO INTERESSADO NA LIDE. O INTERESSE QUE LEGITIMA A PROPOSITURA DA RESCISÓRIA, TODAVIA, É JURÍDICO E NÃO MERAMENTE ECONÔMICO.

- O ART. 5º DA LEI 9.469/97 APENAS A AUTORIZAR A INTERVENÇÃO DA UNIÃO NAS CAUSAS EM QUE UMA DE SUAS AUTARQUIAS ESTIVER FIGURANDO, NÃO LHE DEFERINDO A PRÓPRIA TITULARIDADE DA AÇÃO.

- O DNOCS, AUTARQUIA FEDERAL QUE SE REGE PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA COM, INCLUSIVE, QUADRO DE PROCURADORES COM ATRIBUIÇÃO DE REALIZAR SUA DEFESA.

- PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COL. STJ. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.

- AÇÃO QUE SE EXTINGUE SEM EXAME DO MÉRITO."

(TRF 5ª Região, AR nº 2201/CE, Pleno, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, j. 21.05.03, v.u, DJ 16.07.03, p. 405) (grifos meus)

 

Mais recentemente, tornou-se a enfrentar rescisória protagonizada por idêntica discussão, chegando-se, novamente, ao desfecho pela extinção do processo sem resolução meritória, assentando-se que “não há interesse e não há legitimidade desse terceiro para propor a ação rescisória, na medida em que por outras vias adequadas poderá se opor ao comando que resultou do processo que não integrou”:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DE LEI. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.

1. Quanto a questão da legitimidade, a parte autora ingressou com a ação na qualidade de terceiro juridicamente interessado, nos termos do artigo 967, II, do CPC/2015.

2. No que se refere a figura do terceiro juridicamente interessado, respeitada doutrina leciona que: “O terceiro juridicamente prejudicado é aquele sujeito que mantém com uma ou ambas as partes da demanda uma relação jurídica que tenha sido afetada com a decisão que se busca rescindir. Poderia ter sido litisconsorte facultativo ou assistente no processo originário, o que lhe garantiria a legitimidade como parte, mas por não ter participado continua a ser terceiro. Sendo juridicamente afetado, tem legitimidade para a propositura da ação rescisória” (in Pimentel, Introdução, n. 18.7, p. 518, citado por Neves, Daniel Amorim Assumpção in Manual de direito processual civil – Volume único.  Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 8. ed. p. 1382).

3. No presente caso, a decisão rescindenda ao negar provimento ao agravo legal interposto por Solange Maria de Paulo, parte autora no feito originário, e manter o julgamento monocrático, que deu provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado apenas por Solange não gerou efeitos principais ou reflexos na esfera de direitos da parte autora nesta ação.

4. O indeferimento do pedido de pensão por morte formulado no feito subjacente pela genitora dos autores desta ação não afetou a relação jurídica dos requerentes com o falecido, de modo que falta a eles legitimidade para propor a presente ação na qualidade de terceiros juridicamente interessados.

5. Ação extinta sem resolução de mérito.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5016210-26.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020)

 

In casu, a argumentação desenvolvida pela autora, como visto, é centrada na circunstância de que foi casada com o de cujus bem como dele dependia economicamente, sendo que tal fato, segundo alegado, não foi apreciado na ação que resultou na concessão do benefício de pensão por morte em favor da corré sucedida, Josefa Aparecida Lorenzeti.

Por esse aspecto ter sido omitido na ação primeva e porque nela deveria ter sido formado litisconsórcio ativo, conforme sustenta a requerente, a decisão rescindenda seria nula ou ineficaz.

Consta, ainda, da fundamentação trazida na rescisória a narrativa de que “na petição inicial da ação rescindenda foi informado que o falecido foi casado antes de iniciar união estável com a autora da ação rescindenda (fls. 2 da ação rescindenda) e foi juntada a certidão de casamento de Sueli (autora da ação rescisória) com o de cujus (fls. 11 da ação rescindenda)”.

Deveras, da cópia dos autos subjacentes (Id. 138917546) extrai-se que Josefa, como admitido pela autora, afirmara na inicial que “há que se ressaltar que o falecido, antes de viver em união com a demandante, já havia sido casado, tendo em 19.05.1994 se separado consensualmente por sentença transitada em julgado”, fazendo-se juntar a certidão de casamento celebrado entre Sueli e Antônio, em que já averbada a separação judicial.

A existência do vínculo conjugal e seu respectivo encerramento, há mais de 20 anos, portanto, não fora omitida na ação subjacente.

O fato foi apresentado por Josefa no feito originário e não influenciou no seu desfecho porque, ao contrário do que se alega aqui, Sueli não seria beneficiária preferencial a ela; muito menos era a única com direito à pensão por morte e nem sequer vinga sua tese de que lá deveria ter sido formado litisconsórcio ativo necessário, sob pena de nulidade de todo o processado.

Com efeito, Josefa obteve êxito na ação subjacente comprovando ser companheira do de cujus, como reconhecido tanto na sentença (“o contexto fático-probatório dos autos revela que ela conviveu em união estável com o Sr. Antônio por quase três anos”) quanto na decisão monocrática mantida pelo acórdão desta Corte em que negado provimento ao agravo interno (“do conjunto probatório produzido nos autos, restou demonstrada a dependência econômica e união estável entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito, pelo que faz jus à pensão por morte”), tendo seu direito sido amparado no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991.

A fruição da pensão por morte por Josefa, por conseguinte, não seria impedida por eventual condição jurídica de Sueli frente ao de cujus.

Na data do falecimento de Antônio, Sueli havia se separado dele há cerca de 23 anos. Para ser beneficiária de eventual pensão por morte, deveria comprovar dele depender financeiramente na época do óbito, conforme entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo no caso de a ex-esposa ter renunciado aos alimentos na separação judicial (Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”), não sendo, por óbvio, presumida tal dependência, ao contrário do que se tem em relação ao beneficiário na condição de cônjuge ou de companheira, nos termos do art. 16, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991.

Segundo o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

A eficácia da sentença favorável a Josefa não dependia da citação de Sueli, não estando ambas, juridicamente falando, no mesmo patamar, tanto que ausente informação pelo INSS, naquele feito, da existência de outros possíveis ou existentes dependentes do de cujus.

Eventual demanda judicial que promovesse Sueli voltada ao recebimento de pensão por morte não seria nem mesmo conexa com a ação subjacente, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência de causas de pedir e de pedidos diversos.

Sob outro aspecto, importa ressaltar que a hipótese presente se diferencia de situação como a examinada no julgamento que veio a ser concluído na sessão de 23 de março deste ano, quando da apreciação da Ação Rescisória 5009487-88.2017.4.03.0000, em que a autora, pensionista do de cujus, não fora citada na condição de litisconsorte na ação de reconhecimento do direito ao benefício previdenciário pela companheira, em que este colegiado entendeu, nos termos do voto do Relator, que “era indispensável que a esposa - ou ex-esposa - do falecido integrasse a lide como litisconsorte passiva necessária, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, uma vez que tinha interesse no deslinde da ação, já que sendo pensionista habilitada na pensão teria sua cota diminuída, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, o que de fato ocorreu na espécie”, contexto fático exatamente oposto ao presente.

Na mesma linha do exposto acima, confiram-se mais precedentes deste órgão julgador, valendo os destaques sublinhados:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.  PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. ERRO DE FATO INEXISTENTE.  VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVA NOVA REJEITADA. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO.  NULIDADE. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Improcede a alegação de dolo da parte vencedora, dada a ausência de prova inequívoca de que a ré tenha agido propositalmente de má-fé, com o deliberado intuito de induzir em erro o Juízo.

- A rescisão do julgado com fundamento em erro de fato tem com um dos requisitos a possibilidade de sua apuração mediante simples exame das provas constantes dos autos da ação matriz. Na espécie, em que não havia nos autos a notícia da existência de outra pessoa pleiteando ou recebendo a pensão por morte pleiteada, não houve controvérsia sobre a questão e a decisão que concedeu a pensão por morte não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido.

- Constatada a violação ao disposto no artigo 114 do CPC, haja vista que o reconhecimento do direito à pensão por morte atinge diretamente a esfera jurídica de outro que já está a receber o benefício. Trata-se, portanto, de litisconsórcio necessário unitário, impondo-se a citação de todos os beneficiários da pensão. Hipótese do artigo 966, V do CPC configurada.

- Os documentos ora apresentados como prova nova (extratos dos benefícios concedidos) não podem ser considerados indicativos de fato suficiente, por si só, de conferir ao INSS resultado favorável, especialmente tendo em conta a hipótese de litisconsórcio necessário unitário, onde o acolhimento de um dos pedidos repercutirá diretamente na esfera jurídica do outro.

- Em sede de juízo rescisório, ante a necessidade de citação de Maria Aparecida Souza, titular do benefício de pensão por morte pleiteado pela autora da ação subjacente, incabível o julgamento do pedido originário.

- Nulidade de todos os atos processuais praticados depois da citação do INSS no feito subjacente, determinada nova análise dos autos pelo juízo de origem para que, após a inclusão da litisconsorte passiva necessária,  proceda-se ao julgamento da causa.

- Condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Ação rescisória procedente. Novo julgamento da causa no juízo de origem.

(TRF 3ª Região. AR 5023368-30.2020.4.03.0000/SP. Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. Órgão Julgador 3ª Seção. Data do Julgamento 14/02/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 16/02/2023)

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DA EX-CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS E ATUAL TITULAR DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 47 DO CPC/73. AÇÃO ORIGINÁRIA ANULADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

3 - A prova documental apresentada pela autora na presente ação rescisória comprovou ter esta formulado requerimento de concessão de pensão por morte em 23/12/2002, tendo o INSS reconhecido administrativamente sua condição de companheira do segurado falecido, nos termos do artigo 16, I, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91 e, como tal, incidente a presunção legal de dependência econômica, com a concessão do benefício a partir da data do óbito do segurado.

4 - Diante de tal fato, impunha à co-requerida ter incluído a ex-companheira do falecido no polo passivo da ação originária, por sua condição de litisconsorte passiva necessária, tendo em vista que o acolhimento do pedido traria reflexos financeiros no benefício de pensão por morte de que é titular, com repercussão em esfera jurídica pelo provimento jurisdicional, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal).

5 - Procedência do pedido rescindente e, no juízo rescisório, decretada a nulidade ab initio do processo originário, determinando que este retome seu regular processamento, com a regularização do polo passivo da lide, relegando ao Juízo de origem o exame do cabimento da concessão de tutela de urgência na lide originária, em observância ao princípio do devido processo legal, sob pena de supressão da instância.

6 - Ação rescisória procedente.

(TRF 3ª Região. AR 0013562-71.2011.4.03.0000. Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES. Terceira Seção. Julgado em 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

 

Em igual sentido, os seguintes outros julgados, o primeiro da 1.ª Seção desta Corte Regional e o seguinte do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE. PROLAÇÃO DE DECISÃO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ARTIGO 966, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NO FEITO DE ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, EQUIVALENTE AO ARTIGO 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA CONTRA TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA AO INVÉS DE QUERELA NULLITATIS. POSSIBILIDADE. AFRONTA À NORMA. ARTIGO 966, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE E FORMAÇÃO DE AMPLO CONTRADITÓRIO NOS AUTOS DE ORIGEM. ANÁLISE DO PEDIDO SOB O VIÉS DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 966, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELO JUÍZO DO FEITO ORIGINÁRIO. NECESSIDADE.

1. A ação rescisória foi ajuizada em 29 de julho de 2016, dentro, portanto, do prazo bienal previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 6 de fevereiro de 2015.

2. A autora apresenta-se como terceira juridicamente interessada, sob a alegação de que deveria ter composto a relação processual do feito originário, mas não foi chamada àqueles autos. Nessa qualidade, evidente a legitimidade da demandante. Aliás, o próprio artigo 967, inciso II do CPC atual, em vigor quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda, legitima o “terceiro juridicamente interessado” para o ajuizamento da ação rescisória, assim como já o fazia o art. 487, inciso II do CPC/73 revogado.

3. Dada a linha de defesa encetada pela demandante quanto à arguição de necessidade de formação de litisconsórcio passivo no processo de origem, ao qual deveria ter sido chamada, segundo a sua ótica, mas dele não participou, evidente a sua legitimidade ativa para a presente rescisória. Como a decisão final proferida naquele feito colheu a ora autora de chofre, ceifando-lhe o direito à percepção da pensão militar que até então recebia, incontestável o interesse jurídico que ostenta e, portanto, inequívoca a sua legitimidade para a propositura da presente rescisória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AR 3185 e REsp 361630).

4. Pela presente ação a autora pretende ver desconstituída a decisão monocrática deste tribunal que reconheceu para a ora demandada Marilene o direito ao recebimento de pensão militar, por força da constatação da existência de união estável com o instituidor do benefício, em processo entabulado entre a mencionada ré e a União Federal.

5. A linha mestra de defesa traçada pela autora é a de que não integrou a relação processual de origem, o que deveria ter sido observado naqueles autos em obediência ao quanto disposto no artigo 114 do CPC/2015, diante da hipótese de tratar-se de formação de litisconsórcio passivo necessário.

6. Não é o caso de acolhimento do pedido sob o fundamento de decisão “proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente” (art. 966, inc. II, CPC). Sob tal argumento, a autora defende que restou configurada a “incompetência reflexa”, já que o Juízo baseou o decisum rescindendo sobre anterior sentença de homologação de justificação judicial de reconhecimento da união estável, esta sim prolatada por Juízo (federal) incompetente, uma vez que caberia à Justiça Estadual o conhecimento desse tipo de pedido.

7. A alegação não se sustenta, uma vez que a incompetência que fundamenta a rescisão do julgado é aquela verificada em âmbito endoprocessual, vale dizer, dentro mesmo daquele específico processo conduzido pelo magistrado, o que não se constatou no feito de origem. O que se tem – e isso se entrosa com o mérito da discussão – é a possibilidade de sopesar se eventual sentença proferida em outro processo por Juízo alegadamente incompetente pode dar sustentação ao decreto de procedência do pedido formulado no feito originário. Mas isso é matéria que diz com o mérito, a ser considerada acaso se conclua pela rescisão do julgado e se se avançar sobre o juízo rescindendo.

8. O processo de origem foi conduzido apenas entre a ora ré Marilene, como autora, e a ora demandada União, como ré. O que se pretendia naqueles autos – e veio a ser alcançado pelo provimento final que se almeja rescindir pela presente – era o reconhecimento da existência de união estável entre a ré Marilene e o falecido militar instituidor do benefício guerreado, de molde a autorizar a concessão da pensão por morte.

9. No entanto, a ora autora e seu marido – e somente ela após o falecimento do esposo - eram os titulares da pensão militar debatida, o que tanto é admitido textualmente pela União, em relação à ora demandante, quando do oferecimento de sua resposta nestes autos, como também se colhe no tocante a ambos os genitores da leitura dos documentos carreados a este feito.

10. Já que a decisão a ser proferida no feito originário resvalava frontalmente na esfera de interesse jurídico da autora – uma vez que eventual procedência daquele pedido teria o condão de retirar-lhe a pensão que recebia, com forte impacto sobre sua esfera de direitos -, de rigor o reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com o chamamento à lide originária para exercer o direito de defesa.

11. Tanto o artigo 47 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, como o artigo 114 do CPC/2015, vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, preveem a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em casos como o presente.

12. O Juízo deveria ter empreendido o chamamento dos litisconsortes no feito originário. Entretanto, esse tema sequer foi ventilado naqueles autos, tendo transitado em julgado decisão que não contemplava todos os partícipes da relação de direito material e em relação aos quais o magistrado necessariamente deveria ter analisado o pedido à luz dos direitos contrapostos naqueles autos.

13. Resta clara a violação à norma e ainda aos princípios que asseguram o contraditório e a ampla defesa, eis que a coisa julgada jamais poderia ter se formado em desfavor de terceiro que não compôs a relação processual de origem – mas que deveria ter sido chamado para tanto -, tampouco a quem não se deu a oportunidade de defesa. Inescapável concluir que aquele processo restou contaminado, viciado mesmo pela não formação do litisconsórcio passivo necessário, mostrando-se imperativa a solução de desconstituição do julgado.

14. É de se destacar a possibilidade de manejo da ação rescisória em hipóteses como aquela cogitada no presente caso, em que talvez se aconselhasse mais propriamente o ajuizamento da denominada querela nullitatis. Não se há de admitir rigor excessivo que obstaculize o acesso ao Judiciário, tampouco impeça a concretização dos princípios da celeridade e da eficiência, este último alçado, pelo legislador do novo CPC, a vetor a ser alcançado também na seara processual (art. 8º, CPC/2015). Precedentes dos Tribunais Superiores e também desta Corte (STJ: AR 3234 e REsp 1456632; STF AO 851; TRF 3ª Região: AR 0002565-53.2016.4.03.0000).

15. Impossibilidade de adentrar o juízo de mérito da controvérsia posta na demanda de origem, cuja tramitação deve ser retomada para que se efetive a citação da ora autora naquele feito, com a formação de amplo contraditório e prolação de nova sentença, contemplando todos os sujeitos processuais envolvidos. Assim, a análise do argumento atinente à prova nova carreada pela demandante nestes autos (art. 966, inc. VII, CPC) resta prejudicada.

16. Diante das particularidades do caso concreto, da natureza alimentar da verba debatida e da impossibilidade de prolação de juízo quanto ao mérito da controvérsia pelas razões delineadas, deve ser mantida a tutela de urgência concedida nestes autos – o que implica o rateio do pagamento da pensão militar entre a ora autora e a ré Marilene - até que o Juízo do feito originário, retomando a tramitação daquele processo, reavalie a questão.

17. Pedido julgado procedente.

(TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 0014313-82.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. RESCISÃO DO JULGADO. 1. Ação rescisória ajuizada tempestivamente por terceiro, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/73 (erro de fato), objetivando a desconstituição da sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jandaia/GO, que julgara procedente o pedido de concessão de pensão por morte a Dulcy Santana Borges. 2. Embora a requerente não tenha sido parte na ação originária, não carece de legitimidade ad causam, uma vez que a concessão da pensão por morte naquele juízo acarretou a divisão do benefício que vinha recebendo, sendo elucidativo a esse respeito o seguinte texto: Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil [Lei nº 5.925/73], tem legitimidade para propor ação rescisória o terceiro juridicamente interessado, assim compreendido aquele estranho à relação processual na qual foi proferida a decisão rescindenda, mas que por ela tenha sido reflexamente atingido. (STJ, REsp 361.630/DF, rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe de 01/03/2010.) 3. A sentença rescindenda, ao julgar procedente o pedido, sem mais provas, com fundamento apenas no conteúdo primordial da certidão de casamento e na presunção de dependência econômica, não atentou para o fato de que o vínculo matrimonial não subsistia, tendo em vista a separação judicial, decretada em 02/02/1987 e averbada em 25/05/1992 (fl. 05), de Dulcy Santana Borges, que voltara a assinar o nome de solteira, Dulcy Andrade de Santana, e Noel Rodrigues Borges, de cuja morte, em 20/05/2007, se originara a pensão concedida à autora. 4. Erro de fato caracterizado, pois Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o teor da decisão que se pretende rescindir, embora ele não tenha sido considerado quando do seu proferimento. (STJ, 3ª Seção, AR 706/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. un. 24.5.2000, DJ 19.6.2000, p. 102.) 5. Ação rescisória julgada procedente para rescindir a sentença.

(AR 1002388-58.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/10/2020 PAG.)

 

Convém não ignorar que a rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177).

Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí exsurgindo, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).

Isso tudo considerado, sem que tenha resultado prejuízo jurídico – e não apenas econômico, eventualmente – da coisa julgada questionada, falta legitimidade ativa para a propositura da rescisória, na condição de “terceiro juridicamente interessado” (art. 967, inciso II, do CPC).

Elemento imunizador dos efeitos que a sentença ou acórdão projetam para fora do processo, a utilidade da res iudicata "consiste em assegurar estabilidade a esses efeitos, impedindo que voltem a ser questionados depois de definitivamente estabelecidos por sentença não mais sujeita a recurso", pois "a garantia constitucional e a disciplina legal da coisa julgada recebem legitimidade política e social da capacidade, que têm, de conferir segurança às relações jurídicas atingidas pelos efeitos da sentença" (Candido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. 3ª edição, vol. II, São Paulo, Malheiros Editores, 2003, p. 194).

Caso tivesse ajuizado, após o indeferimento administrativo, ação judicial autônoma e houvesse obtido o reconhecimento do seu direito ao benefício de pensão por morte, a viabilidade do interesse na rescisão do julgado rescindendo poderia estar evidenciada na medida em que o recebimento por Josefa de 100% do benefício lhe traria prejuízo.

Entretanto, como sua condição de dependente é eventual e incerta, falta-lhe interesse jurídico, não comprovado que sua esfera jurídica foi atingida pela decisão rescindenda.

Nem se diga que o interesse jurídico será demonstrado quando do julgamento do mérito desta ação rescisória, porque a presença dele e, por conseguinte, da legitimidade ativa, representa matéria preliminar ao julgamento desta demanda.

Assim, ausente, igualmente, o interesse processual.

Interesse é utilidade, ou, como referido por Candido Rangel Dinamarco, citando Carnelutti, "a relação de complementaridade entre um bem portador da capacidade de satisfazer uma necessidade e uma pessoa portadora de uma necessidade que pode ser satisfeita por esse bem" (Nova Era do Processo Civil. Malheiros: 1ª edição, 2ª tiragem, p. 278).

É conceituado também como a conjunção da imprescindibilidade e da utilidade da tutela jurisdicional requerida pelo autor (Alvim, Angélica A. Comentários ao código de processo civil. Disponível em: Minha Biblioteca, 2nd edição. Editora Saraiva, 2017. p. 80), ou como o “binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto” (Negrao, Theotonio. et al. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. Disponível em: Minha Biblioteca, 52nd edição. Editora Saraiva, 2021. p. 87).

Para alcançar o bem da vida desejado – o benefício de pensão por morte – cumpre a Sueli propor demanda judicial previdenciária e não rescisória de decisão proferida em favor de terceiro.

A ação rescisória não é o meio ordinário para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, não procedendo a afirmação de que, como Josefa já havia ajuizado uma ação judicial, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação rescisória.

Por fim, o raciocínio em questão serve, da mesma forma, à compreensão de que, em relação ao INSS – que, em sua resposta, chegou a ventilar, ainda dentro do prazo bienal retratado no art. 975 do CPC, “sua inclusão no polo ativo da presente demanda, prosseguindo-se o feito em relação à corré até final sentença que, acolhendo o pedido formulado, após rescisão do julgado, julgue improcedente o pedido de pensão por morte realizado pela corré, com sua condenação à devolução dos valores indevidamente recebidos” (Id. 256246289) –, ausente qualquer possibilidade de análise meritória, conforme pelo próprio ente autárquico admitido ao ensejo das alegações finais (“Diante da morte da ré, requeremos extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir superveniente. A autora havia, num primeiro momento, prestado informação equivocada, de que a ré falecera sem deixar herdeiros. Chegou a requerer citação por edital. Com o óbito da ré, a presente ação deixa de ter interesse de agir. Isto porque, ainda que seja julgada procedente, a ré não existe mais, para devolver ao INSS o quanto recebeu indevidamente. Se a autora SUELI lograr obter pensão por morte, esta será em data posterior ao óbito da ré, nos termos do art. 74 da Lei 8.213 e seus parágrafos”, Id. 275018215).

Seja como for, a confirmar a inexistência, por parte do INSS, de interesse processual nestes autos, ainda que se chegasse a eventual decreto de desconstituição acabar-se-ia diante de possível restituição dos valores pagos por decisão judicial transitada em julgado, reconhecidamente irrepetíveis conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

 

RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/95. MAJORAÇÃO DO SEU PERCENTUAL. RETROAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal. 2. A concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum.

3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, estabeleceu ser inaplicável a incidência do novo percentual definido pela Lei n. 9.032/95 aos benefícios concedidos antes de sua vigência, orientação que passou a ser adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé pelos segurados do INSS, tal como na espécie, em que a majoração do auxílio-acidente se deu por decisão judicial.

5. Pedido rescindendo julgado parcialmente procedente para, no juízo rescisório, desprover o Recurso Especial.

(AR n. 4.179/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 5/10/2018.)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA FÉ.

1. A decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Conforme decidido no EREsp 1.086.154/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 254.336/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018.)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PORCENTAGEM SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 86, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ação rescisória é cabível, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, por violação literal do 86, §1º, da lei nº 8.213/91.

2. Segundo o art. 86, §1º, da lei nº 8.213/91, em sua redação original, uma vez que o segurado requereu o benefício em 15.1.1991, o percentual do auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

3. O acórdão rescindendo, entretanto, ao decidir que o auxílio-acidente não poderia ser inferior ao salário mínimo, contrariou a exegese do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, uma vez que este auxílio deve incidir em um dos percentuais (30%, 40% ou 60%, de acordo com a situação originalmente fixada no art. 86) sobre o salário-de-benefício, sendo que, este último é que não poderá ser inferior a um salário-mínimo, segundo a previsão legal.

4. Ademais, o auxílio-acidente não tem índole substitutiva de salários, sendo possível o seu cálculo em valor inferior ao mínimo, conforme preceituado no parágrafo único do art. 42 do Decreto 3.048/1999:

5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em razão da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. Precedentes.

6. Ação rescisória parcialmente procedente.

(AR n. 4.160/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/9/2015)

 

Ante todo o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, e 967, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (delimitado na petição inicial em R$ 12.382,16), conforme entendimento prevalecente nesta Seção especializada (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006008-48.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5029556-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/05/2023, DJEN DATA: 19/05/2023; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019300-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 26/05/2023, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017844-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 26/05/2023, DJEN DATA: 31/05/2023), suspendendo-se a determinação à vista da concessão, nos presentes autos, da gratuidade da justiça.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA POR TERCEIRO JURIDICAMENTE NÃO INTERESSADO. EX-ESPOSA QUE SE DIZ DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FALECIDO, DELE SEPARADA HÁ BASTANTE TEMPO, MESMO SEM INTEGRAR A LIDE NO FEITO SUBJACENTE, OCASIÃO EM QUE RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL DE COMPANHEIRA COM O SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO E CONCEDIDA A PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À VISTA TANTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA QUANTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.

- Sem que tenha resultado prejuízo jurídico – e não apenas econômico, eventualmente – da coisa julgada questionada, falta legitimidade ativa para a propositura da rescisória, na condição de “terceiro juridicamente interessado” (art. 967, inciso II, do CPC). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3.ª Seção do TRF3.

- Caso tivesse a autora da rescisória ajuizado, após o indeferimento administrativo, ação judicial autônoma e houvesse obtido o reconhecimento do seu direito ao benefício de pensão por morte, a viabilidade do interesse na rescisão do julgado rescindendo poderia estar evidenciada na medida em que o recebimento por parte da ré de 100% do benefício lhe traria prejuízo. Entretanto, como sua condição de dependente é eventual e incerta, falta-lhe interesse jurídico, não comprovado que sua esfera jurídica foi atingida pela decisão rescindenda.

- Inexistência, de igual modo, por parte do INSS, de interesse processual, pois, ainda que se chegasse a eventual decreto de desconstituição acabar-se-ia diante de possível restituição dos valores pagos por decisão judicial transitada em julgado, reconhecidamente irrepetíveis conforme jurisprudência pacífica do STJ.

- Extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, e 967, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação constante do voto.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, e 967, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.