APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006479-05.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA KUGELMAS MELLO - SP107102-A, MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES - SP252311-S, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - RJ139141-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006479-05.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA KUGELMAS MELLO - SP107102-A, FABIO RAIMUNDO - SP377245-A, MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES - SP252311-S, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - RJ139141-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO em desfavor de ato atribuído ao presidente do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI 2ª REGIÃO/SP, em que pleiteia a concessão de medida liminar para afastar imediatamente a pena de suspensão da inscrição profissional do impetrante. Alega, em apertada síntese, que exerce a profissão de corretor de imóveis e ocupou a função de responsável técnico da extinta sociedade empresarial Avance Negócios Imobiliários Ltda. Sustenta que, em 28 de fevereiro de 2018, recebeu o ofício de execução encaminhado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2º Região e decorrente do processo disciplinar nº 2012/004943, vinculado ao processo disciplinar nº 2012/004942, aplicando a sanção administrativa de suspensão da inscrição por trinta dias, cumulada com multa no valor de quatro anuidades. Foi concedida a liminar e sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para declarar a nulidade da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 2012/004943, em que foi aplicada pena de suspensão do exercício profissional, bem como seus efeitos e condenou a parte impetrada ao reembolso das custas processuais. Irresignada, apelou a parte ré requerendo seja conhecida a apelação e no mérito reformada a r. sentença monocrática, para manter a sanção administrativa imposta. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006479-05.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO APELADO: JAIR RIBEIRO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA KUGELMAS MELLO - SP107102-A, FABIO RAIMUNDO - SP377245-A, MARCUS VINICIUS GONCALVES GOMES - SP252311-S, MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - RJ139141-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos: "(...) O artigo 16 do Decreto nº 81.871/78, que regulamenta a Lei nº 6.530/78, enumerando as competências dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, estabelece caber a eles a imposição das sanções previstas no regulamento (inciso XII). No tocante à arguição da falta de interesse de agir superveniente, embora o período de suspensão tenha se consumado antes do deferimento da liminar, extrai-se do Ofício de Execução que a penalidade foi registrada no prontuário do impetrante, passando a constar dos seus assentamentos para efeitos de antecedentes e verificação de reincidência, evidenciando a necessidade do provimento jurisdicional, para o fim de, cancelando-se a penalidade, apagar os efeitos dela decorrentes. No mérito, a questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido de liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2018). Eis o teor da decisão liminar proferida nestes autos (id. nº 7536134): “(...) Consta dos autos, cópia do Processo Administrativo Disciplinar nº 2012/004943 (id. nº 5146548), no qual se lavrou Termo de Representação em face do impetrante, com base em denúncia formulada por Darling Mônica Toledo Chavez, que constituiria infração ao artigo 38, incisos II e X, do Decreto nº 81.871/78 e artigo 6º, inciso IV, do CEP. Após apresentação de defesa em âmbito administrativo, e manifestação da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional, sobreveio julgamento pela 2ª Turma do Plenário do CRECI, com aplicação de pena de suspensão de inscrição por 30 (trinta) dias cumulada com multa correspondente a quatro anuidades (id. nº 5146558). Interposto recurso, foi negado pelo COFECI, mantendo-se na íntegra a decisão do Conselho a quo, que transitou em julgado em 25/09/2017. Depreende-se do cotejo da documentação acostada ter sido imposta penalidade ao impetrante, que, ao que tudo indica, não figurou na denúncia ofertada por Darling Monica Toledo Chavez, a qual deu ensejo aos processos administrativos disciplinares nºs 2012/4943 e 2012/4942, sendo o primeiro direcionado contra o impetrante e o segundo contra a sociedade Avance Negócios Imobiliários S/A. Os fatos narrados apontam eventual prática de atos abusivos por parte da construtora PDG, pela empresa Avance Negócios Imobiliários e pelo corretor Lucas - CRECI 20494 (id. nº 5146638). Da leitura atenta da denúncia, não se observa a descrição de qualquer ato praticado pelo impetrante de forma pessoal, tudo estando a indicar que sua condenação se deu em razão de figurar como Diretor Operacional da sociedade Avance Negócios Imobiliários e responsável técnico perante o CRECI (id. nº 6133230). Entendo, no entanto, que a imposição de penalidades por infrações disciplinares sujeita-se ao princípio da intranscendência ou pessoalidade da pena. É dizer, a imposição de penalidade ao impetrante, por ato praticado seja por outros corretores, ainda que vinculados à sociedade da qual seja representante, seja pela própria pessoa jurídica, afigura-se verdadeira violação ao artigo 5º, da Constituição Federal, que, sem seu inciso XLV, enuncia que, nenhuma pena passará da pessoa do condenado. O princípio da pessoalidade da pena, de natureza constitucional, se estende, à toda evidência, ao direito administrativo sancionatório, enquanto desdobramento do princípio da culpabilidade. Assim, a punição administrativa exige um elemento subjetivo, não se admitindo, à primeira vista, a aplicação de sanção a um determinado sujeito em razão da prática de ato de outrem.” No caso em tela, merece ser, integralmente, mantida a decisão liminar, cabendo destacar o seguinte precedente no mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. APLICAÇÃO. ADVOCACIA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO DO ATO DEMISSÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA ANULADA. 1. A aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato (natureza da infração e o dano que dela provir à Administração), e subjetivas do infrator (atenuantes e antecedentes funcionais). A sanção não pode, em hipótese alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato. 2. A motivação da punição é indispensável para a sua validade, pois é ela que permite a averiguação da conformidade da sanção com a falta imputada ao servidor. Sendo assim, a afronta ao princípio da proporcionalidade da pena no procedimento administrativo, isto é, quando a sanção imposta não guarda observância com as conclusões da Comissão Processante, torna ilegal a reprimenda aplicada, sujeitando-se, portanto, à revisão pelo Poder Judiciário, o qual possui competência para realizar o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3. A configuração da advocacia administrativa pressupõe que o servidor, usando das prerrogativas e facilidades resultantes de sua condição de funcionário público, patrocine, como procurador ou intermediário, interesses alheios perante a Administração. 4. O art. 9º da Lei n.º 8.429/92 define que "constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade" nas entidades nela mencionadas. 5. Hipótese em que o Recorrente teria protocolado, para terceiros, uma única vez, um pedido de transferência de um único veículo na CIRETRAN, sem notícia de que estivesse auferindo alguma vantagem por isso ou se utilizando do cargo que ocupava para obter algum benefício. 6. Recurso provido para conceder a segurança. (RMS 20.665/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a nulidade da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 2012/004943, em que foi aplicada pena de suspensão do exercício profissional, bem como seus efeitos. (. . .) Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Inicialmente, cabe destacar que embora "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente" (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). A aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato, e subjetivas do infrator. A sanção não pode, em hipótese alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato. No caso em tela, conforme observado pelo juízo a quo em sentença: "Da leitura atenta da denúncia, não se observa a descrição de qualquer ato praticado pelo impetrante, indicando que a sua condenação deu-se em razão de figurar praticado pelo impetrante como Diretor Operacional da sociedade Avance Negócios Imobiliários e responsável técnico perante o CRECI" (ID. nº 6133230)." Logo, verifica-se que diversamente do que sustenta o Apelante "O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor" (RE 634900 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013). Por outro lado, o recurso apresentado pela Apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (destaquei) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (destaquei) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI 2ª REGIÃO/SP. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cabe destacar que embora "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente" (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018).
2. A aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato, e subjetivas do infrator. A sanção não pode, em hipótese alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato.
3. No caso em tela, conforme observado pelo juízo a quo em sentença: "Da leitura atenta da denúncia, não se observa a descrição de qualquer ato praticado pelo impetrante, indicando que a sua condenação deu-se em razão de figurar praticado pelo impetrante como Diretor Operacional da sociedade Avance Negócios Imobiliários e responsável técnico perante o CRECI."
4. Logo, verifica-se que diversamente do que sustenta o Apelante "O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes, podendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção aplicável à conduta do servidor" (RE 634900 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013).
5. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)"
6. Apelação não provida.