
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025302-54.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
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Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025302-54.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A APELADO: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, contra acórdão proferido pelo E. Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal, o qual negou provimento ao seu Agravo Interno. Em suas razões recursais o Embargante alega, em síntese: (i) a existência de omissão no acórdão embargado , uma vez que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não obstante as divergências doutrinárias, prevalecia na jurisprudência o entendimento de que o diploma processual civil havia adotado a teoria da unicidade da coisa julgada, segundo a qual só se pode falar em trânsito em julgado quando encerrada a marcha processual, isto é, quando decididas todas as questões relativas ao processo, não sendo possível o cumprimento definitivo da decisão relativamente à parte que não foi objeto de recurso ainda não definitivamente julgado, ensejando a edição da Súmula n.º 401 do STJ; (ii) mesmo que prevaleça o entendimento de que o novo CPC adotou a “coisa julgada progressiva”, tem-se que esse posicionamento não pode ser aplicado retroativamente, desconsiderando a legítima expectativa das partes de verem observada, para além do texto legal, a interpretação a estes conferida pela jurisprudência consolidada e (iii) entende a Agravante que os arts. 356, I e 523 do Código de Processo Civil não tem aplicação na presente fase processual. O art. 356 refere-se à fase de conhecimento (trata do julgamento antecipado parcial do mérito), enquanto o art. 523 trata do cumprimento de sentença já transitada em julgado definitivamente, hipóteses não adequadas, data maxima venia, a este momento processual. Requer, assim, sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Foi ofertada contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0025302-54.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A APELADO: LEXMARK INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A V O T O Consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. Todavia, a despeito das razões invocadas pelo Embargante, não se verifica na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão passíveis de superação pela via estreita dos embargos declaratórios. Diversamente, busca-se a reforma da decisão, manifestando a insurgente discordância em relação a seus fundamentos. Com efeito, o Embargante deixa transparecer o intuito de ver reformada a decisão recorrida, e não a sua integração. O fato de a lei assegurar às partes expediente de natureza saneadora, com vistas ao aprimoramento do julgado, não significa que seu emprego possa ocorrer ao bel prazer daquele a quem desagrada a decisão proferida. Deve-se agir com critério: se o Embargante almeja a rediscussão de sua pretensão, deve se valer dos meios idôneos para tanto, pois a via eleita não se presta a este desiderato. No caso dos autos, o Agravo Interno foi improvido por encontrar-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento fixado pela Suprema Corte, inclusive sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido de que “Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso” (STF, RE n.º 666.589, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628). Nesse sentido, embora a Embargante haja oposto resistência ao pedido formulado, a análise dos autos revela que o Recurso Extraordinário deduzido pela União se limita a investir contra a não incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas terço de férias e quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, nada dizendo sobre o incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado ou as contribuições devidas a terceiros (ID n.º 254002309, p. 273/289). Tampouco se insurgiu a Fazenda Nacional contra o acórdão que exerceu o juízo de retratação para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre o salário-maternidade. Por estas razões foi reconhecido o trânsito em julgado parcial da demanda em relação a tais parcelas. Como se vê, a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. Assim, verifica-se que o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso ao postular a reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. A corroborar a assertiva, trago à colação os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes (Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso). 2. In casu, o embargante aponta omissão e obscuridade em relação a dois pontos arguidos pela defesa: (i) deficiência probatória da acusação, por ausência de comprovação de que o destino da droga seriam os Estados Unidos da América e por ausência de apreensão da droga, e (ii) carência de competência do Estado requerente para julgar os fatos imputados ao extraditando. No entanto, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os referidos pontos quando do julgamento do pleito extradicional, rechaçando-os prontamente. 3. Embargos de declaração não providos. (STF, Ext 1.494 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUA OPOSIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMETNO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Falta de indicação de fundamentos que autorizam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma ou nulidade da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração não conhecidos. (STF, RE n.º 964.159 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) (Grifei). No mesmo sentido: STF, RMS n.º 33.911 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018 e STF e RE n.º 231.522 AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-05 PP-01165. Não sendo, pois, do interesse da Embargante obter a integração da decisão embargada, mas sim a sua revisão e reforma, de rigor a rejeição dos embargos. Não é caso, portanto, de se promover qualquer saneamento no acórdão recorrido, mas sim de se desprover os Embargos de Declaração interpostos. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
I - Os Embargos de Declaração, consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O Agravo Interno foi improvido por encontrar-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento fixado pela Suprema Corte, inclusive sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que firmou entendimento no sentido de que “Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso” (STF, RE n.º 666.589, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628).
III - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
IV - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente que a Embargante pretende emprestar indevidamente aos Embargos de Declaração. Pretendendo a reforma do julgado, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o Recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
V - Embargos de Declaração rejeitados.