APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021847-49.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CLARO S/A
Advogado do(a) APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - RJ96559-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021847-49.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CLARO S/A Advogado do(a) APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - RJ96559-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por CLARO S.A., em face de sentença que julgou improcedente pedido de decretação de nulidade de multa imposta via Notificação de Lançamento nº 19811589735270 – DIRF 2012 ou de sua redução, nos termos do art. 7º, inciso II, §3º da Lei nº 10.426/2002 e, condenou a apelante no ônus de sucumbência. Alega a apelante, em síntese, ausência de prejuízo ao erário, apesar do cumprimento em atraso do cumprimento da obrigação tributária; ilegalidade da multa fixada por descumprimento da obrigação acessória; violação do princípio da vedação do não-confisco; necessidade de definição dos honorários conforme patamares providos no art. 85 do CPC. Requer a reforma da sentença. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021847-49.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CLARO S/A Advogado do(a) APELANTE: RENATA EMERY VIVACQUA - RJ96559-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF e desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017).” (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020). Grifo meu. “(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.” (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012). A controvérsia recursal cinge-se à verificação de legalidade da multa imposta à apelante, em razão do descumprimento de obrigação de acessória. Pois bem. A fundamentação e parte dispositiva da sentença foram assim redigidos (ID nº 273156222): É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, consigno que o artigo 355 do Código de Processo Civil permite que o magistrado julgue antecipadamente o pedido deduzido pelas partes, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses de desnecessidade de dilação probatória ou caso tenha sido decretada a revelia e seus efeitos em desfavor do réu e este não tenha requerido provas, nos termos do artigo 349 do Estatuto Processual Civil. In casu, passo ao julgamento antecipado do feito ante a prescindibilidade de produção de novas provas. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. DA MULTA DE MORA Como se pode constatar pelo exame do e-PAF nº 18186.728088/2014- 76 — id 69687297 (Id 69687297), a parte Autora entregou a declaração Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física DIRF-2012, ano calendário 2011, no valor histórico de R$ 1.205.352,15, em 22/07/2014, sendo que o prazo final era 29/02/2012. Requer o afastamento da multa de mora imposta em razão do cumprimento, embora intempestivo, da obrigação acessória, alegando, em resumo, que agiu com boa-fé e não causou nenhum prejuízo ao Fisco. É verdade que o E. STF, no RE 640452, Tema 487, reconheceu a repercussão geral da matéria ora discutida, mas inexiste determinação de sobrestamento. Assim, passo a julgar o mérito. DO MÉRITO Dispõe o art. 16, da Lei n. 9.779/99 que “Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.” A entrega da DCTF, que é obrigação tributária acessória, bem como a multa a ela vinculada, estão previstas no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/02, que foi veiculada através da MP 16/2001, e posteriormente modificada pela Lei 11.051/2004. [...] A entrega extemporânea da DIRF constitui infração de natureza formal, que independe do cumprimento ou não da obrigação tributária principal. A cominação de multa para o declarante impontual justifica-se, portanto, pelo simples descumprimento da obrigação acessória, não cabendo à autoridade fiscal perquirir se a conduta do agente foi intencional ou se porventura causou prejuízo para o Fisco. É o que se extrai da leitura do art. 136 do CTN [...]. DA ILEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO Passo a analisar as alegações da autora. Verifico que os prazos são estabelecidos igualmente para todos os contribuintes. No caso, o atraso na entrega foi causado por erro da autora, não podendo a ré arcar com as consequências do atraso ou tratar a contribuinte de forma diversa daqueles que cumpriram de forma escorreita a obrigação acessória. Ademais, ao contrário do que alega a autora, quando afirma que a ré impõe a mesma penalidade para os contribuintes que entregam a declaração fora do prazo e aqueles que não a entregam, o art. 7º, §2º da Lei 10.426/02, prevê a redução da multa no caso de entrega após o prazo, porém antes de qualquer procedimento de ofício, Assim, não merece prosperar a alegação da autora. [...] DA REDUÇÃO DA MULTA Quanto ao pedido de redução do valor da multa de acordo com o §2º do art. 7º da Lei 10.426/02, verifico conforme folha(s) 47 do e-PAF nº 18186.728088/2014-76 — id 69687297, que foi aplicada a redução de cinquenta por cento em virtude da entrega espontânea, prevista no art. 7º, §2º da Lei 10.426/02, que dispõe: “Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.” DO EFEITO CONFISCATÓRIO Por fim, no tocante ao caráter confiscatório da multa punitiva, o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem entendido que é vedada a aplicação de multa tributária pelos fiscos em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e a 20%, em caso de multa moratória, razão pela qual, não há que se falar de irregularidade no percentual aplicado. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (STF, AI 727872 AgR / RS, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) Diante do exposto, não merece prosperar a alegação da autora de ilegalidade da multa por atraso na entrega da declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa em favor da ré, a serem fixados de acordo com as faixas progressivas previstas no art. 85, §§3º e 5º do CPC De fato, da leitura do consta nos autos, não se observa as ilegalidades apontadas pela parte apelante. A sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1241287 - 0023752-10.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 25/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019; Tema 872 do STF - Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório. Em relação aos honorários, verifica-se ausência de interesse processual da apelante. Isso porque, após oposição de embargos de declaração, o juízo de origem acolheu os embargos para condenar “parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa em favor da ré, a serem fixados de acordo com as faixas progressivas previstas no art. 85, §§3º e 5º do CPC”. O caso é de manutenção da sentença, tendo em vista que a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MULTA. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 10.426/2002. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE E/OU RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.
- Nos termos do entendimento jurisprudencial “revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório” – Precedente do STJ: Tema 872.
- Ausência de interesse recursal quanto à fixação dos honorários, pois a verba já foi fixada na origem, conforme pretensão apresentada no recurso.
- Recurso não provido.