Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001891-26.2021.4.03.6107

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CINDY ORSI ALVES, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CINDY ORSI ALVES

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE)
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001891-26.2021.4.03.6107

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CINDY ORSI ALVES, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CINDY ORSI ALVES

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE)
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ajuizada por CINDY ORSI ALVES em face da UNIÃO FEDERAL e outro, objetivando obter provimento jurisdicional que declare a anulação de sua reprovação da etapa de aptidão física do concurso para Delegado de Polícia Federal e a consequente remarcação da prova de natação.

Relata a autora, que inscrita no concurso público para provimento de vagas no cargo Delegado de Polícia Federal, promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal, nos termos do Edital nº 1 DPG/PF 2021, logrou êxito na avaliação objetiva e discursiva, sendo convocada para o TAF no Centro Poliesportivo Dom Bosco – Bloco Único.

Narra que, referido exame de aptidão física, de caráter eliminatório, consistia em 4 testes físicos, quais sejam, a) teste em barra fixa; b) teste de impulsão horizontal; c) teste de natação (50 metros) e; d) teste de corrida de 12 minutos.

Aduz que, reprovada na prova de natação sob a justificativa de que havia “descansado na parede da piscina”, interpôs recurso administrativo enfatizando que o próprio edital permitia que o candidato tocasse a parede da piscina, para se impulsionar na volta.

Informa a autora que, ao apresentar resposta ao recurso administrativo interposto, a parte ré alterou a justificativa de sua reprovação, prevalecendo como fundamento a violação à regra do edital que vedava ao candidato “apoiar-se no fundo da piscina”.

Alega, ainda, quebra da isonomia no teste de natação, haja vista que, por volta das 07:00 horas do dia 04/07/2021 a autora adentrou em piscina descoberta, sem aquecimento, com águas extremamente geladas, tendo o laudo meteorológico comprovado que, nessa data, a temperatura média variou entre 13 e 15 graus Celsius e, por conta disso, seu rendimento foi extremamente prejudicado.

Ressalta que a quebra da isonomia está devidamente consubstanciada, a partir do momento em que as condições apresentadas para a autora diferiram das de outros candidatos, que prestaram prova em piscina com água aquecida, com temperatura por volta de 28,5º C.

Por fim, atribui à causa o valor de R$ 284.312,88 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e doze reais e oitenta e oito centavos), referente a 12 vezes o vencimento do cargo de Delegado de Polícia Federal.

Deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a inclusão da autora nas fases subsequentes do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Federal (ID 274225603).

Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e recebido o aditamento à inicial (ID 274225686).

Peticiona a União Federal informando acerca do cumprimento da decisão liminar, de modo a permitir a participação da autora nas fases subsequentes do concurso público e, por conta de sua aprovação, foi determinada sua convocação para a realização de matrícula no Curso de Formação Profissional para o cargo de Delegado de Polícia Federal, nos termos do Edital nº 56/22-DGP/PF (ID 274225722).

Por meio da sentença, o MM. Juiz “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido, “para anular o exame de aptidão física realizado pela autora no âmbito do concurso público para provimento de cargos de Delegado da Polícia Federal regido pelo Edital nº 1 – DGP/PF, de 15/01/2021, e determinar que as corrés oportunizem à autora, em 60 dias, a realização de novo exame de aptidão física, nos termos disciplinados pelo Anexo III do referido Edital, de modo que, se considerada apta, seja, para todos os efeitos, considerada aprovada no concurso, e classificada segundo seu desempenho nas provas. Constatada a existência do direito, bem como o perigo de demora, considerando que a autora já foi convocada para o curso de formação do concurso, concedo a tutela antecipada de urgência, para que o prazo de 60 dias acima fixado para cumprimento do julgado inicie, desde logo, com a intimação da parte ré sobre a presente sentença. Nesse sentido, até que seja comunicado à autora o resultado do novo exame de aptidão física aqui determinado, ficam mantidos os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida, devendo a autora ser considerada, para todos os efeitos, aprovada. No que diz respeito ao valor da causa, necessária a adequação do valor a um patamar razoável, entendendo por esse prisma o valor da participação de candidato regularmente eliminado no exame de aptidão física, que custa aos cofres públicos aproximadamente R$ 32.965,45 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), nos termos dos cálculos apresentados pela União Federal”. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo a cada ré o pagamento da metade desse valor. Sem reexame necessário (ID 274225727).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando em síntese, que a decisão do juízo de piso quanto ao valor da causa destoa do entendimento deste Tribunal, requerendo a adequação do referido valor para o equivalente a doze vezes o valor da remuneração do cargo pretendido. Afirma que o magistrado decidiu, equivocadamente, acerca da anulação de todos os testes de aptidão física, haja vista que a autora pretende, apenas, a anulação de sua prova de natação, considerando válidos os resultados obtidos nos demais testes. Por fim, esclarece que a água extremamente gelada ofertada à autora quebra a isonomia quando os demais competidores ao mesmo cargo foram agraciados com piscina aquecida, reiterando que não se trata de condições variadas de temperatura em decorrência da região geográfica, mas de nítido beneficiamento de alguns quando se lhes ofertou piscina climatizada, o que certamente configura quebra de isonomia, ao contrário do afirmado pelo juízo de origem (ID 274225783).

De seu turno, a União Federal, em suas razões de apelo, requer preliminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, arguindo, ainda, que o juízo “a quo” extrapolou o pedido formulado ao determinar a realização de novo TAF e que novas avaliações violariam o princípio da isonomia. Pugna pelo reconhecimento de que as atribuições do cargo público são definidas por lei, de modo que não é possível admitir que elas sejam alteradas, modificadas, flexibilizadas apartadas ou desconsideradas por força de decisão administrativa ou mesmo judicial (ID 274225784).

Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001891-26.2021.4.03.6107

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CINDY ORSI ALVES, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, CINDY ORSI ALVES

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA LIMA DE ALMEIDA RODRIGUES - SP411261-A, RENAN PEREIRA FREITAS - SC54359-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE)
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A

 

 

 

V O T O

Inicialmente, constato inocorrer nulidade da sentença. 

No caso em tela não há que se falar em caráter extra petita da r. sentença combatida, conforme arguiu a apelante União Federal, considerando que não é possível cindir o exame de aptidão física, composto por quatro testes, quais sejam, barra fixa, impulsão horizontal, natação e corrida, que devem ser realizados na ordem estipulada, de forma subsequente, com intervalo mínimo de cinco minutos entre um e outro.

Portanto, é de se concluir que inviável permitir a realização isolada da prova de natação, o que incorreria na violação às regras previstas no edital.

É bem de ver que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.

Nesse sentido, o c. Supremo Tribunal Federal, verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não cabe em recurso extraordinário rever a conclusão do Tribunal de origem quando a decisão está amparada nas provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.

2. Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes.

3. Agravo regimental que se nega provimento.

(ARE 866620 AgR/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-04/05/2016)

No caso em comento, o Edital nº 1 – DGP/PF, de 15/01/2021 rege o processo seletivo para o provimento de vagas nos cargos de Delegado de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, esclarecendo, no Item 11, as regras  pertinentes ao Exame de Aptidão Física, como segue:

11 DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

11.1 Serão convocados para o exame de aptidão física todos os candidatos aprovados na prova discursiva, respeitados os empates da última posição.

11.1.1 Os candidatos não convocados para o exame de aptidão física estarão eliminados e não terão classificação alguma no concurso.

11.1.2 O exame de aptidão física será realizado conforme o Anexo III deste edital nas datas prováveis estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital.

11.2 O exame de aptidão física, de caráter unicamente eliminatório, será realizado pelo Cebraspe e visa avaliar a capacidade do candidato, com deficiência ou não, para suportar, física e organicamente, as exigências do ensino das atividades policiais a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional.

11.2.1 O candidato será eliminado se não atingir o desempenho mínimo exigido no Anexo III deste edital.

11.3 O candidato deverá comparecer em data, local e horário a serem determinados em edital próprio, com roupa apropriada para a prática de atividade física, munido do documento de identidade original e de atestado médico (original ou cópia autenticada em cartório) específico para tal fim.

11.3.1 O atestado médico deverá conter, expressamente, a informação de que o candidato está apto a realizar o exame de aptidão física do concurso público e deverá ter sido expedido, no máximo, 15 dias antes da data do exame.

11.3.2 O atestado médico deverá ser entregue no momento da identificação do candidato para o início do exame e será retido pelo Cebraspe. Não será aceita a entrega de atestado médico em outro momento.

11.4 O candidato que deixar de apresentar ou apresentar atestado médico em que não conste expressamente a informação contida no subitem 11.3.1 deste edital será impedido de realizar os testes, sendo, consequentemente, eliminado do concurso.

11.5 O exame de aptidão física constará de quatro testes conforme descrito no Anexo III deste edital. 11.6 Caso não haja locais suficientes ou adequados para a realização dos testes, o Cebraspe poderá separar a sua aplicação em locais distintos, conforme dispuser o respectivo edital de convocação.

11.7 O candidato será considerado apto no exame de aptidão física se, submetido a todos os testes, obtiver o desempenho mínimo de 2,00 pontos em cada teste e o somatório mínimo de 10,00 pontos no conjunto dos testes, conforme descrito no Anexo III deste edital.

11.8 A candidata gestante poderá solicitar, mediante requerimento, nas condições e prazos previstos no edital específico de convocação para essa fase, o adiamento do exame de aptidão física, nos termos do Parecer nº 00396/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00356/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00378/2019/CONJURMJSP/CGU/AGU.

11.8.1 O adiamento do exame de aptidão física não poderá ser por prazo inferior a seis meses e superior a um ano após o parto.

11.8.2 A candidata gestante que tiver o exame de aptidão física adiado não poderá ser matriculada no Curso de Formação Profissional sem a aprovação no referido exame.

11.8.3 Se não houver tempo hábil para a aplicação do exame de aptidão física antes do início de Curso de Formação Profissional relativo ao concurso público regido por este edital, a participação da gestante, caso aprovada no exame de aptidão física, ficará postergada para o subsequente Curso de Formação Profissional do cargo para o qual concorreu, independente do fim da validade do concurso público.

11.8.4 A candidata gestante que tiver adiado o exame de aptidão física terá sua vaga reservada no Curso de Formação Profissional, se possuir classificação que autorizaria a sua matrícula no referido curso, não podendo ter a sua vaga ocupada por outro candidato.

11.9 Demais informações a respeito do exame de aptidão física constarão de edital específico de convocação para essa fase.

Na espécie, do que se depreende da documentação acostada aos autos, de rigor observar que nas filmagens da prova de natação, não é possível visualizar que a autora tenha, de fato, se apoiado na borda ou no fundo da piscina, itens 3.4.3 e 4.9 do edital, verbis:

3 DA DESCRIÇÃO DOS TESTES

(...)

3.4 Do teste de natação (50 metros)

(...)

3.4.3 Não será permitido ao candidato:

I – apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia;

II – na virada, parar na borda;

III – apoiar-se no fundo da piscina;

IV – dar ou receber qualquer ajuda física;

V – utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar, exceto touca e óculos próprios para natação. (gn)

4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

4.1 É responsabilidade do candidato manter seu condicionamento físico condizente com, no mínimo, os desempenhos exigidos para aprovação no exame de aptidão física até a convocação e durante o Curso de Formação Profissional.

4.2 Os imprevistos ocorridos durante o exame de aptidão física serão decididos pelo presidente da banca examinadora.

4.3 O exame de aptidão física deverá ser aplicado por uma banca examinadora composta por profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), com habilitação plena em Educação Física e poderá ser acompanhada por um representante do Serviço de Educação Física da Coordenação de Ensino da Academia Nacional de Polícia.

4.4 O exame de aptidão física consistirá de quatro testes de aptidão física todos de realização obrigatória independentemente do desempenho dos candidatos em cada um deles.

4.5 O candidato que realizar o exame de aptidão física só conhecerá o resultado do referido exame por meio de edital que divulgará o resultado provisório do exame de aptidão física.

4.6 O candidato que se recusar a realizar algum dos quatro testes do exame de aptidão física deverá assinar declaração de desistência dos testes ainda não realizados e, consequentemente, do exame de aptidão física, sendo, portanto, eliminado do concurso.

4.7 Os testes de barra fixa, impulsão horizontal, corrida de 12 minutos e natação serão gravados em vídeo pela banca.

4.8 O candidato que se recusar a ter a sua prova gravada em vídeo será eliminado do concurso.

4.9 Será disponibilizado, para efeito de recurso, o registro da gravação da prova de aptidão física, conforme procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado provisório. (gn)

4.10 O candidato que infringir qualquer proibição prevista neste anexo, independentemente do resultado dos testes, será eliminado do concurso.

4.11 Nenhum candidato poderá alegar o desconhecimento das regras deste anexo.

4.12 As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos neste anexo serão dirimidos pela Diretoria de Gestão de Pessoal (DGP), ouvido o Serviço de Educação Física da Coordenação de Ensino da Academia Nacional de Polícia.

Nesse aspecto, a banca examinadora alterou a fundamentação para a reprovação da autora na prova de Natação em sede recursal, sem que fosse possível, por meio da gravação, verificar o que ocorreu e se, de fato, algo ocorreu.

Aliás, como bem asseverado pelo juízo de piso, se a justificativa da exclusão tivesse sido mantida em sede recursal seria possível invocar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos para ratificar a exclusão da candidata. Contudo, tendo havido, em sede recursal, alteração da justificativa de reprovação pela banca, e sem registro em vídeo que corrobore qualquer dessas versões, a exclusão da candidata torna-se arbitrária, violando as garantias mínimas do devido processo legal, uma vez que lhe foram indicadas duas causas contraditórias para sua eliminação do concurso (apoio na borda e no fundo da piscina), e inviabilizado absolutamente o exercício de sua defesa (pois o vídeo gravado nada comprova sobre nenhuma delas).

Tal posicionamento representa severa afronta ao Princípio da Isonomia, pois sequer foram apresentadas as razões que teriam ensejado a reprovação.

Superada a questão acerca da falta de lisura por parte da Administração Pública, quando da análise da prova de natação realizada pela autora, cabe destacar que, em que pese suas alegações, não é viável admitir a realização, apenas e tão somente, da prova de natação, haja vista o disposto no Anexo III do edital, a saber:

ANEXO III

DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

Consoante o disposto no inciso IV do artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, e diante da necessidade de estabelecer os critérios, regular a aplicação do exame de aptidão física e definir os padrões exigidos dos candidatos no exame de aptidão física dos concursos públicos para provimento de vagas nos cargos policiais, o referido exame será realizado nos seguintes termos.

1 O exame de aptidão física consiste no conjunto de quatro testes físicos previstos no subitem 2.2 deste anexo, de caráter eliminatório, com pontuação mínima e máxima, realizados em ordem pré-estabelecida, por candidatos habilitados por atestado médico específico, participantes de concursos públicos para provimento de vagas nos cargos policiais.

2 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

(...)

2.2.1 O exame de aptidão física obedecerá à ordem prevista na especificação no subitem 2.2 deste anexo e será aplicado de forma subsequente com intervalo mínimo de cinco minutos entre um e outro. (gn)

No que tange ao valor da causa, é cediço que deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda, sendo assim, merece reforma o julgado que corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 32.965,45 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).

Assim, no caso, o valor da causa deve expressar o proveito econômico a ser obtido pela autora, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 23.692,74 (Item 2.1 do edital); logo, por se tratar de parcelas vincendas, o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento, no montante de R$ 284.312,88.

Nesse sentido, colaciono julgado desta e. Corte, verbis:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE. ARTIGO 260, CPC/1973. INÉRCIA DO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000.

2.  O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação.

3. O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

4. A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas.

5. Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68. Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento. Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00.

6. Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão. Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada.

7. Apelação desprovida.

(TRF 3ª/R, Ap 0021087-11.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, Julg.: 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017).

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença, dou parcial provimento ao apelo da autora para corrigir o valor da causa para R$ 284.312,88, como requerido inicialmente, e nego provimento à remessa necessária, tida por interposta e à apelação da União Federal, mantendo, no mais, a r. sentença. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.

É como voto.

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. MJSP. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. INAPTIDÃO. AVALIAÇÃO FÍSICA. NATAÇÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CORRESPONDÊNCIA A DOZE VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.

1. No caso em tela não há que se falar em caráter extra petita da r. sentença combatida, posto que inviável permitir a realização isolada da prova de natação, o que incorreria na violação às regras previstas no edital.

2. É bem de ver que ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.

3. No caso em comento, do que se depreende da documentação acostada aos autos, de rigor observar que nas filmagens da prova de natação, não é possível visualizar que a autora tenha, de fato, se apoiado na borda ou no fundo da piscina.

4. Nesse aspecto, a banca examinadora alterou a fundamentação para a reprovação da autora na prova de Natação em sede recursal, sem que fosse possível, por meio da gravação, verificar o que ocorreu e se, de fato, algo ocorreu.

5. Tal posicionamento representa severa afronta ao Princípio da Isonomia, pois sequer foram apresentadas as razões que teriam ensejado a reprovação da autora.

6. O valor da causa deve expressar o proveito econômico a ser obtido pela autora, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 23.692,74 (Item 2.1 do edital), logo, por se tratar de parcelas vincendas, o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento, no montante de R$ 284.312,88.

7. Preliminar rejeitada.

8. Apelo da autora, parcialmente provido.

9. Remessa necessária, tida por interposta e apelação da União Federal, improvidas. Pedido de concessão de efeito suspensivo, prejudicado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade da r. sentença, dar parcial provimento ao apelo da autora para corrigir o valor da causa para R$ 284.312,88, como requerido inicialmente, e negar provimento à remessa necessária, tida por interposta e à apelação da União Federal, mantendo, no mais, a r. sentença. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, por motivo de saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.