Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002829-38.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: DIRCEU BARBOZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002829-38.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: DIRCEU BARBOZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento interposto pela parte segurada em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-acidente, declinou da competência, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual.

Sustenta-se que “o autor em 25 de março de 2013 sofreu um acidente EM SUA RESIDÊNCA, enquanto operava uma lixadeira elétrica, sofrendo a fratura exposta do antebraço esquerdo”, ou seja, “o acidente sofrido NÃO ocorreu durante o labor”; bem como que “o agravante estava desempregado no momento em que sofreu o acidente”.

Argumenta-se, também, que "não há que se falar em remessa da presente ação para a Justiça Estadual de Piracicaba, haja vista a ação NÃO ser de natureza acidentária e, portanto, de competência da Justiça Federal”.

Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002829-38.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: DIRCEU BARBOZA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

­V O T O

 

Ressalte-se, de saída, a competência do TRF3 para apreciação do presente recurso, na esteira de precedentes desta própria 8.ª Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto de decisão proferida pela MM.ª Juíza Federal Substituta, da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Estaduais da Comarca de São Paulo, por se tratar de demanda acidentária.

II - A Lei Federal n.º 11.340, de 26.12.2006, acrescentou o artigo 21-A e parágrafos à Lei 8.213/91, instituindo o nexo técnico epidemiológico previdenciário - NTEP.

III - O reconhecimento do NTEP pelo médico perito do INSS faz presumir a natureza ocupacional da doença apresentada pela segurada, reconhecendo seu direito ao benefício acidentário e transferindo ao empregador o ônus de provar que não se trata de moléstia adquirida em razão da atividade laborativa exercida.

IV - A ora recorrente pretende anular o ato do INSS, que, mediante a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, converteu auxílio-doença previdenciário em acidentário. Para tanto, almeja demonstrar na esfera judicial que a moléstia apresentada pela segurada não teve origem na atividade laborativa desenvolvida e que, portanto, não se trata de pessoa portadora de doença ocupacional.

V - A discussão posta em juízo gira em torno de saber se a segurada faz jus ao benefício acidentário, reconhecido pelo INSS, mediante a aplicação do NTEP.

VI - A matéria foge à competência de julgamento da Justiça Federal, consoante a regra inserta no art. 109, inc. I, da Constituição Federal/88 e Súmula 15 do E. STJ, segundo às quais compete à Justiça Estadual julgar os processos relativos a acidente ou doença do trabalho.

VII - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.

VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

XI - Agravo legal não provido.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 464150 - 0001682-48.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 27/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012)

 

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIDA NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

 - A partir da Lei nº 9.032/95, a LBPS passou a reconhecer o auxílio-acidente como originário de qualquer tipo de acidente, independente de seu motivo ou natureza específica.

- Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de feitos visando benefícios previdenciários de natureza acidentária concedidos ao empregado, ao avulso, ao segurado especial e ao médico residente, desde que comprovado o liame de causalidade com o trabalho, seja na forma de  doença laboral ou de acidente com aquele relacionado.

 - Doutra feita, os benefícios que retratam incapacitação para o trabalho proveniente de infortúnio de qualquer natureza ou causa, não guardando relação de causa e efeito com atividade laboral, serão devidos, em hipótese, a qualquer beneficiário do RGPS, são de competência da Justiça Federal.

- In casu, a decisão agravada baseou-se em relatórios médicos juntados aos autos pelo agravante, atestando sua incapacidade laborativa e necessidade de afastamento de suas atividades laborativas por tempo indeterminado, com diagnóstico de "DORT de membro superior D, grau IV, severa", insuficientes para comprovar, por ora, que o quadro clínico do agravante enquadra-se como doença do trabalho.

- O  autor pleiteia auxílio-doença previdenciário e insiste na concessão do referido benefício.

- Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o prosseguimento do feito na 2ª Vara Federal de Bauru.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 292040 - 0011291-31.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 03/09/2007, DJU DATA:07/11/2007 PÁGINA: 525)

 

No mérito verdadeiramente dito do agravo, a decisão aqui atacada possui o seguinte teor, valendo os destaques sublinhados:

 

Trata-se de ação ordinária proposta por Dirceu Barboza em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio-acidente.

Afirma que é segurado do INSS, tendo sido admitido pela empresa LEANDRO MARTIM TRANSPORTES em 25 de abril de 2012, como motorista, função esta que demanda o uso constante das mãos e braços. 

Menciona que, nessa qualidade, no dia 25 de março de 2013, o Autor estava operando uma lixadeira elétrica, quando o disco da ferramenta se soltou e atingiu o antebraço esquerdo do Demandante, ocasionando na fratura exposta de 3º grau do membro, com o rompimento dos tendões e nervos.

Citado, o INSS alega a incompetência da Justiça Federal para apreciar o feito, considerando que se trata de acidente de trabalho (ID 268432509).

Houve apresentação de réplica(ID 268729127). 

Vieram os autos conclusos.

Contudo, a matéria da lide refoge da competência deste juízo federal, como determina o artigo 109, inciso I da CF/88:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Neste sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para verificação da competência no caso de ações previdenciárias, deve-se considerar a natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, bem como o procedimento adotado para a sua concessão. 2. As ações que versam sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior. Dessa forma, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. 3. Exceção a esta regra está nas ações acidentárias típicas, envolvendo o trabalhador e a autarquia previdenciária, nas quais há necessidade de prova pericial a ser realizada pelo INSS, o que justifica a manutenção da competência da Justiça Estadual, a teor do art. 109, inciso I, in fine, da Constituição. 4. Agravo regimental improvido. 

 

Insta salientar que na própria exordial afirma que foi contratado na função de motorista e, nesse qualidade, ao operar uma lixadeira elétrica, sofreu o acidente de trabalho, o que destoa do sustentado em réplica.

Logo, considerando que eventual contingência aos benefícios pleiteados decorre de acidente de trabalho, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de Piracicaba/SP, órgão competente para apreciação da demanda.

Intimem-se.

Após as baixas de estilo, encaminhe-se ao juízo declinado, com nossas homenagens.

PIRACICABA, 23 de novembro de 2022.

 

A seu turno, da narrativa dos fatos na petição inicial, em especial do quanto consignado no tópico “2.1 DO ACIDENTE”, extraem-se os seguintes fundamentos para o pleito, ao final estruturado, de “TOTAL PROCEDÊNCIA” da pretensão formulada, “condenando o INSS a conceder e implantar o benefício de Auxílio-Acidente ao Autor, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do Auxílio-Doença NB 31/604.409.390-9, qual seja, dia 16/05/2014, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento”:

 

O Autor é segurado do INSS, tendo sido admitido pela empresa LEANDRO MARTIM TRANSPORTES em 25 de abril de 2012, como motorista, função esta que demanda o uso constante das mãos e braços.

Nessa qualidade, no dia 25 de março de 2013, o Autor estava operando uma lixadeira elétrica, quando o disco da ferramenta se soltou e atingiu o antebraço esquerdo do Demandante, ocasionando na fratura exposta de 3º grau do membro, com o rompimento dos tendões e nervos, conforme documentos médicos anexos.

Em decorrência do acidente sofrido, o Autor precisou ser submetido a dois procedimentos cirúrgicos para a colocação placa metálica no local fraturado.

 

Oportuna a menção, ademais, ao trecho da exordial correspondente ao item “DAS LESÕES E DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL”:

 

Em virtude deste incidente, o Autor se tornou portador de lesões consolidadas, que causam uma limitação funcional do membro superior, do qual houve a fratura exposta de 3º grau do antebraço esquerdo e lesão dos nervos e tendões extensores, reduzindo a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como motorista.

Além disso, o Autor apresenta perda da mobilidade do membro lesionado, perda do movimento de pinça e da flexão da mão esquerda, tem dificuldades para carregar peso e enfrenta dores, inchaços e incômodos, conforme documentos em anexo.

Nesse sentido, decorrido o prazo de Auxílio-Doença, o Segurado restou com lesões consolidadas, que impedem a livre movimentação de sua mão esquerda, reduzindo de maneira parcial e permanente a sua capacidade laboral.

Assim, em que pese ter sido avaliado capaz de desempenhar atividades laborais, fato é que o Autor se manteve com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e por consequência já não obtém o mesmo desempenho e produtividade que laborava anteriormente.

Por fim, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do Auxílio-Acidente em data imediatamente posterior à cessação do Auxílio-Doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa.

Em razão do descumprimento do dever legal de o INSS conceder automaticamente o benefício de Auxílio-Acidente, a parte Autora vem postular judicialmente a concessão do benefício acidentário em tela.

 

Orientam a análise os princípios da perpetuação da competência e da estabilização da demanda, dispostos, respectivamente, nos arts. 43 e 329 do Código de Processo Civil, bem como a tranquila compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que “nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir” (REsp 1648552/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).

Repercutindo o entendimento pretoriano, o apontamento doutrinário, ao tratar de aspecto intitulado “a importância capital do pedido inicial para a definição da competência”, em obra de magistrado federal especialista na matéria previdenciária, segundo o qual, “especialmente quanto à forma pacífica em que se expressa a jurisprudência sobre o tema em comento, é primordial a observação de que a competência é definida pelo pedido inicial, de modo que, se ele não veicula pretensão de natureza acidentária, a competência será da Justiça Federal” (Direito Processual Previdenciário / José Antônio Savaris – 9. ed. rev. atual. ampl. – Curitiba: Alteridade, 2021, p. 740), servindo o raciocínio, por evidente, à hipótese contrária, tal como a identificada aqui pelo juízo a quo e que ensejou a controvérsia sobre a questão competencial.

Nada obstante, razão assiste ao insurgente, in casu, na medida em que o modo como desenvolvida a narrativa na petição inicial – circunstância que acabou levando o juízo a quo a reconhecer se tratar de postulação objetivando a concessão de benefício de natureza acidentária (arts. 109, inciso I, da Constituição, e 129, inciso II, da Lei n.º 8.213/91) – parece ter a ver, muito mais, com a forma adotada na construção da aludida peça preambular autoral, sem desnaturar a essência do pleito judicialmente apresentado.

A uma, porque a documentação que a acompanha, inclusive a reprodução do processo administrativo, não deixa dúvida de que o tempo todo esteve o segurado a perseguir a obtenção de benefício categorizado pelo ente autárquico como sendo da espécie 36 (auxílio-acidente), e não o do tipo 94 (auxílio-acidente por acidente de trabalho).

Saliente-se, outrossim, que os anteriores benefícios que Dirceu Barboza recebeu logo após o evento que comprometeu momentaneamente sua capacidade de trabalho foram ambos da espécie 31, ou seja, auxílio-doença previdenciário (e não o 91, acidentário).

Por fim, já na réplica à resposta autárquica foram prestados os devidos esclarecimentos a corroborar, consoante sustentado também nas razões de agravo (“o caso em comento NÃO VERSA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO, tendo em vista que em 25/03/2013 o Agravante estava desempregado, e o vínculo empregatício com a empresa Leandro Martim Transportes havia encerrado meses antes ao acidente, em 12/2012”), que a competência para o processamento e julgamento do feito de onde tirado o presente recurso não deve ser da justiça estadual:

 

Inicialmente, a Ré alega a incompetência da Justiça Federal para a apreciação da demanda, visto tratar-se de acidente de trabalho. Tal alegação se mostra equivocada, uma vez que a presente ação NÃO versa sobre acidente de trabalho.

Observe, Excelência, que em momento algum é citado na inicial que o acidente sofrido pelo Autor se deu no trabalho ou em decorrência deste. O Requerente trabalhava como motorista à época do acidente, porém este não se deu durante o exercício de suas atividades laborais.

Dessa forma, conforme art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para apreciar a demanda acidentária em tela é da Justiça Federal, por não se tratar de acidente de trabalho.

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e estabelecer a competência do juízo federal, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

É o voto.

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIDA NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

- Orientam a análise competencial os princípios da perpetuação da competência e da estabilização da demanda, dispostos, respectivamente, nos arts. 43 e 329 do Código de Processo Civil, bem como a tranquila compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que “nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir” (REsp 1648552/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).

- A documentação não deixa dúvida de que o tempo todo esteve o segurado a perseguir a obtenção de benefício categorizado pelo ente autárquico como sendo da espécie 36 (auxílio-acidente), e não o do tipo 94 (auxílio-acidente por acidente de trabalho).

- Na réplica à resposta autárquica foram prestados os devidos esclarecimentos de que “o caso em comento não versa sobre acidente de trabalho”, a corroborar, consoante sustentado nas razões de agravo, que a competência para o processamento e julgamento do feito de onde tirado o presente recurso não deve ser da justiça estadual.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.