Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000095-66.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: JESUS MARTINS

Advogados do(a) APELANTE: ARLINDO BASILIO - SP82826-A, CASSIO ROGERIO MIGLIATI - SP229402-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000095-66.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: JESUS MARTINS

Advogados do(a) APELANTE: ARLINDO BASILIO - SP82826-A, CASSIO ROGERIO MIGLIATI - SP229402-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 

 

Jesus Martins havia sido denunciado e condenado a 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. o art. 71 do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. Foi interposto recurso de apelação defensivo, o qual foi provido para acolher preliminar de ilicitude da quebra de sigilo bancário e declarar a nulidade processual, determinando o trancamento ab initio da ação penal, por ausência de justa causa, assim como o desentranhamento dos documentos obtidos ilicitamente, ficando ressalvada a possibilidade de nova denúncia ser oferecida.

O Ministério Público Federal ofereceu nova denúncia contra Jesus Martins, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. o art. 71 do Código Penal, por ter prestado declarações falsas e fraudado a fiscalização tributária ao inserir elementos inexatos nas Declarações Anuais Simplificadas do Imposto de Renda Pessoa Física, nos anos de 2005, 2006 e 2008, suprimindo, com isso, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) devido, no montante de R$ 193.505,51 (cento e noventa e três mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e um centavos).

Em nova sentença, Jesus Martins foi condenado a 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e a 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época da constituição definitiva do crédito tributário, pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, c. c. o art. 71 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e na prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, conforme definido pelo Juízo das Execuções Criminais (Id n. 165822842, pp. 82-89).

A defesa interpôs novo recurso de apelação, com os seguintes argumentos:

- Preliminarmente:

a) renovado o processo, a nova sentença não poderá impor ao réu pena maior do que a estabelecida na decisão anulada, sendo proibida a reformatio in pejus indireta, em conformidade com o disposto no art. 617 e no parágrafo único do art. 626, ambos do Código de Processo Penal, requerendo-se a reforma da sentença condenatória, redimensionando a pena aos limites do julgamento anterior, vale dizer, a nova pena não poderá exceder 2 (dois) anos de reclusão;

b) considerando o decurso de mais de 6 (seis) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data do recebimento da nova denúncia oferecida nestes autos, é devido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena de 2 (dois) anos aplicada no julgamento anulado, em atenção à proibição da reformatio in pejus indireta;

- No mérito:

c) reiterou os argumentos lançados em defesa preliminar e memoriais finais sobre a precariedade da prova da materialidade, da autoria delitiva e do dolo, requerendo a absolvição por insuficiência de provas, em conformidade com o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Id n. 165822842, pp. 24-32, 64-80, 102 e 106-129).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id n. 165822842, pp. 157-163).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação da defesa (Id n. 165822842, pp. 166-178).

Em sessão de julgamento desta Corte, realizada em 07.02.22, a 5ª Turma, por maioria, decidiu, acolher a preliminar da caracterização da reformatio in pejus indireta e dar provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado Jesus Martins para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pelo Des. Fed. Mauricio Kato, vencido meu voto, como Relator, que acolhia a preliminar da caracterização da reformatio in pejus indireta, rejeitava a preliminar de prescrição da pretensão punitiva e negava provimento ao recurso de apelação da defesa do acusado Jesus Martins para, mantida sua condenação pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, redimensionar as penas para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e na prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos, conforme definido pelo Juízo das Execuções Criminais (Id n. 252953604 e 253547634).

O Ministério Público Federal opôs então embargos de declaração, suscitando contradição em relação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando que os fatos deram-se em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 12.234/10, bem como apontando erro material na ementa (Id n. 253871043). Foram oferecidas contrarrazões aos embargos de declaração opostos (Id n. 255710803).

Em sessão de julgamento desta Corte, realizada em 06.06.22, a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para dar-lhes provimento, apenas para reconhecer erro material no dispositivo do acórdão e na certidão de julgamento, para passar a constar que “a Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER a preliminar da caracterização da reformatio in pejus indireta e, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso da defesa para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva” (destaques originais, Id n. 257018744) (Id n. 258672045 e 258727712).

O Ministério Público Federal interpôs então recurso especial, insurgindo-se contra o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (Id n. 259912702), sucedendo a apresentação de contrarrazões recursais (Id n. 261093697) e a decisão de admissibilidade recursal pela Vice-Presidência desta Corte (Id n. 2614321910).

Sobreveio aos autos o Ofício n. 107416/2022 do Superior Tribunal de Justiça, comunicando decisão proferida no Recurso Especial n. 2018776-SP pelo Rel. Min. Ribeiro Dantas, em 09.10.22, que deu provimento ao recurso especial, “para afastar a prescrição retroativa e determinar ao Tribunal a quo que aprecie os demais capítulos da apelação defensiva” (Id n. 266056306). Na mencionada decisão, foi assentado que “a constituição definitiva do débito tributário - esclarecida sem ressalvas no acórdão impugnado - se deu em 8 de maio de 2012, isto é, após a alteração promovida pela Lei nº 12.234/2010, o marco inicial da contagem da prescrição é a data do recebimento da denúncia (25/4/2018), de sorte que, entre essa data e as publicações da sentença condenatória (16/4/2019) e do acórdão confirmatório da condenação (7/2/2022), não se pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois não transcorreu período superior a 4 anos” (Id n. 266731349, p. 8).

Os autos retornaram a este Tribunal para continuidade da análise da apelação defensiva.

Nesta Corte, a defesa peticionou, requerendo a extinção da punibilidade de Jesus Martins ante à quitação integral do débito tributário, com amparo no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03 (Id n. 266913503). Juntou comprovante de pagamento, com data de 16.09.22 (Id n. 266913504), bem como sentença extintiva proferida na Execução Fiscal n. 0001817-14.2013.4.03.6115, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP) (Id n. 267025282).

Conferida vista dos autos ao Ministério Público Federal (Id n. 266992806), o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se no sentido de que “diante da informação da defesa de Jesus Martins do pagamento do débito que teria dado azo à instauração do presente processo penal (ids 266913503 e 266913504), opina o Órgão Ministerial, antes do reconhecimento dos anelados efeitos de extinção da punibilidade, que seja oficiado à PFN para que preste informações atualizadas sobre o atual estado do débito vinculado à Representação Fiscal nº 13857.000338/2010, mormente os efeitos sobre o débito a partir tanto do DARF (id-266913504), como do resultado da ação de execução fiscal nº 0001817-14.2013.4.03.6115 (id-267025282), abrindo-se oportuna vista dos autos para manifestação” (Id n. 267190336), o que veio a ser deferido, nos termos em que requerido (Id n. 267496433).

A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, por meio do Ofício SEI n. 309091, de 13.12.22, informou que “o crédito cobrado em face de JESUS MARTINS (...) controlado no Processo Administrativo nº 13857000079/2007-24, foi inscrito em dívida ativa da União sob o nº 80 1 13 006241-22; a inscrição citada encontra-se na situação: ‘EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO, cujo valor consolidado é de R$ 0,00” (destaques originais, Id n. 269628541, p. 7), constando também que “a adesão à negociação: 0027 – TRANSACAO EXCEPCIONAL DEMAIS DEBITOS, em 17/08/2020, na modalidade 0025-PESSOA NATURAL – ATE 145 MESES – REDUCA TOTAL ATE 70%, tendo a conta de parcelamento sido cadastrada sob o nº 003651402 (...) encontra-se na situação ‘ENCERRADA POR LIQUIDACAO’ ” (destaques originais, Id n. 269628541, p. 7).

Os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público Federal, tendo a Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, assinalado que a Procuradoria da Fazenda Nacional confirmou, de forma expressa, a quitação dos débitos referentes ao Processo Administrativo n. 13857.000079/2007-24, relativo a débito estranho aos presentes autos, que se refere aos débitos relacionados à Representação Fiscal para Fins Penais n. 13857.000338/2010, bem como ao Processo Administrativo-Fiscal n. 13857.000334/2010-34, concluindo que “ao longo da documentação anexada ao ofício da Procuradoria da Fazenda Nacional (...) não se encontra qualquer menção à Representação Fiscal para Fins Penais nº 13857.000338/2010, e, tampouco, ao processo administrativo fiscal nº 13857.000334/2010-34, de onde se originaram, como exposto, os débitos concernentes ao presente feito, que, à toda evidência, não foram quitados” (Id n. 270303678, p. 3) e, consequentemente, pleiteia o indeferimento do pedido defensivo de extinção da punibilidade e o prosseguimento do feito, com a juntada da mencionada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Id n. 270303678).

Considerando a informação da defesa de Jesus Martins acerca do pagamento integral do débito (Id n. 266913503), com a juntada de comprovante de pagamento de R$ 1.592.156,16 (um milhão, quinhentos e noventa e dois reais, cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), efetuado em 16.09.22 (Id n. 266913504) e de sentença extintiva na Execução Fiscal n. 0001817-14.2013.4.03.6115, proferida em 21.09.22, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP) (Id n. 267024282), bem como que a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, por meio do Ofício SEI n. 309091, de 13.12.22, confirmou extinção da dívida por pagamento apenas quanto ao Processo Administrativo n. 13857000079/2007-24, inscrito em dívida ativa da União sob o n. 80 1 13 006241-22, na data de 20.09.22, silenciando quanto ao débito objeto dos presentes autos, conforme ressaltou o Parquet, foi determinada nova expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que prestasse informações atualizadas, especificamente sobre a situação do débito vinculado à Representação Fiscal n. 13.857.000338/2010 e ao Processo Administrativo-Fiscal n. 13857.000334/2010-34, esclarecendo sobre o débito pago por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, no valor de R$ 1.592.156,16 (um milhão, quinhentos e noventa e dois reais, cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), juntada aos autos (Id n. 266913504), assim como sobre o resultado da Execução Fiscal n. 0001817-14.2013.4.03.6115 (Id n.267025282).

Sobreveio o Ofício SEI n. 19967/23, de 31.05.23, da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, por intermédio do qual foi informado que “o crédito cobrado em face do contribuinte JESUS MARTINS (CPF n. 020.390.338-23), controlado no PAF n.º 13857 000334/2010-34, RFFP n° 13857-000.338/2010-12, foi inscrito em dívida ativa da União sob o nº 80 1 12 002403-81 e encontra-se na situação: ‘EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO’, com valor consolidado de R$ 0,00” (destaques originais, Id n. 275760769), tendo em vista “a adesão da interessada à negociação: 0027 - TRANSACAO EXCEPCIONAL - DEMAIS DEBITOS, em 17/08/2020, na modalidade: 0025 - PESSOA NATURAL - ATE 145 MESES - REDUCAO TOTAL ATE 70%, tendo a conta de parcelamento sido cadastrada sob o nº 003651402 , encontrando-se na situação ‘ENCERRADA POR LIQUIDACAO’ ” (destaques originais, Id n. 275760769). Foi juntada aos autos consulta ao sistema SERPRO, que robora tais informações (Id n. 275760767).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Jesus Martins, à vista do pagamento integral dos débitos que originaram a presente ação penal, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei n. 11.941/09 (Id n. 276458129).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.

 

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000095-66.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: JESUS MARTINS

Advogados do(a) APELANTE: ARLINDO BASILIO - SP82826-A, CASSIO ROGERIO MIGLIATI - SP229402-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

 

 V O T O

 

Extinção da punibilidade. Pagamento integral do débito tributário. Formalização antes do recebimento da denúncia. Inexigibilidade. A Lei n. 12.382/11 não condiciona a extinção da punibilidade à formalização do pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia, sendo esse o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. É possível o reconhecimento da extinção de punibilidade, mesmo após o recebimento da denúncia, quando existe prova convergente e pré-constituída no sentido da ocorrência do pagamento integral dos tributos devidos. Precedentes.

2. No caso, as informações prestadas pelo Chefe do Núcleo Fiscal de Cobrança de Marília/SP indicam que, após a inscrição do débito em dívida ativa, foram realizados três recolhimentos, em 13/6/2016, 11/7/2016 e 22/7/2016, suficientes para liquidar integralmente o valor devido.

3. Recurso provido para trancar a ação penal na origem.

(STJ, RHC n. 98.508/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 23.10.18)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADIMPLEMENTO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9430/96 E SUAS ALTERAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. 2. No caso, o parcelamento do débito foi anterior ao recebimento da denúncia, e o pagamento integral do valor deu-se no curso da ação penal, aplicando-se, à espécie, a legislação tributária.

3. A argumentação do agravante está em discordância com o entendimento já firmado nesta Corte, motivo pelo qual ocorre a incidência da Súmula 83/STJ 4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 26.09.17)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADIMPLEMENTO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9.430/1996 E SUAS ALTERAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.

2. No caso, o parcelamento do débito foi anterior ao recebimento da denúncia, e o pagamento integral do valor deu-se no curso da ação penal, aplicando-se, à

espécie, a legislação tributária (art. 83, §§ 2º e 4º, da Lei n. 9.430/1996, entre outros).

3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 738.602/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.12.16)

 

Do caso dos autos. Os fatos tratados na presente ação penal dizem respeito à sonegação fiscal verificada nas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, por parte do contribuinte Jesus Martins, nos anos de 2005, 2006 e 2008, o que foi objeto de comunicação na Representação Fiscal para Fins Penais n. 13857.000338/2010 (Id. 165823225 – pp. 178-312), a qual, por sua vez, foi fundamentada no auto de infração lavrado no Processo Administrativo- Fiscal n. 13857.000334/2010-34 (Id n. 165823225, p. 326).

Sopesando que o Ofício SEI n. 19967/23, de 31.05.23, da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, informou que “o crédito cobrado em face do contribuinte JESUS MARTINS (CPF n. 020.390.338-23), controlado no PAF n.º 13857 000334/2010-34, RFFP nº 13857-000.338/2010-12, foi inscrito em dívida ativa da União sob o nº 80 1 12 002403-81 e encontra-se na situação: ‘EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO’, com valor consolidado de R$ 0,00” (destaques originais, Id n. 275760769), tendo em vista “a adesão da interessada à negociação: 0027 - TRANSACAO EXCEPCIONAL - DEMAIS DEBITOS, em 17/08/2020, na modalidade: 0025 - PESSOA NATURAL - ATE 145 MESES - REDUCAO TOTAL ATE 70%, tendo a conta de parcelamento sido cadastrada sob o nº 003651402 , encontrando-se na situação ‘ENCERRADA POR LIQUIDACAO’ ” (destaques originais, Id n. 275760769), com o parecer favorável da Procuradoria Regional da República (Id n. 276458129), impõe-se a extinção da punibilidade, em razão do disposto no parágrafo único do art. 69 da Lei n. 11.941/09, inexistindo qualquer limitação temporal ao seu reconhecimento, imposta pela Lei n. 12.382/11.

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do acusado Jesus Martins em razão da quitação integral do débito tributário, com fundamento no art. 69, parágrafo único, da Lei n. 11.941/09.

É o voto.



E M E N T A

 

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. FORMALIZAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE.

1. A Lei n. 12.382/11 não condiciona a extinção da punibilidade à formalização do pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia, sendo esse o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC n. 98.508/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 23.10.18; AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 26.09.17 e AgRg no AREsp n. 738.602/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.12.16).

2. Os fatos tratados na presente ação penal dizem respeito à sonegação fiscal verificada nas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, por parte do contribuinte Jesus Martins, nos anos de 2005, 2006 e 2008, o que foi objeto de comunicação na Representação Fiscal para Fins Penais n. 13857.000338/2010 (Id. 165823225 – pp. 178-312), a qual, por sua vez, foi fundamentada no auto de infração lavrado no Processo Administrativo- Fiscal n. 13857.000334/2010-34 (Id n. 165823225, p. 326).

3. Sopesando que o Ofício SEI n. 19967/23, de 31.05.23, da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, informou que “o crédito cobrado em face do contribuinte JESUS MARTINS (CPF n. 020.390.338-23), controlado no PAF n.º 13857 000334/2010-34, RFFP nº 13857-000.338/2010-12, foi inscrito em dívida ativa da União sob o nº 80 1 12 002403-81 e encontra-se na situação: ‘EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO’, com valor consolidado de R$ 0,00” (destaques originais, Id n. 275760769), tendo em vista “a adesão da interessada à negociação: 0027 - TRANSACAO EXCEPCIONAL - DEMAIS DEBITOS, em 17/08/2020, na modalidade: 0025 - PESSOA NATURAL - ATE 145 MESES - REDUCAO TOTAL ATE 70%, tendo a conta de parcelamento sido cadastrada sob o nº 003651402 , encontrando-se na situação ‘ENCERRADA POR LIQUIDACAO’ ” (destaques originais, Id n. 275760769), com o parecer favorável da Procuradoria Regional da República (Id n. 276458129), impõe-se a extinção da punibilidade, em razão do disposto no parágrafo único do art. 69 da Lei n. 11.941/09, inexistindo qualquer limitação temporal ao seu reconhecimento, imposta pela Lei n. 12.382/11.

4. Extinta a punibilidade do acusado Jesus Martins em razão da quitação integral do débito tributário, com fundamento no art. 69, parágrafo único, da Lei n. 11.941/09.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu JULGAR EXTINTA a punibilidade do acusado Jesus Martins em razão da quitação integral do débito tributário, com fundamento no art. 69, parágrafo único, da Lei n. 11.941/09, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.