Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5002334-36.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

AGRAVANTE: GREGORIO GRACA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GREGORIO GRACA ALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5002334-36.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

AGRAVANTE: GREGORIO GRACA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GREGORIO GRACA ALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de Gregório Graça Alves em face da decisão proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS que, nos autos da execução penal nº 0252883-90.2016.8.04.0001, indeferiu o pedido da defesa de retificação do cálculo de penas, bem como de detração penal e de alteração do patamar de cumprimento de pena para os delitos de tráfico de drogas para os de crimes comuns (id. 272519194).

Em razões recursais (id. 272519190), a defesa requer a reforma da decisão de modo a ser concedida a detração penal do tempo de prisão cautelar indevidamente cumprido pelo período de 20/11/2015 a 26/04/2022, nos autos da ação penal n° 0014688-43.2016.4.01.3200, na qual foi absolvido.

A acusação apresentou contrarrazões (id. 272519198) e, em juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (id. 272519199).

Remetidos os autos a esta Corte Regional, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em execução interposto (id. 275988264).

É o relatório.

Dispensada a revisão, a teor dos artigos 34 e 236, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte Regional.

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5002334-36.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

AGRAVANTE: GREGORIO GRACA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GREGORIO GRACA ALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O agravo em execução penal não comporta provimento.

A questão controvertida refere-se à possibilidade ou não de detração penal do tempo de prisão cautelar indevidamente cumprido em processo distinto, no qual o réu foi absolvido.

Com isso, o agravante pretende o aproveitamento do tempo de prisão de outro processo no qual foi absolvido para esse processo em que se deu a condenação definitiva.

A detração penal deve ser observada durante a execução da pena, de modo que o tempo de prisão cautelar deverá ser computado na pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 42 do Código Penal.

No ponto, destaco que o artigo 111 da Lei 7.210/84 estabelece que, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

No caso dos autos, consta que o agravante foi preso em flagrante em 29/11/2012 pelo cometimento do delito objeto dos autos n° 0251944-52.2012.8.04.0001, o qual originou os presentes autos de execução penal (processo nº 0252883-90.2016.8.04.0001), convertida em prisão provisória, com registro de fuga em 31/03/2015.

Em 20/11/2015,o agravante foi preso preventivamente pela prática do crime abordado nos autos nº 0014688-43.2016.4.01.3200.

De acordo com as informações destes autos, no período de 20/11/2015 a 26/04/2022, o agravante também estava a cumprir pena decorrente da prisão preventiva decretada no processo n° 0251944-52.2012.8.04.0001, já que a sentença não lhe concedeu o direito em recorrer em liberdade.

Assim, diverso do que procura demonstrar a defesa, o agravante não ficou preso “indevidamente”, haja vista que, em verdade, no momento da decretação da sua prisão pelo processo n° 0014688-43.2016.4.01.3200, já se encontrava preso preventivamente no processo que originou este agravo em execução penal.

É dizer, o condenado não pode aproveitar-se de um período de cumprimento de pena para descontar mais de uma condenação simultaneamente.

Desse modo, se acolhido o pedido do agravante, seria como computar duas vezes o cumprimento de uma mesma pena, conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal em suas contrarrazões.

Assim, o recorrente além de cumprir prisão provisória por feito diverso (processo n° 0014688-43.2016.4.01.3200), também pagava pena em razão de sentença condenatória transitada em julgado decretada nos autos que originou a presente execução, pelo que não há falar em detração do tempo de custódia cautelar.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa de Gregório Graça Alves.

É como voto.

 



E M E N T A

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. SIMULTANEIDADE.

1. O artigo 111 da Lei 7.210/84 estabelece que, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

2. Caso o apenado, além de estar preso provisoriamente por processo diverso, também cumpria pena em razão de sentença condenatória transitada em julgado, não há falar em detração.

3. Recurso da defesa desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa de Gregório Graça Alves, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.