
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5002334-36.2023.4.03.6000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
AGRAVANTE: GREGORIO GRACA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GREGORIO GRACA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5002334-36.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO AGRAVANTE: GREGORIO GRACA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GREGORIO GRACA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de Gregório Graça Alves em face da decisão proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS que, nos autos da execução penal nº 0252883-90.2016.8.04.0001, indeferiu o pedido da defesa de retificação do cálculo de penas, bem como de detração penal e de alteração do patamar de cumprimento de pena para os delitos de tráfico de drogas para os de crimes comuns (id. 272519194). Em razões recursais (id. 272519190), a defesa requer a reforma da decisão de modo a ser concedida a detração penal do tempo de prisão cautelar indevidamente cumprido pelo período de 20/11/2015 a 26/04/2022, nos autos da ação penal n° 0014688-43.2016.4.01.3200, na qual foi absolvido. A acusação apresentou contrarrazões (id. 272519198) e, em juízo de retratação, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (id. 272519199). Remetidos os autos a esta Corte Regional, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo em execução interposto (id. 275988264). É o relatório. Dispensada a revisão, a teor dos artigos 34 e 236, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte Regional.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5002334-36.2023.4.03.6000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO AGRAVANTE: GREGORIO GRACA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GREGORIO GRACA ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo em execução penal não comporta provimento. A questão controvertida refere-se à possibilidade ou não de detração penal do tempo de prisão cautelar indevidamente cumprido em processo distinto, no qual o réu foi absolvido. Com isso, o agravante pretende o aproveitamento do tempo de prisão de outro processo no qual foi absolvido para esse processo em que se deu a condenação definitiva. A detração penal deve ser observada durante a execução da pena, de modo que o tempo de prisão cautelar deverá ser computado na pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 42 do Código Penal. No ponto, destaco que o artigo 111 da Lei 7.210/84 estabelece que, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. No caso dos autos, consta que o agravante foi preso em flagrante em 29/11/2012 pelo cometimento do delito objeto dos autos n° 0251944-52.2012.8.04.0001, o qual originou os presentes autos de execução penal (processo nº 0252883-90.2016.8.04.0001), convertida em prisão provisória, com registro de fuga em 31/03/2015. Em 20/11/2015,o agravante foi preso preventivamente pela prática do crime abordado nos autos nº 0014688-43.2016.4.01.3200. De acordo com as informações destes autos, no período de 20/11/2015 a 26/04/2022, o agravante também estava a cumprir pena decorrente da prisão preventiva decretada no processo n° 0251944-52.2012.8.04.0001, já que a sentença não lhe concedeu o direito em recorrer em liberdade. Assim, diverso do que procura demonstrar a defesa, o agravante não ficou preso “indevidamente”, haja vista que, em verdade, no momento da decretação da sua prisão pelo processo n° 0014688-43.2016.4.01.3200, já se encontrava preso preventivamente no processo que originou este agravo em execução penal. É dizer, o condenado não pode aproveitar-se de um período de cumprimento de pena para descontar mais de uma condenação simultaneamente. Desse modo, se acolhido o pedido do agravante, seria como computar duas vezes o cumprimento de uma mesma pena, conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal em suas contrarrazões. Assim, o recorrente além de cumprir prisão provisória por feito diverso (processo n° 0014688-43.2016.4.01.3200), também pagava pena em razão de sentença condenatória transitada em julgado decretada nos autos que originou a presente execução, pelo que não há falar em detração do tempo de custódia cautelar. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa de Gregório Graça Alves. É como voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. SIMULTANEIDADE.
1. O artigo 111 da Lei 7.210/84 estabelece que, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
2. Caso o apenado, além de estar preso provisoriamente por processo diverso, também cumpria pena em razão de sentença condenatória transitada em julgado, não há falar em detração.
3. Recurso da defesa desprovido.