Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028119-89.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: BRAZILIAN PET FOODS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA - PR40040

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PLENA ALIMENTOS PET LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RONIS FERREIRA DE ALMEIDA - PR42843-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028119-89.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: BRAZILIAN PET FOODS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER ALBERTO MATHEUS BARRADAS - PR40418

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PLENA ALIMENTOS PET LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RONIS FERREIRA DE ALMEIDA - PR42843

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAZILIAN PET FOODS S.A. contra a r. decisão que nos autos da ação ordinária ajuizada na origem em face de Plena Alimentos Pt Ltda. e Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, indeferiu a tutela de urgência, para que a Agravada se abstivesse de tomar qualquer medida que impeça o uso da marca "PEDDY", pela autora; (...) e de divulgar e comercializar qualquer produto alimentício para pets com a denominação "NEWPEDDY" ou "PEDDY", bem como de utilizar qualquer material midiático e qualquer outro elemento, cuja titularidade é da Requerente, sob pena de multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 265284680).

A parte agravante alega, em síntese, que embora não possua o registro da marca "Peddy", é detentora do aludido direito com base no critério da precedência, estando a sofrer lesão em razão da confusão causada aos consumidores, por concorrência desleal e desvio indevido de clientela na prática de atividade de fabricação de ração. Requereu, a antecipação da tutela e, ao final, o provimento do agravo.

O pedido formulado pelo Agravante envolve dilação probatória. Extrai-se de suas razões recursais que, em 06.08.2013, teria efetuado o depósito para registro da marca "Peddy", o qual não foi concluído em razão da ausência de recolhimento das taxas correspondentes (ID 265284985). Alega não ter concluído o registro em 2013, em razão de dificuldades financeiras, fazendo, contudo, uso da referida marca há mais de dez anos. Em 09.01.2018, teve o novo pedido de registro negado em razão da preexistência da marca "New Peddy", no mesmo ramo de atuação, a qual fora depositada em 2015.

Alega que teria prosseguido em sua atividade de produção de alimentos para animais até que, em 19.05.2022, foi notificada extrajudicialmente pela empresa Plena Alimentos Pet Ltda. EPP, a quem fora concedido, de fato, o registro da marca "New Peddy", em razão de depósito realizado em 15.07.2015, para que deixasse de se utilizar da expressão "Peddy" ou outra semelhante, bem como que fossem retirados do mercado todos os produtos que contivessem tal marca (ID 265284982). Foi a partir deste acontecimento que foi ajuizada ação para sanar a dúvida quanto ao domínio da marca supracitada.

Aduz que o Juízo de primeiro grau entendeu não haver perigo na demora da análise de seu pedido, o que afrontaria o art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/96, que prevê, por sua vez, que toda pessoa de boa-fé que na data da prioridade ou depósito usava no país, há pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, tem direito de precedência ao registro.

Contrariamente ao afirmado na decisão agravada, o perigo de dano teria sido devidamente esclarecido no pedido formulado em primeiro grau, o qual consiste na suspensão de produção de uma de suas principais marcas, bem como na possível inserção no mercado de produto de baixa qualidade, o que lhe causaria danos irreversíveis.

Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela antecipada ao recurso (ID 273887070).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 274131589).

 É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028119-89.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: BRAZILIAN PET FOODS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER ALBERTO MATHEUS BARRADAS - PR40418

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PLENA ALIMENTOS PET LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: RONIS FERREIRA DE ALMEIDA - PR42843

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:

"Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.2023), procedo à análise do pedido constante nos autos, formulado em 14.10.2022. 

Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, bem como nos processos de competência originária do Tribunal.

Da análise dos autos, conclui-se pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.

O pedido formulado pelo Agravante envolve dilação probatória, incabível nesta análise perfunctória. Extrai-se de suas razões recursais que, em 06.08.2013, teria efetuado o depósito para registro da marca Peddy, o qual não foi concluído em razão da ausência de recolhimento das taxas correspondentes (ID 265284985). Em 09.01.2018, teve o novo pedido de registro negado em razão da preexistência da marca New Peddy, no mesmo ramo de atuação, a qual fora depositada em 2015.

Alega que teria prosseguido em sua atividade de produção de alimentos para animais até que, em 19.05.2022, foi notificada extrajudicialmente pela empresa Plena Alimentos Pet Ltda. EPP, a quem fora concedido, de fato, o registro da marca New Peddy, em razão de depósito realizado em 15.07.2015, para que deixasse de se utilizar da expressão Peddy ou outra semelhante, bem como que fossem retirados do mercado todos os produtos que contivessem tal marca (ID 265284982).

Assim, suscita a precedência a que teria direito, porquanto, na data do depósito promovido por Bergantin Pet Foods Ltda – ME, a qual, posteriormente, cedeu a marca para Plena Alimentos PT Ltda., exerceria a atividade econômica em questão há mais de seis meses, de boa-fé, nos termos do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/96:

"Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

        § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro." – grifo nosso

         Entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que o direito da Agravante não foi inequivocamente demonstrado. Colhe-se da inicial da ação principal juntada aos autos (ID 265284673) a alegação de que a representante da empresa que promoveu o registro da marca New Peddy seria filha de um antigo franqueado da Agravante, a quem teria sido, posteriormente, cedida a “nova” marca, o que afastaria a alegação de desconhecimento da preexistência da marca Peddy. Tais afirmações deverão ser apreciadas após a formação do devido processo legal.

         Sublinhe-se, outrossim, que as notas fiscais juntadas pela Agravante, não demonstram a atividade econômica exercida ao tempo do depósito que originou o registro da marca New Peddy, realizado em 07/2015, mas, sim, aos seguintes períodos: 01/2013, 02/2013, 04/2013, 08/2013, 01/2014, 02/2014, 08/2018, 09/2018, 12/2019, 05/2013, 11/2020, 02/2020, 01/2021 (respectivamente ID 265285022 e ID 265285023).

           No contexto apresentado, a Agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo fazê-lo no curso da instrução probatória da ação originária.

            No mesmo sentido, registrem-se os seguintes precedentes:

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCA "AR500 TACTICAL TARGETS". PEDIDO DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DIREITO DE PRECEDÊNCIA E COLIDÊNCIA COM NOME EMPRESARIAL. ELEMENTOS QUE, ATÉ ESSE MOMENTO PROCESSUAL, NÃO DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELO AUTOR.

1. Pretende a agravante a suspensão dos efeitos do registro de marca de titularidade da parte adversa ("AR500 TACTICAL TARGETS").

2. Admite-se a possibilidade de anulação judicial de registro de marca com base no direito de precedência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem mitigado o critério de anterioridade do registro do nome empresarial para que sejam prestigiados, também, os critérios da territorialidade e da especialidade. Precedentes.

4. Os elementos probatórios constantes dos autos do processo de origem até o presente momento não são suficientes para demonstrar o direito de precedência ao registro da marca alegado pela agravante, tampouco a colidência indevida da marca anulanda com o nome empresarial da agravante.

5. Agravo de instrumento não provido.

 

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021372-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 08/11/2022)

                                                                                   

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS “ALL HUNTER” X “REAL HUNTER” E “REAL HUNTER OUTDOORS”. ANULAÇÃO DE REGISTRO E ABSTENÇÃO DE USO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ART. 129 DA LPI. NÃO PROVADO. TESE DA DILUIÇÃO MARCÁRIA. INAPLICABILIDADE. “HUNTER”. EXPRESSÃO COMUM NO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação ajuizada em face do INPI e de REAL HUNTER OUTDOORS – EIRELI (J E DOS SANTOS JUNIOR - ME) em que o autor, ora agravante, busca a anulação dos registros de marcas concedidas à agravada, bem como a abstenção de uso das marcas “REAL HUNTER” e “REAL HUNTER OUTDOORS”.

2. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência ao fundamento de que não restou demonstrado o periculum in mora, dada a não comprovação da existência de iminente risco de prejuízo advindo da concessão da marca ora combatida, bem como a imprescindibilidade da instauração do contraditório, possibilitando ao julgador um maior conhecimento dos fatos. 

3. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que é plenamente viável a decretação, por via judicial, de nulidade de registro de marca, ainda que em decorrência de direito de precedência (Precedentes: REsp 1.184.867/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe 06/06/2014; REsp 1.582.179/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2016 e REsp 1.189.022/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe 02/04/2014).

4. Em relação ao registro marcário, a legislação pátria adota o sistema atributivo de direito, ou seja, a propriedade e o uso exclusivo são adquiridos apenas pelo registro que assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional, consoante dispõe o art. 129 da LPI.

5. In casu, não se observa a existência de prova robusta acerca do direito de preferência alegado pelo agravante, nos termos do art. 129 da LPI, a fim de acolher o pedido de suspensão/anulação dos registros de marca da agravada.

6. De acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e presente o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entretanto, não se vislumbra a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida pelo agravante.

7. A tese da diluição marcaria alegada pelo agravante não se sustenta, tendo em vista que a expressão “HUNTER”, para artigos de vestuário, é objeto de diversos pedidos de registros marcários e já se encontra diluída neste segmento mercadológico (Classes 25 e 35 NCL).

8. Agravo de instrumento desprovido.

 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004996-62.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/06/2022, DJEN DATA: 05/07/2022)

                                       

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.

Comunique-se ao Juízo a quo.  

Intime-se a parte agravada, nos termos art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Publique-se."

 

Acrescente-se que, em suas contrarrazões, o INPI trouxe esclarecimentos atinentes à cronologia do processo administrativo em questão, o que não repercute no resultado do julgamento.

Assim, ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCA. REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES. PRECEDÊNCIA DE REGISTRO. AGRAVO DESPROVIDO.

- A agravante objetiva a reforma da decisão, proferida na 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que indeferiu pedido de tutela de emergência objetivando impedir que a parte Agravada se utilizasse da denominação "PEDDY" ou "NEWPEDDY" em seus produtos.

- A parte agravante já teria tentado registrar as marcas supracitadas em 2013, porém tal registro não teria sido concluído em razão de dificuldades financeiras, fazendo, contudo, uso da referida marca há mais de dez anos.

- Em 2018, teria tentado registrar a marca novamente, não conseguindo em razão da preexistência da marca "New Peddy" por depósito realizado em 15.07.2015. Posteriormente, em 2022, foi intimada por Plena Alimentos Pet Ltda. EPP, para que não fizesse uso da marca, o que ensejou o ajuizamento da ação judicial subjacente.

- Ausência de prova inequívoca do direito alegado. As notas fiscais juntadas pela Agravante não demonstram a atividade econômica desempenhada ao tempo do depósito.

- Esclarecimento do INPI, nas contrarrazões recursais, a respeito da cronologia exata do processo administrativo em questão.

-  Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.