CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018966-95.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: BCB EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIEL CESAR FONSECA BAENINGER - SP241750
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018966-95.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: BCB EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIEL CESAR FONSECA BAENINGER - SP241750 R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Limeira/SP nos autos da ação ordinária nº 5000863-41.2023.4.03.6143, ajuizada por BCB EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, em face da Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI 2ª Região/OS, objetivando o cancelamento de sua inscrição no referido Conselho, bem assim seja reconhecido que nenhum valor seja devido a título de anuidade a partir do pedido administrativo feito em 24/02/2023. À causa atribuiu o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O feito foi originariamente distribuído ao Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP, que declinou da competência em virtude da competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar os feitos com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, entendendo tratar-se de ação relacionada a lançamento fiscal de anuidades cobradas por Conselho de Fiscalização Profissional. O feito então foi redistribuído ao Juizado Especial de Limeira/SP o qual suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que o pedido envolve anulação de ato administrativo, afastando a competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no artigo 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01. Dispensadas as informações, foi designado o d. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955 do CPC (id 277296795). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (id 277534283). É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5018966-95.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: BCB EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIEL CESAR FONSECA BAENINGER - SP241750 V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A questão a ser solucionada cinge-se em verificar se, independentemente do fato de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos, a pretensão postulada na demanda originária refoge à competência dos Juizados Especiais Federais na forma do previsto no parágrafo §1º do art. 3º c/c art. 6º da Lei nº 10.259/2001. Discute-se nos autos a competência para julgar pedido de cancelamento de registro em Conselho de Fiscalização Profissional, bem assim o cancelamento de anuidades e quaisquer sanções eventualmente aplicadas. A Lei nº 10.259/2001, que dispôs acerca da criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu no artigo 3º, §1º, III, que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal, as causas relativas à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, salvo as de natureza previdenciária, e as de lançamento fiscal, verbis: "Art. 3º Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...)" Portanto, malgrado o valor da causa, considerado o objeto da ação, inexigibilidade de obrigação de registro junto a Conselho Regional de Fiscalização Profissional, forçoso concluir que a demanda objetiva a anulação de ato administrativo, que não se inclui na competência dos Juizados Especiais Federais, ex vi do disposto no inciso III, §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, acima transcrito. Com efeito, o primeiro e principal pedido formulado na inicial, cancelamento da inscrição, envolve matéria administrativa e se revela prejudicial em relação aos demais. Significa dizer, a inexigibilidade das anuidades representa a consequência dessa premissa, isto é, depende do resultado do pedido principal o qual, necessariamente, implica em anulação de ato administrativo. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE MULTA LAVRADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO IRREGULAR. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. A competência para apreciar os conflitos entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma Seção Judiciária, é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da CF/88). 2. A Lei n. 10.259/01 (art. 3º, § 1º, III) prevê que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 3. No caso, a autora ajuizou ação ordinária para anular multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia em razão do exercício irregular de atividade (drogaria). Tal ato administrativo decorre do poder de polícia e não possui natureza previdenciária, nem corresponde a lançamento fiscal. 4. conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado." (CC nº 96297/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/11/2008) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3°, §1°, III, DA LEI N. 10259/01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTE. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que os juizados especiais federais não têm competência para processar e julgar, a teor do que disciplina o art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, as causas em que se discute ‘anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal’. 2. As ações que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, portanto, o juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgá-las. 3. Precedente: CC 48022/GO, Rel. Min. Peçanha Martins, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, DJ de 12/06/2006. 4. conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Resende, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante." (CC nº 80381/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 03/09/2007, p. 113) E esta Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. O Juizado Especial Federal é incompetente para o cancelamento de inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional, por implicar em anulação de ato administrativo federal, nos termos do artigo 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Conflito negativo de competência procedente para declarar a competência do Juízo suscitado.” (CC nº 5024594-70.2020.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. MARLI FERREIRA, DJF3 13/11/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III, LEI N.º 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. A Lei n.º 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais em âmbito federal, em seu art. 3º, § 1º, III é expressa em excluir da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuado o de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. 2. In casu, pretende a autora, por meio de ação de rito ordinário,: "(...) d) seja a ação julgada procedente para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a requerente e a requerida que a obrigue a se registrar no Conselho Regional de Química da 4ª Região - CRQ IV, bem como contratar químico para atuar como responsável técnico a fim de fabricar joias, bijuterias e outras mercadorias que dependem do mesmo processo de industrialização (atividade meio denominada galvanoplastia - banhos eletrolíticos); e) seja a demandada condenada à restituição da totalidade dos valores indevidamente pagos/recolhidos relativamente à anuidade indevidamente exigida pela demandada (...)" . (ID 32176633, p.16). 3. A procedência do pedido da autora, consistente no cancelamento de seu registro perante aquele Conselho, acarretará o cancelamento de ato administrativo federal, hipótese excluída da competência do Juizado Especial Federal, à luz do disposto na Lei n° 10.259/01 (art. 3°, § 1°, inciso III). Precedentes desta Corte Regional. 4. Nulidade dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente (art. 957, caput, CPC/15). 5. Conflito negativo de competência procedente.” (CC 5025312-04.2019.4.03.0000, Rel Desemb. Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, DJF3 06/12/2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 3º, § 1º, III, LEI N.º 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. No caso subjacente, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por RPR Captação e Transporte de Água Potável Ltda. em face do Conselho Regional de Química IV Região, objetivando (...) o imediato cancelamento do nome do Requerente dos cadastros da Requerida, afastando assim, a possibilidade de inclusão do nome desta no SERASA e do SPC, além da exclusão de qualquer multa ou debito em nome do mesmo, determinando que a Requerida exclua do seu quadro a Requerente (...), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. A Lei n.º 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais em âmbito federal, em seu art. 3º, § 1º, III é expressa em excluir a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis nas causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuadas as de natureza previdenciária e fiscal. 3. Nesses casos, a referida lei estabelece dois requisitos para a aferição da competência dos Juizados Federais, um positivo e outro negativo, os quais devem ser cotejados cumulativamente, não bastando que o valor atribuído à causa se ajuste ao patamar legal, sendo necessário, outrossim, que o objeto da lide não esteja incluído no rol de matérias defesas, as quais não se amoldam ao rito sumário dos Juizados Especiais Federais. 4. O pedido para cancelar o registro da parte autora nos quadros do conselho profissional requerido, por envolver ato administrativo federal, enquadrando-se à hipótese em que a Lei n.º 10.529/01 exclui a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, deve ser processado e julgado na Vara Federal Comum. 5. Conflito negativo de competência procedente.” (CC 5028812-15.2018.4.03.0000, Rel. Desemb. Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, DJF3 10/06/2019) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. O Juizado Especial Federal é incompetente para a declaração direta de inexigibilidade de inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional, por implicar em anulação de ato administrativo federal, nos termos do artigo 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Conflito negativo de competência provido para declarar a competência do Juízo suscitado.” (CC n.º 5003269-10.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, DJF3. 21/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE IMPOSTA PELO CONSELHO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. - A penalidade imposta por Conselho Profissional não possui natureza previdenciária, tampouco fiscal. - A competência para a análise de demandas em que requerido o afastamento de multa aplicada pelo Conselho é do Juízo Federal, por força do artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/11. - Precedentes. - Agravo de Instrumento provido.” (AI nº 0024315-48.2015.4.03.0000, Relator Desemb. Fed. FÁBIO PRIETO, DJe 06/09/2016) E ainda as seguintes decisões monocráticas: CC nº 0011435-63.2011.4.03.0000/SP, de relatoria do e. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, DJe 13/05/2013; AI nº 0024315-48.2015.4.03.0000/SP, Rel. Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA; e CC nº 0019418-11.2014.4.03.0000/SP, Rel. Desemb. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJe 19/11/2014. Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar a competência do d. Juízo da 1ª Vara Federal de Limeira/SP para processamento e julgamento do processo nº 5000863-41.2023.4.03.6143. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
O Juizado Especial Federal é incompetente para o cancelamento de inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional, por implicar em anulação de ato administrativo federal, nos termos do artigo 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Conflito negativo de competência provido para declarar a competência do Juízo suscitado.